Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE TATUÍ contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO. Segundo consta da petição inicial, através da Sindicância Administrativa 551/13 concluiu-se que houve desvio dos recursos depositados em conta corrente vinculada, no valor de R$ 2.006.2013, que deverão ser recompostos com verba do Tesouro Municipal, configurando dano ao Erário Municipal, sendo caso de ressarcimento, a ser suportado pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, visto que tal valor visava à construção do CEMEM, conforme justificativa por ele apresentada. Ressalta que a construção do referido Centro de Especialidades Médicas (CEMEM), teve por origem a venda de um prédio público, que vinha sendo utilizado pela CIRETRAN e, com o valor obtido com a venda desse imóvel, haveria a construção do referido centro médico. Contudo, restou apurado que os recursos obtidos com a venda do bem foramutilizados para outras finalidades, dentre elas com despesas referentes a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, situação que caracteriza ato de improbidade administrativa. Pediu liminarmente que seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido. A documentação carreada aos autos demonstra prima facie os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível . A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar , Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório (Ag.In. 11.323 2ª Câm. Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato do réu no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal (in Improbidade Administrativa Observações sobre a Lei 8.429/92 , Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA Cautelar Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade Perigo Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação Recurso provido para tal fim (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relator : Lineu Peinado 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo do autor do ato, o responsável poderia, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio do réu. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, caput , da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, que permanecerá com a administração dos mesmos até final julgamento da ação. Defiro o pleito de indisponibilidade de bens, providenciando a serventia o necessário. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud conforme documentos que seguem. Após, notifique-se, o requerido, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Int.Tatui, 20 de setembro de 2013.
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
domingo, 1 de setembro de 2013
PROJETO DE LEI 493/2013

Projeto de lei Nº 493 / 2013
Documento Número Legislativo
Projeto de lei 493 / 2013
Ementa
Classifica como Estância Turística o Município de Tatuí.
Regime
Tramitação Ordinária
Indexação
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, ESTÂNCIA TURÍSTICA, LAZER, TATUÍ (MUNICÍPIO), TURISMO
Autor(es) Apoiador(es)
Sebastião Santos
Situação Atual
Último andamento 16/08/2013 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAE - Comissão de Atividades Econômicas, (deliberação conclusiva) - art. 31, I c.c. art. 33, II, 'c' da 'XIV CRI'.
Pareceres
(sem pareceres)
Documentos Acessórios
(sem registros)

Projeto de lei Nº 493 / 2013
Documento Número Legislativo
Projeto de lei 493 / 2013
Ementa
Classifica como Estância Turística o Município de Tatuí.
Regime
Tramitação Ordinária
Indexação
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, ESTÂNCIA TURÍSTICA, LAZER, TATUÍ (MUNICÍPIO), TURISMO
Autor(es) Apoiador(es)
Sebastião Santos
Situação Atual
Último andamento 16/08/2013 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAE - Comissão de Atividades Econômicas, (deliberação conclusiva) - art. 31, I c.c. art. 33, II, 'c' da 'XIV CRI'.
Pareceres
(sem pareceres)
Documentos Acessórios
(sem registros)
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 21/08/2013
21/08/2013 TRIBUNAL PLENO
Este é um pronunciamento que jamais deveria ser feito. Mas, ao mesmo tempo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, este é um pronunciamento que deve ser feito em razão de fato notório ocorrido na última sessão de julgamento.
Louvo a iniciativa do eminente Ministro Presidente, que, espontaneamente e de modo leal, vem de reafirmar o seu respeito por esta Suprema Corte e pelos Ministros que a compõem, além de haver reconhecido, em gesto que se reveste de significativa importância, como não poderia deixar de fazê-lo, o direito de cada Juiz deste Tribunal de livremente proferir a sua decisão, pois os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos dependem, essencialmente, para efeito de sua integral proteção, da liberdade e independência com que os Magistrados, mais ainda os deste Supremo Tribunal Federal, exercem o ofício jurisdicional.
O relevo a ser dado a essa afirmação, tal como corretamente o reconheceu o Senhor Presidente desta Corte, decorre do fato de que, sem Juízes independentes, não pode haver cidadãos livres no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas.
O episódio que se registrou na semana anterior, muito mais do que mero incidente, supera, por suas consequências e intensa repercussão, a esfera pessoal de seus ilustres protagonistas para se projetar
em uma dimensão eminentemente institucional, constituindo, por isso mesmo, motivo que deve merecer séria reflexão por parte dos Juízes desta Corte Suprema.
Não nos olvidemos, jamais, Senhor Presidente e Senhores Ministros, das sábias palavras do saudoso Ministro LUIZ GALLOTTI, que lançou grave advertência sobre as consequências do processo decisório nesta Corte, ao enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, quando profere os seus julgamentos, também poderá, ele próprio, ser “julgado pela Nação” (RTJ 63/299, 312) e pelos cidadãos desta República.
Ninguém desconhece que divergências representam natural consectário de julgamentos colegiados e que, mesmo manifestadas com ardor, veemência e firme convicção no seio das Cortes Judiciárias (“Fortiter in re, suaviter in modo”), valorizam-lhes as decisões e representam inestimável fator de legitimação dos próprios pronunciamentos dos Tribunais.
Quando os Fundadores da República conceberam esta Nação, promulgando, em 1891, a Constituição do novo Estado brasileiro, atribuíram ao Supremo Tribunal Federal um papel de imenso relevo na jovem República, instituindo-o como um espaço, por excelência, de liberdade e qualificando-o como um veto permanente e severo ao abuso de autoridade, ao arbítrio do poder e à prepotência do Estado.
É precisamente por essa razão que as práticas processuais e o exercício da jurisdição, no âmbito desta Suprema Corte, devem respeitar, nas relações entre os Juízes que a compõem, o mesmo espírito de liberdade que representa a própria essência da alta missão constitucional para a qual este Supremo Tribunal Federal foi idealizado e instituído.
Assim como ninguém tem o poder de cercear a livre manifestação dos Ministros que integram o Supremo Tribunal Federal, também cada um dos Juízes desta Corte tem o direito de expressar, em clima de absoluta liberdade, as suas convicções em torno da resolução dos graves litígios que lhes são submetidos, sob pena de comprometimento do necessário coeficiente de legitimidade que deve qualificar as decisões proferidas por este Supremo Tribunal.
Os Juízes do Supremo Tribunal Federal, tal como reconhecido por seu Presidente no pronunciamento que ora vem de fazer, têm consciência de que o exercício do poder, em particular do poder jurisdicional, somente se legitimará com o diálogo, com o debate, com o respeito à alteridade, com a aceitação da diferença, com o acolhimento do pluralismo de idéias e com a coexistência harmoniosa entre as diversas correntes de ação e de pensamento, pois o Poder Judiciário, em nosso País, não pode ser uma Instituição dividida e, muito menos, fragmentada por eventuais dissensões que se registrem em seu corpo orgânico, especialmente se se reconhecer que o propósito maior do Supremo Tribunal Federal é o de servir, com integridade e respeito, ao que proclamam a Constituição e as leis da República.
E, nesse contexto, torna-se imperioso relembrar a alta significação política e jurídica de que se revestiram, no processo de edificação da República, de construção da Federação e de consolidação da prática dos direitos fundamentais, os votos vencidos proferidos em memoráveis julgamentos, por Juízes eminentes desta Corte Suprema, cujas lições ainda iluminam os nossos caminhos, ajudando-nos a forjar, em nossos espíritos, a consciência superior da democracia, da liberdade e da cidadania.
Aquele que profere voto vencido, como tive a oportunidade de dizê-lo, certa vez, quando celebrei a posse do eminente Ministro MARCO AURÉLIO na Presidência desta Corte, não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma rebelde, pois, muitas vezes, como nos revela a História, é ele quem possui, ao externar posição divergente, o sentido mais elevado da ordem, do direito e do sentimento de justiça, exprimindo, na solidão de seu pronunciamento, uma percepção mais aguda da realidade social que pulsa na coletividade, antecipando-se, aos seus contemporâneos, na revelação dos sonhos que animarão as gerações futuras na busca da felicidade, na construção de uma sociedade mais justa e solidária e na edificação de um Estado fundado em bases genuinamente democráticas.
Aquele que vota vencido, por isso mesmo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, longe de sofrer injusto estigma por haver exercido legitimamente o direito ao dissenso, deve merecer o respeito de seus contemporâneos, especialmente daqueles que não compartilham de seu pensamento, pois a História tem registrado que, nos votos vencidos, reside, algumas vezes, a semente das grandes transformações.
Tem inteira razão, pois, RAYMUNDO FAORO, quando enfatiza que o voto vencido, muitas vezes, “É o voto da coragem, de quem não teme ficar só...” (“apud” FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, “Quem tem medo da Constituinte”, prefácio, 1986, Paz e Terra).
Em suma, Senhor Presidente e Senhores Ministros, é preciso que fique claro que o Supremo Tribunal Federal, compreendido em sua incindível unidade orgânico-institucional, é mais importante do que todos e cada um de seus Ministros. Cabe-nos, desse modo, como Juízes da Suprema Corte, velar pela integridade de suas altas funções, sendo-lhe fiéis no desempenho da missão constitucional que lhe foi delegada.
É por isso que jamais poderemos transigir em torno de valores inderrogáveis como a respeitabilidade institucional, a dignidade funcional e a integridade desta Corte Suprema.
E é com esse espírito e com essa motivação, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que me permiti submeter, respeitosamente, ao Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal as presentes reflexões, que me pareceram necessárias e oportunas, pois jamais devemos desconsiderar o fato de que o legado desta Corte Suprema, transmitido, continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que transpuseram os seus umbrais, é um legado imenso, duradouro e indestrutível.
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
1
PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
1
PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
01/08/2013
- Legislativo - Pag. 38
RELATOR -
CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Processo:
TC-001592.989.13-2
Representante:
NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada:
Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto:
Representação que visa ao exame prévio do edital
do Pregão
Presencial n. 047/2013, tipo menor preço global, que
tem por
finalidade a “contratação de empresa para prestação
de
serviços especializados de instalação e manutenção de
uma
ferramenta de gestão para controle da frota circulante
com
vistas a subsidiar políticas públicas para a segurança do
município
bem como aquelas previstas na legislação específica
de
trânsito.”
Responsável:
José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores
do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefei-
to) e Camila
Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado:
não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do
Conselheiro
Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitu-
tos de
Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Josué Romero e
Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos termos
do artigo
221, parágrafo único, do Regimento Interno, referen-
dou o
despacho proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo,
Relator, que acolhera a solicitação de Exame Prévio
de Edital
e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito Municipal
de Tatuí
a suspensão da realização da sessão pública de rece-
bimento
dos envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer
medidas
corretivas no edital do Pregão Presencial n° 047/2013
até
ulterior deliberação desta Corte de Contas, notificando-o
para
encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do
edital,
de informações sobre publicações, eventuais esclareci-
mentos e
o destino dado a impugnações ou recursos adminis-
trativos
que possam ter sido intentados, informando-o, ainda,
que, nos
termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão
e da
inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP),
na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento obrigatório
quarta-feira, 24 de julho de 2013
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Processo: TC-001592.989.13-2
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do Pregão Presencial
n. 047/2013, tipo menor preço global, que tem por finalidade a “contratação de
empresa para prestação de serviços especializados de instalação e manutenção de
uma ferramenta de gestão para controle da frota circulante com vistas a subsidiar
políticas públicas para a segurança do município bem como aquelas previstas na
legislação específica de trânsito.”
Responsável: José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefeito) e Camila Francelina
Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado: não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Conselheiro Dimas
Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Josué Romero e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos
termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, referendou o despacho
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA - DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA
19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
11
proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, que acolhera a
solicitação de Exame Prévio de Edital e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito
Municipal de Tatuí a suspensão da realização da sessão pública de recebimento dos
envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer medidas corretivas no edital do
Pregão Presencial n° 047/2013 até ulterior deliberação desta Corte de Contas,
notificando-o para encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do edital, de
informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a
impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados,
informando-o, ainda, que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão e
da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página
www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento obrigatório.
Processo: TC-001592.989.13-2
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do Pregão Presencial
n. 047/2013, tipo menor preço global, que tem por finalidade a “contratação de
empresa para prestação de serviços especializados de instalação e manutenção de
uma ferramenta de gestão para controle da frota circulante com vistas a subsidiar
políticas públicas para a segurança do município bem como aquelas previstas na
legislação específica de trânsito.”
Responsável: José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefeito) e Camila Francelina
Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado: não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Conselheiro Dimas
Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Josué Romero e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos
termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, referendou o despacho
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA - DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA
19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
11
proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, que acolhera a
solicitação de Exame Prévio de Edital e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito
Municipal de Tatuí a suspensão da realização da sessão pública de recebimento dos
envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer medidas corretivas no edital do
Pregão Presencial n° 047/2013 até ulterior deliberação desta Corte de Contas,
notificando-o para encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do edital, de
informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a
impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados,
informando-o, ainda, que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão e
da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página
www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento obrigatório.
sábado, 20 de julho de 2013
Representante: NDC Tec- nologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí
20/07/2013 - Legislativo - Pag.
15
DESPACHO
PROFERIDO PELO CONSELHEIRO RELATOR
SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
Expediente:
TC-1592.989.13-2. Representante: NDC Tec-
nologia e
Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal
de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio
do edital
do pregão presencial n. 047/2013, tipo menor preço
global,
que tem por finalidade a “contratação de empresa
para
prestação de serviços especializados de instalação e
manutenção
de uma ferramenta de gestão para controle da
frota
circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para a
segurança
do município bem como aquelas previstas na legis-
lação
específica de trânsit
o.”
Responsável:
José Manoel Correa
Coelho
(Prefeito). Subscritores do edital: José Manoel Correa
Coelho
(Prefeito) e Camila Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Sessão de
abertura: 22-07-13, às 10 horas. Advogado: não há
advogados
cadastrados no e-TCESP
1.NDC
TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. formula, com
fundamento
no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, represen-
tação que
visa ao exame prévio do edital do pregão presencial
n.
047/2013, tipo menor preço global, editado pela PREFEITURA
MUNICIPAL
DE TATUÍ, que tem por finalidade a “contratação de
empresa
para prestação de serviços especializados de instala-
ção e
manutenção de uma ferramenta de gestão para controle
da frota
circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para
a
segurança do município bem como aquelas previstas na legis-
lação
específica de trânsito”.
2.Aponta
a Representante, em síntese, que o edital apre-
senta
ilegalidades que levam à suspensão do certame e sua
consequente
alteração:
(a) A
vedação da participação de empresas reunidas em
consórcio,
por reduzir a competitividade e direcionar a licitação
a poucas
empresas habilitadas a “fornecer o software para pro-
cessamento
de multas, fiscalização eletrônica, talão eletrônico
e, ainda,
solução de segurança”;
(b) A
ausência de regras acerca da formulação das pro-
postas,
por comprometer a igualdade entre os licitantes e não
garantir
a melhor contratação;
(c) A
falta de cotação dos preços unitários, formadores do
preço
global, por contrariar a Lei de Licitações e as orientações
deste
Tribunal;
(d) A não
fixação dos preços unitários, por prejudicar a
aplicação
do art. 65 da Lei n. 8.666/93, pois é primordial para a
“renegociação
da contratação, especialmente, pela potenciali-
dade de
dano no remanejamento do valor do contrato”;
(e) A
ausência de qualquer informação sobre o valor global
estimado
da contratação, por afetar a legislação de regência e
comprometer
a transparência na Administração;
(f) A
falta de critérios para a aceitabilidade dos preços uni-
tários,
por apresentar potencial prejuízo à execução contratual;
(g) Os
inúmeros erros materiais expressos no edital quanto
à
indicação de quantidade de talão eletrônico, à descrição
do objeto
licitado e à previsão de radar estático e impressora
térmica.
Pede, por
essas razões, a liminar suspensão do certame
e, ao
final, o julgamento pela procedência das impugnações e
determinação
de alteração para fazer cessar os vícios apontados.
3.Considerando
que o processo licitatório se presta à
garantia
da observância do princípio constitucional da iso-
nomia e à
seleção da proposta mais vantajosa, regras que
eventualmente
afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta
elaboração
de propostas devem ser bem esclarecidas, previa-
mente à
realização do certame, evitando sobrevida de eventual
elemento
prejudicial à competitividade.
Na
hipótese, a questão relativa à ausência do valor total
estimado
da contratação, medida obrigatória à luz da legislação
incidente
e jurisprudência pacífica deste Tribunal, que é impres-
cindível
até mesmo para que se verifique a exequibilidade das
propostas,
conforme previsto no item 9.91 do edital, indica
afronta à
legislação de regência e restrição à ampla participa-
ção de
interessados.
Neste
sentido, as reiteradas decisões deste E. Plenário, de
que é
exemplo o TC-8185/026/09, em sessão de 15-04-09, da
qual
extraio o seguinte trecho de interesse:
...estou
convencido de que a Administração, por força de
lei,
promove licitação visando a selecionar proposta mais van-
tajosa,
cujo valor da contratação há de corresponder àqueles
praticados
no mercado. Vem daí a obrigação de apurar previa-
mente à
disputa —— ainda na fase interna, portanto —— os
valores
estimados da contratação, que se prestam não só à
previsão
de recursos orçamentários suficientes, que assegurem
o
pagamento das obrigações contratuais, como também nortear
a
condução de toda a disputa.
terça-feira, 9 de julho de 2013
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Eleições Resultado para prefeito - Tatuí 2012
José Manoel Corrêa Coelho, o Manu (PMDB): 25.752 votos (47,18%) ELEITO
Luiz Paulo Ribeiro da Silva (PSDB): 24.786 votos (45,41%)
Julio Inácio Vila Nova (PV): 4.048 votos (7,42%)
Ademir Signori Borssato (PSD): não teve sua candidatura deferida pela Justiça.
Votos Válidos: 54.586 votos (83,79%)
Em Branco: 2.082 votos (3,20%)
Votos Nulos: 8.480 votos (13,02%)
Abstenções: 14.231 eleitores (17,93%).
Luiz Paulo Ribeiro da Silva (PSDB): 24.786 votos (45,41%)
Julio Inácio Vila Nova (PV): 4.048 votos (7,42%)
Ademir Signori Borssato (PSD): não teve sua candidatura deferida pela Justiça.
Votos Válidos: 54.586 votos (83,79%)
Em Branco: 2.082 votos (3,20%)
Votos Nulos: 8.480 votos (13,02%)
Abstenções: 14.231 eleitores (17,93%).
Resultado final da votação dos vereadores - Tatuí 2012
EM NEGRITO OS ELEITOS PARA A CÂMARA DE VEREADORES DE TATUÍ
11123 MARQUINHO DA SANTA CASA - PP - 2.385 votos - 4,08%
25123 BOSSOLAN DA RÁDIO - DEM - 1.780 votos - 3,04%
45045 DR FÁBIO MENEZES - PSDB - 1.540 votos - 2,63%
23123 RONALDO DO SINDICATO - PPS - 1.371 votos - 2,34%
45555 MÁRCIO DO SANTA RITA - PSDB - 1.263 votos - 2,16%
15000 DR. AVALLONE - PMDB - 1.231 votos - 2,10%
45000 DOUTOR SAPORITO - PSDB - 1.230 votos - 2,10%
10123 EDUARDINHO AMIGO DO POVO - PRB - 1.216 2,08%
33123 ROSANA DO SUPERMERCADO - PMN - 1.186 votos - 2,03%
40013 PANGARÉ - PSB - 1.025 votos - 1,75%
12345 DIONE - PDT - 983 votos - 1,68%
40400 VALDECI PROENÇA CABELEIREIRO - PSB - 949 votos - 1,62%
45678 JUNIOR VAZ - PSDB - 949 votos - 1,62%
54123 JOB - PPL - 946 votos - 1,62%
13520 JOSÉ FRANSON - PT - 935 votos - 1,60%
15123 DR. JORGE SIDNEI - PMDB - 920 votos - 1,57%
15500 AURO DE JESUS - PMDB - 894 votos - 1,53%
25444 OSÉIAS ROSA - DEM - 881 votos - 1,51%
13456 LARANJEIRA - PT - 878 votos - 1,50%
13123 ANDRÉ NORBAL - PT - 873 votos - 1,49%
45222 MARIA DO GENINHO PSDB - PSDB / PC do B 824 1,41%
40111 PEPINHO PSB - PMN / PSB 820 1,40%
13000 PROFESSOR MARCIO PT - PT / PR / PHS 811 1,39%
45122 DR. XAVIER PSDB - PSDB / PC do B 789 1,35%
40123 JOSÉ CARLOS CAMPINHO PSB - PMN / PSB 786 1,34%
15444 BISPO NILTO PMDB - PRB / PMDB / PPS 765 1,31%
45945 IVAN REZENDE PSDB - PSDB / PC do B 758 1,30%
25127 DIACONO LUIZ CARLOS CAMARGO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 741 1,27%
45444 AROLDO ROSA PSDB - PSDB / PC do B 698 1,19%
31031 PAULINHO MOTOS PHS - PT / PR / PHS 654 1,12%
22222 ZETAKÃO PR - PT / PR / PHS 652 1,11%
17123 DR. LUIZ DO CONSELHO TUTELAR PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 633 1,08%
65222 DR. PAULO BORGES PC do B - PSDB / PC do B 614 1,05%
40040 PIRATA PSB - PMN / PSB 588 1,01%
13333 DJALMA DA PREFEITURA PT - PT / PR / PHS 586 1,00%
45645 PROF.QUINCAS PSDB - PSDB / PC do B 571 0,98%
45123 ADEMIR CLETO PSDB - PSDB / PC do B 569 0,97%
13046 DIRCEU PIRES DE CAMARGO PT - PT / PR / PHS 552 0,94%
13789 DEBORA CAMARGO PT - PT / PR / PHS 530 0,91%
40444 DRA LUCIA PSB - PMN / PSB 527 0,90%
70123 TEREZINHA QUEVEDO PT do B - PSD / PT do B 486 0,83%
25456 FLAVIO NUNES DA VILA BRASIL DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 481 0,82%
40333 TIO PSB - PMN / PSB 470 0,80%
40222 ROGÉRIO MILAGRE PSB - PMN / PSB 442 0,76%
40223 TONINHO BARBEIRO PSB - PMN / PSB 440 0,75%
25699 VICENTE DINIZ VICENTINHO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 437 0,75%
43444 SILVEIRA INVESTIGADOR PV - PSDC / PV / PRP 435 0,74%
45777 ALTAIR PSDB - PSDB / PC do B 434 0,74%
40001 BETO AGRODINO PSB - PMN / PSB 430 0,74%
40777 CASSIANO SINISGALLI PSB - PMN / PSB 425 0,73%
13580 MARINHO PT - PT / PR / PHS 385 0,66%
25045 PAULO SENNA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 375 0,64%
40551 LUIS VIEIRA PSB - PMN / PSB 371 0,63%
43777 KEKA DA AGUA PV - PSDC / PV / PRP 368 0,63%
25333 GILSON DA GIBSON UNIFORMES DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 345 0,59%
22000 NEWTON DO MERCADO PR - PT / PR / PHS 315 0,54%
23456 MIRIAN DO SINDICATO PPS - PRB / PMDB / PPS 315 0,54%
54321 CARLINHOS DO FRANGO PPL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 313 0,54%
15015 BAGRINHO DO SANTA CRUZ PMDB - PRB / PMDB / PPS 307 0,52%
55123 JARDEL DA FARMÁCIA PSD - PSD / PT do B 288 0,49%
13613 CARLA MOURA PT - PT / PR / PHS 261 0,45%
45001 ROSA DA EDUCAÇÃO PSDB - PSDB / PC do B 252 0,43%
13013 BAHIA DA PREFEITURA PT - PT / PR / PHS 251 0,43%
15100 JOÃO DA CAMPANHA DA MEDULA PMDB - PRB / PMDB / PPS 248 0,42%
15678 REIZINHO PMDB - PRB / PMDB / PPS 235 0,40%
45111 RUBINHO VÉIO PSDB - PSDB / PC do B 233 0,40%
43333 OSNI CORREA PV - PSDC / PV / PRP 217 0,37%
40140 ZÉ DO LÍRIO PSB - PMN / PSB 212 0,36%
13413 SERGIO CARIOCA DO JD WANDERLEY PT - PT / PR / PHS 212 0,36%
10100 RITA CORRADI PRB - PRB / PMDB / PPS 209 0,36%
40023 ISAC VIEIRA PSB - PMN / PSB 200 0,34%
55555 MARQUINHO DO GÁS PSD - PSD / PT do B 180 0,31%
15567 DAVID RAMOS PMDB - PRB / PMDB / PPS 166 0,28%
13651 LIMOEIRO PT - PT / PR / PHS 159 0,27%
25025 AMADO JESUS MIRANDA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 157 0,27%
43013 ZE DA BANCA PV - PSDC / PV / PRP 157 0,27%
25713 VALLERINE DO MERCADO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 153 0,26%
23333 MOYSES MACHADO PPS - PRB / PMDB / PPS 145 0,25%
14777 CHARLES DO DR. LAURINDO PTB - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 139 0,24%
13133 PROFESSORA ELÍDIA PT - PT / PR / PHS 136 0,23%
13500 PAULO CARDOSO PT - PT / PR / PHS 135 0,23%
43190 PAULO PRISMA PV - PSDC / PV / PRP 129 0,22%
15051 BOA NARDO PMDB - PRB / PMDB / PPS 125 0,21%
43000 SUBTEN MIGUEL PV - PSDC / PV / PRP 123 0,21%
40300 ZINHO DA VILA ESPERANÇA PSB - PMN / PSB 121 0,21%
45145 SORAYA MANNA PSDB - PSDB / PC do B 121 0,21%
45888 NEDINO ASTÓRIA PSDB - PSDB / PC do B 120 0,21%
70111 SILVIO DESPACHANTE PT do B - PSD / PT do B 120 0,21%
44007 WASHINGTON SEGURANÇA PRP - PSDC / PV / PRP 115 0,20%
33500 XUXA PMN - PMN / PSB 114 0,19%
13550 PINDUCA PT - PT / PR / PHS 113 0,19%
55155 IBRAIM DISK MOTO PSD - PSD / PT do B 112 0,19%
55777 FÁBIO ROCHINHA PSD - PSD / PT do B 111 0,19%
13111 FABIO ALEIXO DO MOTO TAXI PT - PT / PR / PHS 104 0,18%
33303 ANDRÉA SUZUKI PMN - PMN / PSB 104 0,18%
23023 GESSE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 103 0,18%
23111 MIRRIM DA SAÚDE PPS - PRB / PMDB / PPS 102 0,17%
25555 ADEMIR QUEIXADA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 98 0,17%
43612 TONINHO LEAL PV - PSDC / PV / PRP 96 0,16%
43200 ANA LUCIA (CUIDADORA) PV - PSDC / PV / PRP 92 0,16%
40999 CRISTINA DAS GARIS PSB - PMN / PSB 90 0,15%
27000 LISANDRO ROSA PSDC - PSDC / PV / PRP 89 0,15%
45999 SILVINHA DO MANSO PSDB - PSDB / PC do B 88 0,15%
43400 EDGAR FRANCO PV - PSDC / PV / PRP 86 0,15%
17000 ANA LÚCIA PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 83 0,14%
43111 ZE LUIZ TATUI PV - PSDC / PV / PRP 81 0,14%
17777 WILSOM ENFERMEIRO PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 75 0,13%
45745 PEDRO MIRANDA PSDB - PSDB / PC do B 74 0,13%
43222 RENATO DENTISTA PV - PSDC / PV / PRP 74 0,13%
40024 ANGELA DO TRANSPORTE ESCOLAR PSB - PMN / PSB 73 0,12%
43999 MARCIA CARRIEL PV - PSDC / PV / PRP 71 0,12%
22123 CRISTIANO SILVA BUGIGANGAS PR - PT / PR / PHS 71 0,12%
33333 ALEX SILVA CANTOR PMN - PMN / PSB 71 0,12%
43100 SHIRLEI GODOI PV - PSDC / PV / PRP 70 0,12%
14123 ABEL FLIPERAMA PTB - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 67 0,11%
55150 ADENIR CRUZ PSD - PSD / PT do B 66 0,11%
33000 CRISTIANO JACOB IDRA PMN - PMN / PSB 63 0,11%
70888 MARCELLO GRANDINO PT do B - PSD / PT do B 62 0,11%
45138 MARCONDES RIBEIRO DA ROCHA PSDB - PSDB / PC do B 56 0,10%
31133 VERA LEGAL PHS - PT / PR / PHS 55 0,09%
43911 GERSON PV - PSDC / PV / PRP 53 0,09%
15321 ARLETE MOTA PMDB - PRB / PMDB / PPS 51 0,09%
45845 PROFESSORA SIMONE PSDB - PSDB / PC do B 50 0,09%
25111 JULIANA CANTORA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 50 0,09%
55192 ROGÉRIO DO SAMU PSD - PSD / PT do B 49 0,08%
13913 VALDIR DOS REIS PT - PT / PR / PHS 47 0,08%
13152 GERALDO BARBA PT - PT / PR / PHS 47 0,08%
43321 ALTAMAR SÊCO PV - PSDC / PV / PRP 47 0,08%
40100 PRIMO PSB - PMN / PSB 45 0,08%
15333 VALERIA CAPALBO PINTO PMDB - PRB / PMDB / PPS 43 0,07%
33033 ENFERMEIRA GABRIELA PMN - PMN / PSB 43 0,07%
11111 DR. RAFAEL BELTRAMI PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 42 0,07%
45333 FLAVIO MACHADINHO PSDB - PSDB / PC do B 40 0,07%
11000 FATIMA IAFELIX PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 38 0,06%
15456 RICARDO PMDB - PRB / PMDB / PPS 35 0,06%
13113 TRULIA PT - PT / PR / PHS 30 0,05%
40113 CIDA DO SANTA RITA PSB - PMN / PSB 27 0,05%
11222 FIRMINA DA SAÚDE PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 25 0,04%
33323 SARGENTO BRANDI PMN - PMN / PSB 25 0,04%
44441 PALMIRO - PRETO ALEMÃO PRP - PSDC / PV / PRP 24 0,04%
70000 IVO DA VILA ESPERANÇA PT do B - PSD / PT do B 22 0,04%
43088 ALMIR SOARES PV - PSDC / PV / PRP 22 0,04%
13164 SUZANA PT - PT / PR / PHS 22 0,04%
25999 ENRICO FUBA VISCIGLIA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 19 0,03%
11045 ANA PAULA PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 19 0,03%
13215 VICENTE DA IGREJA PT - PT / PR / PHS 15 0,03%
25915 LAIZA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 13 0,02%
40041 MARISA RIBEIRO PSB - PMN / PSB 12 0,02%
70777 ELIANA FARMACÊUTICA PT do B - PSD / PT do B 11 0,02%
13300 PAULINHO DO XI PT - PT / PR / PHS 9 0,02%
11011 CLEIDE RODRIGUES PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 7 0,01%
13012 DANIELLY PT - PT / PR / PHS 6 0,01%
70333 VANUSA DO ROSA GARCIA II PT do B - PSD / PT do B 5 0,01%
43043 FRANCIELE MORAES PV - PSDC / PV / PRP 5 0,01%
43001 LUCIANE ROSA PV - PSDC / PV / PRP 3 0,01%
31777 PAULÃO DA ONG PHS - PT / PR / PHS 2 0,01%
40456 EDSON DO MANGUEIRÃO PSB - PMN / PSB 2 0,01%
25000 MARISA ANTUNES CABELEIREIRA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 2 0,01%
13654 UDE PT - PT / PR / PHS 1 0,01%
13050 DRA ISABEL PT - PT / PR / PHS 1 0,01%
33222 YARA PMN - PMN / PSB 1 0,01%
23777 ROSANGELA RODRIGUES PPS - PRB / PMDB / PPS 1 0,01%
55111 VÉIO QUEVEDO PSD - PSD / PT do B 0 0,00%
43560 FLORINDA PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
43033 CECÍLIA DO DAPE EDUCAÇÃO PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
45911 BETH DO MANGUEIRAO PSDB - PSDB / PC do B 0 0,00%
43123 LUIZ JACÇÃO PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
43456 ELIETE PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
70222 SORAIA PT do B - PSD / PT do B 0 0,00%
55999 ELIANA ANTUNES PSD - PSD / PT do B 0 0,00%
27123 MARIA INES PSDC - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
23001 MARILENE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 0 0,00%
45345 SILVIA PSDB - PSDB / PC do B 0 0,00%
31888 NÉIA DE FÁTIMA PHS - PT / PR / PHS 0 0,00%
25888 CRISTIANE DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 0 0,00%
23412 MICHELE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 0 0,00%
11123 MARQUINHO DA SANTA CASA - PP - 2.385 votos - 4,08%
25123 BOSSOLAN DA RÁDIO - DEM - 1.780 votos - 3,04%
45045 DR FÁBIO MENEZES - PSDB - 1.540 votos - 2,63%
23123 RONALDO DO SINDICATO - PPS - 1.371 votos - 2,34%
45555 MÁRCIO DO SANTA RITA - PSDB - 1.263 votos - 2,16%
15000 DR. AVALLONE - PMDB - 1.231 votos - 2,10%
45000 DOUTOR SAPORITO - PSDB - 1.230 votos - 2,10%
10123 EDUARDINHO AMIGO DO POVO - PRB - 1.216 2,08%
33123 ROSANA DO SUPERMERCADO - PMN - 1.186 votos - 2,03%
40013 PANGARÉ - PSB - 1.025 votos - 1,75%
12345 DIONE - PDT - 983 votos - 1,68%
40400 VALDECI PROENÇA CABELEIREIRO - PSB - 949 votos - 1,62%
45678 JUNIOR VAZ - PSDB - 949 votos - 1,62%
54123 JOB - PPL - 946 votos - 1,62%
13520 JOSÉ FRANSON - PT - 935 votos - 1,60%
15123 DR. JORGE SIDNEI - PMDB - 920 votos - 1,57%
15500 AURO DE JESUS - PMDB - 894 votos - 1,53%
25444 OSÉIAS ROSA - DEM - 881 votos - 1,51%
13456 LARANJEIRA - PT - 878 votos - 1,50%
13123 ANDRÉ NORBAL - PT - 873 votos - 1,49%
45222 MARIA DO GENINHO PSDB - PSDB / PC do B 824 1,41%
40111 PEPINHO PSB - PMN / PSB 820 1,40%
13000 PROFESSOR MARCIO PT - PT / PR / PHS 811 1,39%
45122 DR. XAVIER PSDB - PSDB / PC do B 789 1,35%
40123 JOSÉ CARLOS CAMPINHO PSB - PMN / PSB 786 1,34%
15444 BISPO NILTO PMDB - PRB / PMDB / PPS 765 1,31%
45945 IVAN REZENDE PSDB - PSDB / PC do B 758 1,30%
25127 DIACONO LUIZ CARLOS CAMARGO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 741 1,27%
45444 AROLDO ROSA PSDB - PSDB / PC do B 698 1,19%
31031 PAULINHO MOTOS PHS - PT / PR / PHS 654 1,12%
22222 ZETAKÃO PR - PT / PR / PHS 652 1,11%
17123 DR. LUIZ DO CONSELHO TUTELAR PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 633 1,08%
65222 DR. PAULO BORGES PC do B - PSDB / PC do B 614 1,05%
40040 PIRATA PSB - PMN / PSB 588 1,01%
13333 DJALMA DA PREFEITURA PT - PT / PR / PHS 586 1,00%
45645 PROF.QUINCAS PSDB - PSDB / PC do B 571 0,98%
45123 ADEMIR CLETO PSDB - PSDB / PC do B 569 0,97%
13046 DIRCEU PIRES DE CAMARGO PT - PT / PR / PHS 552 0,94%
13789 DEBORA CAMARGO PT - PT / PR / PHS 530 0,91%
40444 DRA LUCIA PSB - PMN / PSB 527 0,90%
70123 TEREZINHA QUEVEDO PT do B - PSD / PT do B 486 0,83%
25456 FLAVIO NUNES DA VILA BRASIL DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 481 0,82%
40333 TIO PSB - PMN / PSB 470 0,80%
40222 ROGÉRIO MILAGRE PSB - PMN / PSB 442 0,76%
40223 TONINHO BARBEIRO PSB - PMN / PSB 440 0,75%
25699 VICENTE DINIZ VICENTINHO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 437 0,75%
43444 SILVEIRA INVESTIGADOR PV - PSDC / PV / PRP 435 0,74%
45777 ALTAIR PSDB - PSDB / PC do B 434 0,74%
40001 BETO AGRODINO PSB - PMN / PSB 430 0,74%
40777 CASSIANO SINISGALLI PSB - PMN / PSB 425 0,73%
13580 MARINHO PT - PT / PR / PHS 385 0,66%
25045 PAULO SENNA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 375 0,64%
40551 LUIS VIEIRA PSB - PMN / PSB 371 0,63%
43777 KEKA DA AGUA PV - PSDC / PV / PRP 368 0,63%
25333 GILSON DA GIBSON UNIFORMES DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 345 0,59%
22000 NEWTON DO MERCADO PR - PT / PR / PHS 315 0,54%
23456 MIRIAN DO SINDICATO PPS - PRB / PMDB / PPS 315 0,54%
54321 CARLINHOS DO FRANGO PPL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 313 0,54%
15015 BAGRINHO DO SANTA CRUZ PMDB - PRB / PMDB / PPS 307 0,52%
55123 JARDEL DA FARMÁCIA PSD - PSD / PT do B 288 0,49%
13613 CARLA MOURA PT - PT / PR / PHS 261 0,45%
45001 ROSA DA EDUCAÇÃO PSDB - PSDB / PC do B 252 0,43%
13013 BAHIA DA PREFEITURA PT - PT / PR / PHS 251 0,43%
15100 JOÃO DA CAMPANHA DA MEDULA PMDB - PRB / PMDB / PPS 248 0,42%
15678 REIZINHO PMDB - PRB / PMDB / PPS 235 0,40%
45111 RUBINHO VÉIO PSDB - PSDB / PC do B 233 0,40%
43333 OSNI CORREA PV - PSDC / PV / PRP 217 0,37%
40140 ZÉ DO LÍRIO PSB - PMN / PSB 212 0,36%
13413 SERGIO CARIOCA DO JD WANDERLEY PT - PT / PR / PHS 212 0,36%
10100 RITA CORRADI PRB - PRB / PMDB / PPS 209 0,36%
40023 ISAC VIEIRA PSB - PMN / PSB 200 0,34%
55555 MARQUINHO DO GÁS PSD - PSD / PT do B 180 0,31%
15567 DAVID RAMOS PMDB - PRB / PMDB / PPS 166 0,28%
13651 LIMOEIRO PT - PT / PR / PHS 159 0,27%
25025 AMADO JESUS MIRANDA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 157 0,27%
43013 ZE DA BANCA PV - PSDC / PV / PRP 157 0,27%
25713 VALLERINE DO MERCADO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 153 0,26%
23333 MOYSES MACHADO PPS - PRB / PMDB / PPS 145 0,25%
14777 CHARLES DO DR. LAURINDO PTB - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 139 0,24%
13133 PROFESSORA ELÍDIA PT - PT / PR / PHS 136 0,23%
13500 PAULO CARDOSO PT - PT / PR / PHS 135 0,23%
43190 PAULO PRISMA PV - PSDC / PV / PRP 129 0,22%
15051 BOA NARDO PMDB - PRB / PMDB / PPS 125 0,21%
43000 SUBTEN MIGUEL PV - PSDC / PV / PRP 123 0,21%
40300 ZINHO DA VILA ESPERANÇA PSB - PMN / PSB 121 0,21%
45145 SORAYA MANNA PSDB - PSDB / PC do B 121 0,21%
45888 NEDINO ASTÓRIA PSDB - PSDB / PC do B 120 0,21%
70111 SILVIO DESPACHANTE PT do B - PSD / PT do B 120 0,21%
44007 WASHINGTON SEGURANÇA PRP - PSDC / PV / PRP 115 0,20%
33500 XUXA PMN - PMN / PSB 114 0,19%
13550 PINDUCA PT - PT / PR / PHS 113 0,19%
55155 IBRAIM DISK MOTO PSD - PSD / PT do B 112 0,19%
55777 FÁBIO ROCHINHA PSD - PSD / PT do B 111 0,19%
13111 FABIO ALEIXO DO MOTO TAXI PT - PT / PR / PHS 104 0,18%
33303 ANDRÉA SUZUKI PMN - PMN / PSB 104 0,18%
23023 GESSE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 103 0,18%
23111 MIRRIM DA SAÚDE PPS - PRB / PMDB / PPS 102 0,17%
25555 ADEMIR QUEIXADA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 98 0,17%
43612 TONINHO LEAL PV - PSDC / PV / PRP 96 0,16%
43200 ANA LUCIA (CUIDADORA) PV - PSDC / PV / PRP 92 0,16%
40999 CRISTINA DAS GARIS PSB - PMN / PSB 90 0,15%
27000 LISANDRO ROSA PSDC - PSDC / PV / PRP 89 0,15%
45999 SILVINHA DO MANSO PSDB - PSDB / PC do B 88 0,15%
43400 EDGAR FRANCO PV - PSDC / PV / PRP 86 0,15%
17000 ANA LÚCIA PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 83 0,14%
43111 ZE LUIZ TATUI PV - PSDC / PV / PRP 81 0,14%
17777 WILSOM ENFERMEIRO PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 75 0,13%
45745 PEDRO MIRANDA PSDB - PSDB / PC do B 74 0,13%
43222 RENATO DENTISTA PV - PSDC / PV / PRP 74 0,13%
40024 ANGELA DO TRANSPORTE ESCOLAR PSB - PMN / PSB 73 0,12%
43999 MARCIA CARRIEL PV - PSDC / PV / PRP 71 0,12%
22123 CRISTIANO SILVA BUGIGANGAS PR - PT / PR / PHS 71 0,12%
33333 ALEX SILVA CANTOR PMN - PMN / PSB 71 0,12%
43100 SHIRLEI GODOI PV - PSDC / PV / PRP 70 0,12%
14123 ABEL FLIPERAMA PTB - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 67 0,11%
55150 ADENIR CRUZ PSD - PSD / PT do B 66 0,11%
33000 CRISTIANO JACOB IDRA PMN - PMN / PSB 63 0,11%
70888 MARCELLO GRANDINO PT do B - PSD / PT do B 62 0,11%
45138 MARCONDES RIBEIRO DA ROCHA PSDB - PSDB / PC do B 56 0,10%
31133 VERA LEGAL PHS - PT / PR / PHS 55 0,09%
43911 GERSON PV - PSDC / PV / PRP 53 0,09%
15321 ARLETE MOTA PMDB - PRB / PMDB / PPS 51 0,09%
45845 PROFESSORA SIMONE PSDB - PSDB / PC do B 50 0,09%
25111 JULIANA CANTORA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 50 0,09%
55192 ROGÉRIO DO SAMU PSD - PSD / PT do B 49 0,08%
13913 VALDIR DOS REIS PT - PT / PR / PHS 47 0,08%
13152 GERALDO BARBA PT - PT / PR / PHS 47 0,08%
43321 ALTAMAR SÊCO PV - PSDC / PV / PRP 47 0,08%
40100 PRIMO PSB - PMN / PSB 45 0,08%
15333 VALERIA CAPALBO PINTO PMDB - PRB / PMDB / PPS 43 0,07%
33033 ENFERMEIRA GABRIELA PMN - PMN / PSB 43 0,07%
11111 DR. RAFAEL BELTRAMI PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 42 0,07%
45333 FLAVIO MACHADINHO PSDB - PSDB / PC do B 40 0,07%
11000 FATIMA IAFELIX PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 38 0,06%
15456 RICARDO PMDB - PRB / PMDB / PPS 35 0,06%
13113 TRULIA PT - PT / PR / PHS 30 0,05%
40113 CIDA DO SANTA RITA PSB - PMN / PSB 27 0,05%
11222 FIRMINA DA SAÚDE PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 25 0,04%
33323 SARGENTO BRANDI PMN - PMN / PSB 25 0,04%
44441 PALMIRO - PRETO ALEMÃO PRP - PSDC / PV / PRP 24 0,04%
70000 IVO DA VILA ESPERANÇA PT do B - PSD / PT do B 22 0,04%
43088 ALMIR SOARES PV - PSDC / PV / PRP 22 0,04%
13164 SUZANA PT - PT / PR / PHS 22 0,04%
25999 ENRICO FUBA VISCIGLIA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 19 0,03%
11045 ANA PAULA PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 19 0,03%
13215 VICENTE DA IGREJA PT - PT / PR / PHS 15 0,03%
25915 LAIZA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 13 0,02%
40041 MARISA RIBEIRO PSB - PMN / PSB 12 0,02%
70777 ELIANA FARMACÊUTICA PT do B - PSD / PT do B 11 0,02%
13300 PAULINHO DO XI PT - PT / PR / PHS 9 0,02%
11011 CLEIDE RODRIGUES PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 7 0,01%
13012 DANIELLY PT - PT / PR / PHS 6 0,01%
70333 VANUSA DO ROSA GARCIA II PT do B - PSD / PT do B 5 0,01%
43043 FRANCIELE MORAES PV - PSDC / PV / PRP 5 0,01%
43001 LUCIANE ROSA PV - PSDC / PV / PRP 3 0,01%
31777 PAULÃO DA ONG PHS - PT / PR / PHS 2 0,01%
40456 EDSON DO MANGUEIRÃO PSB - PMN / PSB 2 0,01%
25000 MARISA ANTUNES CABELEIREIRA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 2 0,01%
13654 UDE PT - PT / PR / PHS 1 0,01%
13050 DRA ISABEL PT - PT / PR / PHS 1 0,01%
33222 YARA PMN - PMN / PSB 1 0,01%
23777 ROSANGELA RODRIGUES PPS - PRB / PMDB / PPS 1 0,01%
55111 VÉIO QUEVEDO PSD - PSD / PT do B 0 0,00%
43560 FLORINDA PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
43033 CECÍLIA DO DAPE EDUCAÇÃO PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
45911 BETH DO MANGUEIRAO PSDB - PSDB / PC do B 0 0,00%
43123 LUIZ JACÇÃO PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
43456 ELIETE PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
70222 SORAIA PT do B - PSD / PT do B 0 0,00%
55999 ELIANA ANTUNES PSD - PSD / PT do B 0 0,00%
27123 MARIA INES PSDC - PSDC / PV / PRP 0 0,00%
23001 MARILENE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 0 0,00%
45345 SILVIA PSDB - PSDB / PC do B 0 0,00%
31888 NÉIA DE FÁTIMA PHS - PT / PR / PHS 0 0,00%
25888 CRISTIANE DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 0 0,00%
23412 MICHELE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 0 0,00%
sexta-feira, 26 de outubro de 2012
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
segunda-feira, 10 de setembro de 2012
sábado, 8 de setembro de 2012
terça-feira, 4 de setembro de 2012
domingo, 2 de setembro de 2012
Processo de candidatura de Joaquim Amado Quevedo
Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RE Nº 64544 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 64544.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468502012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: JOAQUIM AMADO QUEVEDO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 31/08/2012 13:17-Publicada abertura de vista no Mural
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 31/08/2012 13:17 Publicada abertura de vista no Mural em 31/08/2012, foi publicada na Secretaria a abertura de vista para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo de 03 (três) dias, contado a partir de 30/08/2012.
CPRO 30/08/2012 16:49 Interposto Recurso Especial (Protocolo: 376.328/2012 de 30/08/2012 14:26:36). por Joaquim Amado Quevedo em face do v. acórdão retro.
CPRO 29/08/2012 11:15 Recebido
CS 28/08/2012 21:47 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
CS 28/08/2012 21:45 Resultado da decisão: indeferimento do registro de candidatura.
CS 28/08/2012 21:41 Certidão : Nesta data, foi dada ciência do V. Acórdão ao Procurador Regional Eleitoral em sessão.
CS 28/08/2012 21:41 Publicação em 28/08/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 28/08/2012.
CS 28/08/2012 21:08 Julgado RE Nº 645-44.2012.6.26.0140 em 28/08/2012. Acórdão Negado provimento
CS 27/08/2012 12:08 Certidão que, nesta data, às 12 horas, o presente processo teve pauta publicada em Secretaria, para julgamento na sessão de 28.08.2012.
CS 26/08/2012 20:06 RE nº 645-44.2012.6.26.0140 incluído na Pauta de Julgamento nº 87/2012 . Julgamento em 28/08/2012.
CS 26/08/2012 20:02 Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa.
CS 26/08/2012 20:02 Recebido
GAB04 26/08/2012 19:03 Enviado para CS. para providências
GAB04 22/08/2012 15:29 Recebido
SJ-GAB 22/08/2012 15:06 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA - JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO.
SJ-GAB 22/08/2012 15:05 Recebido
CPRO 21/08/2012 19:23 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 21/08/2012 19:11 Juntada do documento nº 362.790/2012 o patrono do recorrente requer sua inscrição para apresentação de sustentação oral.
CPRO 21/08/2012 19:10 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 21/08/2012 17:37 Recebido
PRE 21/08/2012 17:27 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS PARA PROVIDÊNCIAS
PRE 19/08/2012 16:47 Recebido
CAD 19/08/2012 15:41 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 18/08/2012 18:34 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 18/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 18/08/2012 13:03 Certidão
CAD 18/08/2012 12:51 Autuado - RE nº 645-44.2012.6.26.0140
CAD 18/08/2012 12:44 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:05 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:05 Recebido
ZE-140 09/08/2012 14:00 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 09/08/2012 14:00 Certidão remessa ao TRE
ZE-140 08/08/2012 20:00 Juntada do documento nº 343.417/2012
ZE-140 08/08/2012 19:59 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 19:32 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 19:29 Juntada do documento nº 340.848/2012
ZE-140 06/08/2012 19:26 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:25 Juntada do documento nº 336.373/2012
ZE-140 06/08/2012 19:24 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:23 Certidão registro e publicação da sentença
ZE-140 03/08/2012 20:04 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 03/08/2012 20:04 Certidão de registro e publicação da sentença em 02/08/2012
ZE-140 02/08/2012 12:06 Retificado registro de Sentença efetuado em 02/08/2012 para: Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:15 Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:01 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 12:18 CONCLUSÃO em 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:16 Juntada do documento nº 302.830/2012
ZE-140 15/07/2012 15:26 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:42 Juntada do documento nº 276.624/2012
ZE-140 13/07/2012 20:38 Juntada do documento nº 272.603/2012
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:18 Autuado zona - Rcand nº 645-44.2012.6.26.0140
ZE-140 07/07/2012 13:18 Documento registrado
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
18/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Sentença em 24/07/2012 - RE Nº 64544 JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA
...
Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura guerreado.
Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (ver LE,art.16-a; Res. TSE nºxx.xxx/xxxx,art. xx; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed.,Impetus, 2010, item 11.6.1 pág.361; TSE, AgR- REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j.em 28/10/08).
Tatuí,24 de julho de 2012.
Decisão Plenária
Acórdão em 28/08/2012 - RE Nº 64544 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
272.603/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
276.624/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
302.830/2012 CONTESTAÇAO Joaquim Amado Quevedo
336.373/2012 RECURSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
340.848/2012 CONTRA RAZOES Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
343.417/2012 CONTRA RAZOES JOAQUIM AMADO QUEVEDO
362.790/2012 INF PROCESSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
376.328/2012 RECURSO ESPECIAL JOAQUIM AMADO QUEVEDO
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 64544.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468502012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: JOAQUIM AMADO QUEVEDO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 31/08/2012 13:17-Publicada abertura de vista no Mural
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 31/08/2012 13:17 Publicada abertura de vista no Mural em 31/08/2012, foi publicada na Secretaria a abertura de vista para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo de 03 (três) dias, contado a partir de 30/08/2012.
CPRO 30/08/2012 16:49 Interposto Recurso Especial (Protocolo: 376.328/2012 de 30/08/2012 14:26:36). por Joaquim Amado Quevedo em face do v. acórdão retro.
CPRO 29/08/2012 11:15 Recebido
CS 28/08/2012 21:47 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
CS 28/08/2012 21:45 Resultado da decisão: indeferimento do registro de candidatura.
CS 28/08/2012 21:41 Certidão : Nesta data, foi dada ciência do V. Acórdão ao Procurador Regional Eleitoral em sessão.
CS 28/08/2012 21:41 Publicação em 28/08/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 28/08/2012.
CS 28/08/2012 21:08 Julgado RE Nº 645-44.2012.6.26.0140 em 28/08/2012. Acórdão Negado provimento
CS 27/08/2012 12:08 Certidão que, nesta data, às 12 horas, o presente processo teve pauta publicada em Secretaria, para julgamento na sessão de 28.08.2012.
CS 26/08/2012 20:06 RE nº 645-44.2012.6.26.0140 incluído na Pauta de Julgamento nº 87/2012 . Julgamento em 28/08/2012.
CS 26/08/2012 20:02 Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa.
CS 26/08/2012 20:02 Recebido
GAB04 26/08/2012 19:03 Enviado para CS. para providências
GAB04 22/08/2012 15:29 Recebido
SJ-GAB 22/08/2012 15:06 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA - JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO.
SJ-GAB 22/08/2012 15:05 Recebido
CPRO 21/08/2012 19:23 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 21/08/2012 19:11 Juntada do documento nº 362.790/2012 o patrono do recorrente requer sua inscrição para apresentação de sustentação oral.
CPRO 21/08/2012 19:10 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 21/08/2012 17:37 Recebido
PRE 21/08/2012 17:27 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS PARA PROVIDÊNCIAS
PRE 19/08/2012 16:47 Recebido
CAD 19/08/2012 15:41 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 18/08/2012 18:34 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 18/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 18/08/2012 13:03 Certidão
CAD 18/08/2012 12:51 Autuado - RE nº 645-44.2012.6.26.0140
CAD 18/08/2012 12:44 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:05 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:05 Recebido
ZE-140 09/08/2012 14:00 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 09/08/2012 14:00 Certidão remessa ao TRE
ZE-140 08/08/2012 20:00 Juntada do documento nº 343.417/2012
ZE-140 08/08/2012 19:59 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 19:32 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 19:29 Juntada do documento nº 340.848/2012
ZE-140 06/08/2012 19:26 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:25 Juntada do documento nº 336.373/2012
ZE-140 06/08/2012 19:24 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:23 Certidão registro e publicação da sentença
ZE-140 03/08/2012 20:04 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 03/08/2012 20:04 Certidão de registro e publicação da sentença em 02/08/2012
ZE-140 02/08/2012 12:06 Retificado registro de Sentença efetuado em 02/08/2012 para: Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:15 Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:01 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 12:18 CONCLUSÃO em 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:16 Juntada do documento nº 302.830/2012
ZE-140 15/07/2012 15:26 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:42 Juntada do documento nº 276.624/2012
ZE-140 13/07/2012 20:38 Juntada do documento nº 272.603/2012
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:18 Autuado zona - Rcand nº 645-44.2012.6.26.0140
ZE-140 07/07/2012 13:18 Documento registrado
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
18/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Sentença em 24/07/2012 - RE Nº 64544 JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA
...
Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura guerreado.
Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (ver LE,art.16-a; Res. TSE nºxx.xxx/xxxx,art. xx; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed.,Impetus, 2010, item 11.6.1 pág.361; TSE, AgR- REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j.em 28/10/08).
Tatuí,24 de julho de 2012.
Decisão Plenária
Acórdão em 28/08/2012 - RE Nº 64544 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
272.603/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
276.624/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
302.830/2012 CONTESTAÇAO Joaquim Amado Quevedo
336.373/2012 RECURSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
340.848/2012 CONTRA RAZOES Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
343.417/2012 CONTRA RAZOES JOAQUIM AMADO QUEVEDO
362.790/2012 INF PROCESSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
376.328/2012 RECURSO ESPECIAL JOAQUIM AMADO QUEVEDO
Processo de candidatura de Julio Inácio Vila Nova
Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RE Nº 78226 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 78226.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1493332012 - 04/07/2012 19:19
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: JULIO INACIO VILA NOVA
RECORRIDO: MARCIO MEDEIROS
ADVOGADO: RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 29/08/2012 11:48-Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CS 29/08/2012 11:48 Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
CS 29/08/2012 11:47 Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 28/08/2012. O(A) RELATOR(A) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CS 28/08/2012 21:50 Recebido
GAB04 28/08/2012 21:40 Enviado para CS. para providências
GAB04 21/08/2012 18:15 Recebido
SJ-GAB 21/08/2012 15:14 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 21/08/2012 15:13 Recebido
CPRO 20/08/2012 19:51 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 20/08/2012 19:51 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 20/08/2012 19:30 Recebido
PRE 20/08/2012 19:13 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 18/08/2012 17:46 Recebido
CAD 18/08/2012 16:35 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 17/08/2012 19:15 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 17/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 17/08/2012 15:18 Autuado - RE nº 782-26.2012.6.26.0140
CAD 17/08/2012 15:09 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:24 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:23 Recebido
ZE-140 08/08/2012 17:06 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 08/08/2012 17:05 Apensamento do processo zona Rcand nº 473-05.2012.6.26.0140
ZE-140 08/08/2012 17:05 Certidão remessa ao tre
ZE-140 08/08/2012 17:04 Juntada do documento nº 343.240/2012
ZE-140 08/08/2012 17:03 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 14:45 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 14:45 Juntada do documento nº 338.782/2012
ZE-140 06/08/2012 14:44 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 14:42 Juntada do documento nº 336.957/2012
ZE-140 03/08/2012 13:29 Certidão Registro e publicação da sentença / Ciência ao MP
ZE-140 31/07/2012 19:27 Registrado Sentença de 30/07/2012. Deferido(a) o pedido
ZE-140 31/07/2012 19:16 Recebido com decisão
ZE-140 31/07/2012 19:16 CONCLUSÃO À juíza
ZE-140 31/07/2012 19:15 Juntada RELATORIO REQUISITO PARA REGISTRO / INFORMAÇÃO
ZE-140 31/07/2012 19:15 Certidão DIVERGENCIA CADASTRO / JULGAMENTO DRAP
ZE-140 21/07/2012 10:15 Juntada do documento nº 300.991/2012
ZE-140 15/07/2012 15:30 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:18 Juntada do documento nº 276.648/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Certidão Afixação do edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:38 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:19 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:19 Autuado zona - Rcand nº 782-26.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 19:19 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 28/08/2012 - RE Nº 78226 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
"DECISÃO Nº 2142
RELATORA: JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
RECURSO ELEITORAL Nº 782-26.2012.6.26.0140
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
RECORRIDO(S): JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
PROCEDÊNCIA: TATUÍ-SP (140ª ZONA ELEITORAL - TATUÍ)
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu o registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA e de MARCIO MEDEIROS, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nos seguintes termos:
"Presentes as condições de elegibilidade nos termos do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº 9.504/97.
Quanto ao impeditivo apontado na impugnação, é sabido que há dissidência dentre os integrantes do Partido Verde - PV quanto à legitimidade da Comissão provisória Municipal. É certo que a Comissão Provisória, presidida por Márcio Medeiros, do Partido Verde do Município de Tatuí tinha término de vigência previsto para 29.09.2013.
Neste sentido, houve decisão liminar proferida na terceira Vara Cível desta Comarca de Tatuí, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreria, em que decidiu-se por garantir a Comissão Executiva Municipal presidida por Marcio Medeiros tendo em vista a suposta irregularidade do trâmite para composição de nova Comissão Provisória, presidida por Ada Regina de Campos Vaz, com início de vigência em 05.06.2012.
Adoto, "in totum", os fundamentos da r. decisão, que segue em parte transcrita, para DEFERIR o presente pedido de registro de candidatura (...)"
A Coligação recorrente afirma que o Partido Verde agiu em conformidade com as previsões estatutárias ao destituir a comissão que subscreve o pedido de registro dos ora recorridos. Assevera que a referida comissão não tem legitimidade para a realização da Convenção Partidária nem mesmo para formar coligação para concorrer ao pleito no município. Conclui que na medida em que a ata de deliberação do partido não é legítima, "o pretenso candidato não tem preenchido todos os requisitos exigidos por Lei, e não pode concorrer ao pleito municipal por esta coligação". Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura dos recorridos.
Em contrarrazões, os candidatos afirmam que está regular a Convenção Partidária realizada pelo Partido Verde no município de Tatuí para a constituição da Coligação requerente e, pleiteiam pela manutenção da R. sentença ora recorrida.
O Ministério Público Eleitoral apresentou o parecer de fls. 131/133, opinando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta C. Corte, após regular distribuição foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/140).
É em síntese, o relatório.
O presente recurso não merece ser provido.
A Coligação recorrente se insurge contra a R. sentença por considerar que a Convenção realizada pelo Partido Verde - PV que deliberou pela formação da coligação que requereu o presente pedido de registro é ilegítima. É esta então matéria a ser analisada.
No entanto, a questão foi devidamente examinada nos autos do Recurso Eleitoral, processo nº 882-78 no qual restou registrado:
"(...) não compete à esta Justiça Especializada anular ou questionar a decisão proferida pela Justiça Comum que analisou questão interna corporis ocorrida no Partido Verde - PV, Comissão Provisória de Tatuí e Executiva Estadual e que manteve a legitimidade da Comissão Executiva Municipal do PV.
(...)
"Em consulta realizada no Sistema de Candidatura e no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos desta C. Corte, foi constatado que o Partido Verde - PV faz parte da Coligação "Governo que o povo merece" junto com os partidos PSDC e PRP, processo RCAND nº 395-11, que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral - Tatuí, com decisão de deferimento do registro dos atos partidários para as eleições proporcionais e majoritárias, com trânsito em julgado".
Portanto, temos como requerente do presente pedido de registro, a Coligação "Governo que o povo merece" e que, repita-se, está com os seus atos partidários deferidos com decisão transitada em julgado.
Assim, uma vez que o único motivo suscitado em recurso e, como corolário, para o indeferimento do registro em apreço é a ilegitimidade da convenção realizada pelo Partido Verde - PV para integrar a coligação que requereu o presente pedido, questão esta devidamente analisada pelo reconhecimento da legitimidade, o registro em exame deve ser mantido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Tendo em vista que o presente recurso também trata da candidatura a Vice-Prefeito, de Márcio Medeiros, extraía-se cópia da presente decisão para juntada no processo nº 473-05.2012.6.26.0140.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
(a) Clarissa Campos Bernardo - Juíza Relatora - TRE/SP"
Sentença em 30/07/2012 - RE Nº 78226 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...
Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"
P.R.I.
Tatuí, 30 de julho de 2012.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
276.648/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JULIO INACIO VILA NOVA
300.991/2012 CONTESTAÇAO Julio Inacio Vila Nova
336.957/2012 RECURSO Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
338.782/2012 CONTRA RAZOES JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
343.240/2012 INF PROCESSO Julio Inacio Vila Nova
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 78226.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1493332012 - 04/07/2012 19:19
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: JULIO INACIO VILA NOVA
RECORRIDO: MARCIO MEDEIROS
ADVOGADO: RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 29/08/2012 11:48-Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CS 29/08/2012 11:48 Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
CS 29/08/2012 11:47 Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 28/08/2012. O(A) RELATOR(A) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CS 28/08/2012 21:50 Recebido
GAB04 28/08/2012 21:40 Enviado para CS. para providências
GAB04 21/08/2012 18:15 Recebido
SJ-GAB 21/08/2012 15:14 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 21/08/2012 15:13 Recebido
CPRO 20/08/2012 19:51 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 20/08/2012 19:51 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 20/08/2012 19:30 Recebido
PRE 20/08/2012 19:13 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 18/08/2012 17:46 Recebido
CAD 18/08/2012 16:35 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 17/08/2012 19:15 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 17/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 17/08/2012 15:18 Autuado - RE nº 782-26.2012.6.26.0140
CAD 17/08/2012 15:09 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:24 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:23 Recebido
ZE-140 08/08/2012 17:06 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 08/08/2012 17:05 Apensamento do processo zona Rcand nº 473-05.2012.6.26.0140
ZE-140 08/08/2012 17:05 Certidão remessa ao tre
ZE-140 08/08/2012 17:04 Juntada do documento nº 343.240/2012
ZE-140 08/08/2012 17:03 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 14:45 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 14:45 Juntada do documento nº 338.782/2012
ZE-140 06/08/2012 14:44 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 14:42 Juntada do documento nº 336.957/2012
ZE-140 03/08/2012 13:29 Certidão Registro e publicação da sentença / Ciência ao MP
ZE-140 31/07/2012 19:27 Registrado Sentença de 30/07/2012. Deferido(a) o pedido
ZE-140 31/07/2012 19:16 Recebido com decisão
ZE-140 31/07/2012 19:16 CONCLUSÃO À juíza
ZE-140 31/07/2012 19:15 Juntada RELATORIO REQUISITO PARA REGISTRO / INFORMAÇÃO
ZE-140 31/07/2012 19:15 Certidão DIVERGENCIA CADASTRO / JULGAMENTO DRAP
ZE-140 21/07/2012 10:15 Juntada do documento nº 300.991/2012
ZE-140 15/07/2012 15:30 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:18 Juntada do documento nº 276.648/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Certidão Afixação do edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:38 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:19 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:19 Autuado zona - Rcand nº 782-26.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 19:19 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 28/08/2012 - RE Nº 78226 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
"DECISÃO Nº 2142
RELATORA: JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
RECURSO ELEITORAL Nº 782-26.2012.6.26.0140
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
RECORRIDO(S): JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
PROCEDÊNCIA: TATUÍ-SP (140ª ZONA ELEITORAL - TATUÍ)
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu o registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA e de MARCIO MEDEIROS, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nos seguintes termos:
"Presentes as condições de elegibilidade nos termos do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº 9.504/97.
Quanto ao impeditivo apontado na impugnação, é sabido que há dissidência dentre os integrantes do Partido Verde - PV quanto à legitimidade da Comissão provisória Municipal. É certo que a Comissão Provisória, presidida por Márcio Medeiros, do Partido Verde do Município de Tatuí tinha término de vigência previsto para 29.09.2013.
Neste sentido, houve decisão liminar proferida na terceira Vara Cível desta Comarca de Tatuí, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreria, em que decidiu-se por garantir a Comissão Executiva Municipal presidida por Marcio Medeiros tendo em vista a suposta irregularidade do trâmite para composição de nova Comissão Provisória, presidida por Ada Regina de Campos Vaz, com início de vigência em 05.06.2012.
Adoto, "in totum", os fundamentos da r. decisão, que segue em parte transcrita, para DEFERIR o presente pedido de registro de candidatura (...)"
A Coligação recorrente afirma que o Partido Verde agiu em conformidade com as previsões estatutárias ao destituir a comissão que subscreve o pedido de registro dos ora recorridos. Assevera que a referida comissão não tem legitimidade para a realização da Convenção Partidária nem mesmo para formar coligação para concorrer ao pleito no município. Conclui que na medida em que a ata de deliberação do partido não é legítima, "o pretenso candidato não tem preenchido todos os requisitos exigidos por Lei, e não pode concorrer ao pleito municipal por esta coligação". Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura dos recorridos.
Em contrarrazões, os candidatos afirmam que está regular a Convenção Partidária realizada pelo Partido Verde no município de Tatuí para a constituição da Coligação requerente e, pleiteiam pela manutenção da R. sentença ora recorrida.
O Ministério Público Eleitoral apresentou o parecer de fls. 131/133, opinando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta C. Corte, após regular distribuição foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/140).
É em síntese, o relatório.
O presente recurso não merece ser provido.
A Coligação recorrente se insurge contra a R. sentença por considerar que a Convenção realizada pelo Partido Verde - PV que deliberou pela formação da coligação que requereu o presente pedido de registro é ilegítima. É esta então matéria a ser analisada.
No entanto, a questão foi devidamente examinada nos autos do Recurso Eleitoral, processo nº 882-78 no qual restou registrado:
"(...) não compete à esta Justiça Especializada anular ou questionar a decisão proferida pela Justiça Comum que analisou questão interna corporis ocorrida no Partido Verde - PV, Comissão Provisória de Tatuí e Executiva Estadual e que manteve a legitimidade da Comissão Executiva Municipal do PV.
(...)
"Em consulta realizada no Sistema de Candidatura e no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos desta C. Corte, foi constatado que o Partido Verde - PV faz parte da Coligação "Governo que o povo merece" junto com os partidos PSDC e PRP, processo RCAND nº 395-11, que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral - Tatuí, com decisão de deferimento do registro dos atos partidários para as eleições proporcionais e majoritárias, com trânsito em julgado".
Portanto, temos como requerente do presente pedido de registro, a Coligação "Governo que o povo merece" e que, repita-se, está com os seus atos partidários deferidos com decisão transitada em julgado.
Assim, uma vez que o único motivo suscitado em recurso e, como corolário, para o indeferimento do registro em apreço é a ilegitimidade da convenção realizada pelo Partido Verde - PV para integrar a coligação que requereu o presente pedido, questão esta devidamente analisada pelo reconhecimento da legitimidade, o registro em exame deve ser mantido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Tendo em vista que o presente recurso também trata da candidatura a Vice-Prefeito, de Márcio Medeiros, extraía-se cópia da presente decisão para juntada no processo nº 473-05.2012.6.26.0140.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
(a) Clarissa Campos Bernardo - Juíza Relatora - TRE/SP"
Sentença em 30/07/2012 - RE Nº 78226 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...
Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"
P.R.I.
Tatuí, 30 de julho de 2012.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
276.648/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JULIO INACIO VILA NOVA
300.991/2012 CONTESTAÇAO Julio Inacio Vila Nova
336.957/2012 RECURSO Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
338.782/2012 CONTRA RAZOES JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
343.240/2012 INF PROCESSO Julio Inacio Vila Nova
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