segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

comunicado | PT não participará da posse de Bolsonaro no Congresso Nacional

O Partido dos Trabalhadores nasceu na luta da sociedade brasileira pelo restabelecimento da democracia, em 1980. Em quase quatro décadas de existência, o PT sempre reconheceu a legitimidade das instituições democráticas e atuou dentro dos marcos do Estado de Direito; combinando esta atuação com nossa presença nas ruas e nos movimentos sociais, aprofundando a participação da sociedade na democracia.

Participamos das eleições presidenciais no pressuposto de que o resultado das urnas deve ser respeitado, como sempre fizemos desde 1989, vencendo ou não. Mantemos o compromisso histórico com o voto popular, mas isso não nos impede de denunciar que a lisura do processo eleitoral de 2018 foi descaracterizada pelo golpe do impeachment, pela proibição ilegal da candidatura do ex-presidente Lula e pela manipulação criminosa das redes sociais para difundir mentiras contra o candidato Fernando Haddad.

O devido respeito à Constituição também torna obrigatórios a denúncia e o protesto contra as ameaças do futuro governo de destruir por completo a ordem democrática e o Estado de Direito no Brasil. Da mesma forma denunciamos o aprofundamento das políticas entreguistas e ultraliberais do atual governo, o desmonte das políticas sociais e a revogação j;a anunciada de históricos direitos trabalhistas.

O resultado das urnas é fato consumado, mas não representa aval a um governo autoritário, antipopular e antipatriótico, marcado por abertas posições racistas e misóginas, declaradamente vinculado a um programa de retrocessos civilizatórios.

O ódio do presidente eleito contra o PT, os movimentos populares e o ex-presidente Lula é expressão de um projeto que, tomando de assalto as instituições, pretende impor um Estado policial e rasgar as conquistas históricas do povo brasileiro.

Não compactuamos com discursos e ações que estimulam o ódio, a intolerância e a discriminação. E não aceitamos que tais práticas sejam naturalizadas como instrumento da disputa política. Por tudo isso, as bancadas do PT não estarão presentes à cerimônia de posse do novo presidente no Congresso Nacional.

Seguiremos lutando, no Parlamento e em todos os espaços, para aperfeiçoar o sistema democrático e resistir aos setores que usam o aparato do Estado para criminalizar adversários políticos.

Fomos construídos na resistência à ditadura militar, por isso reafirmamos nosso compromisso de luta em defesa dos direitos sociais, da soberania nacional e das liberdades democráticas.

Deputado Paulo Pimenta, líder do PT na Câmara
Senador Lindbergh Farias, líder do PT no Senado
Senadora Gleisi Hoffmann, presidenta nacional do PT

sábado, 29 de dezembro de 2018

Nota de SERPAJ América Latina (Adolfo Pérez Esquivel)


http://www.serpajpy.org.py/declaracion-publica-ante-la-llegada-de-bolsonaro-al-gobierno-de-brasil-servicio-paz-y-justicia-serpaj-america-latina/

sábado, 15 de dezembro de 2018

Carta de Lula a Dilma pelo aniversário da presidenta



Querida Dilma, estou te escrevendo para te dar os Parabéns por mais um aniversário, que você tenha força para resistir atacando e não se defendendo.

Desejo toda sorte do mundo Dilminha, aqui estou preparado para enfrentar o Moro e as mentiras da minha condenação.

Dilma, meu lema agora é:

Não troco a minha Dignidade pela minha liberdade.

Feliz Natal.


quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Ativista Renato Freitas é vítima de perseguição policial, diz nota do PT-PR


O Partido dos Trabalhadores do Paraná vem a público se solidarizar com o companheiro Renato Almeida Freitas Jr. que mais uma vez foi vítima de ação truculenta e arbitrária da Polícia Militar de Curitiba.

Renato é advogado, ativista do movimento negro e filiado ao Partido dos Trabalhadores.

Ele estava na Praça do Gaúcho, no fim da tarde desta quarta-feira (5), aguardando uma reunião junto de mais quatro jovens. Eles foram abordados por um policial que exigiu a saída imediata do local. Renato se recusou, alegando o direito de ir e vir, e o fato de estar em espaço público, além da necessidade de participar da reunião.

Depois disso, Renato foi levado de forma arbitrária para um módulo policial, onde ficou por 40 minutos. Segundo os relatos, ele ainda foi agredido e sofreu ameaças de morte.

É a terceira vez em dois anos que Renato é vítima de agressão policial, no contexto de sua atividade política. Em 2016, foi preso pela Guarda Municipal (GM) enquanto panfletava para sua campanha a vereador. Neste ano, nova agressão da GM quando ele fazia campanha na condição de candidato a deputado estadual.

Está mais do que claro a perseguição individual a figura de Renato e também a perseguição a jovens negros que são impedidos de usufruir de seus direitos.

O PT-PR repudia a ação truculenta da PM, pede que as providências cabíveis sejam tomadas e reforça, mais uma vez, o apoio a este companheiro de luta.
Dr. Rosinha

Presidente do PT-PR

quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Lurian Cordeiro da Silva | Manifestação de filha de Lula após interrogatório sobre Atibaia

Lurian Silva

Ontem eu via a imagem de um homem forte, mas triste, num embate com uma juíza e um promotor soberbos....

Ontem eu vi a justiça agir de forma cega e insensível perante um homem, de 73 anos, inocente, que luta todos os dias para que desfaçam o mínimo da maldade atentada contra ele e sua família

Ontem eu vi uma jovem mulher que poderia entrar pra história como digna e justa, tratar um inocente com desrespeito, intolerância e total parcialidade

Ontem eu vi a dor de um homem que injustamente está sendo privado do convívio dos seus amigos, do seu povo, mas principalmente da sua família, das pessoas que ama, dos seus filhos, netos e bisneta...

Ontem eu vi um olhar de tristeza

Ontem eu vi um olhar de indignação 

Ontem eu ouvi uma súplica: “me leva com você”

Ontem meu coração partiu em mais pedaços, meu corpo se sentiu mais cansado....

Meu pai, meu amor, TODOS sabem da sua inocência, inclusive os que te julgam, condenam e maltratam. 

A história vai cobrar... não estaremos mais aqui pra ver, mas num futuro, a história mostrará quem é quem...

Continuo aqui, com fé, com amor e com esperança

#queremosLulaLivre

Marcelo Reis Garcia | Assessor do DEM e do PSDB desabafa: Lula é um preso político


- 17 de novembro de 2018​

Lula no depoimento a Gabriela Hardt

O ex-presidente está preso há 7 meses.

Preso sem provas concretas.

Os delatores estão soltos e morando em suas mansões.

Só votei em Lula uma única vez na vida ( segundo turno de 1989 ).

Mas ontem (quinta-feira) separei quase 3 horas do meu dia e assisti ao depoimento de Lula para a nova Juíza do caso Lava Jato.

Em nenhum momento foi apresentada uma única prova de que o sítio de Atibaia era dele. Muito ao contrário, as provas mostravam que não era dele.

Eu repito: Assisti atentamente.

Não foi apresentada uma única prova. Nenhuma prova de que o sítio fosse dele.
Ele frequentava o Sítio como eu já frequentei a casa de vários amigos.

Ontem (quinta-feira) tive muito respeito por Lula:

Ex-presidente da República que deixou o governo com 90% de aprovação, que teve um câncer 1 ano depois, 73 anos, viúvo há quase dois, preso há 7 meses sem uma única prova concreta do triplex do Guarujá e ele buscando por vida e justiça.

Poderia ter saído do país e estar exilado, mas foi se entregar na Polícia Federal do Paraná e cumpre uma pena de 10 anos sem que uma única prova seja real.

Enquanto isso Temer é Presidente da República e Padilha e Moreira são ministros.

Podem me vaiar, bloquear ou me expor ao inferno, mas Lula é sim um Preso Político.

O PT cometeu erros enormes, mas os demais partidos também, mas o troféu que queriam era Lula.

Fiquei triste em ver o que a Justiça pode fazer com um brasileiro.

A Justiça pode matar, prender e calar uma voz.

Lula está preso e em silêncio. Está velho e frágil, mas manteve em todo depoimento argumentos sólidos sobre sua situação e sabe que o tempo será cruel com ele.

Ontem, no final do depoimento, chorei pelo Brasil e vi que, quando a classe média e a elite minoritária desse país se sentem ameaçadas, elas usam da legalidade para reverter o jogo e voltar ao poder.

Tenho 49 anos e ontem tive a sensação de que veremos Lula sair no caixão da prisão e aí a história será de fato contada e compreendida.

Aí virão monumentos, homenagens e tudo mais.

Lula quer a Vida dele de volta.

Lula não quer ser um herói morto. Quer ser um Político vivo e com voz.

Tenho quase certeza de que não vai conseguir.

A Justiça ontem mostrou pra mim que esse país mata com a lei na mão e que a lei é uma interpretação.

No caso de Lula, uma interpretação de pena de morte.

Lula vai morrer na cadeia.

E o que mais me assusta é que é justamente isso que a minoria que comanda a desigualdade no Brasil quer.

.x.x.

Marcelo Reis Garcia já assessorou César Maia na área de assistência social e foi um importante colaborador da campanha presidencial de Aécio Neves, em 2014.Também trabalho para Antonio Anastasia e é conselheiro de Rodrigo Maia na presidência da Câmara dos Deputados.

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PÚBLICA DE CUBA

DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PÚBLICA DE CUBA

O Ministério da Saúde Pública da República de Cuba, comprometido com os princípios solidários e humanistas que durante 55 anos têm guiado a cooperação médica cubana, participa desde seus começos, em agosto de 2013, no Programa Mais Médicos para o Brasil. A iniciativa de Dilma Rousseff, nessa altura presidenta da República Federativa do Brasil, tinha o nobre propósito de garantir a atenção médica à maior quantidade da população brasileira, em correspondência com o princípio de cobertura sanitária universal promovido pela Organização Mundial da Saúde.

Este programa previu a presença de médicos brasileiros e estrangeiros para trabalhar em zonas pobres e longínquas desse país.

A participação cubana nele é levada a cabo por intermédio da Organização Pan-americana da Saúde e se tem caracterizado por ocupar vagas não cobertas por médicos brasileiros nem de outras nacionalidades.

Nestes cinco anos de trabalho, perto de 20 mil colaboradores cubanos ofereceram atenção médica a 113 milhões 359 mil pacientes, em mais de 3 mil 600 municípios, conseguindo atender eles um universo de até 60 milhões de brasileiros na altura em que constituíam 88 % de todos os médicos participantes no programa. Mais de 700 municípios tiveram um médico pela primeira vez na história.

O trabalho dos médicos cubanos em lugares de pobreza extrema, em favelas do Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador da Bahia, nos 34 Distritos Especiais Indígenas, sobretudo na Amazônia, foi amplamente reconhecida pelos governos federal, estaduais e municipais desse país e por sua população, que lhe outorgou 95% de aceitação, segundo o estudo encarregado pelo Ministério da Saúde do Brasil à Universidade Federal de Minas Gerais.

Em 27 de setembro de 2016 o Ministério da Saúde Pública, em declaração oficial, informou próximo da data de vencimento do convênio e em meio dos acontecimentos relacionados com o golpe de estado legislativo-judicial contra a Presidenta Dilma Rousseff que Cuba “continuará participando no acordo com a Organização Pan-americana da Saúde para a implementação do Programa Mais Médicos, enquanto sejam mantidas as garantias oferecidas pelas autoridades locais”, o que até o momento foi respeitado.

O presidente eleito do Brasil, Jair Bolsonaro, fazendo referências diretas, depreciativas e ameaçadoras à presença de nossos médicos, declarou e reiterou que modificará termos e condições do Programa Mais Médicos, com desrespeito à Organização Pan-americana da Saúde e ao conveniado por ela com Cuba, ao pôr em dúvida a preparação de nossos médicos e condicionar sua permanência no programa a revalidação do título e como única via a contratação individual.

As mudanças anunciadas impõem condições inaceitáveis que não cumprem com as garantias acordadas desde o início do Programa, as quais foram ratificadas no ano 2016 com a renegociação do Termo de Cooperação entre a Organização Pan-americana da Saúde e o Ministério da Saúde da República de Cuba. Estas condições inadmissíveis fazem com que seja impossível manter a presença de profissionais cubanos no Programa. Por conseguinte, perante esta lamentável realidade, o Ministério da Saúde Pública de Cuba decidiu interromper sua participação no Programa Mais Médicos e foi assim que informou a Diretora da Organização Pan-americana da Saúde e os líderes políticos brasileiros que fundaram e defenderam esta iniciativa.

Não aceitamos que se ponham em dúvida a dignidade, o profissionalismo, e o altruísmo dos colaboradores cubanos que, com o apoio de seus familiares, prestam serviço atualmente em 67 países. Em 55 anos já foram cumpridas 600 mil missões internacionalistas em 164 nações, nas quais participaram mais de 400 mil trabalhadores da saúde, que em não poucos casos cumpriram esta honrosa missão mais de uma vez. Destacam as façanhas de luta contra o ébola na África, a cegueira na América Latina e o Caribe, a cólera no Haiti e a participação de 26 brigadas do Contingente Internacional de Médicos Especializados em Desastres e Grandes Epidemias “Henry Reeve” no Paquistão, Indonésia, México, Equador, Peru, Chile e Venezuela, entre outros países.

Na grande maioria das missões cumpridas, as despesas foram assumidas pelo governo cubano. Igualmente, em Cuba formaram-se de maneira gratuita 35 mil 613 profissionais da saúde de 138 países, como expressão de nossa vocação solidária e internacionalista.

Em todo momento aos colaborados foi-lhes conservado seu postos de trabalho e o 100 por cento de seu ordenado em Cuba, com todas as garantias de trabalho e sociais, mesmo como os restantes trabalhadores do Sistema Nacional da Saúde. 

A experiência do Programa Mais Médicos para o Brasil e a participação cubana no mesmo, demonstra que sim pode ser estruturado um programa de cooperação Sul-Sul sob o auspício da Organização Pan-americana da Saúde, para impulsionar suas metas em nossa região. O Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Organização Mundial da Saúde qualificam-no como o principal exemplo de boas práticas em cooperação triangular e a implementação da Agenda 2030 com seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. 

Os povos da Nossa América e os restantes do mundo bem sabem que sempre poderão contar com a vocação humanista e solidária de nossos profissionais.

O povo brasileiro, que fez com que o Programa Mais Médicos fosse uma conquista social, que desde o primeiro momento confiou nos médicos cubanos, aprecia suas virtudes e agradece o respeito, a sensibilidade e o profissionalismo com que foram atendidos, poderá compreender sobre quem cai a responsabilidade de que nossos médicos não possam continuar oferecendo sua ajuda solidária nesse país.

Havana, 14 de novembro de 2018.

quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Carta aberta de Haddad aos evangélicos

O Senhor odeia os lábios mentirosos, mas se deleita com os que falam a verdade. Provérbios 12:12

Quero me dirigir diretamente ao povo evangélico neste momento tão decisivo da vida de nosso Brasil, cujo futuro será decidido democraticamente nas urnas do próximo dia 28.

Para estar no segundo turno, tive que vencer uma agressiva campanha baseada em mentiras, preconceitos e especulações massivamente espalhadas pelo Whatsapp e outras redes sociais, contra mim e minha família.

“Estas seis coisas o Senhor odeia, e a sétima a sua alma abomina: olhos altivos, língua mentirosa, mãos que derramam sangue inocente, o coração que maquina pensamentos perversos, pés que se apressam a correr para o mal, a testemunha falsa que profere mentiras, e o que semeia contendas entre irmãos.” (Provérbios 6:16-19)

Desde as eleições de 1989, o medo e a mentira são semeados entre o povo cristão contra candidatos do PT. Comunismo, ideologia de gênero, aborto, incesto, fechamento de Igrejas, perseguição aos fiéis, proibição do culto: tudo o que atribuem ao meu futuro governo foi usado antes contra Lula e Dilma. As peças veiculadas, de baixo nível, agridem a inteligência das pessoas de boa vontade, que não se movem pelo ódio e pela descrença.

“Ó Deus, a quem louvo, não fiques indiferente, pois homens ímpios e falsos, dizem calúnias contra mim, e falam mentiras a meu respeito.” (Salmos 109:1-2). Que provas tenho a oferecer para desmentir quem usa meios tão baixos para enganar, fraudar a vontade popular?

Minha vida, em primeiro lugar: sou cristão, venho de família religiosa desde meu avô, que trouxe sua fé do Líbano quando migrou para o Brasil para construir vida melhor para sua família. Sou casado há 30 anos com a mesma mulher, Ana Estela, minha companheira de jornada que criou comigo dois filhos, nos valores que aprendemos com nossos pais. Sou professor, passaram por minhas mãos milhares de jovens com os quais aprendi e ensinei meus sonhos de um Brasil digno e soberano.

Minha vida pública, em segundo lugar: minha atuação, como Ministro da Educação e como Prefeito de São Paulo, fala por mim. Abri as portas da educação para os mais pobres, das creches – nas quais o governo federal passou a investir pesadamente em minha gestão – à Universidade. Antes do Pro-Uni, do FIES sem fiador, do ENEM, da criação de vagas em instituições públicas e gratuitas de ensino e das cotas raciais, o ensino superior era inacessível para jovens negros, trabalhadores e da periferia. Busquei humanizar a metrópole que me foi confiada, buscando inovações para ampliar os direitos, à moradia, à mobilidade urbana, ao meio ambiente sadio, à convivência fraterna.

Sempre contei, no MEC ou na Prefeitura de São Paulo, com a parceria com todas as denominações religiosas. Tratei a todas de forma igualitária. Os governos Lula e Dilma, bem como nossos governos estaduais e municipais, sempre reconheceram dois pilares do Estado democrático: é laico e, como tal, não privilegia nem discrimina ninguém em razão de sua religiosidade. Nenhuma Igreja foi perseguida, o direito de culto sempre foi assegurado, a liberdade de expressão também.

Nenhum dos nossos governos encaminhou ao Congresso leis inexistentes pelas quais nos atacam: a legalização do aborto, o kit gay, a taxação de templos, a proibição de culto público, a escolha de sexo pelas crianças e outras propostas, pelas quais nos acusam desde 1989, nunca foram efetivadas em tantos anos de governo. Também não constam de meu programa de governo.

“Acautelai-vos quanto aos falsos profetas. Eles se aproximam de vós disfarçados de ovelhas, mas no seu íntimo são como lobos devoradores. Pelos seus frutos os conhecereis. É possível alguém colher uvas de um espinheiro ou figos das ervas daninhas? Assim sendo, toda árvore boa produz bons frutos, mas a árvore ruim dá frutos ruins.” (Mateus 7:15-17).

Os frutos que quero legar ao Brasil como Presidente são a justiça e a paz. Emprego para milhões de desempregados e desempregadas poderem sustentar com dignidade suas famílias. Salário justo, com direitos que foram eliminados pelo atual governo e que serão trazidos de volta com a anulação da reforma trabalhista, e o direito à aposentadoria, ameaçado pela reforma da Previdência apoiada pelo atual governo e meu adversário. “Aprendei a fazer o bem; procurai o que é justo; ajudai o oprimido; fazei justiça ao órfão; tratai da causa das viúvas.” (Isaías 1:17)

Quero governar o Brasil com diálogo e democracia, com a participação de todos e todas que se disponham a doar de seu tempo e talentos na construção do bem comum. Um governo que promova a cultura da paz, que impeça a violência, que nunca use da tortura e da guerra civil como bandeiras políticas. Que una novamente a Nação brasileira, para que volte a ser vista com esperança pelos mais pobres e com respeito pela comunidade internacional.

Apresento-me, pois, diante dos irmãos e irmãs das mais variadas denominações cristãs, com a sinceridade e honestidade que sempre presidiram minha vida e meus atos. A Deus, clamo como o salmista: “guia-me com a tua verdade e ensina-me, pois tu és Deus, meu Salvador, e a minha esperança está em ti o tempo todo.” (Salmos 25:5). E a vocês, peço justiça, a justa apreciação de meus propósitos e o voto para concretizar essas intenções num governo que traga o Brasil aos caminhos da justiça, da concórdia e da paz.

Por Fernando Haddad

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Esclarecimento geral da Congregação Cristã no Brasil

ESCLARECIMENTO

A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL não autoriza a divulgação pública através de meio eletrônico de qualquer informação a seu respeito, não estando autorizado a tanto quem, através de "site" não pertencente à CONGREGAÇÃO CRISTÃ, se afirme como "site" oficial. Quem o fizer estará atuando em nome, interesse próprio e responsabilidade pessoal. A CONGREGAÇÃO CRISTÃ se manifesta através de sua Administração ou Conselho de Anciães.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ é uma comunidade religiosa inteiramente fundamentada na doutrina e fé apostólicas contidas no Novo Testamento da Bíblia Sagrada.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ tem origem num pequeno grupo de evangélicos italianos que, na cidade de Chicago nos Estados Unidos da América, no ano de 1904, passou a se reunir em suas casas, buscando a guia Divina para seguir os ensinamentos bíblicos cristãos, dentro da simplicidade da fé apostólica.
A esse grupo, desprovido de qualquer denominação e sem qualquer propaganda ou forma especial de comunicação, foram se agregando muitas outras pessoas, sentindo-se movidas por Deus. Dessa mesma maneira, se formaram em diversos países grupos imbuídos dos mesmos sentimentos e compreensão da Palavra de Deus.
Com o aumento do número de pessoas professando os mesmos princípios de adoração a Deus e não havendo locais particulares em que fosse possível reunir-se foi necessário adquirir-se locais para esse fim, havendo, a partir de então, a necessidade de se criar instituição com personalidade jurídica para poder legalizar as reuniões e titularizar a propriedade desses imóveis e, por isso, se denominou essa entidade de "CONGREGAÇÃO CRISTÃ", isto é, simples reunião de pessoas, sem qualquer formalismo ou personalismo, apenas imbuídas dos mesmos valores espirituais cristãos de adoração a Deus.
As receitas advindas de seus membros devem decorrer de ofertas voluntárias e anônimas, cujos valores devem ser aplicados integralmente nas finalidades para as quais foram oferecidas, sendo vedado qualquer caráter de obrigatoriedade de sua prestação ou vínculo com a integração ou permanência de membros.
O exercente de qualquer cargo espiritual ou de administração deverá manter-se através de seu trabalho ou meios próprios, uma vez que é vedada qualquer espécie de remuneração ou retribuição pelo exercício dessas atividades ou pela ministração de serviços espirituais ou sacramentos.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ não tem qualquer vínculo com partidos ou ideologias políticas e os integrantes de cargos espirituais, ou de administração, devem se abster de aceitar cargos ou encargos políticos, sendo incompatível o exercício concomitante de funções em ambas as esferas (cargo ou encargo político e função espiritual ou administrativa na igreja). Recomenda-se aos membros cumprir os deveres cívicos de cidadãos, consoante as leis do país.
Também é vedado aos membros, integrantes do Ministério e da Administração utilizar-se do nome da CONGREGAÇÃO CRISTÃ para fins políticos, eleitorais ou ideológicos.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ não mantém polêmicas sobre os seus pontos de doutrina ou seu modo de organização, nem autoriza ninguém a fazê-lo em seu nome.
Os integrantes do Ministério (anciães, diáconos e cooperadores) e da Administração da CONGREGAÇÃO CRISTÃ não mantém "site" ou qualquer outro tipo de comunicação objetivando atendimento de questões espirituais ou mesmo esclarecimentos de pontos de doutrina ou princípios de fé.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ não faz qualquer tipo de propaganda de sua doutrina, nem se utiliza de qualquer meio de divulgação pública de seus princípios de fé. Quem tiver interesse espiritual de conhecer sua doutrina deverá freqüentar seus cultos em qualquer de suas igrejas.
A CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL

segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Caso Lula / Florestan Fernandes Junior / Folha de S. Paulo / Fux / Lewandoswski


Andamento do Processo n. 31.965 - Reclamação - 01/10/2018 do STF

Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
RECLAMAÇÃO 31.965 (803)
ORIGEM : 31965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 1190/SE)
ADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE (50755/DF)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Trata-se de reclamação ajuizada em favor de Florestan Fernandes Junior contra ato da Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba que teria afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto.

O reclamante informa que

“[r]equereu à autoridade ora reclamada acesso ao Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso na custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba-PR, com a finalidade de entrevistá-lo sobre o contexto e as razões de sua prisão, bem como sobre a situação política, social e econômica do país, especialmente no contexto atual da disputa democrática eleitoral à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados” (pág. 3 do documento eletrônico 1).

No entanto, sustenta que

“[a] i. Magistrada estabeleceu clara censura ao jornalista ora Reclamante, obstando o livre exercício de sua atividade profissional, que envolve a possibilidade de entrevistar as pessoas cuja palavra seja de interesse público. O jornalista Reclamante havia pedido para agendar entrevista com o Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e a magistrada negou o acesso. A mesma negativa foi dada em resposta a requerimentos formulados por outros jornalistas e pelo próprio Sr. Luiz Inácio Lula da Silva” (pág. 10 do documento eletrônico 1).

Aduz, ainda, que,

“[a]o decidir de tal maneira, o i. Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/ PR afrontou claramente a autoridade da decisão do c. Pleno do e. STF no julgamento da ADPF nº 130, impondo censura à atividade de crítica jornalística do Reclamante e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de expressão garantida pela e. Corte” (pág. 18 do documento eletrônico 1).

Requer, por fim, a procedência da reclamação

“[p]ara cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a autoridade do e. STF exarada da decisão do e. STF no acórdão da ADPF nº 130, determinando à autoridade judiciária que franqueie o Reclamante o acesso ao Ex-presidente Lula para que possa entrevistá-lo” (pág. 47 do documento eletrônico 1)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015.


No presente caso, o reclamante requer que lhe seja garantida a observância de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, qual seja, a ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto.

Bem examinados os autos, entendo que a reclamação merece prosperar.

Isso porque, ao julgar a citada arguição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu “a ‘plena’ liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”.

Consignou, ainda, que

“[...] A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública . Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).

Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que

“[...] O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).

Registro, por oportuno, a relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia, proclamada no voto do Ministro Relator, verbis:

“Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).

“Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”, disse o relator ao concluir pela impossibilidade de qualquer tipo de censura estatal à imprensa, citando na sequência o decano da Suprema Corte: “Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, ‘a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público’”.

Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão, senão a de que a decisão reclamada, ao censurar a imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares” (pág. 8 do documento eletrônico 10), viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130/DF.

Transcrevo, ainda, outros trechos da decisão reclamada, violadores da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“[...]

Nos termos previstos no artigo 41, XV, da Lei de Execução Penal, o contato do preso com o mundo exterior se dá ‘por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes’.

A regra legal não contempla ampliação do direito, mas tão somente possibilidade de restrição, consoante expressamente disposto no parágrafo único do artigo 41.

Não há nessa disciplina legal inconstitucionalidade sob a ótica do direito à liberdade de expressão, invocado pela defesa. A limitação se justifica.

O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade.

Conforme já exposto em decisão anterior proferida por este Juízo (evento 75), a prisão do apenado implica diretamente a privação do seu direito à liberdade de locomoção. Contudo, limitam-se, também, os direitos cujo exercício tenha por pressuposto essa liberdade de ir e vir (limitações implícitas, inerentes à pena de prisão). E, ademais, há restrições justificadas

pela própria execução da pena, em especial ante as peculiaridades ínsitas ao ambiente carcerário (limitações implícitas, inerentes à execução da pena). É nesse quadro que se inserem os limites à liberdade de expressão.

O contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação, seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu conteúdo. Cite-se, exemplificativamente, a vedação legal expressa à utilização de meios eletrônicos de comunicação (art. 50, VII, LEP).

[...]

A situação fica bastante clara ao se notar, por exemplo, a evidente inviabilidade, por questões de segurança pública e de administração penitenciária, de universalização aos demais detentos da possibilidade de comunicação com o mundo exterior mediante acesso de veículos de comunicação para reiteradas sabatinas ou entrevistas. Alie-se a isso a ausência de qualquer peculiaridade na custódia do executado que autorize tratamento diverso quanto a essa questão.

[...]” (pág. 8 do documento eletrônico 10).

Note-se que, como assinalado pela Magistrada de primeiro grau, a Lei de Execuções determina que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”.

Na decisão reclamada, todavia, não há qualquer menção à forma como a concessão de entrevista jornalística comprometeria a moral e os bons costumes.

O STF, em inúmeros precedentes, mesmo antes do julgamento da ADPF 130/DF, já garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado, nacionais e estrangeiros, de concederem entrevistas a veículos de imprensa, sendo considerado tal ato como uma das formas do exercício da autodefesa. Confira-se: Ext 906-ED-ED/República da Coreia, Rel. Min. Marco Aurélio; Ext 1.008/Colômbia, Rel. Min. Gilmar Mendes; Pet 2.681/Argentina, Rel. Min. Sydney Sanches; Ext 785 terceira/México, Rel. Min. Néri da Silveira.

Ressalto, ainda, que não raro, diversos meios de comunicação entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas maiores o sistema carcerário, das quais cito algumas: ex-Senador, Luiz Estevão, concedeu entrevista ao “SBT Repórter” em 28/5/2017; Suzane Von Richthofen concedeu entrevista ao programa “Fantástico” da TV Globo em abril de 2006; Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar) concedeu entrevista ao “Conexão Repórter” do SBT em 28/8/2016; Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) concedeu entrevista ao “Domingo Espetacular” da TV Record em 8/4/2018; Gloria Trevi concedeu entrevista ao “Fantástico” da TV Globo em 4/11/2001, entre outros inúmeros e notórios precedentes.

Observo, também, que a Magistrada responsável pela execução penal alegou questões de segurança pública e outras atinentes à administração penitenciária para indeferir o pedido de entrevista com o exPresidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Neste ponto, impende relembrar que o custodiado encontra-se na carceragem da Polícia Federal em Curitiba e não em estabelecimento prisional, em que pode existir eventual risco de rebelião. Também não se encontra sob o regime de incomunicabilidade e nem em presídio de segurança máxima. Ademais, em 3/5/2018, a Revista Veja publicou que, na tarde de 27/4/2018, “teve acesso com exclusividade ao local onde o petista está detido e reconstituiu o cotidiano de seu primeiro mês na prisão” (disponível em: - https://veja.abril.com.br/política/exclusivoavida-de-lula-no carcere/ - acessado em 24/9/2018).

Portanto, permitir o acesso de determinada publicação e impedir o de outros veículos de imprensa configura nítida quebra no tratamento isonômico entre eles, de modo a merecer a devida correção de rumos por esta Suprema Corte.

A suposta falta de segurança no local da custódia como fundamento para negar o direito de o preso conceder entrevista à imprensa, caso seja procedente, demanda uma análise mais acurada sobre a necessidade da prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para execução provisória da pena, haja vista tratar-se de pessoa com mais de 70 anos de idade (idosa segundo a legislação específica) e que já enfrentou tratamento para combater câncer na laringe.

Não é crível, portanto, que a realização de entrevista jornalística com o custodiado, ex-Presidente da República, ofereça maior risco à segurança do sistema penitenciário do que aquelas já citadas, concedidas por condenados por crimes de tráfico, homicídio ou criminosos internacionais, sendo este um argumento inidôneo para fundamentar o indeferimento do pedido de entrevista.

Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a autoridade do STF exarada da decisão no acórdão da ADPF 130/DF, determinando que seja franqueado ao reclamante e à equipe técnica, acompanhados dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a fim de que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse.

Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Expeça-se ofício ao Superintendente da Polícia Federal no Paraná informando-o desta decisão e com a determinação de que marque, em comum acordo com o reclamante, dia e hora para a realização da entrevista, condicionada à anuência do custodiado.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

Artigo de Lula enviado em forma de carta ao Jornal do Brasil - 01/10/2018

O Brasil está muito perto de decidir, mais uma vez, pelo voto soberano do povo, entre dois projetos de país: o que promove o desenvolvimento com inclusão social e aquele em que a visão de desenvolvimento econômico é sempre para tornar os ricos mais ricos e os pobres mais pobres. O primeiro projeto foi aprovado pela maioria nas quatro últimas eleições presidenciais. O segundo foi imposto por um golpe parlamentar e midiático travestido de impeachment.

Esta é a verdadeira disputa nas eleições de 7 de outubro. Foi por essa razão que meu nome cresceu nas pesquisas, pois o povo compreendeu que o modelo imposto pelo golpe está errado e precisa mudar. Cassaram minha candidatura, de forma arbitrária, para impedir a livre expressão popular. Mas é também pela existência de dois projetos em disputa que a candidatura de Fernando Haddad vem crescendo, na medida em que vai sendo identificada com nossas ideias.

Com alguma perplexidade, mas sem grande surpresa, vejo lideranças políticas e analistas da imprensa dizerem que o Brasil estaria dividido entre dois polos ideológicos. E que o país deveria buscar uma opção “de centro”, como se a opção pelo PT fosse “extremista”. Além de falsa e, em certos casos, hipócrita, é uma leitura oportunista, que visa confundir o eleitor e falsear o que está realmente em jogo.

Desde a fundação, em 1980, o PT polarizou, sim: contra a fome, a miséria, a injustiça social, a desigualdade, o atraso, o desemprego, o latifúndio, o preconceito, a discriminação, a submissão do país às oligarquias, ao capital financeiro e aos interesses estrangeiros. Foi lutando nesse campo, ao lado do povo, da democracia e dos interesses nacionais, que nos credenciamos a governar o país pelo voto; jamais pelo golpe.

O povo brasileiro não tem nenhuma dúvida sobre de que lado o PT sempre esteve, seja na oposição ou seja nos anos em que governamos o país. A sociedade não tem nenhuma dúvida quanto ao compromisso do PT com a democracia. Nascemos lutando por ela, quando a ditadura impunha a tortura, o arrocho dos salários e a perseguição aos trabalhadores. Fomos às ruas pelas diretas e fizemos a Constituinte avançar. Governamos com diálogo e participação social, num ambiente de paz.

A força eleitoral do PT está lastreada nessa trajetória de compromisso com o povo, a democracia e o Brasil; nas transformações que realizamos para superar a fome e a miséria, para oferecer oportunidades a quem nunca as teve, para provar que é possível governar para todos e não apenas para uma parcela de privilegiados, promovendo a maior ascensão social de todos os tempos, o maior crescimento econômico em décadas e a soberania do país.

Foi o povo que nos trouxe até aqui, apesar de todas as perseguições, para que se possa reverter o golpe e retomar o caminho da esperança nestas eleições. Se fecharam as portas à minha candidatura, abrimos outra com Fernando Haddad. É o povo que põe em xeque o projeto ultraliberal, e isso não estava no cálculo dos golpistas.

São eles o outro polo nestas eleições, qualquer que seja o nome de seu candidato, inclusive aquele que não ousam dizer. Já atenderam pelo nome de Aécio Neves, esse mesmo que hoje querem esconder. Tentaram um animador de auditório, um justiceiro e um aventureiro; restou-lhes um candidato sem votos. O nome deles poderá vir a ser o da serpente fascista, chocada no ninho do ódio, da violência e da mentira.

Foram eles que criaram essa ameaça à democracia e à civilização. Assumam a responsabilidade pelo que fi zeram contra o povo, contra os trabalhadores, a democracia e a soberania nacional. Mas não venham pregar uma alternativa eleitoral “ao centro”, como se não fossem os responsáveis, em conluio com a Rede Globo, pelo despertar da barbárie. Escrevo este artigo para o “Jornal do Brasil” porque é um veículo que vem praticando a democracia e a pluralidade.

Quem flerta com a barbárie cultiva o extremismo. Quem luta contra ela nada tem de extremista. Tem compromisso com o povo, com o país e com a civilização. Na disputa entre civilização e barbárie, deve-se escolher um lado. Não dá pra ficar em cima do muro.

Em outubro teremos a oportunidade de resgatar a democracia outra vez, encerrando um dos períodos mais vergonhosos da história e dos mais sofridos para a nossa gente. Estou seguro de que estaremos juntos a todos os que lutaram pela conquista da democracia a duras penas e com grande sacrifício. E estaremos juntos às mulheres que não aceitam a submissão, aos negros, indígenas e a todos e todas que sofreram ao longo de séculos a discriminação e o preconceito.

Estaremos juntos, todos os que, independentemente de diferenças políticas e trajetórias distintas, têm sensibilidade social e convicções democráticas.

Será uma batalha difícil, como poucas. Mas estou certo de que a democracia será vitoriosa. De minha parte, estarei onde sempre estive: ao lado do povo, sem ilusões nem vacilações. Com amor pelo Brasil e compromisso com o povo, a paz, a democracia e a justiça social.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Ex-presidente da República e presidente de honra do Partido dos Trabalhadores

terça-feira, 28 de agosto de 2018

Nota do PT: A união dos sem votos contra Lula e Haddad

O último ataque do Ministério Público ao vice Fernando Haddad é mais uma prova de que setores da instituição são politicamente comprometidos com o PSDB

Incapazes de convencer pelas propostas e de vencer através do voto, os adversários da chapa Lula-Haddad e do povo brasileiro apelam mais uma vez para o tapetão judicial, com acusações sem provas para fazer escândalo na mídia.

O último ataque do Ministério Público de São Paulo ao vice Fernando Haddad é mais uma prova de que setores da instituição são politicamente comprometidos com o PSDB, partido que sustenta o governo golpista de Temer e que vem de quatro derrotas seguidas nas urnas.

A denúncia apresentada ontem (27) contra o ex-prefeito é tão falsa, irresponsável e facciosa quanto as que foram apresentadas por outros membros do MPSP contra o presidente Lula – e que mesmo provocando uma onda de publicidade negativa acabaram rejeitadas pela Justiça.

Além de defender a inocência do nosso candidato a vice-presidente, falsamente acusado em plena campanha eleitoral, o Partido dos Trabalhadores vai apresentar mais uma representação ao Conselho Nacional do Ministério Público para responsabilizar a ação partidária e política de membro do MPSP.

Este é o método dos que pretendem chegar ao poder sem ter voto: manipular setores dos sistema judicial, com a cumplicidade da imprensa, para tentar impedir que os candidatos do povo se apresentem nas eleições. Já esperávamos por esse tipo de manobra, principalmente depois das últimas pesquisas que mostram a possibilidade de Lula vencer no primeiro turno.

Não bastaram a prisão injusta do Lula, a exclusão de debates e do noticiário, o rol de julgamentos e medidas de exceção contra Lula para tentar tirá-lo das eleições.

A ação do MPSP é complemento do golpe contra o povo brasileiro. Querem privá-lo dos meios democráticos para mudar a situação. Querem perpetuar o desemprego e a perda de direitos, querem elevar ao máximo os lucros extraordinários e os privilégios. Querem roubar a esperança do povo.

Contra toda fraude judicial, contra a mentira da imprensa golpista, contra a retirada dos direitos, nosso povo reage bravamente e declara voto em Lula e Haddad em escala crescente que assombra os poderosos.

Está chegando a hora da virada!

Lutamos sempre em condições duras e desfavoráveis, como é a luta do povo contra o sistema de poder dos ricos. Quanto maior o desespero dos poderosos, maior a certeza que estamos no caminho da Justiça e da democracia.

Venceremos!

Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores

domingo, 19 de agosto de 2018

Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009

Aprova o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.
     O Congresso Nacional decreta: 

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º. 

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Protocolos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
     Senado Federal, em 16 de junho de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY 
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

     Os Estados Partes no presente Protocolo,

     Considerando que, para melhorar atender os propósitos do Pacto Internacional sobre Direitos e Políticos (doravante denominado <<o Pacto>>) e a implementação de suas disposições, conviria habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto (doravante denominado <<o Comitê>>), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

     Os Estados Partes do Pacto que se tornem partes do presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja no presente Protocolo.

ARTIGO 2º

     Ressalvado o disposto no artigo 1º os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine.

ARTIGO 3º

     O Comitê declarará inadmissíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam anônimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

ARTIGO 4º

     1. Ressalvado o disposto no artigo 3º, o Comitê dará conhecimento das comunicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, aos Estados Partes do Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

     2. Dentro de seis meses, os citados Estados deverão submeter por escrito ao Comitê as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5º

     1. O Comitê examinará as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta s informações escritas que lhe sejam submetidas pelo indivíduo e pelo Estado Parte interessado.

     2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:
     a) A mesma questão não esteja sendo examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;
     b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.

     3. O Comitê realizará suas sessões a portas fechadas quando examinar as comunicações previstas no presente Protocolo.

     4. O Comitê comunicará as suas conclusões ao Estado Parte interessado e ao indivíduo.

ARTIGO 6º

     O Comitê incluirá no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45º do Pacto um resumo das suas atividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO 7º

     Até a realização dos objetivos da Resolução (XV), adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a esses povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou de suas instituições especializadas.

ARTIGO 8º

     1. O presente Protocolo está aberto á assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

     2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

     3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

     4. A adesão far-se-á através do depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

     5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

ARTIGO 9º

     1. Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

     2. Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10º

     O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 11

     1. Os Estados Partes no presente Protocolo poderão propor emendas e depositar o respectivo texto junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O secretário-Geral transmitirá todos os projetos de emendas aos Estados Partes do protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar esses projetos e submetê-los à votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor dessa convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adotadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

     2. Essas emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceitas, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.

     3. Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-ão obrigatórias para aqueles Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.

ARTIGO 12

     1. Os Estados Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

     2. A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2º antes da data em que a denúncia produz efeitos.

ARTIGO 13

     Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8º do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto:
     a) Das assinaturas do presente protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8º;
     b) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o artigo 9º e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11,
     c) das denúncias feitas nos termos do artigo 12.

ARTIGO 14

     1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

     2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48º do Pacto.

     * Aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966. Em vigor desde 23 de março de 1976.

SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTAS À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE*

     Os Estados Partes do presente Protocolo:

     Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

     Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966;

     Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;

     Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

     Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

     1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado;

     2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

ARTIGO 2.º

     1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

     2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.

     3. O Estado Parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas de declaração e do fim do estado de guerra no seu território.

ARTIGO 3.º

     Os Estados Partes no presente Protocolo deverão informar, nos relatórios que submeterem ao Comitê de Direitos Humanos, sob o artigo 40.º do Pacto, das medidas adotadas para implementar o presente Protocolo.

ARTIGO 4.º

     Para os Estados Partes que hajam feito  declaração prevista no artigo 41, a competência reconhecida ao Comitê dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado alega que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

ARTIGO 5.º

     Para os Estados Partes do (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comitê dos  Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

ARTIGO 6.º

     1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.

     2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2º do presente Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objeto de qualquer derrogação sob o artigo 4.º do Pacto.

ARTIGO 7.º

     1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

     2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

     3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.

     4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

     5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.

ARTIGO 8.º

     1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

     2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 9.º

     O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a toda as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 10.º

     O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.º do Pacto:
     a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;
     b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;
     c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.º;
     d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º.

ARTIGO 11

     1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

     2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48 do Pacto.

     * Adotado e proclamado pela Resolução 44/128, de 15 de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2009


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