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quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Golpe persegue professores das Federais

“Nós, do Grupo de Trabalho História e Marxismo da ANPUH-RS, Grupo de Estudos sobre Marx (GMarx-USP) e Laboratório de Estudos Marxistas da Universidade de São Paulo (Lemarx-USP), em nota conjunta nos unimos a outros grupos marxistas de diferentes regiões do Brasil, bem como entidades estudantis e sindicais, para expressar nossa irrestrita solidariedade ao Prof. Luciano Martorano – importante tradutor de obras de Marx e Engels do alemão para o português – e manifestar nosso repúdio à arbitrária medida de exoneração por ele sofrida, em decisão da administração da Universidade Federal de Alfenas (Unifal/MG).

Cumpre atentar ao fato de que a sua exoneração tem por base a justificativa de “Desídia no Desempenho das Respectivas Funções”, o que se refere a infrações como impontualidade, imperfeições na execução do trabalho, abandono de posto durante a jornada etc.

Aquelas e aqueles diretamente envolvidos no cotidiano da Unifal – especialmente as alunas e alunos do Prof. Luciano Martorano – negam veementemente as acusações, denunciando, em suas próprias notas, o fato de que Martorano jamais sofreu qualquer penalidade anterior e tampouco teve assegurado o amplo direito de defesa. Não é difícil relacionar a forma autoritária de tal decisão, nada comprometida com provas e argumentação (e muito menos com a comunidade acadêmica envolvida), com os arbítrios verificados especialmente no setor judiciário brasileiro.

Neste sentido, esta série de medidas disfarçadas sob a aparente neutralidade da técnica jurídica e institucional constitui uma clara violação de qualquer princípio de democracia na vida acadêmica, e como tal devem ser amplamente denunciadas e combatidas pelo que de fato o são: uma série de ataques ao ambiente acadêmico perpetrados por bandos de inspiração obscurantista coadunados com os piores retrocessos que o Brasil vem experimentando no processo de franca fascistização em curso (vide o agravamento da violação do direito à livre manifestação de pensamento e à liberdade de ensino).

Há menos de uma semana já assombrava a notícia da agressiva intimidação sofrida pelos Profs. Gilberto Maringoni, Valter Pomar e Giorgio Romano, da Universidade Federal do ABC (UFABC), devido a organização de um evento de lançamento do livro “A verdade vencerá”, de autoria do ex-presidente e atual preso político Luiz Inácio Lula da Silva.

A sindicância aberta pela administração universitária neste caso, a partir de denúncia anônima, é composta de interrogatório similar ao verificado nos piores momentos da ditadura civil-militar. A perseguição a grupos marxistas é bastante anterior ao contexto do golpe de 2016, não obstante intensificar-se com este. Urge a todas e todos que atuem de forma vigilante com medidas do tipo, que tendem a aumentar em número e aprofundar-se, jamais se furtando a amplamente denunciá-las.

Esta denúncia implica, claro, também a de ocorrências preocupantes no que toca ao avanço de absurdos reacionários como o do projeto Escola Sem Partido, ponta de lança no avanço sem peias do capital sobre a educação.

Grupo de Trabalho História e Marxismo – ANPUH/RS
Grupo de Estudos sobre Marx (GMarx-USP)
Laboratório de Estudos Marxistas da Universidade de São Paulo (Lemarx-USP)”

Livro sobre a perseguição contra Lula. Foto: Divulgação/Boitempo

domingo, 8 de julho de 2018

Decisão do desembargador Rogério Favreto

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

HABEAS CORPUS Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR

PACIENTE/IMPETRANTE: WADIH NEMER DAMOUS FILHO E OUTROS

ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES

IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MPF diante da decisao liminar proferida no evento 3 e petição noticiando despacho proferido no autos da AÇÃO PENAL – proc. nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR proferido pelo Magistrado Sérgio Fernando Moro indicando que não cumpriria a determinacao pelo fato de que este magistrado nâo teria competência para decidir acerca da determinacao de prisâo revogada.

Nesse ínterim, sobreveio decisão do colega Des. Federal João Gebran Neto, avocando os autos pela relatoria.

É o breve relato. Decido.

Sobre o pedido de reconsideração do MPF, indefiro por ora, pelos próprios fundamentos da decisão exarada.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF4 e nem de outras instâncias superiores. Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito.

Nesse sentido, a decisão decorre de fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente fundamentada. Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da pena (12ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação jurisdicional. Em suma, a suspensão do cumprimento provisório se dá pelo fato novo e omissões decorrentes no procedimento de execução provisoria da pena, de competência jurisdicional de vara distinta do magistrado prolator da decisão constante no Anexo 2 do Evento 15.

Ainda, face as interferências indevidas do Juízo da 13ª Vara Federal, sem competência jurisdicional no feito (Anexo 2 -Evento 15), reitero que a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte. Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura. Da mesma forma, não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão.

Mais, não há qualquer subordinação do signatário a outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais superiores, respeitada a convivência harmoniosa das divergências de compreeensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime político e nem judicial de exceção. Logo, inaplicável a decisão do Evento 17 para o presente o momento processual.

Por outro lado, desconheço as pretendidas orientações e observações do colega sobre entendimentos jurídicos, reiterando que a decisão em tela considerou a plena e ampla competencia constitucional do Habeas Corpus, não necessitando de qualquer confirmação do paciente quando legitimamente impetrado. Inclusive esse remédio constituional não exige técnica apurada no seu manejo, visto que pode ser impetrado qualquer cidadão sem assistência de advogado. De igual maneira, pode ser deferido de ofício pela autoridade judiciária quando denota alguma ilegalidade passivel de reparação por esse instrumento processual-constitucional.

Sobre o cabimento da apreciação da medida em sede plantão judicial, suficiente tratar-se de pleito de réu preso, conforme prevêem as normativas internas do TRF e CNJ. Ademais, a decisão pretendida de revogação – a qual não se submete, no atual estágio, à reapreciação do colega – foi devidamente fundamentada quanto ao seu cabimento em sede plantonista.

Outrossim, extraia-se cópia da manifestação do magistrado da 13ª Vara Federal (Anexo 2 -Evento 15), para encaminhar ao conhecimento da Corregedoria dessa Corte e do Conselho Nacional de Justiça, a fim apurar eventual falta funcional, acompanhada pela petição do Evento 16.

Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desdes as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso.

Assim, eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais.

Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a liminar deferida e reitero a determinação de imediato cumprimento.

Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566932v15 e do código CRC 391a95c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2018, às 16:04:21

Rogério Favreto

Advogados pedem prisão de Sérgio Moro

Advogadas de Advogados pela Democracia acabam de protocolar no HC do Plantão, pedido de prisão em flagrante de Sérgio Fernando Moro e Roberval Drex. Confira na íntegra:

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR (A)
PLANTONISTA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª
REGIÃO.

URGENTE!

Pedido de prisão em flagrante
Habeas Corpus nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR 
Origem: APN nº. 5046512-94.2016.4.04.70 00/PR e Exec. Penal Prov. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR

TÂNIA MARA MANDARINO, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº. 47.811, LEINA MARIA GLAESER, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº.40.995, CARLA TATIANE AZEVEDO DOS SANTOS, brasileira,
advogada inscrita na OAB/RN 12.824, JOÃO MARIA DE OLIVEIRA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob nº. 6.164, MAIRA CALIDONE RECCHIA BAYOD, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº. 246.875, RODRIGO SÉRVULO DA CUNHA VIEIRA RIOS, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº. 263.699, ELISIANA CRISTINA GARCIA REIS, brasileira, advogada inscrita na OAB/SP sob nº. 368.144, HENRIQUE BUENO DE ALVARENGA BARBOSA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/SP sob nº. 390.608, ISABEL DOLORES DE OLIVEIRA ARRUDA,
brasileira, advogada inscrita na OAB/BA sob nº 51.235, LUÍSA CÂMARA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PB sob o nº. 23.189, IGOR SILVERIO FREIRE, brasileiro, advogado inscrito na OAB/RN sob nº. 12.386, LUCIANA NASCIMENTO COSTA DE MEDEIROS, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN sob nº. 4.599, IVETE CARIBÉ DA ROCHA, brasileira, advogada inscrita na OAB/PR sob nº 35.359, André Luiz Cardoso Spyer, brasileiro, advogado inscrito na OAB/MG sob nº 100.823 e ROBLEDO ARTHUR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, advogado inscrito na OAB/DF sob nº 20.302, todos integrantes do COLETIVO ADVOGADAS E ADVOGADOS PELA DEMOCRACIA, neste ato urgente, com endereço profissional na Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 228, Cj.: 1503 – Centro, CEP: 80010-130, Curitiba/PR, vêm, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal, ingressar com PEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE diante da recusa do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, SÉRGIO FERNANDO MORO, a própria autoridade coatora no presente writ, em permitir o cumprimento da medida liminar concedida por Vossa Excelência ao evento 3 e ROBERVAL DREX, diretor executivo da Superintendência da Polícia Federal do Paraná, que, igualmente, não cumpriu a ordem exarada há mais de sete horas.

Conforme consta do despacho da autoridade coatora, e Magistrado – notoriamente gozando férias em Portugal, e, portanto, sem jurisdição em sua própria vara, o juiz de primeiro grau ordenou que a Polícia Federal descumpra a ordem emanada por este Tribunal Regional Federal, nos termos abaixo transcritos:

DESPACHO/DECISÃO Em 05/04/2018, este julgador recebeu ordem exarada pela 8ª Turma do TRF4 para prisão do condenado por corrupção e lavagem de dinheiro Luiz Inácio Lula da Silva na Apelação Criminal 5046512- 94.2016.4.04.7000 (evento 171): “Tendo em vista o julgamento, em 24 de janeiro de 2018, da Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000, bem como, em 26 de março de 2018, dos embargos declaratórios opostos contra o respectivo acórdão, sem a atribuição de qualquer efeito modificativo, restam condenados ao cumprimento de penas privativas de liberdade os réus José Adelmário Pinheiro Filho, Agenor Franklin Magalhães Medeiros e Luiz Inácio Lula da Silva. Desse modo e considerando o exaurimento dessa instância recursal – forte no descumprimento de embargos infringentes de acórdão unânime – deve ser dado cumprimento à determinação de execução da pena, devidamente fundamentada e decidida nos itens 7 e 9.22 do voto conduto do Desembargador Relator da apelação, 10 do voto do Desembargador Revisor e 7 do voto do Desembargador Vogal. Destaco que, contra tal determinação, foram impetrados Habeas Corpus perante o Superior Tribunal de Justiça e perante o Supremo Tribunal Federal, sendo que foram denegadas as ordens por unanimidade e por maioria, sucessivamente, não havendo qualquer óbice à adoção das providências necessárias para a execução.” A decisão foi tomada pelos três Desembargadores Federais da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão foi tomada em conformidade com a denegação de habeas corpus preventivo tomada pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal no HC 152.752, de 04/04/2018 (Rel. Min. Edson Fachin). Sobreveio decisão monocrática do Desembargador Federal plantonista Rogério Favreto, em 08/07/2018 no HC 5025614-40.2018.4.04.0000 suspendendo a execução provisória da pena sob o fundamento de que a prisão estaria impedindo o condenado de participar da campanha eleitoral. Ocorre que o habeas corpus foi impetrado sob o pretexto de que este julgador seria a autoridade coatora, quando, em realidade, este julgador somente cumpriu prévia ordem da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Então, em princípio, este Juízo, assim como não tem poderes de ordenar a prisão do paciente, não tem poderes para autorizar a soltura. O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito, é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à decisão do Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ainda do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Se o julgador ou a autoridade policial cumprir a decisão da autoridade absolutamente incompetente, estará, concomitantemente, descumprindo a ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Diante do impasse jurídico, este julgador foi orientado pelo eminente Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a consultar o Relator natural da Apelação Criminal 5046512-94.2016.4.04.7000, que tem a competência de, consultando o colegiado, revogar a ordem de prisão exarada pelo colegiado. Assim, devido à urgência, encaminhe a Secretaria, pelo meio mais expedito, cópia deste despacho ao Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, solicitando orientação de como proceder. Comunique-se a autoridade policial desta decisão e para que aguarde o esclarecimento a fim de evitar o descumprimento da ordem de prisão exarada pelo competente Colegiado da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Curitiba, 08 de julho de 2018. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de
26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 8/7/2018, às 12:5:23
SÉRGIO FERNANDO MORO e ROBERVAL DREX

Tânia Mara Mandarino
Advogada – OAB/PR 47811
Marcos Antonio de Souza
Advogado – OAB/RN 8.867
Leina Maria Glaeser
Advogada – OAB/PR 40.995
Carla Tatiane Azevedo dos Santos
Advogada – OAB/RN 12.824
João Maria de Oliveira
Advogado – OAB/RN 6.164
Maíra Calidone Recchia Baiod
Advogada – OAB/SP 246.875
Rodrigo Sérvulo da Cunha Vieira Rios
Advogado – OAB/SP 263.699
Elisiana Cristina Garcia Reis
Advogada – OAB/SP 368.144
Henrique Bueno de Alvarenga Barbosa
Advogado – OAB/SP 390.608
Isabel Dolores de Oliveira Arruda
Advogada – OAB/BA 51.235
Luísa Câmara Rocha
Advogada – OAB/PB 23.189
Igor Silverio Freire
Advogado – OAB/RN 12.386
Luciana Nascimento Costa de Medeiros
Advogada – OAB/RN 4.599
Robledo Arthur Pereira da Silva
OAB/DF 20.302

domingo, 20 de agosto de 2017

Nota sobre a aposentadoria da presidenta eleita Dilma Rousseff

20/08/2017 - Agência PT de notícias

A revista Veja lança uma “cortina de fumaça” ao tratar como grave denúncia a aposentadoria de R$ 5 mil da presidenta eleita Dilma Rousseff.

Cabe esclarecer que o processo de aposentadoria da presidenta eleita Dilma Rousseff não contém nenhuma irregularidade, conforme comprovado pela Auditoria do INSS. Prova disso é que o benefício não foi cancelado ou suspenso e continua sendo pago normalmente e dentro da lei.

A revista tenta esconder que o verdadeiro escândalo é o perdão concedido pelo governo golpista de Michel Temer a empresários cujas dívidas com a Previdência Social somam mais de R$ 540 bilhões.

Isso tudo ocorre no momento em que a equipe econômica promove um desmonte da Previdência Social e mantém as altas aposentadorias precoces de golpistas como o próprio Temer, Moreira Franco, Eliseu Padilha e Geddel Vieira Lima.

O ministro do Desenvolvimento Social e Agrário, Osmar Terra, que acaba de excluir mais de 500 mil pobres do programa Bolsa Família e é o responsável por colocar o Brasil de volta no Mapa da Fome, deveria trabalhar para evitar esse desastre social.

Ao invés disso, o ministro golpista Osmar Terra promove uma vergonhosa e implacável perseguição política a servidores públicos. De maneira tacanha e vergonhosa, trata de abrir processos administrativos com o único objetivo de destruir a imagem de quem ajudou a construir uma Previdência Social para todo o povo brasileiro.

Isso é inaceitável.


Presidenta nacional do Partido dos Trabalhadores

sábado, 19 de agosto de 2017

Sobre a matéria de “Veja”

19 DE AGOSTO DE 2017

A propósito da matéria “Investigação confirma aposentadoria irregular de Dilma”, veiculada por Veja a partir de sexta-feira, 18, a Assessoria de Imprensa de Dilma Rousseff esclarece:

Veja volta a executar o velho Jornalismo de Guerra ao dar ares de escândalo à aposentadoria da presidenta eleita Dilma Rousseff. O escândalo está na perseguição que a revista promove e não na aposentadoria em si.

Depois de 36 anos, 10 meses e 21 dias de serviços prestados – comprovados documentalmente – aos 68 anos de idade, Dilma Rousseff se aposentou com vencimentos pouco acima de R$ 5 mil — o teto do INSS. Ela nada recebe como ex-presidenta da República ou anistiada política. O benefício segue os rigores da lei. Tampouco se valeu de subterfúgios para o recebimento de valores indevidos ou excessivos, como ocorre com Michel Temer e ministros do governo golpista.

Afastada da Presidência pelo golpe construído a partir do impeachment fraudulento, Dilma Rousseff recebeu em agosto de 2016 seu primeiro benefício como aposentada.

Inicialmente, o governo golpista se recusara a reconhecer o tempo de serviço dela, com base nos efeitos da anistia. É que, além de ter sido encarcerada pela ditadura no início de 1970, Dilma Rousseff foi obrigada, a partir de 1977, a se afastar de seu trabalho, na Fundação de Economia e Estatística, por integrar a chamada lista do General Frota. Só no final dos anos 1980, foi anistiada.

Por isso, Dilma Rousseff pleiteou para a sua aposentadoria o reconhecimento pelo INSS do período de anistia de aproximadamente dez anos. O governo golpista negou-lhe os efeitos da anistia com o evidente objetivo de prejudicá-la. Alegou que tentava fraudar a previdência, procurando se aposentar antes da hora. A ação foi frustrada porque Dilma Rousseff havia trabalhado por todo esse período e podia facilmente comprová-lo. Como o fez.

Na sequência, o INSS apontou que uma anotação equivocada por parte de uma funcionária — sem interferência da presidenta eleita —, ensejou a concessão do benefício em agosto e não em setembro, como seria o correto. A própria autarquia avaliou, no entanto, que não houve má-fé por parte da servidora.

A defesa da presidenta eleita — a cargo dos advogados Bruno Espiñera Lemos e Victor Minervino Quintiere — deixou claro que não era possível exigir de Dilma Rousseff que soubesse tratar-se de equívoco por parte do sistema do INSS. Isso porque o procedimento passou pelos devidos trâmites regimentais.

Dilma Rousseff está recorrendo da devolução. A jurisprudência dos tribunais superiores considera incabível a cobrança pelo erário dos valores recebidos de boa-fé. Ela vê na atitude do governo golpista uma clara tentativa de prejudicar funcionários de carreira criando uma “falsa denúncia” para punição abusiva.

A sindicância mencionada por Veja reforça a tese da defesa da ex-presidente de que não houve “intenção clara dos investigados em beneficiar Dilma Rousseff”.

Veja dá cores de denúncia ao que é sanha de um governo usurpador, tomado pelo objetivo de perseguição política e de diversionismo dos escândalos de corrupção do grupo no poder. Devia era explicar as aposentadorias precoces do presidente ilegítimo e de seus associados.

A revista também não cumpre a exigência fundamental do jornalismo isento, ao deixar de procurar a defesa da ex-presidente ou sua assessoria de imprensa. Não há desculpas ou explicações que justifiquem a parcialidade e o proselitismo político da revista.

Esse é o retrato dos nossos tempos, em que a democracia se mantém sufocada pelos interesses inconfessáveis de uma elite insensível ao bem-estar da população e ao respeito dos direitos democráticos, como a liberdade de imprensa.

ASSESSORIA DE IMPRENSA
DILMA ROUSSEFF

sábado, 5 de novembro de 2016

Entenda como a Globo e autoridades atuam em “parceria público-privada” para perseguir Lula



Este texto é um registro, baseado em provas e fatos, não convicções, de como funciona a dinâmica da parceria público-privada entre o maior grupo de comunicação do país, de propriedade da família mais rica do Brasil, e funcionários públicos que deviam servir a toda sociedade brasileira, na perseguição de uma liderança política, reconhecida como o melhor presidente da história do Brasil.

Como as acusações e processos contra Luiz Inácio Lula da Silva costumam a nascer de matérias com graves incorreções e mentiras de veículos das Organizações Globo. E como essas matérias dão origem a custosas investigações por agentes públicos, que por sua vez são vazadas prioritariamente também para a Globo, em um mecanismo que se retroalimenta.

Assim será possível entender por que Lula diz que autoridades não podem ser “reféns da imprensa” e por que os advogados de Lula dizem que ele sofre um processo de “lawfare”, de uso de instrumentos jurídicos para a destruição da imagem e inabilitação de um adversário político.

O jornal O Globo publicou, no dia 26 de outubro deste ano, a reportagem: “Lava-Jato investiga outra cobertura usada por Lula” (http://oglobo.globo.com/brasil/lava-jato-investiga-outra-cobertura-usada-por-lula-20357937), assinada pelos repórteres Cleide Carvalho e Thiago Herdy. Ela versa sobre uma nova frente da Lava Jato, aquela investigação que era sobre milhões desviados da Petrobrás, mas que a cada dia vira mais uma investigação de qualquer bobagem relacionada a Lula.

A matéria informa que os investigadores questionam o que seria “uma operação de aluguel”. Com isso, querem dizer um aluguel de um imóvel efetivamente contratado e pago por Lula, segundo o que já comprovaram os próprios investigadores da Lava Jato.

Segundo a reportagem, “a operação” seria uma “simulação para dar caráter formal ao uso do apartamento por Lula ”. Chegou-se ao ponto em que se investiga como simulação de aluguel a própria definição de aluguel: pagar para usar temporariamente a propriedade de outra pessoa.

A matéria recupera uma outra reportagem do mesmo Thiago Herdy, de 12 de abril de 2015: “Diretor da Odebrecht pagou ‘voo sigiloso’ de Lula para Cuba em 2013”. (http://oglobo.globo.com/brasil/diretor-da-odebrecht-pagou-voo-sigiloso-de-lula-para-cuba-em-2013-15850030)

Está escrito na reportagem: “A DAG foi usada pela Odebrecht para bancar despesas de avião usado por Lula em 2013, numa viagem a Estados Unidos, Cuba e República Dominicana. O voo custou R$ 435 mil e foi classificado pela Líder Táxi Aéreo, responsável pela viagem, como ‘sigiloso’.

Essa viagem de Lula não tinha ligação oficial com os negócios da empreiteira. No trecho dos Estados Unidos, o ex-presidente tinha agendado um congresso de trabalhadores.”

O que Herdy escreve como recapitulação da matéria é pura e simplesmente uma mentira republicada. É mentira que a viagem não tinha relação com a Odebrecht. Lula deu uma palestra para a construtora na República Dominicana, por isso ela pagou o voo. Palestra registrada em vídeo, na imprensa local e com a devida nota fiscal. A classificação de “sigiloso” no voo só existe em um documento da Líder com o qual Lula não tem nenhuma relação. A viagem não era sigilosa. Foi divulgada por release da assessoria do ex-presidente e contou com uma série de atos públicos nos três países, devidamente registrados e divulgados. No compromisso que Lula atendeu nos EUA, Alexandrino de Alencar não estava presente.

Tudo isso é de conhecimento do Ministério Público e está provado em documentos que já foram vazados para a imprensa. Mas o texto do repórter induz o leitor a entender outra coisa. Que a viagem seria clandestina, que teria sido paga pela Odebrecht de modo dissimulado e sem motivo, e que Alexandrino teria acompanhado Lula aos Estados Unidos.

Mas por que essa insistência na informação errada 18 meses depois da primeira matéria, já equivocada? Por conta das consequências da primeira mentira. Tomando por base a matéria de O Globo que fala de uma viagem sigilosa que não era sigilosa e outras notícias de jornais e da internet, o procurador Anselmo Lopes, da Procuradoria da República no Distrito Federal (PRDF), deu início a um procedimento investigatório, chamado “Notícia de Fato”, oito dias após a publicação de abril de 2015 (saiba mais: http://www.institutolula.org/nota-a-imprensa-sobre-abertura-de-inquerito).

Em seu texto inaugural, de apenas 50 linhas, sem apresentar qualquer prova ou indício, o procurador Anselmo Lopes levantou a hipótese de que o ex-presidente Lula “poderia”, “em tese”, ser suspeito de tráfico de influência internacional, “caso se comprovasse” que teria recebido favores da empresa Odebrecht para “supostamente” influir sobre autoridades de países estrangeiros para que contratassem obras da empresa. Criou-se uma notícia de fato sem fato, porque não apontou algo concreto a ser investigado, e sim gerou uma tese sem elementos concretos, tão somente baseada em uma notícia falsa de jornal.

Assim, a reportagem das Organizações Globo forneceu o elemento necessário para se abrir uma investigação sobre uma pessoa, tentando lhe atribuir um crime.

O procurador Anselmo Lopes disse que fez a notícia de fato após receber uma manifestação que estimulou a redação do tal documento, mas se recusou a dizer ao Conselho Nacional do Ministério Público quem ou por que vias foi provocado a fazer essa notícia de fato. Disse apenas que foi por via “informal”.

Nove dias depois, no dia 29 de abril, antes de qualquer parte ser citada ou ter conhecimento do incipiente procedimento investigatório, o repórter Thiago Bronzatto, então na revista Época, também pertencente às Organizações Globo já estava sabendo da existência da notícia de fato, e obteve formalmente o documento, como prova protocolo no Ministério Público do Distrito Federal.

Já no dia seguinte, Época foi às bancas levando uma capa espalhafatosa, onde mentiu ao dizer que se tratava de uma investigação coletiva do MPF-DF o que era nada mais do que uma simples notícia de fato, feita por um único procurador, a partir da própria imprensa. A matéria, que contém vários erros jamais corrigidos pela revista, (http://www.institutolula.org/as-sete-mentiras-da-capa-de-epoca-sobre-lula) ampliou e muito a tese sem fatos do procurador e estimulou o avanço do procedimento inicial a partir de uma reportagem mentirosa.

O inquérito, que segundo Época teria sido aberto em abril, foi efetivamente aberto apenas em julho, por um procurador substituto, antes do prazo dado pela procuradora titular do caso para receber os documentos que ela mesmo tinha solicitado ao ex-presidente para análise ( http://www.institutolula.org/nota-a-imprensa-sobre-abertura-de-inquerito) e 40 dias antes do término do prazo de procedimento inicial estipulado pela própria procuradora.

A notícia da abertura do inquérito, então, foi vazada para a Globonews, das mesmas Organizações Globo, no dia 16 de julho de 2015.

A partir dali, investigação do Ministério Público se estendeu por 14 meses, a consumir recursos públicos. No processo, vazaram para a imprensa telegramas diplomáticos secretos do Estado brasileiro sem nenhuma relação com o tema investigado, com consequências para a imagem do Brasil no exterior, para a diplomacia brasileira. Levantaram todas as viagens de Lula para o exterior após a presidência – qual era o avião, companheiros de viagem, dia e local de saída e chegada. A revista Época foi a principal beneficiada dos vazamentos, com ao menos duas capas (sobre Cuba e África) com muitas insinuações, danos às relações internacionais, mas sem nenhum crime encontrado.

Época, “patrona” da ação na imprensa, também teve acesso a documentos do processo antes dos advogados de defesa, violando o sigilo da Justiça em que corria a investigação. Um desses acessos, ilegal, foi dado pelo procurador Douglas Kirchner, que depois foi demitido do Ministério Público não por isso, mas pela acusação de agredir e torturar sua ex-mulher (http://www.conjur.com.br/2016-abr-06/cnmp-demite-procurador-republica-batia-mulher).

O Conselho Nacional do Ministério Público não puniu o vazamento de informações protegidas por segredo de justiça. Os 14 meses de investigação jamais confirmaram a tese inicial de “tráfico de influência internacional” que estava na notícia de fato. Mas os procuradores já estavam presos à primeira mentira e reféns da imprensa.

Em dezembro de 2015, derivaram a investigação em um inquérito da Polícia Federal para investigar o filho do irmão da primeira esposa de Lula, Taiguara dos Santos, apresentado como milionário em matéria da revista Veja, por contratos da empresa Exergia com a Odebrecht para obras em Angola.

Embora não tenha detectado nenhum centavo da Exergia nas contas de Lula, nem tenha sido capaz de apontar qualquer ato ou conduta ilegal concreta do ex-presidente, durante a presidência ou depois dela, o Ministério Público Federal, após toda essa investigação, denunciou Lula por corrupção, tráfico de influência no Brasil e lavagem de dinheiro por conta dos contratos da empresa Exergia com a Odebrecht em Angola (a ampla maioria deles, contratos entre duas empresas privadas, sem nenhum recurso brasileiro direto ou indireto).

A tese criativa era de que Lula teria armado um esquema ao longo de sete anos, envolvendo três países diferentes (Brasil, Angola e Portugal) e mais de 7 bilhões de reais de liberação em créditos para ter, em troca, o pagamento de alguns meses do plano de saúde do seu irmão por Taiguara. Não faz o menor sentido, mas é essa a acusação na denúncia.

O Ministério Público, também após 14 meses de investigação, afirmou que as palestras de Lula em Angola em 2011 e 2014 seriam “supostas”, não teriam comprovação de terem sido feitos, apesar de terem informações sobre data, local e foto das palestras, e de existirem vídeos registrando os eventos.

Não é difícil adivinhar qual veículo de imprensa foi agraciado com a informação em primeira mão de que Lula seria denunciado para explicar eventuais irregularidades na liberação dos créditos. Claro que foi a revista Época.

Se a investigação durou longos 14 meses sem chegar em lugar nenhum, a denúncia foi aceita pelo juiz em apenas três dias, sendo que um deles era feriado. A defesa do ex-presidente prepara a resposta à acusação, onde irá evidenciar os devaneios da peça acusatória do Ministério Público, produzida dentro da lógica do chamado lawfare (Guerra Jurídica) para atender às demanda da imprensa, não do devido processo legal.

Esse procedimento se repete em outros casos. Foi o jornal O Globo que publicou, em dezembro de 2014, que Lula seria dono de um apartamento “tríplex” no Guarujá. Apesar das Organizações Globo martelarem que o apartamento 164-A do Condomínio Solaris seria de Lula, a Justiça de São Paulo e o próprio condomínio Solaris, em ação na Justiça de São Paulo, que cobra condomínios atrasados e podem levar a propriedade a leilão, já reconheceram que o apartamento é da OAS.

Mas como a Globo agora vai admitir que errou? Vai dar igual direito de resposta a quem ofendeu de maneira tão feroz e sistemática? Como vai escapar dessa situação? A Globo ainda não pediu desculpas nem pela edição do debate de 1989…

A busca por holofotes ao acusar Lula é tão grande que apenas a história desse apartamento envolve uma disputa entre dois Ministérios Públicos – o Federal do Paraná, com Deltan Dallagnol, e o Estadual de São Paulo, com Cássio Conserino – que fazem acusações diferentes, contraditórias uma com a outra, e ambas sem provas em relação ao apartamento (http://lula.com.br/um-apartamento-duas-denuncias-nenhuma-prova) . O Jornal Nacional deu nove minutos para a acusação de Conserino, outros dez para a acusação de Dallagnol. Nenhum registro sobre a Justiça de São Paulo reconhecer a OAS como dona do apartamento. Ou para as contradições entre as duas acusações que tiveram tanta publicidade no principal telejornal do país.

É este é o ambiente de massacre midiático, guerra jurídica e pressa desmedida para obter uma condenação de Lula em segunda instância antes das eleições de 2018. Uma parceria público-privada contra a democracia e o Estado de Direito.

quinta-feira, 20 de outubro de 2016

Nota de José Eduardo Cardozo

“Tendo em vista a decisão do Ministro Teori Zavazcki que negou a medida liminar em mandado de segurança impetrado pela Sra. Presidenta Dilma Rousseff, no dia de hoje, cumpre esclarecer que:

1. A decisão em questão apenas examinou a matéria para fins de concessão ou não de medida liminar que garantiria, de imediato, o retorno da Sra. Presidenta da República ao exercício do seu mandato. A razão da negativa se deu pelo entendimento de que a manutenção do atual quadro, até a final decisão de mérito do mandado de segurança pelo Plenário do STF, não põe em “risco” as instituições republicanas, o estado de direito e a ordem jurídica constitucional.

2. Assim, a decisão não implicou na tomada de qualquer posicionamento sobre o mérito da discussão proposta na ação, ou seja, sobre se teria sido válida ou não a decisão sobre o “impeachment” da Presidenta Dilma Rousseff.

3. Como foi determinado o regular processamento da ação, com final decisão pelo Plenário do STF, após manifestação da PGR, os advogados da Sra. Presidenta da República aguardarão o final julgamento da matéria, reafirmando seu ponto de vista acerca da clara inconstitucionalidade que viciou, sob todos os aspectos, o processo de impeachment em discussão.

4. Reafirma-se ainda a necessidade de que esta ação, respeitado o rito processual, seja julgada, pelo Plenário do STF, com a maior brevidade possível, para que se possa, por uma necessária e histórica decisão do Poder Judiciário, se restaurar o Estado de Direito e a Democracia em nosso país”.

José Eduardo Cardozo, advogado da Sra. Presidenta Dilma Rousseff

domingo, 2 de outubro de 2016

Carlos Gabas, Dilma Rousseff, INSS

Sobre a matéria veiculada hoje na revista Época, sob o titulo "Dilma furou fila do INSS para se aposentar um dia depois do impeachment", tenho a esclarecer o seguinte:

A revista insinua que "alterações cadastrais" foram realizadas em dezembro de 2015 para beneficiar a segurada Dilma Rousseff e que documentos obtidos pela revista comprovam 16 alterações num mesmo dia, realizadas no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Este é um procedimento normal, pois desde 2008, através da Lei Complementar 128 de 19/12/2008 e do Decreto 6722 de 30/12/2008, o INSS implantou o conceito de "reconhecimento automático do direito", invertendo o ônus da prova em relação a todos os períodos de vínculos e remunerações existentes no CNIS.

Apenas informações incompletas ou recebidas fora do prazo devem ser objeto de comprovação pelo segurado.

Outra medida para facilitar e acelerar os processos de aposentadoria foi permitir que os segurados pudessem ter acesso ao seu cadastro pela internet ou terminais de autoatendimento do Banco do Brasil e Caixa, para que pudessem mantê-lo atualizado e assim possibilitar a aposentadoria instantânea.

Essas medidas foram inscritas no 15° Concurso Inovação na Gestão Publica Federal, em 2010, e foi uma das ações vencedoras do referido prêmio.

Portanto, a atualização do cadastro da presidenta Dilma em 2015 foi um ato perfeitamente normal e corriqueiro, desde que baseado nos documentos exigidos pela lei, como foi realizado, o que pode ser comprovado a qualquer tempo pela auditoria do INSS ou por quaisquer órgãos de controle interno ou externo.

Época afirma também que houve "favorecimento" à presidenta no processo de concessão da sua aposentadoria, o que não é verdade. Dilma tem 68 anos de idade e possui mais de 40 anos de contribuição à Previdência Social, onde o tempo mínimo exigido são 30 anos, ou seja, já poderia ter se aposentado há mais de 10 anos.

Na verdade o motivo da matéria é uma perseguição à presidenta Dilma e ao PT, no momento em que o Brasil vai às urnas escolher seus prefeitos, prefeitas, vereadores e cereadoras. Não aceitaremos essas acusações infundadas e exigiremos na Justiça a punição aos acusadores de plantão.

Uma simples auditoria neste processo e ficará provada a sua total regularidade.

Carlos Gabas
Ex-ministro da Previdência Social

quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Lula denuncia perseguição em curso contra ele na Justiça

A Lava Jato mais uma vez dá prova da obsessão por Lula. Agora, age para reescrever a história do Brasil e o capítulo referente ao ex-Presidente. Não pode ser outro o entendimento da petição protocolada em 6/9/2016, na qual o Ministério Público Federal, reportando-se ao acervo presidencial, requereu ao juiz Sergio Moro “seja intimada a Secretaria de Administração da Presidência da República para que avalie o material apreendido e especifique se algum desses bens constantes não pertencem ao acervo pessoal do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (…)”.
A nota técnica emitida em 22/07/2015 pela Diretoria de Documentação Histórica da Presidência da República, tornada pública, esclarece que Lula recebeu o mesmo tratamento dispensado aos demais ex-Presidentes da República desde 2001 (“A prática acima descrita foi igualmente executada para todos os ex-Presidentes que tiveram seus mandatos após a promulgação da Lei nº 8.394, em 1991, não havendo nenhuma peculiaridade em relação ao ex-Presidente Luis (sic) Inácio Lula da Silva”). Todos os ex-Presidentes da República seguiram a lei de 1991, como Lula. Mas somente ele é alvo de questionamentos pela Lava Jato.
O acervo presidencial, disciplinado pela Lei nº 8.394/91, é composto de documentos, cartas, e outros objetos que Lula recebeu do povo brasileiro e de estrangeiros durante os seus dois mandatos presidenciais. Ao final do último mandato, Lula recebeu da Presidência da República, em Brasília, esse acervo catalogado e devidamente verificado e não há qualquer ligação entre este material e a Justiça Federal de Curitiba e, muito menos, com a Operação Lava Jato. O tema já é discutido em outro procedimento, que tramita no Ministério Público Federal em Brasília e envolve todos os ex-Presidentes desde 1991. A tentativa dos operadores da Lava Jato de se imiscuir neste assunto é a prova inequívoca de que agem desconectados com os princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade (CF, art. 37, caput). Agem para perseguir Lula e sua história.
Na condição de advogados do ex-presidente repudiamos mais essa tentativa da Operação Lava de prejudicar a reputação de Lula e de pretender manchar sua participação na vida política do País. Tornamos público igualmente que, até a presente data, não identificamos qualquer providência em relação às representações feitas ao Procurador Geral da República para que fosse apurada a prática, em tese, de abuso de autoridade e do art. 10 da Lei das Interceptações Telefônicas no âmbito da Operação Lava Jato. Levaremos ao chefe máximo do Ministério Público nova representação para que sejam apurados os fatos relativos ao caso atual sobre o acervo presidencial de Lula.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

sábado, 27 de agosto de 2016

“Jornalismo de guerra não terá êxito”

27 DE AGOSTO DE 2016

A respeito de texto noticioso, intitulado “A delação que Janot jogou no lixo”, publicado pela revista Veja neste sábado, 27 de agosto, a Assessoria de Imprensa da Presidenta Dilma Rousseff esclarece:
É fantasiosa e carece de sustentação a informação de que o governo federal teria determinado “a elaboração de contrato fictício de prestação de serviços relacionados a ações de publicidade e pesquisa interativa com a agência de comunicação e publicidade Pepper para o pagamento de despesas da campanha” de Dilma Rousseff, como registra Veja.
A agência Pepper não foi fornecedora da campanha da reeleição de Dilma Rousseff. Tampouco prestou serviços para o governo federal. Além disso, diferentemente do que informa Veja, a campanha de Dilma não se utilizou do expediente de caixa 2. Portanto, são mentirosas as supostas declarações atribuídas ao empresário Léo Pinheiro, da empreiteira OAS, sobre o pagamento de recursos não registrados.
É preciso reiterar que a campanha da reeleição de Dilma só aceitou doações absolutamente legais de empresários, em conformidade com a legislação, devidamente registradas e aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Mais uma vez, mentiras e calúnias são lançadas contra a honra da Presidenta Dilma Rousseff, no momento em que o Senado se prepara para concluir o julgamento do impeachment.
O esforço de parte da mídia, que volta e meia se utiliza de métodos torpes e anti-jornalísticos, divulgando supostas delações, vazadas criminosamente para cometer o assassinato da reputação da senhora Presidenta da República, será em vão. A verdade vai prevalecer. O jornalismo de guerra não terá êxito. 
ASSESSORIA DE IMPRENSAPRESIDENTA DILMA ROUSSEFF

quarta-feira, 22 de junho de 2016

IN DEFENSE OF THE DEMOCRATIC RULE OF LAW IN BRAZIL

On the 31st of March 1964, a coup d’état installed a civil-military dictatorship in Brazil, inaugurating a dark 21-year period of suspension of civil and political guarantees. Today, 52 years after, the Brazilian people face once more a break of the democratic order. As a result of the acceptance by the Senate of an impeachment process based on accounting irregularities, Dilma Rousseff, who had been elected in 2014 for a mandate of 4 years, was forced, on the 12th of May 2016, to stand down as President of the Republic. Even though this removal is supposed to be temporary, lasting up to 180 days, period during which the senators should reconvene to evaluate the motives that have resulted in the impeachment process, it is unlikely that Dilma should return to office.

Dilma Rousseff’s temporary removal from office is the culmination of a process characterised by unprecedented arbitrariness and polarisation in democratic Brazilian society, perceptible at least since her re-election in 2014. By attributing the recent corruption scandals exclusively to the Worker’s Party’s (PT) administrations (although they were the only ones who had the courage to investigate them through, even when investigations turned against their own) and by manipulating public opinion against the supposed risks of a left-wing takeover of the country, the right-wing opposition to Dilma Rousseff’s government took advantage of the economic crisis that emerged after years of stability and growth and led a violent media campaign against it. It managed to aggregate against the Workers’ Party (PT) and Lula’s and Dilma’s governments large sections of business elites and conservative middles classes, as well as authoritarian sectors represented in Congress and in the Judiciary, evidently aiming the hammering down of the social rights secured by Dilma’s government and the deregulation of economy. Besides, once in power, they will probably decline to further investigate corruption as it is likely to involve their own people, as opposed to Dilma Rousseff, whose probity in the administration of public affairs is not doubted, as corruption charges are not part of the impeachment process.

The impeachment is a juridical tool of extremely restricted scope in Brazilian presidentialism. It is regulated by Art.85 of the Brazilian Constitution of 1988, and its use is restricted to cases involving serious offenses (crimes de responsabilidade, “responsibility crimes”) carried out by the President. As the accounting irregularities in the administration of public funds that Dilma Rousseff is accused of are not serious offenses in the sense prescribed by the Constitution, it is evident that this impeachment is not legitimately grounded. Furthermore, the whole process was full of questionable aspects, which contribute to add further illegitimacy to its results. Therefore, it is not an exaggeration to consider the present impeachment process against Dilma Rousseff a white coup, which will yield long-lasting consequences to the democratic Rule of Law in Brazil.

In the face of all this, we consider necessary to state our absolute repudiation of the illegitimate destitution of President Dilma Rousseff, and our strong support for the maintenance of the Rule of Law in Brazil.

Jürgen Habermas
Axel Honneth
Rainer Forst
Nancy Fraser
Charles Taylor

domingo, 12 de junho de 2016

Novo vazamento da PGR contraria discurso de Janot

do Instituto Lula

No mesmo dia (10/06) em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, condenou e negou publicamente o uso de vazamentos ilegais por parte do Ministério Público, o ex-presidente Lula foi novamente vítima dessa prática criminosa.

Quase simultaneamente à fala do procurador-geral, mais um documento sigiloso assinado por Janot chegava à TV Globo.

Foi mais um movimento claramente direcionado a indispor o ex-presidente Lula com a opinião pública e a constranger o Supremo Tribunal Federal.

Exatamente o que o chefe maior do Ministério Público condenou em seu discurso aos procuradores eleitorais.

O objeto do crime, desta vez, foi a manifestação do PGR no inquérito 4.170, solicitando sua remessa à vara do juiz Sergio Moro em Curitiba. Trata-se do inquérito que investiga a suposta “compra de silêncio” do réu Nestor Cerveró – no qual não há um fiapo de prova contra o ex-presidente Lula.