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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Nota dos advogados de Lula sobre liminar da ONU

Na data de hoje (17/08/2018) o Comitê de Direitos Humanos da ONU acolheu pedido liminar que formulamos na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25/07/2018, juntamente com Geoffrey Robertson QC, e determinou ao Estado Brasileiro que “tome todas as medidas necessárias para que para permitir que o autor [Lula] desfrute e exercite seus direitos políticos da prisão como candidato nas eleições presidenciais de 2018, incluindo acesso apropriado à imprensa e a membros de seu partido politico” e, também, para “não impedir que o autor [Lula] concorra nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam completados em um procedimento justo e que a condenação seja final” (tradução livre).

A decisão reconhece a existência de violação ao art. 25 do Pacto de Direitos Civis da ONU e a ocorrência de danos irreparáveis a Lula na tentativa de impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais ou de negar-lhe acesso irrestrito à imprensa ou a membros de sua coligação política durante a campanha.

Por meio do Decreto Legislativo 311 o Brasil incorporou ao ordenamento jurídico pátrio o Protocolo Facultativo que reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU e a obrigatoriedade de suas decisões.

Diante dessa nova decisão, nenhum órgão do Estado Brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-Presidente Lula possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo, assim como será necessário franquear a ele acesso irrestrito à imprensa e aos membros de sua coligação política durante a campanha.

Valeska Teixeira Zanin Martins

Cristiano Zanin Martins

domingo, 8 de julho de 2018

Manifestação do advogado Cristiano Zanin

Em relação ao habeas corpus impetrado por parlamentares em favor perante o TRF4 -Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (HC nº5025614-40.2018.4.04.0000/PR) a defesa técnica do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva registra que:

1- O juiz de primeira instância Sergio Moro, em férias e atualmente sem jurisdição no processo, autuou decisivamente para impedir o cumprimento da ordem de soltura emitida por um Desembargador Federal do TRF4 em favor de Lula, direcionando o caso para outro Desembargador Federal do mesmo Tribunal que não poderia atuar neste domingo (08/07);

2- É incompatível com a atuação de um juiz agir estrategicamente para impedir a soltura de um jurisdicionado privado de sua liberdade por força de execução antecipada da pena que afronta ao Texto Constitucional — que expressamente impede a prisão antes de decisão condenatória definitiva (CF/88, art. 5º, LVII);

3- O juiz Moro e o MPF de Curitiba atuaram mais uma vez como um bloco monolítico contra a liberdade de Lula, mostrando que não há separação entre a atuação do magistrado e o órgão de acusação;

4- A atuação do juiz Moro e do MPF para impedir o cumprimento de uma decisão judicial do Tribunal de Apelação reforçam que Lula é vítima de “lawfare”, que consiste no abuso e na má utilização das leis e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política;

5- A defesa de Lula usará de todos os meios legalmente previstos, nos procedimentos judiciais e também no procedimento que tramita perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU, para reforçar que o ex-presidente tem permanentemente violado seu direito fundamental a um julgamento justo, imparcial e independente e que sua prisão é incompatível com o Estado de Direito.

CRISTIANO ZANIN MARTINS

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Nota da defesa de Lula sobre decisão do TRF4

Nota da defesa de Lula sobre decisão do TRF4

A defesa do ex-presidente Lula recorrerá das decisões proferidas hoje (22/06) e estranha que o TRF4 tenha analisado a admissibilidade do recurso extraordinário às vésperas do julgamento marcado pela presidência da 2ª Turma do STF para analisar o pedido de liberdade do ex-presidente.

A decisão do TRF4 foi proferida poucas horas após a defesa de Lula haver apresentado à vice-presidência da Corte, em audiência, memorial demonstrando a presença de todos os requisitos para a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos em 23/04

Cristiano Zanin Martins

terça-feira, 22 de maio de 2018

Nota da defesa de Lula acerca de investigação da ONU

“Recebemos hoje (22/05) do Comitê de Direitos Humanos da ONU, com satisfação, decisão que admite julgar o mérito do comunicado individual que fizemos em julho de 2016 em favor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Trata-se do primeiro comunicado individual feito por um brasileiro àquele órgão internacional.

O Comitê também admitiu julgar o caso à luz do artigo 25 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que assegura a todo cidadão a possibilidade de participar “sem restrições infundadas” o direito de “votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário por voto secreto, que garantam a manifestação da vontade dos eleitores”, diante de aditamento que apresentamos em 06/04/2018.

O governo brasileiro terá 6 meses para apresentar defesa sobre o mérito do comunicado.

Na peça protocolada em julho de 2016, foram listadas diversas violações ao Pacto de Direitos Políticos e Civis, adotado pela ONU, praticadas pelo juiz e pelos procuradores da Operação Lava Jato de Curitiba contra Lula, seus familiares e advogados.

Esse Pacto prevê, dentre outras coisas:

A) Proteção contra prisão ou detenção arbitrária (Artigo 9º);

B) direito de ser presumido inocente até que se prove a culpa na forma da lei (Artigo 14);

C) proteção contra interferências arbitrárias ou ilegais na privacidade, família, lar ou correspondência e contra ofensas ilegais à honra e à reputação (Artigo 17);

D) do direito a um julgamento independente e imparcial (Artigo 14).

As evidências apresentadas no comunicado se reportam, dentre outras coisas:

(I) À privação da liberdade por cerca de 6 horas imposta a Lula em 4 de março de 2016, por meio de uma condução coercitiva sem previsão legal;

(II) Ao vazamento de materiais sigilosos para a imprensa e à divulgação de ligações interceptadas, inclusive entre Lula e seus advogados;

(III) A diversas medidas cautelares autorizadas injustificadamente;

(IV) Ao fato de o juiz Sergio Moro haver assumido em documento enviado ao Supremo Tribunal Federal, em 29/03/2016, o papel de acusador, imputando crimes a Lula por doze vezes, além de antecipar juízo de valor sobre assuntos pendentes de julgamento na 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba.

O Comitê de Direitos Humanos da ONU também decidiu que por ora não irá conceder uma medida liminar em favor de Lula, tal como requerido em 06/04, mas advertiu as autoridades brasileiras de que é incompatível com as obrigações assumidas pelo Brasil no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos qualquer ato de obstrução “que impeça ou frustre a análise pelo Comitê [da ONU] de um comunicado alegando violação ao Tratado, ou que afirme que a expressão dos entendimentos do Comité é frívola e fútil”.

Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Zanin Martins”

sexta-feira, 21 de julho de 2017

Nota dos advogados de Lula

É ilegal e abusiva a decisão divulgada hoje (19/07) pelo Juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba determinando o bloqueio de bens e valores do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A decisão é de 14/07, mas foi mantida em sigilo, sem a possibilidade de acesso pela defesa — que somente dela tomou conhecimento por meio da imprensa, que mais uma vez teve acesso com primazia às decisões daquele juízo.

A iniciativa partiu do Ministério Público Federal em 04/10/2016 e somente agora foi analisada. Desde então, o processo também foi mantido em sigilo. A defesa irá impugnar a decisão. Somente a prova efetiva de risco de dilapidação patrimonial poderia justificar a medida cautelar patrimonial.

O Ministério Público Federal não fez essa prova, mas o juízo aceitou o pedido mais uma vez recorrendo a mera cogitação (“sendo possível que tenha sido utilizada para financiar campanhas eleitorais e em decorrência sido consumida”).

O juízo afirmou que o bloqueio de bens e valores seria necessário para assegurar o cumprimento de reparação de “dano mínimo”, que foi calculado com base em percentual de contratos firmados pelos Consórcios CONPAR e RNEST/COONEST com a PETROBRAS.

Contraditoriamente, a medida foi efetivada um dia após o próprio Juízo haver reconhecido que Lula não foi beneficiado por valores provenientes de contratos firmados pela Petrobras (Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000) e que não recebeu efetivamente a propriedade do tríplex — afastando a real acusação feita pelo Ministério Público Federal na denúncia.

Na prática a decisão retira de Lula a disponibilidade de todos os seus bens e valores, prejudicando a sua subsistência, assim como a subsistência de sua família. É mais uma arbitrariedade dentre tantas outras já cometidas pelo mesmo juízo contra o ex-Presidente Lula."

Cristiano Zanin Martins e Valeska Teixeira Martins".

terça-feira, 18 de julho de 2017

Nota do advogado Cristiano Zanin Martins sobre decisão de Sérgio Moro

1 – A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorrerá da
decisão que foi proferida hoje (18/07) pelo juízo da 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba no julgamento dos embargos de declaração
apresentados em 14/07 nos autos da Ação Penal n.
504651294.2016.4.04.7000/PR, da qual ainda aguarda ser intimada.

2- Sem prejuízo disso, com base nas informações já disponíveis, a
defesa esclarece que:

2.1 – Fica claro que o juízo de Curitiba forçou sua atuação no
caso, como sempre foi dito pela defesa, pois o processo, além de
veicular acusação absurda, jamais teve qualquer relação efetiva com
a Petrobras. O seguinte trecho da decisão não permite qualquer
dúvida: “Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum,
que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a
Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o
ex-Presidente”. A decisão proferida hoje, portanto, confirma que o
processo jamais deveria ter tramitado perante o juízo da 13ª Vara
Federal Criminal de Curitiba, que não tem qualquer relação com a
narrativa apresentada pela acusação.

2.2. O juiz deixa claro que criou uma acusação própria, diferente
daquela apresentada em 16/09/2016 pelo Ministério Público Federal.
Segundo o MPF, Lula teria “efetivamente recebido” o apartamento
tríplex, comprado com recursos provenientes de 3 contratos firmados
entre a Construtora OAS e a Petrobras. A decisão hoje proferida, no
entanto, afasta qualquer relação de recursos provenientes da Petrobras
e afirma que “a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do
preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas,
não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade
formal do imóvel”. A falta de correlação entre a sentença e a
acusação revela a nulidade da decisão, uma vez que o juiz decidiu
algo diferente da versão apresentada pelo órgão acusador, sobre a
qual o acusado se defendeu ao longo da ação.

2.3. – Diante do questionamento da defesa, o juiz agora afirma que o
suposto ato de corrupção que motivou a condenação de Lula teria
ocorrido “com o abatimento do preço do apartamento e do custo da
reforma da conta geral de propinas”. Não há na sentença proferida
em 12/07 ou na decisão proferida nesta data qualquer prova desse
afirmado abatimento, simplesmente porque ele não ocorreu, ao menos para
beneficiar o ex-Presidente Lula. O esclarecimento hoje prestado pelo
juiz deixa ainda mais evidente a ilegalidade da condenação de Lula,
que está 100% baseada no depoimento de Leo Pinheiro, que nessa
condição depôs sem o compromisso de dizer a verdade e, ainda,
pressionado pelas negociações com o MPF objetivando destravar um
acordo de delação com o objetivo de tirá-lo da prisão. Além de ser
réu na ação e candidato a delator, Leo Pinheiro está condenado a 23
anos de prisão apenas em uma ação penal, e sua palavra não merece
qualquer credibilidade, especialmente em tais circunstâncias.

2.4. Leia-se e releia-se os autos e não há um documento, um
depoimento, além da palavra de Leo Pinheiro, que faça referência a
esse afirmado “abatimento do preço do apartamento e do custo da
reforma da conta geral de propinas”. Se a palavra de delator não é
confiável para motivar uma condenação, como diz a lei e foi
recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o
que dizer da palavra de um corréu que depõe sem o compromisso de dizer
a verdade e quando negocia sua delação com o órgão acusador.

2.5. Mesmo que fosse possível desconsiderar todos os elementos que
comprometem a isenção do depoimento de Leo Pinheiro e a ilegalidade da
sua utilização para basear uma sentença condenatória, a versão por
ele apresentada é incompatível com outros depoimentos coletados no
curso da ação. Por exemplo, Leo Pinheiro afirma que conversou sobre o
afirmado abatimento de valores com os Srs. João Vaccari Neto e Paulo
Okamotto, em 2009. O MPF não quis ouvir a versão de Vaccari, pois não
o arrolou como testemunha nem mesmo nas diligencias complementares (CPP,
art. 402). Okamotto, por seu turno, negou a conversa em 2009, assim como
outras supostas conversas narradas por Pinheiro, admitindo que apenas
conversou com ele em 2014. Sobre a utilização de recursos indevidos no
empreendimento Solaris ou, ainda, na reforma da unidade 164-A, o
depoimento de Pinheiro ainda é incompatível com diversos outros que
constam nos autos, inclusive com o do ex-presidente da OAS
Empreendimentos, proprietária do imóvel, o também corréu Fabio
Yonamine.

2.6. – A descabida comparação feita na decisão proferida hoje
entre a situação de ex-diretores da Petrobras que confessaram a
prática de atos ilícitos e o ex-Presidente Lula: (i) reforça a
intenção permanente do juiz Moro de agredir a honra e a imagem de Lula
e sua consequente – e inescondível – parcialidade; (ii) mostra que
o juiz Moro não sabe distinguir situações que são diferenciadas
pelos fatos: depois de uma devassa, nenhuma investigação identificou
qualquer conta de Lula com valores ilícitos, seja no Brasil ou no
exterior. Diante do teor da sentença e da decisão ora proferida, a
única referência à atuação da Petrobras na ação, que parece ter
agradado ao magistrado, foi quando um dos advogados da petroleira
pretendeu interferir na nossa atuação profissional enquanto
advogados de Lula, fato que mereceu o repudio de diversos juristas e
defensores da advocacia independente e que não se curva ao arbítrio.

2.7. Também se mostra descabida e reveladora de falta de critérios
objetivos a referência feita na decisão hoje proferida ao ex-deputado
Eduardo Cunha. A discussão sobre a titularidade de contas no exterior
não existe em relação a Lula, mostrando a impossibilidade de ser
estabelecido qualquer paralelo entre os casos.

2.8 – O reconhecimento do juiz de que “jamais” afirmou que
“valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras
foram usados para pagamento da vantagem indevida para o
ex-Presidente”, mostra o desacerto de sua decisão que admitiu a
petrolífera como assistente de acusação no processo, com custos
diretos para os acionistas e, indiretos para os brasileiros, por se
tratar de sociedade de economia mista. Mostra, ainda, manifesto
equívoco ao condenar Lula a reparar “danos mínimos” ao reconhecer
que o ex-Presidente não foi beneficiado com valores provenientes dos 3
contratos envolvendo a petrolífera que estão indicados na denúncia.

2.9 – Moro reforça sua animosidade para julgar Lula – situação
incompatível com a imparcialidade e com a igualmente necessária
aparência de imparcialidade – ao confirmar trechos da sentença (104
parágrafos) que revelam ter ele ficado profundamente afetado com o fato
de Lula haver se utilizado dos meios legais para questionar atos ilegais
praticados pelo magistrado e por outros membros da Lava Jato no curso da
ação, um deles reconhecido expressamente pelo STF no julgamento da
Reclamação 23.457. Coloca-se acima da lei em relação à parte e aos
seus defensores, que foram tratados sem a devida urbanidade em diversas
oportunidades pelo juiz, como está registrado nos áudios oficiais, nos
áudios registrados pela defesa de forma lícita e ostensiva e também
pela imprensa.

Cristiano Zanin Martins

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Nota do advogado de Lula ao delegado Marlon Cajado

04/02/2016 14:49 

Nada justifica a conduta do Delegado Federal Marlon Cajado ao afirmar que o ex-Presidente Lula seria investigado no Inquérito 1621/2015. O ex-Presidente foi ouvido no dia 6 de janeiro na condição de informante, sem a possibilidade de fazer uso das garantias constitucionais próprias dos investigados. Não há nenhum elemento que justifique a mudança do tratamento.

Cristiano Zanin Martins, advogado

segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Nota do advogado de Luís Cláudio Lula da Silva

“A busca e apreensão realizada pela Polícia Federal na data de hoje (26.10), dirigida à Touchdown Promoção de Eventos Esportivos Ltda., revela-se despropositada na medida em que essa empresa não tem qualquer relação com o objeto da investigação da chamada “Operação Zelotes”.

A Touchdown organiza o campeonato brasileiro de futebol americano — torneio que reúne 16 times, incluindo Corinthians, Flamengo, Vasco da Gama, Botafogo, Santos e Portuguesa —, atividade lícita e fora do âmbito da referida Operação. No caso da LFT Marketing Esportivo, que se viu indevidamente associada à edição da MP 471 – alvo da Operação Zelotes -, a simples observação da data da constituição da empresa é o que basta afastá-la de qualquer envolvimento com as suspeitas levantadas.

A citada MP foi editada em 2009 e a LFT constituída em 2011 — dois anos depois. A prestação de serviços da LFT para a Marcondes & Maltone ocorreu entre 2014 e 2015 – mais de 5 anos depois da referida MP e está restrita à atuação no âmbito de marketing esportivo.

Dessa prestação resultaram 04 projetos e relatórios que estão de acordo com o objeto da contratação e foram devidamente entregues à contratante. O valor recebido está contabilizado e todos os impostos recolhidos e à disposição das autoridades.

Assim que tomaram conhecimento da busca e apreensão os advogados da Touchdown e da LFT pediram à Justiça e à Polícia Federal acesso a todo o material usado para justificar a medida, não tendo sido atendidos até o momento. Tal situação impede que a defesa possa exercer o contraditório e tomar outras medidas cabíveis”.

Cristiano Zanin Martins