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PROCESSO: RE Nº 78226 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 78226.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1493332012 - 04/07/2012 19:19
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: JULIO INACIO VILA NOVA
RECORRIDO: MARCIO MEDEIROS
ADVOGADO: RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 29/08/2012 11:48-Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CS 29/08/2012 11:48 Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
CS 29/08/2012 11:47 Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 28/08/2012. O(A) RELATOR(A) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CS 28/08/2012 21:50 Recebido
GAB04 28/08/2012 21:40 Enviado para CS. para providências
GAB04 21/08/2012 18:15 Recebido
SJ-GAB 21/08/2012 15:14 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 21/08/2012 15:13 Recebido
CPRO 20/08/2012 19:51 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 20/08/2012 19:51 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 20/08/2012 19:30 Recebido
PRE 20/08/2012 19:13 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 18/08/2012 17:46 Recebido
CAD 18/08/2012 16:35 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 17/08/2012 19:15 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 17/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 17/08/2012 15:18 Autuado - RE nº 782-26.2012.6.26.0140
CAD 17/08/2012 15:09 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:24 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:23 Recebido
ZE-140 08/08/2012 17:06 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 08/08/2012 17:05 Apensamento do processo zona Rcand nº 473-05.2012.6.26.0140
ZE-140 08/08/2012 17:05 Certidão remessa ao tre
ZE-140 08/08/2012 17:04 Juntada do documento nº 343.240/2012
ZE-140 08/08/2012 17:03 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 14:45 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 14:45 Juntada do documento nº 338.782/2012
ZE-140 06/08/2012 14:44 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 14:42 Juntada do documento nº 336.957/2012
ZE-140 03/08/2012 13:29 Certidão Registro e publicação da sentença / Ciência ao MP
ZE-140 31/07/2012 19:27 Registrado Sentença de 30/07/2012. Deferido(a) o pedido
ZE-140 31/07/2012 19:16 Recebido com decisão
ZE-140 31/07/2012 19:16 CONCLUSÃO À juíza
ZE-140 31/07/2012 19:15 Juntada RELATORIO REQUISITO PARA REGISTRO / INFORMAÇÃO
ZE-140 31/07/2012 19:15 Certidão DIVERGENCIA CADASTRO / JULGAMENTO DRAP
ZE-140 21/07/2012 10:15 Juntada do documento nº 300.991/2012
ZE-140 15/07/2012 15:30 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:18 Juntada do documento nº 276.648/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Certidão Afixação do edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:38 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:19 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:19 Autuado zona - Rcand nº 782-26.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 19:19 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 28/08/2012 - RE Nº 78226 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
"DECISÃO Nº 2142
RELATORA: JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
RECURSO ELEITORAL Nº 782-26.2012.6.26.0140
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
RECORRIDO(S): JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
PROCEDÊNCIA: TATUÍ-SP (140ª ZONA ELEITORAL - TATUÍ)
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu o registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA e de MARCIO MEDEIROS, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nos seguintes termos:
"Presentes as condições de elegibilidade nos termos do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº 9.504/97.
Quanto ao impeditivo apontado na impugnação, é sabido que há dissidência dentre os integrantes do Partido Verde - PV quanto à legitimidade da Comissão provisória Municipal. É certo que a Comissão Provisória, presidida por Márcio Medeiros, do Partido Verde do Município de Tatuí tinha término de vigência previsto para 29.09.2013.
Neste sentido, houve decisão liminar proferida na terceira Vara Cível desta Comarca de Tatuí, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreria, em que decidiu-se por garantir a Comissão Executiva Municipal presidida por Marcio Medeiros tendo em vista a suposta irregularidade do trâmite para composição de nova Comissão Provisória, presidida por Ada Regina de Campos Vaz, com início de vigência em 05.06.2012.
Adoto, "in totum", os fundamentos da r. decisão, que segue em parte transcrita, para DEFERIR o presente pedido de registro de candidatura (...)"
A Coligação recorrente afirma que o Partido Verde agiu em conformidade com as previsões estatutárias ao destituir a comissão que subscreve o pedido de registro dos ora recorridos. Assevera que a referida comissão não tem legitimidade para a realização da Convenção Partidária nem mesmo para formar coligação para concorrer ao pleito no município. Conclui que na medida em que a ata de deliberação do partido não é legítima, "o pretenso candidato não tem preenchido todos os requisitos exigidos por Lei, e não pode concorrer ao pleito municipal por esta coligação". Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura dos recorridos.
Em contrarrazões, os candidatos afirmam que está regular a Convenção Partidária realizada pelo Partido Verde no município de Tatuí para a constituição da Coligação requerente e, pleiteiam pela manutenção da R. sentença ora recorrida.
O Ministério Público Eleitoral apresentou o parecer de fls. 131/133, opinando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta C. Corte, após regular distribuição foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/140).
É em síntese, o relatório.
O presente recurso não merece ser provido.
A Coligação recorrente se insurge contra a R. sentença por considerar que a Convenção realizada pelo Partido Verde - PV que deliberou pela formação da coligação que requereu o presente pedido de registro é ilegítima. É esta então matéria a ser analisada.
No entanto, a questão foi devidamente examinada nos autos do Recurso Eleitoral, processo nº 882-78 no qual restou registrado:
"(...) não compete à esta Justiça Especializada anular ou questionar a decisão proferida pela Justiça Comum que analisou questão interna corporis ocorrida no Partido Verde - PV, Comissão Provisória de Tatuí e Executiva Estadual e que manteve a legitimidade da Comissão Executiva Municipal do PV.
(...)
"Em consulta realizada no Sistema de Candidatura e no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos desta C. Corte, foi constatado que o Partido Verde - PV faz parte da Coligação "Governo que o povo merece" junto com os partidos PSDC e PRP, processo RCAND nº 395-11, que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral - Tatuí, com decisão de deferimento do registro dos atos partidários para as eleições proporcionais e majoritárias, com trânsito em julgado".
Portanto, temos como requerente do presente pedido de registro, a Coligação "Governo que o povo merece" e que, repita-se, está com os seus atos partidários deferidos com decisão transitada em julgado.
Assim, uma vez que o único motivo suscitado em recurso e, como corolário, para o indeferimento do registro em apreço é a ilegitimidade da convenção realizada pelo Partido Verde - PV para integrar a coligação que requereu o presente pedido, questão esta devidamente analisada pelo reconhecimento da legitimidade, o registro em exame deve ser mantido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Tendo em vista que o presente recurso também trata da candidatura a Vice-Prefeito, de Márcio Medeiros, extraía-se cópia da presente decisão para juntada no processo nº 473-05.2012.6.26.0140.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
(a) Clarissa Campos Bernardo - Juíza Relatora - TRE/SP"
Sentença em 30/07/2012 - RE Nº 78226 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...
Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"
P.R.I.
Tatuí, 30 de julho de 2012.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
276.648/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JULIO INACIO VILA NOVA
300.991/2012 CONTESTAÇAO Julio Inacio Vila Nova
336.957/2012 RECURSO Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
338.782/2012 CONTRA RAZOES JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
343.240/2012 INF PROCESSO Julio Inacio Vila Nova
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 78226.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1493332012 - 04/07/2012 19:19
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: JULIO INACIO VILA NOVA
RECORRIDO: MARCIO MEDEIROS
ADVOGADO: RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 29/08/2012 11:48-Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CS 29/08/2012 11:48 Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
CS 29/08/2012 11:47 Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 28/08/2012. O(A) RELATOR(A) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CS 28/08/2012 21:50 Recebido
GAB04 28/08/2012 21:40 Enviado para CS. para providências
GAB04 21/08/2012 18:15 Recebido
SJ-GAB 21/08/2012 15:14 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 21/08/2012 15:13 Recebido
CPRO 20/08/2012 19:51 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 20/08/2012 19:51 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 20/08/2012 19:30 Recebido
PRE 20/08/2012 19:13 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 18/08/2012 17:46 Recebido
CAD 18/08/2012 16:35 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 17/08/2012 19:15 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 17/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 17/08/2012 15:18 Autuado - RE nº 782-26.2012.6.26.0140
CAD 17/08/2012 15:09 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:24 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:23 Recebido
ZE-140 08/08/2012 17:06 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 08/08/2012 17:05 Apensamento do processo zona Rcand nº 473-05.2012.6.26.0140
ZE-140 08/08/2012 17:05 Certidão remessa ao tre
ZE-140 08/08/2012 17:04 Juntada do documento nº 343.240/2012
ZE-140 08/08/2012 17:03 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 14:45 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 14:45 Juntada do documento nº 338.782/2012
ZE-140 06/08/2012 14:44 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 14:42 Juntada do documento nº 336.957/2012
ZE-140 03/08/2012 13:29 Certidão Registro e publicação da sentença / Ciência ao MP
ZE-140 31/07/2012 19:27 Registrado Sentença de 30/07/2012. Deferido(a) o pedido
ZE-140 31/07/2012 19:16 Recebido com decisão
ZE-140 31/07/2012 19:16 CONCLUSÃO À juíza
ZE-140 31/07/2012 19:15 Juntada RELATORIO REQUISITO PARA REGISTRO / INFORMAÇÃO
ZE-140 31/07/2012 19:15 Certidão DIVERGENCIA CADASTRO / JULGAMENTO DRAP
ZE-140 21/07/2012 10:15 Juntada do documento nº 300.991/2012
ZE-140 15/07/2012 15:30 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:18 Juntada do documento nº 276.648/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Certidão Afixação do edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:38 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:19 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:19 Autuado zona - Rcand nº 782-26.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 19:19 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 28/08/2012 - RE Nº 78226 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
"DECISÃO Nº 2142
RELATORA: JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
RECURSO ELEITORAL Nº 782-26.2012.6.26.0140
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
RECORRIDO(S): JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
PROCEDÊNCIA: TATUÍ-SP (140ª ZONA ELEITORAL - TATUÍ)
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu o registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA e de MARCIO MEDEIROS, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nos seguintes termos:
"Presentes as condições de elegibilidade nos termos do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº 9.504/97.
Quanto ao impeditivo apontado na impugnação, é sabido que há dissidência dentre os integrantes do Partido Verde - PV quanto à legitimidade da Comissão provisória Municipal. É certo que a Comissão Provisória, presidida por Márcio Medeiros, do Partido Verde do Município de Tatuí tinha término de vigência previsto para 29.09.2013.
Neste sentido, houve decisão liminar proferida na terceira Vara Cível desta Comarca de Tatuí, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreria, em que decidiu-se por garantir a Comissão Executiva Municipal presidida por Marcio Medeiros tendo em vista a suposta irregularidade do trâmite para composição de nova Comissão Provisória, presidida por Ada Regina de Campos Vaz, com início de vigência em 05.06.2012.
Adoto, "in totum", os fundamentos da r. decisão, que segue em parte transcrita, para DEFERIR o presente pedido de registro de candidatura (...)"
A Coligação recorrente afirma que o Partido Verde agiu em conformidade com as previsões estatutárias ao destituir a comissão que subscreve o pedido de registro dos ora recorridos. Assevera que a referida comissão não tem legitimidade para a realização da Convenção Partidária nem mesmo para formar coligação para concorrer ao pleito no município. Conclui que na medida em que a ata de deliberação do partido não é legítima, "o pretenso candidato não tem preenchido todos os requisitos exigidos por Lei, e não pode concorrer ao pleito municipal por esta coligação". Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura dos recorridos.
Em contrarrazões, os candidatos afirmam que está regular a Convenção Partidária realizada pelo Partido Verde no município de Tatuí para a constituição da Coligação requerente e, pleiteiam pela manutenção da R. sentença ora recorrida.
O Ministério Público Eleitoral apresentou o parecer de fls. 131/133, opinando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta C. Corte, após regular distribuição foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/140).
É em síntese, o relatório.
O presente recurso não merece ser provido.
A Coligação recorrente se insurge contra a R. sentença por considerar que a Convenção realizada pelo Partido Verde - PV que deliberou pela formação da coligação que requereu o presente pedido de registro é ilegítima. É esta então matéria a ser analisada.
No entanto, a questão foi devidamente examinada nos autos do Recurso Eleitoral, processo nº 882-78 no qual restou registrado:
"(...) não compete à esta Justiça Especializada anular ou questionar a decisão proferida pela Justiça Comum que analisou questão interna corporis ocorrida no Partido Verde - PV, Comissão Provisória de Tatuí e Executiva Estadual e que manteve a legitimidade da Comissão Executiva Municipal do PV.
(...)
"Em consulta realizada no Sistema de Candidatura e no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos desta C. Corte, foi constatado que o Partido Verde - PV faz parte da Coligação "Governo que o povo merece" junto com os partidos PSDC e PRP, processo RCAND nº 395-11, que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral - Tatuí, com decisão de deferimento do registro dos atos partidários para as eleições proporcionais e majoritárias, com trânsito em julgado".
Portanto, temos como requerente do presente pedido de registro, a Coligação "Governo que o povo merece" e que, repita-se, está com os seus atos partidários deferidos com decisão transitada em julgado.
Assim, uma vez que o único motivo suscitado em recurso e, como corolário, para o indeferimento do registro em apreço é a ilegitimidade da convenção realizada pelo Partido Verde - PV para integrar a coligação que requereu o presente pedido, questão esta devidamente analisada pelo reconhecimento da legitimidade, o registro em exame deve ser mantido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Tendo em vista que o presente recurso também trata da candidatura a Vice-Prefeito, de Márcio Medeiros, extraía-se cópia da presente decisão para juntada no processo nº 473-05.2012.6.26.0140.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
(a) Clarissa Campos Bernardo - Juíza Relatora - TRE/SP"
Sentença em 30/07/2012 - RE Nº 78226 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...
Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"
P.R.I.
Tatuí, 30 de julho de 2012.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
276.648/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JULIO INACIO VILA NOVA
300.991/2012 CONTESTAÇAO Julio Inacio Vila Nova
336.957/2012 RECURSO Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
338.782/2012 CONTRA RAZOES JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
343.240/2012 INF PROCESSO Julio Inacio Vila Nova
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