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segunda-feira, 1 de outubro de 2018

Caso Lula / Florestan Fernandes Junior / Folha de S. Paulo / Fux / Lewandoswski


Andamento do Processo n. 31.965 - Reclamação - 01/10/2018 do STF

Secretaria Judiciária
Decisões e Despachos dos Relatores
Processos Originários
RECLAMAÇÃO 31.965 (803)
ORIGEM : 31965 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : PARANÁ
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ADV.(A/S) : RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (32147/DF, 140251/MG, 1190/SE)
ADV.(A/S) : PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE (50755/DF)
RECLDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Trata-se de reclamação ajuizada em favor de Florestan Fernandes Junior contra ato da Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba que teria afrontado a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto.

O reclamante informa que

“[r]equereu à autoridade ora reclamada acesso ao Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, preso na custódia da Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba-PR, com a finalidade de entrevistá-lo sobre o contexto e as razões de sua prisão, bem como sobre a situação política, social e econômica do país, especialmente no contexto atual da disputa democrática eleitoral à Presidência da República, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados” (pág. 3 do documento eletrônico 1).

No entanto, sustenta que

“[a] i. Magistrada estabeleceu clara censura ao jornalista ora Reclamante, obstando o livre exercício de sua atividade profissional, que envolve a possibilidade de entrevistar as pessoas cuja palavra seja de interesse público. O jornalista Reclamante havia pedido para agendar entrevista com o Ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e a magistrada negou o acesso. A mesma negativa foi dada em resposta a requerimentos formulados por outros jornalistas e pelo próprio Sr. Luiz Inácio Lula da Silva” (pág. 10 do documento eletrônico 1).

Aduz, ainda, que,

“[a]o decidir de tal maneira, o i. Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/ PR afrontou claramente a autoridade da decisão do c. Pleno do e. STF no julgamento da ADPF nº 130, impondo censura à atividade de crítica jornalística do Reclamante e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de expressão garantida pela e. Corte” (pág. 18 do documento eletrônico 1).

Requer, por fim, a procedência da reclamação

“[p]ara cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a autoridade do e. STF exarada da decisão do e. STF no acórdão da ADPF nº 130, determinando à autoridade judiciária que franqueie o Reclamante o acesso ao Ex-presidente Lula para que possa entrevistá-lo” (pág. 47 do documento eletrônico 1)

É o relatório. Decido.

Inicialmente, destaco que a reclamação perante este Supremo Tribunal Federal será sempre cabível para: (i) preservar a competência do Tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões e (iii) garantir a observância de enunciado de Súmula Vinculante e de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015.


No presente caso, o reclamante requer que lhe seja garantida a observância de decisão desta Corte em controle concentrado de constitucionalidade, qual seja, a ADPF 130/DF, de relatoria do Ministro Ayres Britto.

Bem examinados os autos, entendo que a reclamação merece prosperar.

Isso porque, ao julgar a citada arguição, o Plenário do Supremo Tribunal Federal garantiu “a ‘plena’ liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia”.

Consignou, ainda, que

“[...] A imprensa como plexo ou conjunto de ‘atividades’ ganha a dimensão de instituição-ideia, de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública . Pelo que ela, Constituição, destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).

Ademais, esta Corte firmou o entendimento de que

“[...] O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa, rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana, assim como do mais evoluído estado de civilização” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).

Registro, por oportuno, a relação de mútua causalidade entre liberdade de imprensa e democracia, proclamada no voto do Ministro Relator, verbis:

“Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição, tirando-a mais vezes do papel, a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação. Assim visualizada como verdadeira irmã siamesa da democracia, a imprensa passa a desfrutar de uma liberdade de atuação ainda maior que a liberdade de pensamento, de informação e de expressão dos indivíduos em si mesmos considerados. O § 5º do art. 220 apresenta-se como norma constitucional de concretização de um pluralismo finalmente compreendido como fundamento das sociedades autenticamente democráticas; isto é, o pluralismo como a virtude democrática da respeitosa convivência dos contrários” (ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto).

“Logo, não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas”, disse o relator ao concluir pela impossibilidade de qualquer tipo de censura estatal à imprensa, citando na sequência o decano da Suprema Corte: “Ou, nas palavras do Ministro Celso de Mello, ‘a censura governamental, emanada de qualquer um dos três Poderes, é a expressão odiosa da face autoritária do poder público’”.

Dessa forma, não há como se chegar a outra conclusão, senão a de que a decisão reclamada, ao censurar a imprensa e negar ao preso o direito de contato com o mundo exterior, sob o fundamento de que “não há previsão constitucional ou legal que embase direito do preso à concessão de entrevistas ou similares” (pág. 8 do documento eletrônico 10), viola frontalmente o que foi decidido na ADPF 130/DF.

Transcrevo, ainda, outros trechos da decisão reclamada, violadores da jurisprudência deste Supremo Tribunal, verbis:

“[...]

Nos termos previstos no artigo 41, XV, da Lei de Execução Penal, o contato do preso com o mundo exterior se dá ‘por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes’.

A regra legal não contempla ampliação do direito, mas tão somente possibilidade de restrição, consoante expressamente disposto no parágrafo único do artigo 41.

Não há nessa disciplina legal inconstitucionalidade sob a ótica do direito à liberdade de expressão, invocado pela defesa. A limitação se justifica.

O preso se submete a regime jurídico próprio, não sendo possível, por motivos inerentes ao encarceramento, assegurar-lhe direitos na amplitude daqueles exercidos pelo cidadão em pleno gozo de sua liberdade.

Conforme já exposto em decisão anterior proferida por este Juízo (evento 75), a prisão do apenado implica diretamente a privação do seu direito à liberdade de locomoção. Contudo, limitam-se, também, os direitos cujo exercício tenha por pressuposto essa liberdade de ir e vir (limitações implícitas, inerentes à pena de prisão). E, ademais, há restrições justificadas

pela própria execução da pena, em especial ante as peculiaridades ínsitas ao ambiente carcerário (limitações implícitas, inerentes à execução da pena). É nesse quadro que se inserem os limites à liberdade de expressão.

O contato do preso com o mundo exterior não é total e absoluto, como não é seu direito à liberdade de manifestação, seja quanto aos meios de expressão, seja quanto ao seu conteúdo. Cite-se, exemplificativamente, a vedação legal expressa à utilização de meios eletrônicos de comunicação (art. 50, VII, LEP).

[...]

A situação fica bastante clara ao se notar, por exemplo, a evidente inviabilidade, por questões de segurança pública e de administração penitenciária, de universalização aos demais detentos da possibilidade de comunicação com o mundo exterior mediante acesso de veículos de comunicação para reiteradas sabatinas ou entrevistas. Alie-se a isso a ausência de qualquer peculiaridade na custódia do executado que autorize tratamento diverso quanto a essa questão.

[...]” (pág. 8 do documento eletrônico 10).

Note-se que, como assinalado pela Magistrada de primeiro grau, a Lei de Execuções determina que o contato do preso com o mundo exterior se dá “por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”.

Na decisão reclamada, todavia, não há qualquer menção à forma como a concessão de entrevista jornalística comprometeria a moral e os bons costumes.

O STF, em inúmeros precedentes, mesmo antes do julgamento da ADPF 130/DF, já garantiu o direito de pessoas custodiadas pelo Estado, nacionais e estrangeiros, de concederem entrevistas a veículos de imprensa, sendo considerado tal ato como uma das formas do exercício da autodefesa. Confira-se: Ext 906-ED-ED/República da Coreia, Rel. Min. Marco Aurélio; Ext 1.008/Colômbia, Rel. Min. Gilmar Mendes; Pet 2.681/Argentina, Rel. Min. Sydney Sanches; Ext 785 terceira/México, Rel. Min. Néri da Silveira.

Ressalto, ainda, que não raro, diversos meios de comunicação entrevistam presos por todo o país, sem que isso acarrete problemas maiores o sistema carcerário, das quais cito algumas: ex-Senador, Luiz Estevão, concedeu entrevista ao “SBT Repórter” em 28/5/2017; Suzane Von Richthofen concedeu entrevista ao programa “Fantástico” da TV Globo em abril de 2006; Luiz Fernando da Costa (Fernandinho Beira-Mar) concedeu entrevista ao “Conexão Repórter” do SBT em 28/8/2016; Márcio dos Santos Nepomuceno (Marcinho VP) concedeu entrevista ao “Domingo Espetacular” da TV Record em 8/4/2018; Gloria Trevi concedeu entrevista ao “Fantástico” da TV Globo em 4/11/2001, entre outros inúmeros e notórios precedentes.

Observo, também, que a Magistrada responsável pela execução penal alegou questões de segurança pública e outras atinentes à administração penitenciária para indeferir o pedido de entrevista com o exPresidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Neste ponto, impende relembrar que o custodiado encontra-se na carceragem da Polícia Federal em Curitiba e não em estabelecimento prisional, em que pode existir eventual risco de rebelião. Também não se encontra sob o regime de incomunicabilidade e nem em presídio de segurança máxima. Ademais, em 3/5/2018, a Revista Veja publicou que, na tarde de 27/4/2018, “teve acesso com exclusividade ao local onde o petista está detido e reconstituiu o cotidiano de seu primeiro mês na prisão” (disponível em: - https://veja.abril.com.br/política/exclusivoavida-de-lula-no carcere/ - acessado em 24/9/2018).

Portanto, permitir o acesso de determinada publicação e impedir o de outros veículos de imprensa configura nítida quebra no tratamento isonômico entre eles, de modo a merecer a devida correção de rumos por esta Suprema Corte.

A suposta falta de segurança no local da custódia como fundamento para negar o direito de o preso conceder entrevista à imprensa, caso seja procedente, demanda uma análise mais acurada sobre a necessidade da prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para execução provisória da pena, haja vista tratar-se de pessoa com mais de 70 anos de idade (idosa segundo a legislação específica) e que já enfrentou tratamento para combater câncer na laringe.

Não é crível, portanto, que a realização de entrevista jornalística com o custodiado, ex-Presidente da República, ofereça maior risco à segurança do sistema penitenciário do que aquelas já citadas, concedidas por condenados por crimes de tráfico, homicídio ou criminosos internacionais, sendo este um argumento inidôneo para fundamentar o indeferimento do pedido de entrevista.

Isso posto, julgo procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada, nos termos do art. 992 do CPC, restabelecendo-se a autoridade do STF exarada da decisão no acórdão da ADPF 130/DF, determinando que seja franqueado ao reclamante e à equipe técnica, acompanhados dos equipamentos necessários à captação de áudio, vídeo e fotojornalismo, o acesso ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva a fim de que possa entrevistá-lo, caso seja de seu interesse.

Comunique-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, à Juíza Federal da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR.

Expeça-se ofício ao Superintendente da Polícia Federal no Paraná informando-o desta decisão e com a determinação de que marque, em comum acordo com o reclamante, dia e hora para a realização da entrevista, condicionada à anuência do custodiado.

Publique-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

quarta-feira, 12 de outubro de 2016

Leia a íntegra da carta de Moro, publicada nesta quarta:

LAVA JATO

Lamentável que um respeitado jornal como a Folha conceda espaço para a publicação de artigo como o "Desvendando Moro", e mais ainda surpreendente que o autor do artigo seja membro do Conselho Editorial da publicação. Sem qualquer base empírica, o autor desfila estereótipos e rancor contra os trabalhos judiciais na assim denominada Operação Lava Jato, realizando equiparações inapropriadas com fanático religioso e chegando a sugerir atos de violência contra o ora magistrado. A essa altura, salvo por cegueira ideológica, parece claro que o objeto dos processos em curso consiste em crimes de corrupção e não de opinião. Embora críticas a qualquer autoridade pública sejam bem-vindas e ainda que seja importante manter um ambiente pluralista, a publicação de opiniões panfletárias-partidárias e que veiculam somente preconceito e rancor, sem qualquer base factual, deveriam ser evitadas, ainda mais por jornais com a tradição e a história da Folha.

SERGIO FERNANDO MORO, juiz federal (Curitiba, PR)

NOTA DA REDAÇÃO - Os artigos publicados na página Tendências/Debates não traduzem a opinião do jornal, que é expressa nos editoriais sem assinatura da pág. A2.

Desvendando Moro


terça-feira, 14 de junho de 2016

Marina Silva: Nota de esclarecimento sobre a manchete da Folha de S.Paulo

14 de junho de 2016 

A fonte jornalística que permitiu à Folha de S.Paulo produzir a manchete “Marina queria evitar elo com empreiteira, diz sócio da OAS” (edição de 14 de junho de 2016) conduziu o jornal a cometer um equívoco que evidencia mais uma vez a tentativa do senhor Léo Pinheiro de envolver a mim e a meu companheiro de chapa na campanha de 2010, Guilherme Leal, em práticas de financiamento ilegal de campanha.

A prestação de contas feita para o TSE é suficiente para identificar a inverdade da “notícia” relatada pela reportagem. Em 2010, nossa campanha recebeu R$ 3,15 milhões de várias empreiteiras – Camargo Correia, Andrade Gutierrez, Promon S/A e Construcap. Não tínhamos, portanto, nenhum motivo para que apenas a OAS não aparecesse na nossa contabilidade como tenta fazer crer o delator. Naquela oportunidade, firmamos, sim, o compromisso público de não aceitar doações de indústrias do tabaco e de armamentos, além de só recebermos contribuições financeiras que seguissem todos os trâmites legais.

Como disse anteriormente, posso assegurar à opinião pública brasileira que, neste momento em que a sarjeta da política já esta repleta de denunciados, o melhor caminho é confiar no trabalho do Ministério Público e da Polícia Federal. Por isso reitero meu apoio e confiança no trabalho da Lava Jato para repor a verdade.

Marina Silva, porta-voz da Rede Sustentabilidade, ex-candidata à Presidência da República pelo PV (2010) e pelo PSB (2014)

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Edinho Silva sobre editorial da Folha de S. Paulo

APR 04, 2016

Resposta ao editorial do jornal Folha de S.Paulo

Infelizmente, o editorial do jornal Folha de S.Paulo publicado neste domingo, semanas antes da deliberação da Câmara sobre o processo de impeachment, engrossa o coro daqueles que não aceitam a legitimidade das urnas e querem fragilizar a jovem democracia brasileira.

O processo de impeachment da presidenta Dilma Rousseff é ilegal e, portanto, caracteriza-se uma armação golpista com verniz institucional.

O posicionamento do jornal contradiz todo o esforço que a Folha de S.Paulo tem feito nas últimas décadas para ser um veículo que “joga o jogo da democracia”.

Assim como o jornal, setores da sociedade favoráveis à saída da presidenta Dilma pedem sua renúncia para evitarem o constrangimento histórico de um impeachment sem base legal.

Defendem a ruptura democrática, um golpe, mas não querem deixar digitais na cena do crime que seria cometido contra o fortalecimento institucional brasileiro.

Do site de Edinho Silva

segunda-feira, 30 de março de 2015

Justiça tarda e falha

Editorial do jornal Folha de S. Paulo de segunda-feira, 30/03/2015 

Prescrição, atrasos, incúria e engavetamento beneficiam políticos do PSDB acusados de irregularidades, inclusive no dito mensalão tucano.

A liberdade, como ensina o lema dos inconfidentes, será sempre desejável, mesmo que tardia. Nem sempre se pode dizer o mesmo, contudo, da Justiça.

Uma decisão tardia pode bem ser o equivalente da iniquidade completa, e um processo que se arrasta sem condenados nem absolvidos só pode resultar no opróbrio de todos –inocentes e culpados, juízes e réus, advogados e acusadores.

Há um ano, o Supremo Tribunal Federal encaminhou à primeira instância da Justiça de Minas Gerais o julgamento do ex-senador Eduardo Azeredo, do PSDB. Nada aconteceu desde então.

Ex-presidente de seu partido, Azeredo é acusado de ter abastecido sua campanha ao governo de Minas, em 1998, com verbas desviadas de estatais, valendo-se de empréstimos fictícios.

Não são mera coincidência as semelhanças desse episódio com o que viria a ser revelado no escândalo do mensalão petista, alguns anos depois. Um de seus principais personagens, o empresário Marcos Valério, havia sido também responsável pelo esquema tucano.

Apesar de inúmeros adiamentos e dificuldades, o caso petista foi julgado no STF. Natural que inspire movimentos de revolta e consternação o fato de que, embora ocorrido alguns anos antes, seu equivalente tucano continue a repousar no regaço da Justiça mineira.

Correndo inicialmente no Supremo, uma vez que parlamentares como Clésio Andrade (PMDB) e o próprio Azeredo figuravam entre os implicados, o processo teve de ser enviado à primeira instância: os réus tinham renunciado a seus cargos no Congresso.

A decisão do STF, remetendo o caso a Minas Gerais, foi tomada em março de 2014. O trajeto de Brasília a Belo Horizonte consumiu cinco meses. Em 22 de agosto, o processo chega à 9ª vara criminal. Era só proceder ao julgamento; nenhuma instrução, nenhuma audiência, nada mais se requeria. Que o juiz examinasse os autos.

Juiz? Que juiz? A titular da vara aposentou-se em janeiro; não se nomeou ninguém em seu lugar.

Havia – e ainda há – pressa: alguns réus, dentre eles Azeredo, podem beneficiar-se da prescrição; outros envolvidos já escaparam por esse motivo.

A lentidão mineira se soma ao caso de entravamento da Justiça ocorrido em São Paulo, para benefício de outro político do PSDB.

Por três anos, um desembargador retardou o exame de irregularidades na gestão do hoje deputado estadual Barros Munhoz à frente da Prefeitura de Itapira. Veio a prescrição, e as suspeitas sobre crimes como formação de quadrilha e omissão de informações nem chegaram a ser julgadas.

Não se trata, claro está, da ‘liberdade ainda que tardia’ ostentada na bandeira de Minas Gerais. Entre essas figuras do PSDB, ‘impunidade na última hora’ há de ser lema bem mais adequado.