20/07/2013 - Legislativo - Pag.
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DESPACHO
PROFERIDO PELO CONSELHEIRO RELATOR
SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
Expediente:
TC-1592.989.13-2. Representante: NDC Tec-
nologia e
Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal
de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio
do edital
do pregão presencial n. 047/2013, tipo menor preço
global,
que tem por finalidade a “contratação de empresa
para
prestação de serviços especializados de instalação e
manutenção
de uma ferramenta de gestão para controle da
frota
circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para a
segurança
do município bem como aquelas previstas na legis-
lação
específica de trânsit
o.”
Responsável:
José Manoel Correa
Coelho
(Prefeito). Subscritores do edital: José Manoel Correa
Coelho
(Prefeito) e Camila Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Sessão de
abertura: 22-07-13, às 10 horas. Advogado: não há
advogados
cadastrados no e-TCESP
1.NDC
TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. formula, com
fundamento
no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, represen-
tação que
visa ao exame prévio do edital do pregão presencial
n.
047/2013, tipo menor preço global, editado pela PREFEITURA
MUNICIPAL
DE TATUÍ, que tem por finalidade a “contratação de
empresa
para prestação de serviços especializados de instala-
ção e
manutenção de uma ferramenta de gestão para controle
da frota
circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para
a
segurança do município bem como aquelas previstas na legis-
lação
específica de trânsito”.
2.Aponta
a Representante, em síntese, que o edital apre-
senta
ilegalidades que levam à suspensão do certame e sua
consequente
alteração:
(a) A
vedação da participação de empresas reunidas em
consórcio,
por reduzir a competitividade e direcionar a licitação
a poucas
empresas habilitadas a “fornecer o software para pro-
cessamento
de multas, fiscalização eletrônica, talão eletrônico
e, ainda,
solução de segurança”;
(b) A
ausência de regras acerca da formulação das pro-
postas,
por comprometer a igualdade entre os licitantes e não
garantir
a melhor contratação;
(c) A
falta de cotação dos preços unitários, formadores do
preço
global, por contrariar a Lei de Licitações e as orientações
deste
Tribunal;
(d) A não
fixação dos preços unitários, por prejudicar a
aplicação
do art. 65 da Lei n. 8.666/93, pois é primordial para a
“renegociação
da contratação, especialmente, pela potenciali-
dade de
dano no remanejamento do valor do contrato”;
(e) A
ausência de qualquer informação sobre o valor global
estimado
da contratação, por afetar a legislação de regência e
comprometer
a transparência na Administração;
(f) A
falta de critérios para a aceitabilidade dos preços uni-
tários,
por apresentar potencial prejuízo à execução contratual;
(g) Os
inúmeros erros materiais expressos no edital quanto
à
indicação de quantidade de talão eletrônico, à descrição
do objeto
licitado e à previsão de radar estático e impressora
térmica.
Pede, por
essas razões, a liminar suspensão do certame
e, ao
final, o julgamento pela procedência das impugnações e
determinação
de alteração para fazer cessar os vícios apontados.
3.Considerando
que o processo licitatório se presta à
garantia
da observância do princípio constitucional da iso-
nomia e à
seleção da proposta mais vantajosa, regras que
eventualmente
afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta
elaboração
de propostas devem ser bem esclarecidas, previa-
mente à
realização do certame, evitando sobrevida de eventual
elemento
prejudicial à competitividade.
Na
hipótese, a questão relativa à ausência do valor total
estimado
da contratação, medida obrigatória à luz da legislação
incidente
e jurisprudência pacífica deste Tribunal, que é impres-
cindível
até mesmo para que se verifique a exequibilidade das
propostas,
conforme previsto no item 9.91 do edital, indica
afronta à
legislação de regência e restrição à ampla participa-
ção de
interessados.
Neste
sentido, as reiteradas decisões deste E. Plenário, de
que é
exemplo o TC-8185/026/09, em sessão de 15-04-09, da
qual
extraio o seguinte trecho de interesse:
...estou
convencido de que a Administração, por força de
lei,
promove licitação visando a selecionar proposta mais van-
tajosa,
cujo valor da contratação há de corresponder àqueles
praticados
no mercado. Vem daí a obrigação de apurar previa-
mente à
disputa —— ainda na fase interna, portanto —— os
valores
estimados da contratação, que se prestam não só à
previsão
de recursos orçamentários suficientes, que assegurem
o
pagamento das obrigações contratuais, como também nortear
a
condução de toda a disputa.
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