sábado, 20 de julho de 2013

Representante: NDC Tec- nologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí

20/07/2013 - Legislativo - Pag. 15
DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO RELATOR
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Expediente: TC-1592.989.13-2. Representante: NDC Tec-
nologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal
de Tatuí. Assunto: Representação que visa ao exame prévio
do edital do pregão presencial n. 047/2013, tipo menor preço
global, que tem por finalidade a “contratação de empresa
para prestação de serviços especializados de instalação e
manutenção de uma ferramenta de gestão para controle da
frota circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para a
segurança do município bem como aquelas previstas na legis-
lação específica de trânsit
o.”
Responsável: José Manoel Correa
Coelho (Prefeito). Subscritores do edital: José Manoel Correa
Coelho (Prefeito) e Camila Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Sessão de abertura: 22-07-13, às 10 horas. Advogado: não há
advogados cadastrados no e-TCESP
1.NDC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. formula, com
fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, represen-
tação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial
n. 047/2013, tipo menor preço global, editado pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE TATUÍ, que tem por finalidade a “contratação de
empresa para prestação de serviços especializados de instala-
ção e manutenção de uma ferramenta de gestão para controle
da frota circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para
a segurança do município bem como aquelas previstas na legis-
lação específica de trânsito”.
2.Aponta a Representante, em síntese, que o edital apre-
senta ilegalidades que levam à suspensão do certame e sua
consequente alteração:
(a) A vedação da participação de empresas reunidas em
consórcio, por reduzir a competitividade e direcionar a licitação
a poucas empresas habilitadas a “fornecer o software para pro-
cessamento de multas, fiscalização eletrônica, talão eletrônico
e, ainda, solução de segurança”;
(b) A ausência de regras acerca da formulação das pro-
postas, por comprometer a igualdade entre os licitantes e não
garantir a melhor contratação;
(c) A falta de cotação dos preços unitários, formadores do
preço global, por contrariar a Lei de Licitações e as orientações
deste Tribunal;
(d) A não fixação dos preços unitários, por prejudicar a
aplicação do art. 65 da Lei n. 8.666/93, pois é primordial para a
“renegociação da contratação, especialmente, pela potenciali-
dade de dano no remanejamento do valor do contrato”;
(e) A ausência de qualquer informação sobre o valor global
estimado da contratação, por afetar a legislação de regência e
comprometer a transparência na Administração;
(f) A falta de critérios para a aceitabilidade dos preços uni-
tários, por apresentar potencial prejuízo à execução contratual;
(g) Os inúmeros erros materiais expressos no edital quanto
à indicação de quantidade de talão eletrônico, à descrição
do objeto licitado e à previsão de radar estático e impressora
térmica.
Pede, por essas razões, a liminar suspensão do certame
e, ao final, o julgamento pela procedência das impugnações e
determinação de alteração para fazer cessar os vícios apontados.
3.Considerando que o processo licitatório se presta à
garantia da observância do princípio constitucional da iso-
nomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que
eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta
elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previa-
mente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual
elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, a questão relativa à ausência do valor total
estimado da contratação, medida obrigatória à luz da legislação
incidente e jurisprudência pacífica deste Tribunal, que é impres-
cindível até mesmo para que se verifique a exequibilidade das
propostas, conforme previsto no item 9.91 do edital, indica
afronta à legislação de regência e restrição à ampla participa-
ção de interessados.
Neste sentido, as reiteradas decisões deste E. Plenário, de
que é exemplo o TC-8185/026/09, em sessão de 15-04-09, da
qual extraio o seguinte trecho de interesse:
...estou convencido de que a Administração, por força de
lei, promove licitação visando a selecionar proposta mais van-
tajosa, cujo valor da contratação há de corresponder àqueles
praticados no mercado. Vem daí a obrigação de apurar previa-
mente à disputa —— ainda na fase interna, portanto —— os
valores estimados da contratação, que se prestam não só à
previsão de recursos orçamentários suficientes, que assegurem
o pagamento das obrigações contratuais, como também nortear
a condução de toda a disputa.


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