Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
1
PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
1
PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
Nenhum comentário:
Postar um comentário