segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Eleições Resultado para prefeito - Tatuí 2012

José Manoel Corrêa Coelho, o Manu (PMDB): 25.752 votos (47,18%) ELEITO
Luiz Paulo Ribeiro da Silva (PSDB): 24.786 votos (45,41%)
Julio Inácio Vila Nova (PV): 4.048 votos (7,42%)
Ademir Signori Borssato (PSD): não teve sua candidatura deferida pela Justiça.
Votos Válidos: 54.586 votos (83,79%)
Em Branco: 2.082 votos (3,20%)
Votos Nulos: 8.480 votos (13,02%)
Abstenções: 14.231 eleitores (17,93%).

Resultado final da votação dos vereadores - Tatuí 2012

EM NEGRITO OS ELEITOS PARA A CÂMARA DE VEREADORES DE TATUÍ

11123 MARQUINHO DA SANTA CASA - PP -  2.385 votos - 4,08% 

25123 BOSSOLAN DA RÁDIO - DEM -  1.780 votos - 3,04%

45045 DR FÁBIO MENEZES - PSDB - 1.540 votos - 2,63%

23123 RONALDO DO SINDICATO - PPS - 1.371 votos - 2,34%

45555 MÁRCIO DO SANTA RITA - PSDB - 1.263 votos - 2,16%

15000 DR. AVALLONE - PMDB - 1.231 votos - 2,10%

45000 DOUTOR SAPORITO - PSDB - 1.230 votos - 2,10%

10123 EDUARDINHO AMIGO DO POVO - PRB - 1.216 2,08%

33123 ROSANA DO SUPERMERCADO - PMN - 1.186 votos - 2,03%

40013 PANGARÉ - PSB - 1.025 votos - 1,75%

12345 DIONE - PDT - 983 votos -  1,68%

40400 VALDECI PROENÇA CABELEIREIRO - PSB - 949 votos - 1,62% 


45678 JUNIOR VAZ - PSDB - 949 votos - 1,62%

54123 JOB  - PPL - 946 votos - 1,62%

13520 JOSÉ FRANSON - PT - 935 votos - 1,60% 


15123 DR. JORGE SIDNEI - PMDB - 920 votos - 1,57%

15500 AURO DE JESUS - PMDB - 894 votos - 1,53%

25444 OSÉIAS ROSA - DEM -  881 votos - 1,51%

13456 LARANJEIRA - PT - 878 votos - 1,50% 

13123 ANDRÉ NORBAL - PT - 873 votos - 1,49% 

45222 MARIA DO GENINHO PSDB - PSDB / PC do B 824 1,41%

40111 PEPINHO PSB - PMN / PSB 820 1,40%

13000 PROFESSOR MARCIO PT - PT / PR / PHS 811 1,39%

45122 DR. XAVIER PSDB - PSDB / PC do B 789 1,35%

40123 JOSÉ CARLOS CAMPINHO PSB - PMN / PSB 786 1,34%

15444 BISPO NILTO PMDB - PRB / PMDB / PPS 765 1,31%

45945 IVAN REZENDE PSDB - PSDB / PC do B 758 1,30%

25127 DIACONO LUIZ CARLOS CAMARGO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 741 1,27%

45444 AROLDO ROSA PSDB - PSDB / PC do B 698 1,19%

31031 PAULINHO MOTOS PHS - PT / PR / PHS 654 1,12%

22222 ZETAKÃO PR - PT / PR / PHS 652 1,11%

17123 DR. LUIZ DO CONSELHO TUTELAR PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 633 1,08%

65222 DR. PAULO BORGES PC do B - PSDB / PC do B 614 1,05%

40040 PIRATA PSB - PMN / PSB 588 1,01%

13333 DJALMA DA PREFEITURA PT - PT / PR / PHS 586 1,00%

45645 PROF.QUINCAS PSDB - PSDB / PC do B 571 0,98%

45123 ADEMIR CLETO PSDB - PSDB / PC do B 569 0,97%

13046 DIRCEU PIRES DE CAMARGO PT - PT / PR / PHS 552 0,94%

13789 DEBORA CAMARGO PT - PT / PR / PHS 530 0,91%

40444 DRA LUCIA PSB - PMN / PSB 527 0,90%

70123 TEREZINHA QUEVEDO PT do B - PSD / PT do B 486 0,83%

25456 FLAVIO NUNES DA VILA BRASIL DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 481 0,82%

40333 TIO PSB - PMN / PSB 470 0,80%

40222 ROGÉRIO MILAGRE PSB - PMN / PSB 442 0,76%

40223 TONINHO BARBEIRO PSB - PMN / PSB 440 0,75%

25699 VICENTE DINIZ VICENTINHO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 437 0,75%

43444 SILVEIRA INVESTIGADOR PV - PSDC / PV / PRP 435 0,74%

45777 ALTAIR PSDB - PSDB / PC do B 434 0,74%

40001 BETO AGRODINO PSB - PMN / PSB 430 0,74%

40777 CASSIANO SINISGALLI PSB - PMN / PSB 425 0,73%

13580 MARINHO PT - PT / PR / PHS 385 0,66%

25045 PAULO SENNA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 375 0,64%

40551 LUIS VIEIRA PSB - PMN / PSB 371 0,63%

43777 KEKA DA AGUA PV - PSDC / PV / PRP 368 0,63%

25333 GILSON DA GIBSON UNIFORMES DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 345 0,59%

22000 NEWTON DO MERCADO PR - PT / PR / PHS 315 0,54%

23456 MIRIAN DO SINDICATO PPS - PRB / PMDB / PPS 315 0,54%

54321 CARLINHOS DO FRANGO PPL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 313 0,54%

15015 BAGRINHO DO SANTA CRUZ PMDB - PRB / PMDB / PPS 307 0,52%

55123 JARDEL DA FARMÁCIA PSD - PSD / PT do B 288 0,49%

13613 CARLA MOURA PT - PT / PR / PHS 261 0,45%

45001 ROSA DA EDUCAÇÃO PSDB - PSDB / PC do B 252 0,43%

13013 BAHIA DA PREFEITURA PT - PT / PR / PHS 251 0,43%

15100 JOÃO DA CAMPANHA DA MEDULA PMDB - PRB / PMDB / PPS 248 0,42%

15678 REIZINHO PMDB - PRB / PMDB / PPS 235 0,40%

45111 RUBINHO VÉIO PSDB - PSDB / PC do B 233 0,40%

43333 OSNI CORREA PV - PSDC / PV / PRP 217 0,37%

40140 ZÉ DO LÍRIO PSB - PMN / PSB 212 0,36%

13413 SERGIO CARIOCA DO JD WANDERLEY PT - PT / PR / PHS 212 0,36%

10100 RITA CORRADI PRB - PRB / PMDB / PPS 209 0,36%

40023 ISAC VIEIRA PSB - PMN / PSB 200 0,34%

55555 MARQUINHO DO GÁS PSD - PSD / PT do B 180 0,31%

15567 DAVID RAMOS PMDB - PRB / PMDB / PPS 166 0,28%

13651 LIMOEIRO PT - PT / PR / PHS 159 0,27%

25025 AMADO JESUS MIRANDA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 157 0,27%

43013 ZE DA BANCA PV - PSDC / PV / PRP 157 0,27%

25713 VALLERINE DO MERCADO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 153 0,26%

23333 MOYSES MACHADO PPS - PRB / PMDB / PPS 145 0,25%

14777 CHARLES DO DR. LAURINDO PTB - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 139 0,24%

13133 PROFESSORA ELÍDIA PT - PT / PR / PHS 136 0,23%

13500 PAULO CARDOSO PT - PT / PR / PHS 135 0,23%

43190 PAULO PRISMA PV - PSDC / PV / PRP 129 0,22%

15051 BOA NARDO PMDB - PRB / PMDB / PPS 125 0,21%

43000 SUBTEN MIGUEL PV - PSDC / PV / PRP 123 0,21%

40300 ZINHO DA VILA ESPERANÇA PSB - PMN / PSB 121 0,21%

45145 SORAYA MANNA PSDB - PSDB / PC do B 121 0,21%

45888 NEDINO ASTÓRIA PSDB - PSDB / PC do B 120 0,21%

70111 SILVIO DESPACHANTE PT do B - PSD / PT do B 120 0,21%

44007 WASHINGTON SEGURANÇA PRP - PSDC / PV / PRP 115 0,20%

33500 XUXA PMN - PMN / PSB 114 0,19%

13550 PINDUCA PT - PT / PR / PHS 113 0,19%

55155 IBRAIM DISK MOTO PSD - PSD / PT do B 112 0,19%

55777 FÁBIO ROCHINHA PSD - PSD / PT do B 111 0,19%

13111 FABIO ALEIXO DO MOTO TAXI PT - PT / PR / PHS 104 0,18%

33303 ANDRÉA SUZUKI PMN - PMN / PSB 104 0,18%

23023 GESSE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 103 0,18%

23111 MIRRIM DA SAÚDE PPS - PRB / PMDB / PPS 102 0,17%

25555 ADEMIR QUEIXADA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 98 0,17%

43612 TONINHO LEAL PV - PSDC / PV / PRP 96 0,16%

43200 ANA LUCIA (CUIDADORA) PV - PSDC / PV / PRP 92 0,16%

40999 CRISTINA DAS GARIS PSB - PMN / PSB 90 0,15%

27000 LISANDRO ROSA PSDC - PSDC / PV / PRP 89 0,15%

45999 SILVINHA DO MANSO PSDB - PSDB / PC do B 88 0,15%

43400 EDGAR FRANCO PV - PSDC / PV / PRP 86 0,15%

17000 ANA LÚCIA PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 83 0,14%

43111 ZE LUIZ TATUI PV - PSDC / PV / PRP 81 0,14%

17777 WILSOM ENFERMEIRO PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 75 0,13%

45745 PEDRO MIRANDA PSDB - PSDB / PC do B 74 0,13%

43222 RENATO DENTISTA PV - PSDC / PV / PRP 74 0,13%

40024 ANGELA DO TRANSPORTE ESCOLAR PSB - PMN / PSB 73 0,12%

43999 MARCIA CARRIEL PV - PSDC / PV / PRP 71 0,12%

22123 CRISTIANO SILVA BUGIGANGAS PR - PT / PR / PHS 71 0,12%

33333 ALEX SILVA CANTOR PMN - PMN / PSB 71 0,12%

43100 SHIRLEI GODOI PV - PSDC / PV / PRP 70 0,12%

14123 ABEL FLIPERAMA PTB - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 67 0,11%

55150 ADENIR CRUZ PSD - PSD / PT do B 66 0,11%

33000 CRISTIANO JACOB IDRA PMN - PMN / PSB 63 0,11%

70888 MARCELLO GRANDINO PT do B - PSD / PT do B 62 0,11%

45138 MARCONDES RIBEIRO DA ROCHA PSDB - PSDB / PC do B 56 0,10%

31133 VERA LEGAL PHS - PT / PR / PHS 55 0,09%

43911 GERSON PV - PSDC / PV / PRP 53 0,09%

15321 ARLETE MOTA PMDB - PRB / PMDB / PPS 51 0,09%

45845 PROFESSORA SIMONE PSDB - PSDB / PC do B 50 0,09%

25111 JULIANA CANTORA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 50 0,09%

55192 ROGÉRIO DO SAMU PSD - PSD / PT do B 49 0,08%

13913 VALDIR DOS REIS PT - PT / PR / PHS 47 0,08%

13152 GERALDO BARBA PT - PT / PR / PHS 47 0,08%

43321 ALTAMAR SÊCO PV - PSDC / PV / PRP 47 0,08%

40100 PRIMO PSB - PMN / PSB 45 0,08%

15333 VALERIA CAPALBO PINTO PMDB - PRB / PMDB / PPS 43 0,07%

33033 ENFERMEIRA GABRIELA PMN - PMN / PSB 43 0,07%

11111 DR. RAFAEL BELTRAMI PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 42 0,07%

45333 FLAVIO MACHADINHO PSDB - PSDB / PC do B 40 0,07%

11000 FATIMA IAFELIX PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 38 0,06%

15456 RICARDO PMDB - PRB / PMDB / PPS 35 0,06%

13113 TRULIA PT - PT / PR / PHS 30 0,05%

40113 CIDA DO SANTA RITA PSB - PMN / PSB 27 0,05%

11222 FIRMINA DA SAÚDE PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 25 0,04%

33323 SARGENTO BRANDI PMN - PMN / PSB 25 0,04%

44441 PALMIRO - PRETO ALEMÃO PRP - PSDC / PV / PRP 24 0,04%

70000 IVO DA VILA ESPERANÇA PT do B - PSD / PT do B 22 0,04%

43088 ALMIR SOARES PV - PSDC / PV / PRP 22 0,04%

13164 SUZANA PT - PT / PR / PHS 22 0,04%

25999 ENRICO FUBA VISCIGLIA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 19 0,03%

11045 ANA PAULA PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 19 0,03%

13215 VICENTE DA IGREJA PT - PT / PR / PHS 15 0,03%

25915 LAIZA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 13 0,02%

40041 MARISA RIBEIRO PSB - PMN / PSB 12 0,02%

70777 ELIANA FARMACÊUTICA PT do B - PSD / PT do B 11 0,02%

13300 PAULINHO DO XI PT - PT / PR / PHS 9 0,02%

11011 CLEIDE RODRIGUES PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 7 0,01%

13012 DANIELLY PT - PT / PR / PHS 6 0,01%

70333 VANUSA DO ROSA GARCIA II PT do B - PSD / PT do B 5 0,01%

43043 FRANCIELE MORAES PV - PSDC / PV / PRP 5 0,01%

43001 LUCIANE ROSA PV - PSDC / PV / PRP 3 0,01%

31777 PAULÃO DA ONG PHS - PT / PR / PHS 2 0,01%

40456 EDSON DO MANGUEIRÃO PSB - PMN / PSB 2 0,01%

25000 MARISA ANTUNES CABELEIREIRA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 2 0,01%

13654 UDE PT - PT / PR / PHS 1 0,01%

13050 DRA ISABEL PT - PT / PR / PHS 1 0,01%

33222 YARA PMN - PMN / PSB 1 0,01%

23777 ROSANGELA RODRIGUES PPS - PRB / PMDB / PPS 1 0,01%

55111 VÉIO QUEVEDO PSD - PSD / PT do B 0 0,00%

43560 FLORINDA PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

43033 CECÍLIA DO DAPE EDUCAÇÃO PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

45911 BETH DO MANGUEIRAO PSDB - PSDB / PC do B 0 0,00%

43123 LUIZ JACÇÃO PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

43456 ELIETE PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

70222 SORAIA PT do B - PSD / PT do B 0 0,00%

55999 ELIANA ANTUNES PSD - PSD / PT do B 0 0,00%

27123 MARIA INES PSDC - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

23001 MARILENE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 0 0,00%

45345 SILVIA PSDB - PSDB / PC do B 0 0,00%

31888 NÉIA DE FÁTIMA PHS - PT / PR / PHS 0 0,00%

25888 CRISTIANE DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 0 0,00%

23412 MICHELE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 0 0,00%

domingo, 2 de setembro de 2012

Processo de candidatura de Joaquim Amado Quevedo

Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.

PROCESSO: RE Nº 64544 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 64544.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468502012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: JOAQUIM AMADO QUEVEDO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 31/08/2012 13:17-Publicada abertura de vista no Mural

Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 31/08/2012 13:17 Publicada abertura de vista no Mural em 31/08/2012, foi publicada na Secretaria a abertura de vista para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo de 03 (três) dias, contado a partir de 30/08/2012.
CPRO 30/08/2012 16:49 Interposto Recurso Especial (Protocolo: 376.328/2012 de 30/08/2012 14:26:36). por Joaquim Amado Quevedo em face do v. acórdão retro.
CPRO 29/08/2012 11:15 Recebido
CS 28/08/2012 21:47 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
CS 28/08/2012 21:45 Resultado da decisão: indeferimento do registro de candidatura.
CS 28/08/2012 21:41 Certidão : Nesta data, foi dada ciência do V. Acórdão ao Procurador Regional Eleitoral em sessão.
CS 28/08/2012 21:41 Publicação em 28/08/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 28/08/2012.
CS 28/08/2012 21:08 Julgado RE Nº 645-44.2012.6.26.0140 em 28/08/2012. Acórdão Negado provimento
CS 27/08/2012 12:08 Certidão que, nesta data, às 12 horas, o presente processo teve pauta publicada em Secretaria, para julgamento na sessão de 28.08.2012.
CS 26/08/2012 20:06 RE nº 645-44.2012.6.26.0140 incluído na Pauta de Julgamento nº 87/2012 . Julgamento em 28/08/2012.
CS 26/08/2012 20:02 Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa.
CS 26/08/2012 20:02 Recebido
GAB04 26/08/2012 19:03 Enviado para CS. para providências
GAB04 22/08/2012 15:29 Recebido
SJ-GAB 22/08/2012 15:06 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA - JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO.
SJ-GAB 22/08/2012 15:05 Recebido
CPRO 21/08/2012 19:23 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 21/08/2012 19:11 Juntada do documento nº 362.790/2012 o patrono do recorrente requer sua inscrição para apresentação de sustentação oral.
CPRO 21/08/2012 19:10 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 21/08/2012 17:37 Recebido
PRE 21/08/2012 17:27 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS PARA PROVIDÊNCIAS
PRE 19/08/2012 16:47 Recebido
CAD 19/08/2012 15:41 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 18/08/2012 18:34 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 18/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 18/08/2012 13:03 Certidão
CAD 18/08/2012 12:51 Autuado - RE nº 645-44.2012.6.26.0140
CAD 18/08/2012 12:44 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:05 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:05 Recebido
ZE-140 09/08/2012 14:00 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 09/08/2012 14:00 Certidão remessa ao TRE
ZE-140 08/08/2012 20:00 Juntada do documento nº 343.417/2012
ZE-140 08/08/2012 19:59 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 19:32 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 19:29 Juntada do documento nº 340.848/2012
ZE-140 06/08/2012 19:26 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:25 Juntada do documento nº 336.373/2012
ZE-140 06/08/2012 19:24 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:23 Certidão registro e publicação da sentença
ZE-140 03/08/2012 20:04 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 03/08/2012 20:04 Certidão de registro e publicação da sentença em 02/08/2012
ZE-140 02/08/2012 12:06 Retificado registro de Sentença efetuado em 02/08/2012 para: Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:15 Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:01 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 12:18 CONCLUSÃO em 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:16 Juntada do documento nº 302.830/2012
ZE-140 15/07/2012 15:26 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:42 Juntada do documento nº 276.624/2012
ZE-140 13/07/2012 20:38 Juntada do documento nº 272.603/2012
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:18 Autuado zona - Rcand nº 645-44.2012.6.26.0140
ZE-140 07/07/2012 13:18 Documento registrado
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado

Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
18/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO

Despacho
Sentença em 24/07/2012 - RE Nº 64544 JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA
...

Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura guerreado.

Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (ver LE,art.16-a; Res. TSE nºxx.xxx/xxxx,art. xx; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed.,Impetus, 2010, item 11.6.1 pág.361; TSE, AgR- REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j.em 28/10/08).

Tatuí,24 de julho de 2012.

Decisão Plenária
Acórdão em 28/08/2012 - RE Nº 64544 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.

Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
272.603/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
276.624/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
302.830/2012 CONTESTAÇAO Joaquim Amado Quevedo
336.373/2012 RECURSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
340.848/2012 CONTRA RAZOES Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
343.417/2012 CONTRA RAZOES JOAQUIM AMADO QUEVEDO
362.790/2012 INF PROCESSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
376.328/2012 RECURSO ESPECIAL JOAQUIM AMADO QUEVEDO

Processo de candidatura de Julio Inácio Vila Nova

Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.

PROCESSO: RE Nº 78226 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 78226.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1493332012 - 04/07/2012 19:19
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: JULIO INACIO VILA NOVA
RECORRIDO: MARCIO MEDEIROS
ADVOGADO: RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 29/08/2012 11:48-Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.

Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CS 29/08/2012 11:48 Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
CS 29/08/2012 11:47 Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 28/08/2012. O(A) RELATOR(A) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CS 28/08/2012 21:50 Recebido
GAB04 28/08/2012 21:40 Enviado para CS. para providências
GAB04 21/08/2012 18:15 Recebido
SJ-GAB 21/08/2012 15:14 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 21/08/2012 15:13 Recebido
CPRO 20/08/2012 19:51 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 20/08/2012 19:51 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 20/08/2012 19:30 Recebido
PRE 20/08/2012 19:13 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 18/08/2012 17:46 Recebido
CAD 18/08/2012 16:35 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 17/08/2012 19:15 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 17/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 17/08/2012 15:18 Autuado - RE nº 782-26.2012.6.26.0140
CAD 17/08/2012 15:09 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:24 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:23 Recebido
ZE-140 08/08/2012 17:06 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 08/08/2012 17:05 Apensamento do processo zona Rcand nº 473-05.2012.6.26.0140
ZE-140 08/08/2012 17:05 Certidão remessa ao tre
ZE-140 08/08/2012 17:04 Juntada do documento nº 343.240/2012
ZE-140 08/08/2012 17:03 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 14:45 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 14:45 Juntada do documento nº 338.782/2012
ZE-140 06/08/2012 14:44 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 14:42 Juntada do documento nº 336.957/2012
ZE-140 03/08/2012 13:29 Certidão Registro e publicação da sentença / Ciência ao MP
ZE-140 31/07/2012 19:27 Registrado Sentença de 30/07/2012. Deferido(a) o pedido
ZE-140 31/07/2012 19:16 Recebido com decisão
ZE-140 31/07/2012 19:16 CONCLUSÃO À juíza
ZE-140 31/07/2012 19:15 Juntada RELATORIO REQUISITO PARA REGISTRO / INFORMAÇÃO
ZE-140 31/07/2012 19:15 Certidão DIVERGENCIA CADASTRO / JULGAMENTO DRAP
ZE-140 21/07/2012 10:15 Juntada do documento nº 300.991/2012
ZE-140 15/07/2012 15:30 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:18 Juntada do documento nº 276.648/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Certidão Afixação do edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:38 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:19 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:19 Autuado zona - Rcand nº 782-26.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 19:19 Protocolado

Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO

Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 28/08/2012 - RE Nº 78226 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
"DECISÃO Nº 2142

RELATORA: JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

RECURSO ELEITORAL Nº 782-26.2012.6.26.0140

RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"

RECORRIDO(S): JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS

PROCEDÊNCIA: TATUÍ-SP (140ª ZONA ELEITORAL - TATUÍ)

Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu o registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA e de MARCIO MEDEIROS, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nos seguintes termos:

"Presentes as condições de elegibilidade nos termos do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº 9.504/97.

Quanto ao impeditivo apontado na impugnação, é sabido que há dissidência dentre os integrantes do Partido Verde - PV quanto à legitimidade da Comissão provisória Municipal. É certo que a Comissão Provisória, presidida por Márcio Medeiros, do Partido Verde do Município de Tatuí tinha término de vigência previsto para 29.09.2013.

Neste sentido, houve decisão liminar proferida na terceira Vara Cível desta Comarca de Tatuí, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreria, em que decidiu-se por garantir a Comissão Executiva Municipal presidida por Marcio Medeiros tendo em vista a suposta irregularidade do trâmite para composição de nova Comissão Provisória, presidida por Ada Regina de Campos Vaz, com início de vigência em 05.06.2012.

Adoto, "in totum", os fundamentos da r. decisão, que segue em parte transcrita, para DEFERIR o presente pedido de registro de candidatura (...)"

A Coligação recorrente afirma que o Partido Verde agiu em conformidade com as previsões estatutárias ao destituir a comissão que subscreve o pedido de registro dos ora recorridos. Assevera que a referida comissão não tem legitimidade para a realização da Convenção Partidária nem mesmo para formar coligação para concorrer ao pleito no município. Conclui que na medida em que a ata de deliberação do partido não é legítima, "o pretenso candidato não tem preenchido todos os requisitos exigidos por Lei, e não pode concorrer ao pleito municipal por esta coligação". Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura dos recorridos.

Em contrarrazões, os candidatos afirmam que está regular a Convenção Partidária realizada pelo Partido Verde no município de Tatuí para a constituição da Coligação requerente e, pleiteiam pela manutenção da R. sentença ora recorrida.

O Ministério Público Eleitoral apresentou o parecer de fls. 131/133, opinando pelo desprovimento do recurso.

Encaminhados os autos a esta C. Corte, após regular distribuição foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/140).

É em síntese, o relatório.

O presente recurso não merece ser provido.

A Coligação recorrente se insurge contra a R. sentença por considerar que a Convenção realizada pelo Partido Verde - PV que deliberou pela formação da coligação que requereu o presente pedido de registro é ilegítima. É esta então matéria a ser analisada.

No entanto, a questão foi devidamente examinada nos autos do Recurso Eleitoral, processo nº 882-78 no qual restou registrado:

"(...) não compete à esta Justiça Especializada anular ou questionar a decisão proferida pela Justiça Comum que analisou questão interna corporis ocorrida no Partido Verde - PV, Comissão Provisória de Tatuí e Executiva Estadual e que manteve a legitimidade da Comissão Executiva Municipal do PV.

(...)

"Em consulta realizada no Sistema de Candidatura e no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos desta C. Corte, foi constatado que o Partido Verde - PV faz parte da Coligação "Governo que o povo merece" junto com os partidos PSDC e PRP, processo RCAND nº 395-11, que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral - Tatuí, com decisão de deferimento do registro dos atos partidários para as eleições proporcionais e majoritárias, com trânsito em julgado".

Portanto, temos como requerente do presente pedido de registro, a Coligação "Governo que o povo merece" e que, repita-se, está com os seus atos partidários deferidos com decisão transitada em julgado.

Assim, uma vez que o único motivo suscitado em recurso e, como corolário, para o indeferimento do registro em apreço é a ilegitimidade da convenção realizada pelo Partido Verde - PV para integrar a coligação que requereu o presente pedido, questão esta devidamente analisada pelo reconhecimento da legitimidade, o registro em exame deve ser mantido.

Em face do exposto, nego provimento ao recurso.

Tendo em vista que o presente recurso também trata da candidatura a Vice-Prefeito, de Márcio Medeiros, extraía-se cópia da presente decisão para juntada no processo nº 473-05.2012.6.26.0140.

São Paulo, 28 de agosto de 2012.

(a) Clarissa Campos Bernardo - Juíza Relatora - TRE/SP"
Sentença em 30/07/2012 - RE Nº 78226 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...

Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"

P.R.I.

Tatuí, 30 de julho de 2012.

Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
276.648/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JULIO INACIO VILA NOVA
300.991/2012 CONTESTAÇAO Julio Inacio Vila Nova
336.957/2012 RECURSO Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
338.782/2012 CONTRA RAZOES JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
343.240/2012 INF PROCESSO Julio Inacio Vila Nova

Andamento do processo de candidatura de Ademir Signori Borssato

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.

PROCESSO: RE Nº 46613 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 46613.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468402012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR" (PSDB-PC DO B-PV-PSB-PMN-PDT-PTB-DEM-PP-PPL-PSL)
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA
LOCALIZAÇÃO: GAB04-GABINETE DO JUIZ DE DIREITO 04
FASE ATUAL: 14/08/2012 15:07-Recebido

Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAB04 14/08/2012 15:07 Recebido
SJ-GAB 14/08/2012 14:43 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 14/08/2012 14:42 Recebido
CPRO 14/08/2012 14:38 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 14/08/2012 14:20 (...) e requerendo a inscrição do patrono para sustentação oral.
CPRO 14/08/2012 13:48 Juntada do documento nº 353.816/2012 petição de Ademir Borsato anexando documentos.
CPRO 14/08/2012 13:04 Recebido
SJ-GAB 14/08/2012 12:57 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
SJ-GAB 14/08/2012 12:57 Recebido
CPRO 13/08/2012 20:43 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 13/08/2012 20:42 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 13/08/2012 19:21 Recebido
PRE 13/08/2012 19:08 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 12/08/2012 13:26 Recebido
CAD 11/08/2012 16:50 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 11/08/2012 13:07 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 10/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 10/08/2012 19:30 Autuado - RE nº 466-13.2012.6.26.0140
CAD 10/08/2012 19:18 Recebido
SCPG 09/08/2012 16:00 Enviado para CAD. para providências
SCPG 09/08/2012 16:00 Recebido
ZE-140 09/08/2012 15:51 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 05/08/2012 17:54 Certidão de remessa TRE
ZE-140 05/08/2012 17:53 Apensamento do processo zona Rcand nº 478-27.2012.6.26.0140
ZE-140 03/08/2012 10:48 Juntada do documento nº 334.949/2012
ZE-140 01/08/2012 21:35 Juntada do documento nº 332.492/2012
ZE-140 31/07/2012 15:13 Vista ao MP ELEITORAL
ZE-140 31/07/2012 12:56 Interposto Recurso (Protocolo: 323.831/2012 de 28/07/2012 15:58:56). ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ZE-140 26/07/2012 20:55 Certidão de registro e publicação da sentença
ZE-140 26/07/2012 20:35 Registrado Sentença de 25/07/2012. Indeferido(a) o registro
ZE-140 26/07/2012 14:57 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 14:56 CONCLUSÃO EM 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:38 Juntada do documento nº 302.831/2012
ZE-140 15/07/2012 16:01 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 21:50 Juntada do documento nº 276.646/2012
ZE-140 13/07/2012 21:39 Juntada do documento nº 271.277/2012
ZE-140 13/07/2012 21:39 Certidão de abertura do 2º volume
ZE-140 13/07/2012 21:32 Certidão de encerramento de volume
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:16 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:16 Autuado zona - Rcand nº 466-13.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado

Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
10/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO

Despacho
Sentença em 25/07/2012 - RE Nº 46613 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...

"Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura do Sr. Ademir Signori Borssato, ao cargo de prefeito, estendendo-se a decisão ao pedido em anexo referente à candidata Maria Aparecida Quevedo Adum (cargo de vice-prefeira).

Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (LE, art. 16-A; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed., Impetus, 2010, item 11.6.1, pág. 361; TSE, AgR - REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 28/10/08)."

Tatuí, 25 de julho de 2012.

Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
271.277/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
276.646/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
302.831/2012 CONTESTAÇAO Ademir Signori Borssato
323.831/2012 RECURSO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
332.492/2012 CONTRA RAZOES ADEMIR SIGNORI BORSSATO
334.949/2012 CONTRA RAZOES COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
353.816/2012 JUNTADA DOCUMENTO ADEMIR SIGNORI BORSSATO

sábado, 18 de agosto de 2012

TRE nega provimento a recurso do PSD contra PSDB

PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento

PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento
PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento
PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento
PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento
O processo pode ser consultado no site do TRE/SP.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CARTA AO POVO DE TATUÍ

É chegado o momento de explicar as razões pelas quais não disputo as eleições de 2012, em respeito aos meus 3.038 eleitores que desde o princípio acreditam no meu trabalho, aos demais vereadores e ao povo de Tatuí.

Em 2008 um grupo de empresários e amigos juntamente com o Prefeito Gonzaga em seu projeto de reeleição convenceram a mim e a minha família de que era o momento do meu ingresso na vida pública; convenceram-me de que na condição de vereador e futuro candidato a prefeito de Tatuí poderia ampliar o meu trabalho em benefício da população, coroando um trabalho de mais de 20 anos realizado junto às entidades sociais e ao esporte local.

A minha filiação ao PSDB TATUÍ estava vinculada a um projeto de servir a cidade de Tatuí, o que venho cumprindo fielmente. Ao empenhar a minha palavra de homem de partido e nesta condição, uma vez eleito, aceitei o convite para candidatar-me à Presidência desta Casa Legislativa, cargo ao qual fui conduzido pelos nobres colegas e que sem falsa modéstia, creio que entre erros e acertos, fiz um bom trabalho e representei dignamente os meus eleitores e o povo de Tatuí no pleno exercício da presidência do Legislativo Municipal.

À frente desta Casa fazendo uma administração transparente, democrática e harmoniosa não descuidei das finanças, gerando economia de recursos e com o apoio unânime dos demais vereadores, devolvemos ao Executivo o montante de R$ 1.302.060,63, recomendando a aplicação de parte destes recursos na área de saúde, o que representou o repasse de R$ 473.000,00, à Santa Casa de Misericórdia de Tatuí.

Ativo membro do PSDB local não recusei encargos, pelo contrário, após o término do meu mandato como presidente desta Casa aceitei ser Líder do Governo e continuei servindo aos meus eleitores e ao povo Tatuiano, exercendo plenamente o mandato de vereador. Em nenhum momento impus minhas vontades ao partido, pelo contrário sempre agi em perfeita harmonia com a diretiva do PSDB Estadual e Municipal.

Era natural que o fruto do trabalho desses últimos três anos como parlamentar e como membro do PSDB TATUÍ me qualificasse como pré-candidato ao cargo de prefeito.

Esclareço que recusei convites de alguns partidos políticos, inclusive para disputar o cargo de Prefeito, porém não o fiz por acreditar no projeto do PSDB e seguindo meus princípios preferir manter meu compromisso firmado em 2008.

O povo Tatuiano e meus eleitores aguardaram com ansiedade a eventual escolha do meu nome como candidato do PSDB TATUÍ, as pesquisas apontavam o meu nome, eu acreditava naquele projeto nascido em 2008 e não tinha razões para não acreditar até que somente no final de janeiro de 2012, fui comunicado pelo atual Prefeito de que eu não seria mais o candidato a prefeito e que se desejasse teria a legenda para a disputa de vereador, o que não aceitei, pois não suportaria conviver com alguns membros do partido, após o ocorrido.

Confesso senhores que não acreditei no que ouvi. Questionei a respeito: "E a minha palavra empenhada, meus compromissos assumidos com o Partido e o povo de Tatuí, isso não seria suficiente?" Mudar agora, em janeiro de 2012, com as pesquisas apontando meu nome como principal candidato entre outros nomes eventualmente em disputa?

A indignação foi tamanha que no primeiro momento pensei em desistir até do mandato, mas refleti melhor e percebi que a manobra poderia abortar a minha carreira política.

O PSDB Tatuí não realizou prévias, o que seria natural e recomendado pelo Diretório Estadual e Nacional, diante da existência de dois possíveis nomes a candidatos. Ao contrário, simplesmente resolveram homologar o nome de um membro, recém chegado ao partido, sem qualquer traço de atuação político-partidária.

Senhores, essa é a uma breve história das razões pelas quais interrompo temporariamente a minha vida política, mas ao contrário, eu não abandonarei os meus eleitores e tampouco o povo de Tatuí, pois o meu mandato pertence a você Tatuiano.

Brevemente me desfiliarei do PSDB TATUÍ, por não concordar com o ocorrido.

Precisamos no Executivo de alguém que entenda os problemas da nossa população e somente quem tem experiência como Legislador poderá interpretar seus anseios, transformando-os em realidade e tornando Tatuí uma cidade cada vez melhor.

Agradeço a todos os vereadores do atual mandato e carinhosamente ao povo de Tatuí, pela confiança e estímulo para continuar a representá-los. Agradeço também e em especial a minha família, pois sem ela nada seria.

Que Deus esteja sempre presente em nossas vidas.

Vereador - Tarcísio da São Jorge

José Tarcísio Ribeiro

domingo, 5 de agosto de 2012

3 candidatos tem candidaturas deferidas em Tatuí

Despachos
Sentença em 30/07/2012 - RCAND Nº 78226 Juíza MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...

Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"

P.R.I.

Tatuí, 30 de julho de 2012

Sentença em 27/07/2012 - RCAND Nº 39778 Juíza MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
Decido.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.

Isto posto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: MANU.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.


Sentença em 30/07/2012 - RCAND Nº 34582 Juíza MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA

Isto Posto, DEFIRO o pedido de registro de Candidatura de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: LUIZ PAULO.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Tatuí, 30 de julho de 2012. 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Afastamento vereador PR

Fórum de Tatuí - Processo nº: 624.01.2011.013488-3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerido JOSÉ MARIA CARDOSO FILHO
Advogado: 82735/SP BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: 258734/SP HAMILTON ANTONIO GIANFRATTI JUNIOR

Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O

Aos 20 de junho de 2012, faço estes autos conclusos à MM.Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreira. Eu, _______, Escrevente, subscrevi. Autos n.13488-3/2011 Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta contra José Maria Cardoso Filho. Alega o Ministério Público, em sua petição inicial, que o réu ocupou o cargo de Vereador neste Município e fez uso dos poderes próprios do cargo para auferir vantagens patrimoniais, apropriando-se ilicitamente de parte da remuneração percebida por agentes públicos ocupantes de cargos em comissão lotados na Câmara Municipal, nomeados para atuar em seu gabinete. Requer a concessão de liminar para que o requerido seja afastado do cargo que ocupa e a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º e 16 da Lei de Improbidade Administrativa. Com a petição inicial veio o inquérito civil de fls.24/243. Determinada a notificação do réu para manifestação, nos termos do artigo 17 da Lei 8.429/92, apresentou petição de fls.261/277. Preliminarmente, alega que teve o direito ao contraditório e à ampla defesa violados no curso do inquérito civil, pois não foi convocado ou convidado a prestar informações ou a participar do inquérito civil. Quanto ao mérito, nega ter retido qualquer valor dos servidores públicos. Afirma que os depoimentos por eles prestados foram motivados por questões pessoais e que está sendo vítima de um complô. Requereu, por fim, a tramitação do feito em segredo de justiça, por se tratar de ano político e “para maior efetividade da instrução, pelas graves conseqüências que a decisão trará para o acusado ou acusadores”, “embora nada tenha a esconder”. Juntou os documentos de fls.278/313. Manifestou-se o Ministério Publico a fls.315/318. É a síntese do processado. A questão preliminar argüida pelo réu não comporta acolhimento. O inquérito civil é investigação administrativa realizada pelo Ministério Público e não está submetido por lei ao contraditório. Destina-se a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, instruindo, assim, o convencimento do representante do Ministério Público, que atua legitimado pelo disposto no artigo 129 da Constituição Federal. No tocante ao exercício do direito de defesa, tem-se que o acusado se defende em Juízo. Destarte, não havendo demonstração inequívoca de ausência de justa causa, não se pode rejeitar, nesta fase de juízo de admissibilidade (art.17, parágrafo 8º, da Lei 8429/92), a ação proposta, que deverá ter regular processamento. Passo a apreciar a liminar pleiteada. Dispõe o artigo 9º da Lei Federal 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º daquela lei. No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial contem fortes indícios de que o réu praticou a conduta acima tratada, indícios estes não repelidos pelos documentos juntados pelo requerido ou pelas alegações constantes de sua defesa preliminar, restando assim demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Cristiano de Oliveira Esquitini prestou declarações a fls.130, relatando que trabalhou com o vereador José Maria Cardoso durante cinco meses no ano de 2009 e que foi contratado como 1º assessor parlamentar. Declarou, ainda, que pediu para sair da Câmara porque era nomeado para receber salário de R$ 4.600,00, mas que recebia apenas R$ 600,00, pois o dinheiro total era depositado em conta corrente, mas o vereador havia pedido que entregasse seu cartão do banco e a respectiva senha para realizar o saque do dinheiro. Disse que nunca realizou o saque e que recebia R$ 600,00 mensais em dinheiro que ele lhe repassava, de 15 em 15 dias. Cláudia Sant’Ana também foi ouvida pelo Ministério Público e declarou que atualmente trabalha na Câmara Municipal como Assessora Parlamentar do vereador Wladmir Faustino Saporito. Disse que trabalhou com o vereador José Maria de janeiro de 2010 a 15 de maio de 2011, quando pediu exoneração. Quando foi nomeada pensou que ganharia o salário de assessor, mas o vereador lhe disse que pagaria apenas R$ 1.000,00 e que faria “caixa dois” para a próxima eleição. O salário de assessor era de R$ 3.500,00, que recebia em sua conta, sendo metade no dia 15 e metade no dia 30 de cada mês. Assim que recebia repassava parte do valor para o vereador, pois esta era sua exigência, e que depois de algum tempo passou a tirar cópias dos documentos que demonstravam o que acontecia, apresentando cópias de algumas transferências feitas em favor do vereador, inclusive na conta pessoal dele (fls.218). Os documentos de fls.219/226 corroboram as declarações de Cláudia, comprovando depósitos constantes em conta do réu, de um mesmo valor. Marcelo Soares Fogaça declarou que exerce as funções de assistente parlamentar do vereador José Tarcísio Ribeiro e que trabalhou com o vereador José Maria de 01 de fevereiro de 2010 até meados de fevereiro de 2011. Foi demitido por este vereador, porque houve uma divergência em relação a uma fotográfica. Disse que sua função era a mesma exercida por Cláudia Sant’Ana e que o salário era de R$ 3.500,00, mas o vereador exigia que ficasse com R$ 1.087,00 e lhe repassasse R$ 2.413,00, em dinheiro, que sacava no Banco onde tinha conta. Relatou que o Vereador solicitava que não comentasse com terceiras pessoas. Afirmou, ainda, que solicitou que passasse a ganhar o valor integral, mas ele disse que teria interessado que aceitaria trabalhar por R$ 600,00 ou R$ 700,00, pressionando-o a não exigir o salário total. Marcelo apresentou extratos bancários, indicando os saques efetuados para repasse ao vereador (fls.230/242). No tocante ao periculum in mora, está demonstrado pelo risco à isenta produção de provas, mesmo porque Cláudia e Marcelo, ouvidos no inquérito civil, continuam a trabalhar na Câmara Municipal, e também no risco de manutenção da conduta lesiva, caso a medida de afastamento do cargo seja imposta somente ao final. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para determinar o afastamento do requerido do cargo de Vereador. No entanto, quanto à indisponibilidade de bens do réu, também requerida pelo autor, entendo ausente o periculum in mora, pois não há nos autos elementos suficientes para demonstrar o risco de ineficácia do provimento final, caso o requerido seja condenado à devolução dos valores indevidamente recebidos e à multa prevista no artigo 12, III, da Lei 8.429/92. Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A regra do ordenamento processual civil vigente é a de que todos os atos processuais são públicos (artigo 155 do Código de Processo Civil) e a hipótese dos autos não se subsume às exceções previstas nos incisos daquele dispositivo legal, pois busca o réu, com este requerimento, preservar interesse particular. Expeça-se ofício ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, comunicando a presente decisão, e mandado de intimação ao réu. Cite-se. Defiro as providências requeridas nos itens VI, VII e VIII da inicial. Int. Tatuí, 20 de julho de 2012. Ligia Cristina Berardi Ferreira Juíza de Direito