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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Esclarecimento sobre Medidas Provisórias
Leia nosso esclarecimento divulgado nesta terça (6/1):
Em razão das notícias veiculadas na imprensa sobre Medida Provisória que "libera mais R$ 29 bilhões em recursos federais para o Grupo Petrobras”, a companhia esclarece que a liberação de recursos destinados à Petrobras citada nas Medidas Provisórias 666 e 667 trata somente de uma autorização orçamentária e não de repasse de recursos da União para a Petrobras.
Em 30 de dezembro de 2014, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória 666, que aprova a revisão do Orçamento Anual de Investimentos. Em 2 de janeiro de 2015 foi publicada a Medida Provisória 667, que aprova o Orçamento Anual de Investimentos 2015 no equivalente a um terço da programação anual constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2015. A Proposta de Orçamento Anual de Investimentos 2015 do Sistema Petrobras foi aprovada pelo seu Conselho de Administração em julho de 2014 e encaminhada ao Ministério de Minas e Energia no mesmo período.
As sociedades de propósito específico (SPEs)
REVISTA JURÍDICA - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ARTIGOS
As sociedades de propósito específico (SPEs) no âmbito das parcerias público-privadas (PPPs): algumas observações de direito comercial sobre o art. 9º da lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004
Marcelo Andrade Féres
Professor do Centro Universitário de Brasília – CEUB, Professor do Unicentro Newton Paiva,
Doutorando e Mestre em Direito Comercial pela UFMG, Coordenador-Geral do Gabinete do Advogado-Geral da União, Procurador Federal
Sumário: 1 Introdução: a situação das SPEs no âmbito das PPPs - 2 Natureza e conceito das SPEs - 3 Regime jurídico das SPEs - 4 Breves conclusões finais
1 Introdução: a situação das SPEs no âmbito das PPPs
No dia 31 de dezembro de 2004, publicou-se no Diário Oficial da União, além da Emenda Constitucional n. 45, referente à Reforma do Judiciário, a aguardada Lei n. 11.079, de 30 de dezembro, que institui normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública.
Com efeito, a intensidade do século que vem de terminar acarretou profundas transformações sociais e, como conseqüência, fez com que o papel do Estado fosse repensado. A dialética diuturna entre público e privado, tese e antítese, revela diversas sínteses, às vezes contraditórias entre si. Desses embates, nascem novas instituições, das quais, sem dúvida alguma, as PPPs são emblemáticas.
O crescimento demográfico, as novas qualidades de tempo e espaço do mundo globalizado e o surgimento de gigantescas empresas multinacionais ensejaram a formação de parcerias entre agentes do cenário econômico, a fim de que se rompessem certos obstáculos inerentes a esse contexto. De início, elas se deram no âmbito relacional dos sujeitos particulares. Desenvolveram-se negócios de colaboração, como, a título ilustrativo, a representação comercial, os contratos de agência e de distribuição, os consórcios, as joint ventures, cada qual com suas peculiaridades. Hoje, no entanto, o Estado brasileiro, pela nova Lei das PPPs, manifesta sua opção por arregimentar os esforços e os recursos dos particulares ao lado dos seus, objetivando a consecução do interesse público. A propósito, na exposição de motivos constante do Decreto-Lei n. 86/2003, relativo à sistemática das PPPs em Portugal, colhe-se o trecho abaixo transcrito:
(...) A similitude entre determinadas actividades prosseguidas por entidades privadas e as subjacentes à prestação de certos serviços públicos, tem levado à conclusão de que também nos serviços públicos é possível tirar proveito da tradicional melhor capacidade de gestão do sector privado, melhorando a qualidade do serviço prestado e gerando poupanças consideráveis na utilização de recursos públicos.
Uma das formas, internacionalmente consagrada e testada, de obtenção pelo Estado de tais competências de gestão, consiste no estabelecimento de relacionamentos duradouros com privados, em regime de parceria público-privada, no âmbito dos quais lhes são transferidos os riscos, nomeadamente tecnológicos e operacionais, com os quais se encontram mais familiarizados e para cujo manuseamento se encontram mais habilitados.
Artigos Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005 2
Nesse ambiente, o art. 9º da Lei n. 11.079/2004 disciplina a sociedade de propósito específico, que, antes da celebração do respectivo contrato de parceria público-privada com o Estado, deverá ser constituída para implantar e gerir seu objeto. Como assinala o item 55 da versão portuguesa do Livro Verde sobre as PPPs na União Européia,
A cooperação directa entre o parceiro público e o parceiro privado no quadro de uma entidade dotada de personalidade jurídica permite ao parceiro público manter um nível de controlo relativamente elevado sobre o desenrolar das operações, que pode adaptar ao longo do tempo, em função das circunstâncias, através da sua presença entre os accionistas e nos órgãos de decisão da entidade comum. Permite igualmente ao parceiro público desenvolver a sua experiência própria da exploração do serviço em causa, com recurso ao apoio de um parceiro privado.
De fato, induzem-se algumas reflexões históricas, cujo registro se faz necessário. Lembre-se de que as primeiras sociedades anônimas surgiram no início do século XVII, como instrumento utilizado pelos Estados absolutistas para captação de recursos, de modo a incrementar suas atividades de exploração do comércio marítimo. Desde então, as companhias continuaram sendo empregadas pelos Estados, apresentando-se, mais recentemente, sob a feição de sociedades de economia mista. O atual quadro das SPEs, nas quais o Estado se coloca, em regra, como não controlador, revela a opção do Brasil pela busca ostensiva de recursos particulares. É a saída paulatina do Estado do cenário econômico, não somente das atividades de mercado, mas, sobremaneira, daquelas que se reputavam a ele inerentes ou mesmo justificadoras de sua existência. Iniciou-se com as desestatizações de algumas empresas e, agora, surge a previsão legal das PPPs, tudo refletindo uma opção neoliberal.
A SPE congrega, assim, aspectos do Direito Administrativo, do Econômico e do Comercial, sendo objeto do presente estudo a sua apreciação sob o enfoque deste terceiro ramo jurídico. Pretende-se investigar sua natureza e, a partir disso, chegar-se ao seu conceito; quer-se, ainda, analisar as diferenças específicas de seu regime societário e delinear algumas conclusões finais, tudo conforme se descortina nas linhas que se seguem.
2 Natureza e conceito das SPEs
Embora a SPE tenha surgido, nominalmente, na legislação brasileira, apenas com a nova Lei de PPPs, a sua noção já se encontrava subjacente a algumas normas. Leonardo Guimarães lembra que: a primeira referência de uma norma cogente prevendo a criação de uma estrutura símile à SPE no Brasil se encontra consubstanciada na Portaria 107, emitida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, a qual institui o chamado consórcio societário, determinando que a conjugação empresarial visando a venda, no exterior, das mercadorias ali elencadas se fizesse mediante a criação de um ente, dotado de ‘personalidade jurídica, revestindo a forma de sociedade comercial, organizada por instrumento público ou particular e com seus atos constitutivos arquivados na repartição ou órgão competente’ (art. 11).(1)
Ademais, o regime atual das licitações e o das permissões e concessões exigem que, para a celebração de contrato com a Administração Pública, eventual consórcio entre empresas deverá ser desfeito e, na seqüência, criada sociedade única contendo seus participantes, mas isso se dá entre particulares; não há, nessas hipóteses, o concurso do setor público.
Esse quadro, entretanto, foi suficiente à disseminação da ideia da SPE. A novidade da regulação específica das SPEs no âmbito da Lei das PPPs reside, portanto, em admitir a participação do Estado, ao lado dos particulares, em entidade única, cujo objeto é concretizar os interesses veiculados em contrato de parceria. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005 3
A propósito, a SPE não constitui um novo tipo societário na ordem jurídica brasileira. Ela se organiza, sempre, sob uma das formas previstas pela legislação. Pode ser, v. g., uma sociedade limitada, uma companhia fechada ou aberta, esta última autorizada expressamente pelo § 2º do art. 9º da Lei n. 11.079/2004.
Nesse mesmo sentido, Leonardo Guimarães, ao tecer considerações sobre as SPEs estruturadas entre particulares, esclarece que "à SPE, em si, não se pode conferir a qualidade de sociedade mercantil. Ela, na realidade, estará insculpida dentro de uma das formas societárias existentes no direito brasileiro."(2)
Em verdade, a sociedade em exame, ao concretizar um ente para a consecução do objeto de parceria entabulada entre o Estado e o particular, assume nítida feição de uma joint venture. Conforme assevera Maristela Basso, do ponto de vista formal, "as joint ventures podem ser: a) corporate joint venture: associação de interesses que dá nascimento a uma pessoa jurídica (sociedade-empresa); b) non corporate joint venture: associação de interesses que não dá nascimento a uma pessoa jurídica." Nomeadamente,(3) a SPE é uma corporate joint venture ou incoporated joint venture, em que se cria uma pessoa distinta das dos parceiros para a realização da finalidade comum.
Tal expediente facilita de modo significativo as relações que, na espécie, desenvolvem-se em caráter duradouro ou permanente entre os sujeitos. A afetação da parceria a uma nova entidade, criada especificamente para esse propósito, permite que o Estado melhor possa fiscalizá-la ou mesmo concorrer para eventualmente adequá-la às sucessivas realidades do palco social.
A Lei de PPPs modela, dessa maneira, uma parceria institucionalizada, ou seja, demanda que uma instituição se forme para lhe ser adjudicado o objeto comum. No campo das PPPs, as SPEs serão personificadas, não podendo, assim, adotar o regime da sociedade em conta de participação, por exemplo. Por outro lado, a SPE pode organizar-se sob a forma da sociedade simples pura, que foi concebida pelo Código Civil de 2002 em oposição às sociedades de índole empresarial. Não há, no campo legal, qualquer norma que vede a eleição desse tipo.
Com essas considerações, para efeitos da nova Lei de PPPs, pode-se conceituar a SPE como aquela organizada sob um dos tipos societários personificáveis existentes na ordem jurídica, objetivando a criação de um ente, com o concurso dos setores público e privado, para a realização de um contrato de parceria, que lhe é concedido após licitação.
3 Regime jurídico das SPEs
Não obstante a SPE se constitua sob uma das formas societárias existentes no ordenamento brasileiro e, por óbvio, oriente-se pelas normas correspondentes, o art. 9º da Lei n. 11.079/2004, sobremaneira em seus parágrafos, estabelece algumas restrições censitárias, qualitativas e quantitativas, ao quadro de sócios.
A SPE poderá revestir-se de qualquer tipo societário, desde que personificável, inclusive sociedade anônima aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado (§ 2º do art. 9º da Lei de PPPs). Entre seus membros, podem figurar particulares e a Administração Pública, sendo vedado a esta ser titular da maioria do capital votante (§ 4º do art. 9º da Lei de PPPs), salvo sua eventual aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
O que interessa, pois, é que o controle da SPE reserve-se nas mãos daquele que saiu vitorioso ao final do processo da licitação, e sua transferência fica condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005 4 observado o parágrafo único do art. 27 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (§ 2º do art. 9º da Lei de PPPs). Se coubesse ao Estado o controle da sociedade, haveria, no caso, uma companhia de economia mista, e não uma SPE, o que dispensaria, a propósito, a prévia licitação para concessão da parceria. Logo, a SPE traduz um esquema negocial de subordinação – o Estado sujeita-se ao controle do particular. Os condicionamentos ou restrições para a cessão do controle da SPE sempre deverão estar presentes no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da licitação. Nunca poderá ser licitada parceria cuja transferência do controle da respectiva SPE seja irrestrita, pois, na espécie, haveria flagrante burla ao mencionado princípio, substituindo-se facilmente o concorrente vitorioso.
Apesar de a doutrina inclinar-se em dizer que pessoas naturais não podem participar de joint ventures, não se pode assim entender na hipótese das SPEs. Primeiro, porque são personificáveis e assumem regime societário que, de modo algum, impede o concurso de pessoas físicas. A par disso, lembre-se de que empresários singulares podem participar de licitações e, nesse contexto, suas firmas individuais podem concorrer com o Estado na seara das SPEs.
Por óbvio, o objeto da SPE estará adstrito ao objeto da parceria, o que se mostra perfeitamente conforme o regime societário brasileiro. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 981 do Código Civil de 2002, a atividade da sociedade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Assim, é viável, a título ilustrativo, a constituição de uma SPE para a construção e exploração de uma estrada.
De qualquer sorte, a gestão empresarial pauta-se pelos padrões da governança corporativa e adota contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento (§ 3º do art. 9º da Lei de PPPs). No site do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, encontra-se a seguinte explicação, in verbis: Na teoria econômica tradicional, a governança corporativa surge para procurar superar o chamado ‘conflito de agência’, presente a partir do fenômeno da separação entre a propriedade e a gestão empresarial. O ‘principal’, titular da propriedade, delega ao ‘agente’ o poder de decisão sobre essa propriedade. A partir daí surgem os chamados conflitos de agência, pois os interesses daquele que administra a propriedade nem sempre estão alinhados com os de seu titular. Sob a perspectiva da teoria da agência, a preocupação maior é criar mecanismos eficientes (sistemas de monitoramento e incentivos) para garantir que o comportamento dos executivos esteja alinhado com o interesse dos acionistas.
A boa governança corporativa proporciona aos proprietários (acionistas ou cotistas) a gestão estratégica de sua empresa e a efetiva monitoração da direção executiva. As principais ferramentas que asseguram o controle da propriedade sobre a gestão são o Conselho de Administração, a Auditoria Independente e o Conselho Fiscal.(4)
Do ponto de vista jurídico, a exigência da governança corporativa baliza a conduta do sócio particular controlador. Trata-se de paradigma de gestão superior aos níveis normalmente delineados pela legislação nacional. Por seu intermédio, incrementa-se a transparência das relações dos sócios entre si, bem como entre eles e a sociedade, o que confere maior segurança ao negócio.
Não obstante as sociedades de propósito específico notabilizem-se no palco social pela sigla SPE, o seu nome empresarial, isso é, o signo que identifica singularmente cada pessoa jurídica, não se forma com a inclusão da mencionada sigla. Ele segue as normas de regência do tipo societário adotado para a constituição da SPE. Assim, em se tratando, por exemplo, de sociedade anônima, sua designação orienta-se pelo art. 1.160 do Código Civil de 2002. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005 5 Em suma, note-se, a SPE não trouxe grandes novidades à ordem jurídica, exceto a autorização para que o Estado nela concorra, subordinadamente, para a realização de um interesse por ele ditado no curso da antecedente licitação.
4 Breves conclusões finais
Pelo exposto, podem ser inferidas as seguintes conclusões acerca das SPEs no âmbito das PPPs:
a. a SPE constitui instrumento utilizado pelo Estado para orientar a alocação de recursos particulares na consecução de interesses públicos veiculados em contrato de parceria;
b. a SPE, em si, não constitui um novo tipo societário;
c. a SPE organiza-se sob uma forma societária personificável pré-existente e suas atividades sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, com os temperamentos da Lei de PPPs;
d. a SPE tem natureza de uma corporate joint venture formada entre os setores privado e público, não estando o controle societário na mão deste;
Por fim, somente a utilização diuturna das SPEs poderá dizer de sua eficiência ou não enquanto meio de realização de interesses públicos.
_____________________________________________________
(1) GUIMARÃES, Leonardo. A SPE – Sociedade de propósito específico. Revista de Direito Mercantil, n. 125, p. 135, jan./mar. 2002.
(2) GUIMARÃES, Leonardo. A SPE – Sociedade de propósito específico. Revista de Direito Mercantil, 125, p. 134 jan./mar. 2002
(3) BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. São Paulo: Livraria do Advogado, 2002. p. 43.
(4) Disponível em: www.ibgc.org.br/ibConteudo.asp?IDArea=2; Acesso em: 07/01/2005.
Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005
domingo, 4 de janeiro de 2015
Esclarecimento sobre o Gasene

Leia o esclarecimento que divulgamos hoje (4/1):
Com relação a notícias sobre o Gasoduto do Nordeste - Gasene, a Petrobras esclarece que o Projeto GASENE foi constituído através de um "Project Finance" (Projeto Estruturado), elaborado pela Área Financeira da Petrobras, entre 2004 e 2005, com objetivo de captar recursos para construção do gasoduto GASENE.
De acordo com a estrutura financeira, foi criada uma SPE (Sociedade de Propósitos Específicos), a Transportadora Gasene S/A, de caráter privado, com objetivo de contratar os financiamentos, construir e operar o GASENE.
A Transportadora Gasene S/A, constituída pelo Santander, banco estruturador do "Project Finance" tinha como acionistas a Gasene Participações com 99,99% e 0,01% o Sr Antonio Carlos Pinto de Azeredo. Por sua vez a Gasene Participações tinha como acionista um trustee (PB Bridge Trust 2005) e 0,01% o Sr Antonio Carlos Pinto de Azeredo, administrador da empresa Domínio que prestou serviços de contabilidade e administração tributária para SPE e que também foi contratado pela Transportadora Gasene para ser o Presidente da Empresa.
Conforme acontece nas estruturas financeiras do gênero, a SPE (Transportadora Gasene S/A) não tem qualquer ligação societária com a PETROBRAS.
A SPE, Transportadora Gasene S/A, detinha a propriedade do Gasoduto e demais ativos e passivos do projeto, até que todos os financiamentos contraídos para implantação do mesmo fossem integralmente pagos. Uma vez pagos os financiamentos a Petrobras teria a opção de compra da totalidade das ações da na Transportadora Gasene.
A ligação entre a Petrobras e a SPE se dava através de contrato em que era estabelecido que a Transportadora Gasene S/A somente realizaria determinadas atividades mediante autorização da Petrobras. Essas atividades eram formalizadas através de Cartas de Atividades Permitidas (CAP). Conceito aprovado por todos os financiadores do projeto.
Com base na previsão do Contrato de Opção de Compra e Venda (firmado entre Petrobras, Transportadora Gasene e Gasene Participações), em 11/11/2011 a TAG, Transportadora Associada de Gás, empresa do sistema Petrobras, adquiriu a participação dos sócios na Transportadora Gasene S/A, e, em 31/01/2012, a incorporou.
sexta-feira, 26 de dezembro de 2014
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
Esclarecimento sobre contrato de construção da P-57
16.Dez.2014
Leia, abaixo, esclarecimento que enviamos a alguns veículos da imprensa a respeito da assinatura de contrato de construção da P-57:
Em relação à matéria publicada pelo jornal O Globo em 15/12, intitulada "Como um cheque em branco", a Petrobras esclarece que, ao contrário do que foi informado pelo veículo, o contrato de construção da P-57 (0801.0000032.7.2) foi assinado com seu valor expresso de US$ 1,195 bilhão em 1/2/2008, conforme trecho transcrito abaixo:
9.2 Preço. O Preço Contratual, estipulado no Anexo XVIII deste Contrato compreende a soma dos serviços previstos na Planilha “A”, correspondendo a todos os serviços e trabalho exigidos para entregar toda a FPSO P-57, como descrito nos termos e condições do Anexo II deste Contrato e no Contrato, plenamente funcional e operável, entregue e transferida definitivamente à PNBV, após a emissão do Certificado de Conclusão Final no Ponto de Entrega.
ANEXO XVIII DO CONTRATO, QUE TRAZ O VALOR TOTAL, CONFORME ESTIPULADO NO CLÁUSULA 9.2:

O contrato ao qual a matéria do Globo se refere é o contrato de prestação de serviço de operação da P-57 (nº 0801.0039420.08.2), o qual foi igualmente assinado em 1/2/2008, cujo valor é de R$ 114.786.882,00 . No momento da assinatura deste contrato, esse valor estava expresso na proposta comercial e na planilha de preços, que são partes integrantes do contrato.
O aditivo nº 1 ao contrato de prestação de serviço de operação da P-57 (nº 0801.0039420.08.2) foi assinado em 26-08-2008 com o único objetivo de preencher por extenso o valor que já constava no contrato através da proposta comercial e da planilha de preços, abaixo anexada.
TRECHO DO ADITIVO ACIMA CITADO

O contrato de prestação de serviço de operação da P-57 (nº 0801.0039420.08.2) somente entrou em vigor no inicio da operação offshore da plataforma P-57, em dezembro de 2010, ou seja, cerca de 34 meses depois da assinatura do contrato de construção, no mesmo valor de R$ 114.786.882,00.
sexta-feira, 12 de dezembro de 2014
Esclarecimento sobre matérias publicadas na imprensa a respeito de denúncias
12.Dez.2014

Com referência às matérias publicadas na imprensa a respeito de denúncias feitas pela empregada Venina Velosa, a Petrobras reitera que tomou todas as providências para elucidar os fatos citados nas reportagens. Não procede a afirmação de que não houve apuração por parte da Companhia em nenhum dos três casos citados por ela: RNEST, Compra e Venda de BUNKER e Irregularidades da Gerência de Comunicação do Abastecimento.
A Petrobras instaurou comissões internas de apuração, entre as quais uma referente aos procedimentos de contratação nas obras da RNEST, em 2014. A empregada foi ouvida nesta comissão, momento em que teve a oportunidade mas não revelou os fatos que está trazendo agora ao conhecimento da imprensa. A empregada guardou estranhamente por cerca de 5 anos o material e hoje possivelmente o traz a público pelo fato de ter sido responsabilizada pela comissão.
A empregada foi citada no relatório desta Comissão com referência a responsabilidades por não conformidades consideradas relevantes. O resultado foi enviado às Autoridades Competentes (MPF, PF, CVM, CGU e CPMI) para as medidas pertinentes. A empregada foi destituída da função de diretora presidente da empresa Petrobras Singapore Private Limited em 19/11/2014, após o que ameaçou seus superiores de divulgar supostas irregularidades caso não fosse mantida na função gerencial.
A Petrobras instaurou comissões internas em 2008 e 2009 para averiguar indícios de irregularidades em contratos e pagamentos efetuados pela gerência de Comunicação do Abastecimento. O ex-gerente da área foi demitido por justa causa em 3 de abril de 2009, por desrespeito aos procedimentos de contratação da Companhia. A demissão não foi efetivada naquela ocasião porque seu contrato de trabalho estava suspenso, em virtude de afastamento por licença médica. A demissão foi efetivada em 2013. O resultado das análises foi encaminhado para a CGU e MP/RJ e há uma ação judicial em andamento visando ao ressarcimento dos prejuízos causados à companhia pelo ex-empregado.
Após resultado do Grupo de Trabalho constituído em 2012, a Petrobras aprimorou os procedimentos de compra e venda de bunker, com a implementação de controles e registros adicionais. Com base no relatório final, a Companhia adotou as providências administrativas e negociais cabíveis. A Petrobras possui uma área corporativa responsável pelo controle de movimentações e auditoria de perdas de óleo combustível, que não constatou nenhuma não conformidade no período de 2012 a 2014.
sábado, 11 de outubro de 2014
quinta-feira, 7 de agosto de 2014
segunda-feira, 4 de agosto de 2014
NOTA A IMPRENSA (Petrobras)
Sobre a matéria intitulada "A Grande Farsa", publicada pela revista Veja, esta semana, a Petrobras esclarece que tomou conhecimento das perguntas centrais que norteiam os trabalhos das CPI e CPMI da Petrobras, através do site do Senado Federal, nos dias 14 de maio e 02 de junho, respectivamente, onde foram publicados os planos de trabalho das referidas comissões. Nestes, além das perguntas centrais, constam também os nomes de possíveis convocados, e a relação dos documentos que servem de base para as investigações.
Convém ressaltar que tais informações, tornadas públicas pelas comissões de inquérito, por ocasião do inicio de seus trabalhos, possibilitam a elaboração de centenas de outras perguntas, propiciando à Petrobras a organização das informações necessárias para o melhor esclarecimento dos fatos pertinentes a cada eixo das investigações, quais sejam: Eixo 1 - Refinaria de Pasadena; Eixo 2 - SBM Offshore; Eixo 3 - Segurança nas plataformas; Eixo 4 – Superfaturamento RNEST.
A Petrobras informa que, após cada depoimento, as dezenas de perguntas feitas pelos Parlamentares são desdobradas em novas perguntas pela equipe da Petrobras de forma a subsidiar os depoimentos subsequentes.
Assim como toda grande corporação, a Petrobras garante apoio a seus executivos, e ex-executivos, preparando-os , quando necessário, com simulações de perguntas e respostas, para melhor atender aos diferentes públicos, seja em eventos técnicos, audiências públicas, entrevistas com a imprensa, e, no caso em questão, as CPI e CPMI. Tais simulações envolvem profissionais de várias áreas, inclusive consultorias externas, de modo a contribuir para uma melhor compreensão dos fatos e elucidação das dúvidas.
A Petrobras reafirma que continuará disponibilizando todas as informações referentes as suas atividades e reafirma seu compromisso com a transparência e ética que sempre nortearam suas ações.
Gerência de Imprensa/Comunicação Institucional
Telefone: 55 (21) 3224-1306 e 3224-2312
Plantão: 55 (21) 99921-1048 e 99985-9623
Fax: 55 (21) 3224-3251
imprensa@petrobras.com.br
domingo, 27 de julho de 2014
quinta-feira, 17 de julho de 2014
Mensagem da presidenta do FMI, Christine Lagarde, ao governo brasileiro
Senhora Presidente,
Gostaria simplesmente de transmitir-lhe minhas felicitações pela realização da bem-sucedida reunião dos líderes do Brics em Fortaleza e, em especial, pelo estabelecimento do Arranjo Contingente de Reservas, anunciado na reunião. O staff do FMI terá grande satisfação de trabalhar com a equipe dos Brics responsável por este projeto, com vistas a reforçar a cooperação entre todas as partes integrantes da rede internacional de segurança destinada a preservar a estabilidade financeira no mundo.
Como a Senhora sabe, o FMI mantém relacionamento com todas as nações dos Brics, que são membros-chave desta instituição. Esperamos fortalecer ainda mais a nossa cooperação futura.
Tenciono também compartilhar publicamente a minha manifestação de apoio.
Saudações cordiais,
Christine Lagarde
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