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quinta-feira, 3 de maio de 2018
quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Vídeo: Gilmar confessa que as investigações tinham que focar só no PT e não ir para cima dos 'outros'' https://t.co/sG7wEKGap9
— RUBENS OFICIAL (@rubensoficial1) 29 de setembro de 2017
quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Gilmar Mendes, William Bonner, Gustavo Daineze, Clóvis de Barros Filho
"Fui a uma reunião de pauta do Jornal nacional, e o William Bonner liga para o Gilmar Mendes, no celular, e pergunta. ‘Vai decidir alguma coisa de importante hoje? Mando ou não mando o repórter?’. ‘Depende. Se você mandar o repórter, eu decido alguma coisa importante'”. (trecho no livro Devaneios sobre a atualidade do Capital, escrito com Gustavo Daineze e Clóvis de Barros Filho).
domingo, 11 de setembro de 2016
Pedido de impeachment de Gilmar Mendes
EXCELENTÍSSIMO SENADOR RENAN CALHEIROS
DD. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
“PROMETO BEM E FIELMENTE CUMPRIR OS DEVERES DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA”.
(Juramento proferido pelos Srs. Ministros, em sua posse no Supremo Tribunal Federal).
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº 1.956.077 (SSP-SP), CPF 002.114.868-68, título eleitoral n° 0005906830116, residente à rua Maranhão n° 565, apto. 12, São Paulo (SP), CEP 01240-001; FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor universitário aposentado, RG nº 1.850.540 (SSP-SP), CPF 003322678-49, título eleitoral n° 862996401-67, residente à Rua Bennet, nº 349, em São Paulo (SP), CEP 05464-010; SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 12.859, RG 1793438 (SSP-SP), CPF 071134638-00, título eleitoral n° 1067401401-83, residente à rua Paraíba n° 92, em Santos (SP), CEP 11065-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF 135518257-34, título eleitoral n° 17417450370, com escritório à Rua México n° 111 – grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-145; ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral, brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF 038.281.077-53, título eleitoral nº 169995103-70, residente à rua das Laranjeiras n° 322, apto 201, no Rio de Janeiro (RJ), CEP 22240-003; e ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG 376453 (SSPDF), título eleitoral n° 000214932003, residente na Super Quadra Sul 116, Bloco B, Apto. 303, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70386-020, vêm perante V. Excia., com fundamento na lei 1079/1950 e demais disposições legais incidentes na espécie, oferecer denúncia contra GILMAR FERREIRA MENDES, Ministro do Supremo Tribunal Federal, domiciliado em Brasília (DF), pelas seguintes razões de fato e de Direito:
1. O denunciado, que ocupou cargos de confiança (Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Advogado Geral da União) no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), foi por este nomeado, em 2002, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Nessa Corte, não esconde sua gratidão ao ex-presidente e sua simpatia por aquele partido, no qual esteve a ponto de se filiar, antes de sua indicação para o STF. Esse é fato perfeitamente natural. Juízes, como todos os demais cidadãos, têm suas preferências políticas, embora a alguns radicais pareça o contrário (criticou-se, por exemplo, a indicação do ministro Edson Fachin, pela presidente Dilma Rousseff, por ter votado no ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva).
sábado, 4 de junho de 2016
terça-feira, 24 de maio de 2016
Nota dos advogados de Lula
Os advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva protocolaram na ontem (23/05) recurso (embargos de declaração) no Supremo Tribunal Federal contra decisões do Ministro Gilmar Mendes que encerraram os mandados de segurança apresentados pelo PPS e pelo PSDB contra a nomeação de Lula como Ministro Chefe da Casa Civil.
O objetivo é restabelecer os plenos direitos políticos de Lula, violados na liminar do ministro Gilmar Mendes, de 18 de março, que suspendeu a nomeação, atendendo provisoriamente aos mandados dos partidos de oposição.
Os mandados de segurança não podem ser simplesmente encerrados, sem decisão de mérito, pois, além de ter ferido um direito de Lula, a liminar ofendeu a prerrogativa constitucional da presidenta da República, de nomear ministros livremente.
A defesa de Lula demonstra que Mendes não poderia ter decidido sozinho (monocraticamente) pelo encerramento das ações, pois em 24/03/2016 o Plenário do STF havia definido que os mandados de segurança deverão ser julgados “em conjunto com os agravos regimentais em ADPF sob a relatoria do Ministro Teori Zavascki”.
O recurso também sustenta que, mesmo após a exoneração de Lula para o cargo de Ministro de Estado, ocorrida em 12/05/2016, o STF deve reconhecer a legalidade do ato de nomeação.
O ex-Presidente Lula não é réu e muito menos foi condenado em qualquer ação penal. Ele também está no pleno exercício de seus direitos políticos, pois ausente quaisquer das hipóteses do artigo 15 da Constituição Federal.
Tal situação evidencia que não havia nenhum óbice jurídico para que Lula tivesse sido nomeado Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
Este fato notório precisa ser oficialmente reconhecido pelo STF, não apenas para reconhecer os direitos políticos de Lula, mas em defesa da Constituição e do Estado de Direito.
Transcrito do TIJOLAÇO
sábado, 19 de março de 2016
domingo, 3 de janeiro de 2016
Como foi a votação da proibição da doação empresarial às campanhas poíticas
Neste ano, ocorrerá no Brasil a primeira campanha política depois da decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) que considerou inconstitucional a doação empresarial aos candidatos.
Em dezembro de 2013, votaram a favor da proibição o relator do caso, Luiz Fux, Joaquim Barbosa, Dias Tofffoli e Luís Roberto Barroso. 4 x 0.
Em abril de 2014, Marco Aurélio Mello e Ricardo Lewandowski também votaram pela proibição, enquanto Teori Zavascki foi a favor da manutenção do financiamento empresarial. Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes interrompeu o julgamento do caso. 6 x 1.
Em setembro de 2015, Rosa Weber e Cármen Lúcia definiram o veto às doações. Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram a favor, fechando o pleito com 8 a 3 pela proibição.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2015
Veja a seguir como votou cada ministro do STF no julgamento do rito de impeachment
Ministro
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1) Chapa alternativa
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2) Votação secreta
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3) Defesa prévia
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4) Senado pode arquivar?
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|---|---|---|---|---|
Luiz Edson Fachin (relator)
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sim
|
sim
|
não
|
não
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Luís Roberto Barroso
|
não
|
não
|
não
|
sim
|
Teori Zavascki
|
não
|
sim
|
não
|
sim
|
Rosa Weber
|
não
|
não
|
não
|
sim
|
Luiz Fux
|
não
|
não
|
não
|
sim
|
Dias Toffoli
|
sim
|
sim
|
não
|
não
|
Cármen Lúcia
|
não
|
não
|
não
|
sim
|
Gilmar Mendes
|
sim
|
sim
|
não
|
não
|
Marco Aurélio Mello
|
não
|
não
|
não
|
sim
|
Celso de Mello
|
sim
|
sim
|
não
|
sim
|
Ricardo Lewandowski
|
não
|
não
|
não
|
sim
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RESULTADO FINAL:
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NÃO 7 x 4 SIM
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NÃO 6 X 5 SIM
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11 NÃO x 0 SIM
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8 SIM x 3 NÃO
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sexta-feira, 18 de setembro de 2015
Nota de repúdio do PT a acusações de Gilmar Mendes
“Nota Oficial
A Direção Nacional do PT repele as acusações contra o partido proferidas pelo ministro Gilmar Mendes na sessão de ontem (16) do Supremo Tribunal Federal.
A série de impropérios assacada por Mendes durante as longas horas que durou seu voto ofende até os demais ministros que integram a Suprema Corte. Infelizmente, esses destemperos anti-PT têm se tornado usuais nas falas do ministro, tanto nas sessões do STF quanto nas entrevistas que costuma ofertar aos mais diversos meios de comunicação.
Gilmar Mendes falta com a verdade quando atribui ao PT oportunismo na decisão condenar o financiamento empresarial. Todos sabem que a defesa do financiamento público, e, portanto, a proibição do financiamento empresarial das campanhas eleitorais, é uma bandeira histórica do PT. Mais do que isso, o PT, em conjunto com centenas de entidades democráticas e movimentos sociais, luta pela realização de uma verdadeira reforma política, através de uma assembleia constituinte convocada exclusivamente para essa finalidade.
Ontem, o desvario do ministro estendeu-se até o ponto de vislumbrar uma conspirata da Ordem dos Advogados do Brasil, em conluio com o PT, para proscrever o financiamento empresarial. É público e notório que a OAB, a quem hipotecamos a nossa solidariedade em desagravo às ofensas que recebeu do ministro, há muito tempo propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade para vedar o financiamento empresarial a partidos e candidatos, que só agora voltou a tramitação porque Gilmar Mendes, durante mais de ano, obstruiu sua análise por meio de pedido de vistas.
Em 2014 o PT interpelou judicialmente o ministro Gilmar Mendes a propósito de declarações caluniosas desferidas contra o partido. Aguardamos apenas a transcrição da sessão de ontem para avaliar novas ações contra o referido ministro.
Rui Falcão – Presidente Nacional do PT”
sábado, 22 de agosto de 2015
Nota à imprensa (Secom) sobre Gilmar Mendes
22 Aug 2015 04:45
O ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social (Secom), Edinho Silva, divulgou nota neste sábado (22) sobre decisão do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Confira a íntegra:
1 – A decisão tomada pelo ministro Gilmar Mendes em relação à prestação de contas da campanha da presidenta Dilma Rousseff será devidamente questionada no TSE. Desde o final do segundo turno eleitoral, outros três processos estão em curso na Justiça Eleitoral, com o claro objetivo por parte do PSDB de questionar uma vitória eleitoral conquistada legitimamente na eleição presidencial de 2014.
2 – Mais uma vez, líderes oposicionistas procuram, a partir de processo judicial criar, de forma oportunista, um factoide político completamente descabido. Aliás, o PSDB chegou a solicitar até mesmo uma auditoria das urnas eletrônicas, que são sabidamente seguras.
3 – Reitera-se, novamente, que todos os recursos financeiros utilizados na campanha da presidenta Dilma Rousseff foram arrecadados de forma absolutamente legal e lícita. As contas de campanha da presidenta Dilma foram aprovadas por unanimidade pelo TSE, com parecer favorável do procurador eleitoral do Ministério Público Federal, após rigorosa auditoria.
4 – Felizmente, o Brasil é uma democracia sólida e aqueles que perdem as eleições devem respeitar o resultado das urnas.
Edinho Silva
Ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom)
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Interpelação judicial criminal em face do ministro Gilmar Mendes, do STF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Silveira Martins, nº 132, na Comarca da Capital/São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 00.676.262-0002/51, representado por seu presidente RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade RG nº 3171369 SSP/SP e inscrito no CPF/MF n° 614.646.868-15, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, promover a presente INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO) em face do Exmo. Sr. Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, casado, podendo ser encontrado no Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900, tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
Como é de conhecimento público e notório, na Ação Penal nº 470, os senhores José Genoíno, José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha foram condenados ao pagamento de multas em valores elevados. Respeitando o entendimento da Corte, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, entendendo que as multas são injustas e desproporcionais e mais que tudo, na certeza estar no seu democrático exercício de cidadania, em solidariedade aos condenados, através do seu presidente, Rui Falcão, em 10 de janeiro de 2014, conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores a contribuírem para o pagamento das multas, através da seguinte nota amplamente divulgada pela imprensa escrita, falada e televisada, além, é claro, com enorme repercussão nas redes sociais:
Nota do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
O presidente nacional do PT, Rui Falcão, conclama os militantes, filiados, simpatizantes e amigos(as) do PT a contribuírem para o pagamento da multa injustamente imposta ao companheiro José Genoino Neto.
Embora indevida e, além disso, desproporcional, trata-se de sentença judicial, obrigando, portanto, ao seu cumprimento.
Como o PT, em virtude da lei, não pode utilizar recursos próprios e nem do Fundo Partidário, propomos esta corrente de solidariedade que deve, igualmente, estender-se aos companheiros José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha.
As contribuições devem atender aos requisitos legais de origem e identificação do doador, com RG e CPF. A conta corrente aberta para a contribuição ao Genoino é: José Genoino Neto, Caixa Econômica Federal – Agência 0269, Conta Poupança: 013.22277-7.
Rui Falcão
Presidente Nacional do PT
Após conclamar os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do PT a contribuir para o pagamento das multas impostas, com o poder de mobilização que os atuais recursos tecnológicos, em especial a rede mundial de computadores permite e imbuídos pelo já aludido espírito de solidariedade, um grande número de cidadãos honestos e sérios, filiados ou não ao Partido dos Trabalhadores, manifestando sua irresignação civil e republicana com o julgamento e aderindo ao entendimento de que as penas, aplicadas foram desproporcionais e injustas, aderiram em massa à corrente de solidariedade doando valores os mais diversos de forma lúcida, lícita e transparente. É o que se pode observar da simples leitura do
trecho final da Nota da Comissão Executiva do PT, reunida em 27 de janeiro de 2014:
“Por fim, queremos nos congratular com a militância que, solidariamente, vem contribuindo para pagar as multas, injustas e desproporcionais, impostas aos companheiros condenados na Ação Penal 470 do STF”
Ocorre que. ignorando a presunção de inocência, duvidando, sem razão, da solidariedade dos militantes, filiados, e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores bem como um grande número de amigos e conhecidos dos apenados, o interpelado formulou inaceitáveis considerações de mérito sobre a rede
de solidariedade ignorando a capacidade de mobilização de massas que os recursos tornaram possível no século XXI.
De fato, o interpelado, no dia 04 de fevereiro de 2014, fez inoportunas declarações à imprensa, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados e simpatizantes, assim como aos amigos e conhecidos que solidariamente, legalmente e de forma transparente fizeram, dentro de suas possibilidades doações pagamento das multas impostas a réus da Ação Penal nº 470, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A grave acusação pode ser verificada nos seguintes trechos das declarações do interpelado: "E se for um fenômeno de lavagem? De dinheiro mesmo, de corrupção? O Ministério Público tem que olhar isso. Será que não há um processo de lavagem de dinheiro aqui? São coisas que nós precisamos examinar. Eu acho que está tudo muito esquisito. Coleta de dinheiro com grandes facilidades. Se a gente aprende a ler sinais vai ver que está muito esquisito.”
“Há esse discurso, agora, de julgamento político. Que um eventual condenado tente descaracterizar a legitimidade da condenação é compreensível. Agora, outros setores, a gente tem que ficar desconfiado. Se a gente olha, coleta de dinheiro, serviço num hotel que pertence a alguém no Panamá por R$ 20 mil. Se a gente soma tudo isso, há algo mais no ar do que avião de carreira. Está estranhíssimo"
“Tem elementos para uma investigação. O Ministério Público tem que olhar isso. Isso mostra também o risco desse chamado modelo de doação individual. Imaginem os senhores, com organizações sindicais, associações, distribuindo dinheiro por CPF.”
“É interessante isso: arrecadar 600 mil em um dia. São coisas que precisam ser refletidas. Tem elementos para uma investigação (...) e se for fenômeno de lavagem?"
Antes de tudo é preciso deixar claro que as declarações partiram do cidadão Gilmar Ferreira Mendes, eis que não cabe a um magistrado tecer ilações sobre condutas de cidadãos e partidos políticos que têm a seu favor o princípio basilar da inocência, em desfavor da descabida presunção de crime, eis que
lavagem de dinheiro nada mais é que crime legalmente definido em lei.
Assim, no mínimo, Verifica-se a intenção, clara e gratuita, de macular a trajetória do Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos, como deixam incontestes de dúvidas os documentos anexados.
Impende salientar que a declaração foi emitida sem qualquer análise de documentos, e ignorou que a arrecadação foi fruto de uma rede de solidariedade.
Considerando que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores para construir uma rede solidária para o pagamento das multas injustas e desproporcionais impostas, e considerando as acusações graves do
interpelado, sugerindo que um partido político legalmente constituído e os mais de 2.000 cidadão sérios e honestos, dentre eles o atual Senador da República Eduardo Suplicy, estariam envolvidos em lavagem de dinheiro, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores vem, nos termos do art. 144 do Código Penal, interpelar o Sr. Gilmar Ferreira Mendes acerca dos fatos, lançando mão do presente procedimento em nome de sua imagem e em nome da inocência dos cidadãos que doaram no mais nobre sentimento de solidariedade.
Vale em parênteses registrar a fala de um dos doadores, o Senador Eduardo Supricy:
“Doei para os dois (Genoino e Delúbio) e doarei aos outros. Desafio o ministro Gilmar a mostrar onde está proibido na lei.”
Ora, Excelência, caso o interpelado queira transformar o mais nobre dos sentimentos humanos, a solidariedade, em um dos mais perversos crimes do ordenamento jurídico, o crime de lavagem de dinheiro; que o faça sem nebulosidade e de forma direta, para que o Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores possa ingressar com a Ação Penal competente.
II – DA COMPETÊNCIA
A interpelação judicial criminal (pedido de explicações em juízo), com fundamento no artigo 144 do Código Penal, é típica medida cautelar preparatória da ação penal privada por crimes contra a honra e, portanto, é submetida ao juízo competente para conhecer da ação principal.
Pedimos aqui vênia para transcrever decisões que demonstram ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris.
II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra.
III - Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. na Petição nº 4076, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)
E no mesmo sentido: E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867)
- AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. (Ag. Reg. Na Petição nº 1738 AgR / MG, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 01/09/1999)
Nos termos do artigo 102, I, b da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é órgão competente para processar e julgar seus próprios Ministros nas infrações penais comuns.
Portanto, inequívoca a competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da evidente natureza penal da presente interpelação que visa subsidiar elementos para a Ação Principal Penal.
III – DO DIREITO
Como se pode observar, Excelência, a declaração do interpelado, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro amplamente veiculada pelos mais diversos meios de comunicação, conduz a ser interpretada como ofensiva à honra objetiva do Diretório Nacional do Partido do Trabalhadores, afetando sua imagem pública e, portanto, com sério potencial a configurar o crime de calúnia ou difamação.
O interpelado, sem qualquer análise de documentos, sem qualquer base fática, acusa o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores de ter cometido o crime de lavagem de dinheiro, sem ponderar que a militância do Partido dos Trabalhadores tem sim força suficiente para realizar essa arrecadação em pouco tempo.
A situação se agrava, pois o Ministro é integrante do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, responsável por guardar a Constituição Federal.
E como se pode perceber pelos diversos documentos juntados, a declaração teve forte repercussão na mídia, tomando grande dimensão entre a população.
Percebe-se que o interpelado extrapolou os limites da razoabilidade, tentando transformar a corrente de solidariedade em crime de lavagem de dinheiro.
Inequivocamente, atingiu a honra objetiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e de seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos conclamados para participar da corrente.
Assim, mister que o interpelado esclareça e explique o exato alcance de suas palavras.
O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui providência de ordem cautelar para embasar eventual futura ação penal principal. O interessado na interpelação, no caso o Partido dos Trabalhadores, invoca verdadeira tutela cautelar penal, visando esclarecimentos de declarações revestidas de ambiguidade e dubiedade. É exatamente esse o presente caso, pois o interpelado sugere a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, mas não explica quais os fundamentos, qual sua real intenção em insinuações evidentemente maledicentes e quais os documentos que embasaram suas declarações.
Embora não reste dúvidas quanto à hostilidade das palavras prolatadas pelo interpelado, há real possibilidade de se aferir a prática de crime de calúnia, difamação ou ambos, dependendo do que declarar o interpelado. Destarte, mostra-se prudente o manejo do presente instrumento, a fim de sanar eventuais ambiguidades e/ou imprecisões da declaração, de sorte a permitir, após prestadas as explicações devidas, o estabelecimento do real alcance das expressões utilizadas pelo interpelado, permitindo-se, assim, a determinação precisa dos tipos penais.
Importante destacar a natureza e a finalidade da interpelação penal
Fundada no artigo 144 do Código Penal, qual seja esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido dando a oportunidade ao interpelado de esclarecer a sua verdadeira intenção.
É de se aclarar, mesmo que seja óbvio, que a interpelação judicial ora proposta tem características de mera providência cautelar e, apesar de não encontrar disciplina própria no Código de Processo Penal, entende a melhor doutrina e jurisprudência que deve ser utilizado, por analogia, o processamento encontrado no Código de Processo Civil, haja vista que lá existem regras que regulamentam o expediente de que se lança mão.
Assim, temos que a presente medida tem como função precípua possibilitar ao interpelado que se manifeste, utilizando-se da via judicial – cujo acesso é garantido por imposição constitucional – para expressar qualquer intenção de vontade ou manifestação de pensamento.
De outro lado, inequívoco o entendimento de que, na presente medida, não existe a instalação de um litígio a ser solucionado pelo Judiciário. Não se trata de uma interpelação comum, mas específica, preparatória de eventual procedimento, que pode implicar em admissibilidade da ação penal.
Existe sim, e tão-somente, a ocorrência de um procedimento unilateral, por meio do qual a parte interessada, in casu, o interpelante, comprova ou documenta judicialmente a sua intenção de exercitar no mundo jurídico uma pretensão de resguardo ou manutenção de direitos. Vejamos o que dizem nossos Tribunais:
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
1. A interpelação judicial é mero procedimento preparatório para eventual propositura de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a observar se houve o atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades atendidas, como o oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é de se determinar a entrega dos autos ao Sindicato Interpelante, para os fins de direito.
Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT – Interpelação – 58 – Processo:
200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno – Data: 11/05/2004 – Página: 784 – N° 89 – Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano” (original sem grifos).
Com efeito, o artigo 144 do Código Penal prevê uma medida de natureza cautelar, preparatória para o oferecimento de queixa crime, ou até mesmo representação criminal, cabível quando se infere, de referências, alusões ou frases, o cometimento de calúnia, injúria ou difamação. Nesse sentido, é claríssima a redação da indigitada norma, conforme se observa na transcrição abaixo:
“Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.” (original sem grifos).
Nessa linha de intelecção, é enormemente perceptível que maledicências gratuitas pronunciadas pelo interpelado podem ter sido ofensivas à honra objetiva do interpelante, implicando no possível cometimento de crime contra a honra. Não podem deixar de ser explicadas em Juízo, para a própria segurança da eventual ação penal a ser movida, vejamos:
Ementa: “TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos que o configurariam ser sempre claros e positivos.
Sua obscuridade ou equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento (RT 594/299) ” (original sem grifos).
Como se pode constatar, não resta dúvida quanto ao cabimento desta interpelação criminal, a qual deverá ter regular prosseguimento, com a notificação do interpelado para que preste as explicações que entender pertinentes, para que então possa o interpelante, melhor enquadrando a conduta do interpelado, decidir pela medida mais adequada a ser adotada ao caso.
Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência, consoante se pode extrair do escólio abaixo, da lavra deste Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
Ementa: “STF: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (RT
694/412) ”.
Destarte, como o interpelante crê que o interpelado em suas explicações pode de forma clara ratificar ou negar suas afirmações delimitando com precisão o alcance de suas palavras, de sorte a possibilitar a exata compreensão quanto ao sentido do que por ele foi dito, impõe-se a viabilizar o melhor enquadramento da conduta do interpelado.
IV – DO PEDIDO
Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante do art. 144 do Código Penal, bem como do quanto estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 102, I, “b”, que fixa a competência do Supremo Tribunal Federal, vem o interpelante, com fundamento, ainda, nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer se digne V. Exa. em determinar a notificação do interpelado para que apresente, no prazo legal, as explicações pertinentes quanto à declaração em que sugere a prática do crime de lavagem de dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, seus filiados, simpatizantes e amigos, esclarecendo qual o exato alcance de suas palavras.
Prestadas as explicações, requer sejam entregues ao interpelante os autos, para que possa adotar as medidas cabíveis.
Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial Eletrônico saiam sempre em nome de Luiz José Bueno de Aguiar, inscrito na OAB/SP nº 48.353.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) apenas para efeitos de alçada.
Nestes termos pede e espera deferimento.
De São Paulo para Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
Luiz José Bueno de Aguiar
OAB/SP nº 48.353
Rodrigo Veneziani Domingos
OAB/SP nº 314.239
DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Silveira Martins, nº 132, na Comarca da Capital/São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 00.676.262-0002/51, representado por seu presidente RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade RG nº 3171369 SSP/SP e inscrito no CPF/MF n° 614.646.868-15, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, promover a presente INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO) em face do Exmo. Sr. Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, casado, podendo ser encontrado no Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900, tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
Como é de conhecimento público e notório, na Ação Penal nº 470, os senhores José Genoíno, José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha foram condenados ao pagamento de multas em valores elevados. Respeitando o entendimento da Corte, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, entendendo que as multas são injustas e desproporcionais e mais que tudo, na certeza estar no seu democrático exercício de cidadania, em solidariedade aos condenados, através do seu presidente, Rui Falcão, em 10 de janeiro de 2014, conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores a contribuírem para o pagamento das multas, através da seguinte nota amplamente divulgada pela imprensa escrita, falada e televisada, além, é claro, com enorme repercussão nas redes sociais:
Nota do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores
O presidente nacional do PT, Rui Falcão, conclama os militantes, filiados, simpatizantes e amigos(as) do PT a contribuírem para o pagamento da multa injustamente imposta ao companheiro José Genoino Neto.
Embora indevida e, além disso, desproporcional, trata-se de sentença judicial, obrigando, portanto, ao seu cumprimento.
Como o PT, em virtude da lei, não pode utilizar recursos próprios e nem do Fundo Partidário, propomos esta corrente de solidariedade que deve, igualmente, estender-se aos companheiros José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha.
As contribuições devem atender aos requisitos legais de origem e identificação do doador, com RG e CPF. A conta corrente aberta para a contribuição ao Genoino é: José Genoino Neto, Caixa Econômica Federal – Agência 0269, Conta Poupança: 013.22277-7.
Rui Falcão
Presidente Nacional do PT
Após conclamar os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do PT a contribuir para o pagamento das multas impostas, com o poder de mobilização que os atuais recursos tecnológicos, em especial a rede mundial de computadores permite e imbuídos pelo já aludido espírito de solidariedade, um grande número de cidadãos honestos e sérios, filiados ou não ao Partido dos Trabalhadores, manifestando sua irresignação civil e republicana com o julgamento e aderindo ao entendimento de que as penas, aplicadas foram desproporcionais e injustas, aderiram em massa à corrente de solidariedade doando valores os mais diversos de forma lúcida, lícita e transparente. É o que se pode observar da simples leitura do
trecho final da Nota da Comissão Executiva do PT, reunida em 27 de janeiro de 2014:
“Por fim, queremos nos congratular com a militância que, solidariamente, vem contribuindo para pagar as multas, injustas e desproporcionais, impostas aos companheiros condenados na Ação Penal 470 do STF”
Ocorre que. ignorando a presunção de inocência, duvidando, sem razão, da solidariedade dos militantes, filiados, e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores bem como um grande número de amigos e conhecidos dos apenados, o interpelado formulou inaceitáveis considerações de mérito sobre a rede
de solidariedade ignorando a capacidade de mobilização de massas que os recursos tornaram possível no século XXI.
De fato, o interpelado, no dia 04 de fevereiro de 2014, fez inoportunas declarações à imprensa, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados e simpatizantes, assim como aos amigos e conhecidos que solidariamente, legalmente e de forma transparente fizeram, dentro de suas possibilidades doações pagamento das multas impostas a réus da Ação Penal nº 470, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
A grave acusação pode ser verificada nos seguintes trechos das declarações do interpelado: "E se for um fenômeno de lavagem? De dinheiro mesmo, de corrupção? O Ministério Público tem que olhar isso. Será que não há um processo de lavagem de dinheiro aqui? São coisas que nós precisamos examinar. Eu acho que está tudo muito esquisito. Coleta de dinheiro com grandes facilidades. Se a gente aprende a ler sinais vai ver que está muito esquisito.”
“Há esse discurso, agora, de julgamento político. Que um eventual condenado tente descaracterizar a legitimidade da condenação é compreensível. Agora, outros setores, a gente tem que ficar desconfiado. Se a gente olha, coleta de dinheiro, serviço num hotel que pertence a alguém no Panamá por R$ 20 mil. Se a gente soma tudo isso, há algo mais no ar do que avião de carreira. Está estranhíssimo"
“Tem elementos para uma investigação. O Ministério Público tem que olhar isso. Isso mostra também o risco desse chamado modelo de doação individual. Imaginem os senhores, com organizações sindicais, associações, distribuindo dinheiro por CPF.”
“É interessante isso: arrecadar 600 mil em um dia. São coisas que precisam ser refletidas. Tem elementos para uma investigação (...) e se for fenômeno de lavagem?"
Antes de tudo é preciso deixar claro que as declarações partiram do cidadão Gilmar Ferreira Mendes, eis que não cabe a um magistrado tecer ilações sobre condutas de cidadãos e partidos políticos que têm a seu favor o princípio basilar da inocência, em desfavor da descabida presunção de crime, eis que
lavagem de dinheiro nada mais é que crime legalmente definido em lei.
Assim, no mínimo, Verifica-se a intenção, clara e gratuita, de macular a trajetória do Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos, como deixam incontestes de dúvidas os documentos anexados.
Impende salientar que a declaração foi emitida sem qualquer análise de documentos, e ignorou que a arrecadação foi fruto de uma rede de solidariedade.
Considerando que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores para construir uma rede solidária para o pagamento das multas injustas e desproporcionais impostas, e considerando as acusações graves do
interpelado, sugerindo que um partido político legalmente constituído e os mais de 2.000 cidadão sérios e honestos, dentre eles o atual Senador da República Eduardo Suplicy, estariam envolvidos em lavagem de dinheiro, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores vem, nos termos do art. 144 do Código Penal, interpelar o Sr. Gilmar Ferreira Mendes acerca dos fatos, lançando mão do presente procedimento em nome de sua imagem e em nome da inocência dos cidadãos que doaram no mais nobre sentimento de solidariedade.
Vale em parênteses registrar a fala de um dos doadores, o Senador Eduardo Supricy:
“Doei para os dois (Genoino e Delúbio) e doarei aos outros. Desafio o ministro Gilmar a mostrar onde está proibido na lei.”
Ora, Excelência, caso o interpelado queira transformar o mais nobre dos sentimentos humanos, a solidariedade, em um dos mais perversos crimes do ordenamento jurídico, o crime de lavagem de dinheiro; que o faça sem nebulosidade e de forma direta, para que o Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores possa ingressar com a Ação Penal competente.
II – DA COMPETÊNCIA
A interpelação judicial criminal (pedido de explicações em juízo), com fundamento no artigo 144 do Código Penal, é típica medida cautelar preparatória da ação penal privada por crimes contra a honra e, portanto, é submetida ao juízo competente para conhecer da ação principal.
Pedimos aqui vênia para transcrever decisões que demonstram ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris.
II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra.
III - Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. na Petição nº 4076, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)
E no mesmo sentido: E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867)
- AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. (Ag. Reg. Na Petição nº 1738 AgR / MG, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 01/09/1999)
Nos termos do artigo 102, I, b da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é órgão competente para processar e julgar seus próprios Ministros nas infrações penais comuns.
Portanto, inequívoca a competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da evidente natureza penal da presente interpelação que visa subsidiar elementos para a Ação Principal Penal.
III – DO DIREITO
Como se pode observar, Excelência, a declaração do interpelado, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro amplamente veiculada pelos mais diversos meios de comunicação, conduz a ser interpretada como ofensiva à honra objetiva do Diretório Nacional do Partido do Trabalhadores, afetando sua imagem pública e, portanto, com sério potencial a configurar o crime de calúnia ou difamação.
O interpelado, sem qualquer análise de documentos, sem qualquer base fática, acusa o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores de ter cometido o crime de lavagem de dinheiro, sem ponderar que a militância do Partido dos Trabalhadores tem sim força suficiente para realizar essa arrecadação em pouco tempo.
A situação se agrava, pois o Ministro é integrante do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, responsável por guardar a Constituição Federal.
E como se pode perceber pelos diversos documentos juntados, a declaração teve forte repercussão na mídia, tomando grande dimensão entre a população.
Percebe-se que o interpelado extrapolou os limites da razoabilidade, tentando transformar a corrente de solidariedade em crime de lavagem de dinheiro.
Inequivocamente, atingiu a honra objetiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e de seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos conclamados para participar da corrente.
Assim, mister que o interpelado esclareça e explique o exato alcance de suas palavras.
O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui providência de ordem cautelar para embasar eventual futura ação penal principal. O interessado na interpelação, no caso o Partido dos Trabalhadores, invoca verdadeira tutela cautelar penal, visando esclarecimentos de declarações revestidas de ambiguidade e dubiedade. É exatamente esse o presente caso, pois o interpelado sugere a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, mas não explica quais os fundamentos, qual sua real intenção em insinuações evidentemente maledicentes e quais os documentos que embasaram suas declarações.
Embora não reste dúvidas quanto à hostilidade das palavras prolatadas pelo interpelado, há real possibilidade de se aferir a prática de crime de calúnia, difamação ou ambos, dependendo do que declarar o interpelado. Destarte, mostra-se prudente o manejo do presente instrumento, a fim de sanar eventuais ambiguidades e/ou imprecisões da declaração, de sorte a permitir, após prestadas as explicações devidas, o estabelecimento do real alcance das expressões utilizadas pelo interpelado, permitindo-se, assim, a determinação precisa dos tipos penais.
Importante destacar a natureza e a finalidade da interpelação penal
Fundada no artigo 144 do Código Penal, qual seja esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido dando a oportunidade ao interpelado de esclarecer a sua verdadeira intenção.
É de se aclarar, mesmo que seja óbvio, que a interpelação judicial ora proposta tem características de mera providência cautelar e, apesar de não encontrar disciplina própria no Código de Processo Penal, entende a melhor doutrina e jurisprudência que deve ser utilizado, por analogia, o processamento encontrado no Código de Processo Civil, haja vista que lá existem regras que regulamentam o expediente de que se lança mão.
Assim, temos que a presente medida tem como função precípua possibilitar ao interpelado que se manifeste, utilizando-se da via judicial – cujo acesso é garantido por imposição constitucional – para expressar qualquer intenção de vontade ou manifestação de pensamento.
De outro lado, inequívoco o entendimento de que, na presente medida, não existe a instalação de um litígio a ser solucionado pelo Judiciário. Não se trata de uma interpelação comum, mas específica, preparatória de eventual procedimento, que pode implicar em admissibilidade da ação penal.
Existe sim, e tão-somente, a ocorrência de um procedimento unilateral, por meio do qual a parte interessada, in casu, o interpelante, comprova ou documenta judicialmente a sua intenção de exercitar no mundo jurídico uma pretensão de resguardo ou manutenção de direitos. Vejamos o que dizem nossos Tribunais:
Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
1. A interpelação judicial é mero procedimento preparatório para eventual propositura de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a observar se houve o atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades atendidas, como o oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é de se determinar a entrega dos autos ao Sindicato Interpelante, para os fins de direito.
Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT – Interpelação – 58 – Processo:
200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno – Data: 11/05/2004 – Página: 784 – N° 89 – Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano” (original sem grifos).
Com efeito, o artigo 144 do Código Penal prevê uma medida de natureza cautelar, preparatória para o oferecimento de queixa crime, ou até mesmo representação criminal, cabível quando se infere, de referências, alusões ou frases, o cometimento de calúnia, injúria ou difamação. Nesse sentido, é claríssima a redação da indigitada norma, conforme se observa na transcrição abaixo:
“Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.” (original sem grifos).
Nessa linha de intelecção, é enormemente perceptível que maledicências gratuitas pronunciadas pelo interpelado podem ter sido ofensivas à honra objetiva do interpelante, implicando no possível cometimento de crime contra a honra. Não podem deixar de ser explicadas em Juízo, para a própria segurança da eventual ação penal a ser movida, vejamos:
Ementa: “TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos que o configurariam ser sempre claros e positivos.
Sua obscuridade ou equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento (RT 594/299) ” (original sem grifos).
Como se pode constatar, não resta dúvida quanto ao cabimento desta interpelação criminal, a qual deverá ter regular prosseguimento, com a notificação do interpelado para que preste as explicações que entender pertinentes, para que então possa o interpelante, melhor enquadrando a conduta do interpelado, decidir pela medida mais adequada a ser adotada ao caso.
Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência, consoante se pode extrair do escólio abaixo, da lavra deste Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
Ementa: “STF: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (RT
694/412) ”.
Destarte, como o interpelante crê que o interpelado em suas explicações pode de forma clara ratificar ou negar suas afirmações delimitando com precisão o alcance de suas palavras, de sorte a possibilitar a exata compreensão quanto ao sentido do que por ele foi dito, impõe-se a viabilizar o melhor enquadramento da conduta do interpelado.
IV – DO PEDIDO
Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante do art. 144 do Código Penal, bem como do quanto estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 102, I, “b”, que fixa a competência do Supremo Tribunal Federal, vem o interpelante, com fundamento, ainda, nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer se digne V. Exa. em determinar a notificação do interpelado para que apresente, no prazo legal, as explicações pertinentes quanto à declaração em que sugere a prática do crime de lavagem de dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, seus filiados, simpatizantes e amigos, esclarecendo qual o exato alcance de suas palavras.
Prestadas as explicações, requer sejam entregues ao interpelante os autos, para que possa adotar as medidas cabíveis.
Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial Eletrônico saiam sempre em nome de Luiz José Bueno de Aguiar, inscrito na OAB/SP nº 48.353.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) apenas para efeitos de alçada.
Nestes termos pede e espera deferimento.
De São Paulo para Brasília, 06 de fevereiro de 2014.
Luiz José Bueno de Aguiar
OAB/SP nº 48.353
Rodrigo Veneziani Domingos
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