sexta-feira, 20 de julho de 2012

Afastamento vereador PR

Fórum de Tatuí - Processo nº: 624.01.2011.013488-3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerido JOSÉ MARIA CARDOSO FILHO
Advogado: 82735/SP BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: 258734/SP HAMILTON ANTONIO GIANFRATTI JUNIOR

Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O

Aos 20 de junho de 2012, faço estes autos conclusos à MM.Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreira. Eu, _______, Escrevente, subscrevi. Autos n.13488-3/2011 Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta contra José Maria Cardoso Filho. Alega o Ministério Público, em sua petição inicial, que o réu ocupou o cargo de Vereador neste Município e fez uso dos poderes próprios do cargo para auferir vantagens patrimoniais, apropriando-se ilicitamente de parte da remuneração percebida por agentes públicos ocupantes de cargos em comissão lotados na Câmara Municipal, nomeados para atuar em seu gabinete. Requer a concessão de liminar para que o requerido seja afastado do cargo que ocupa e a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º e 16 da Lei de Improbidade Administrativa. Com a petição inicial veio o inquérito civil de fls.24/243. Determinada a notificação do réu para manifestação, nos termos do artigo 17 da Lei 8.429/92, apresentou petição de fls.261/277. Preliminarmente, alega que teve o direito ao contraditório e à ampla defesa violados no curso do inquérito civil, pois não foi convocado ou convidado a prestar informações ou a participar do inquérito civil. Quanto ao mérito, nega ter retido qualquer valor dos servidores públicos. Afirma que os depoimentos por eles prestados foram motivados por questões pessoais e que está sendo vítima de um complô. Requereu, por fim, a tramitação do feito em segredo de justiça, por se tratar de ano político e “para maior efetividade da instrução, pelas graves conseqüências que a decisão trará para o acusado ou acusadores”, “embora nada tenha a esconder”. Juntou os documentos de fls.278/313. Manifestou-se o Ministério Publico a fls.315/318. É a síntese do processado. A questão preliminar argüida pelo réu não comporta acolhimento. O inquérito civil é investigação administrativa realizada pelo Ministério Público e não está submetido por lei ao contraditório. Destina-se a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, instruindo, assim, o convencimento do representante do Ministério Público, que atua legitimado pelo disposto no artigo 129 da Constituição Federal. No tocante ao exercício do direito de defesa, tem-se que o acusado se defende em Juízo. Destarte, não havendo demonstração inequívoca de ausência de justa causa, não se pode rejeitar, nesta fase de juízo de admissibilidade (art.17, parágrafo 8º, da Lei 8429/92), a ação proposta, que deverá ter regular processamento. Passo a apreciar a liminar pleiteada. Dispõe o artigo 9º da Lei Federal 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º daquela lei. No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial contem fortes indícios de que o réu praticou a conduta acima tratada, indícios estes não repelidos pelos documentos juntados pelo requerido ou pelas alegações constantes de sua defesa preliminar, restando assim demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Cristiano de Oliveira Esquitini prestou declarações a fls.130, relatando que trabalhou com o vereador José Maria Cardoso durante cinco meses no ano de 2009 e que foi contratado como 1º assessor parlamentar. Declarou, ainda, que pediu para sair da Câmara porque era nomeado para receber salário de R$ 4.600,00, mas que recebia apenas R$ 600,00, pois o dinheiro total era depositado em conta corrente, mas o vereador havia pedido que entregasse seu cartão do banco e a respectiva senha para realizar o saque do dinheiro. Disse que nunca realizou o saque e que recebia R$ 600,00 mensais em dinheiro que ele lhe repassava, de 15 em 15 dias. Cláudia Sant’Ana também foi ouvida pelo Ministério Público e declarou que atualmente trabalha na Câmara Municipal como Assessora Parlamentar do vereador Wladmir Faustino Saporito. Disse que trabalhou com o vereador José Maria de janeiro de 2010 a 15 de maio de 2011, quando pediu exoneração. Quando foi nomeada pensou que ganharia o salário de assessor, mas o vereador lhe disse que pagaria apenas R$ 1.000,00 e que faria “caixa dois” para a próxima eleição. O salário de assessor era de R$ 3.500,00, que recebia em sua conta, sendo metade no dia 15 e metade no dia 30 de cada mês. Assim que recebia repassava parte do valor para o vereador, pois esta era sua exigência, e que depois de algum tempo passou a tirar cópias dos documentos que demonstravam o que acontecia, apresentando cópias de algumas transferências feitas em favor do vereador, inclusive na conta pessoal dele (fls.218). Os documentos de fls.219/226 corroboram as declarações de Cláudia, comprovando depósitos constantes em conta do réu, de um mesmo valor. Marcelo Soares Fogaça declarou que exerce as funções de assistente parlamentar do vereador José Tarcísio Ribeiro e que trabalhou com o vereador José Maria de 01 de fevereiro de 2010 até meados de fevereiro de 2011. Foi demitido por este vereador, porque houve uma divergência em relação a uma fotográfica. Disse que sua função era a mesma exercida por Cláudia Sant’Ana e que o salário era de R$ 3.500,00, mas o vereador exigia que ficasse com R$ 1.087,00 e lhe repassasse R$ 2.413,00, em dinheiro, que sacava no Banco onde tinha conta. Relatou que o Vereador solicitava que não comentasse com terceiras pessoas. Afirmou, ainda, que solicitou que passasse a ganhar o valor integral, mas ele disse que teria interessado que aceitaria trabalhar por R$ 600,00 ou R$ 700,00, pressionando-o a não exigir o salário total. Marcelo apresentou extratos bancários, indicando os saques efetuados para repasse ao vereador (fls.230/242). No tocante ao periculum in mora, está demonstrado pelo risco à isenta produção de provas, mesmo porque Cláudia e Marcelo, ouvidos no inquérito civil, continuam a trabalhar na Câmara Municipal, e também no risco de manutenção da conduta lesiva, caso a medida de afastamento do cargo seja imposta somente ao final. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para determinar o afastamento do requerido do cargo de Vereador. No entanto, quanto à indisponibilidade de bens do réu, também requerida pelo autor, entendo ausente o periculum in mora, pois não há nos autos elementos suficientes para demonstrar o risco de ineficácia do provimento final, caso o requerido seja condenado à devolução dos valores indevidamente recebidos e à multa prevista no artigo 12, III, da Lei 8.429/92. Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A regra do ordenamento processual civil vigente é a de que todos os atos processuais são públicos (artigo 155 do Código de Processo Civil) e a hipótese dos autos não se subsume às exceções previstas nos incisos daquele dispositivo legal, pois busca o réu, com este requerimento, preservar interesse particular. Expeça-se ofício ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, comunicando a presente decisão, e mandado de intimação ao réu. Cite-se. Defiro as providências requeridas nos itens VI, VII e VIII da inicial. Int. Tatuí, 20 de julho de 2012. Ligia Cristina Berardi Ferreira Juíza de Direito

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