Enquanto esteve à frente da presidência do PMDB em 2015, o atual presidente da República, Michel Temer, assinou liberação de recursos do fundo partidário, no valor de R$ 140 mil, para bancar os custos da defesa do governador de Rondônia, Confúcio Moura (PMDB), em ação de cassação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por abuso de poder econômico nas eleições de 2014; liberação foi assinada por Temer em 23 de outubro de 2015; técnico do TSE ouvido pelo UOL sob a condição de anonimato disse que a utilização de recursos do fundo partidário na contratação de advogados para atuar em causas como a de Confúcio indica irregularidades; "O dinheiro do fundo é para manter o partido, não para manter mandatos", disse; partido não se manifestou; em 2015, o fundo partidário distribuiu R$ 867 milhões aos partidos; só o PMDB recebeu R$ 92,8 milhões. - Brasil 247
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
domingo, 16 de outubro de 2016
sábado, 15 de outubro de 2016
quarta-feira, 12 de outubro de 2016
Leia a íntegra da carta de Moro, publicada nesta quarta:
LAVA JATO
Lamentável que um respeitado jornal como a Folha conceda espaço para a publicação de artigo como o "Desvendando Moro", e mais ainda surpreendente que o autor do artigo seja membro do Conselho Editorial da publicação. Sem qualquer base empírica, o autor desfila estereótipos e rancor contra os trabalhos judiciais na assim denominada Operação Lava Jato, realizando equiparações inapropriadas com fanático religioso e chegando a sugerir atos de violência contra o ora magistrado. A essa altura, salvo por cegueira ideológica, parece claro que o objeto dos processos em curso consiste em crimes de corrupção e não de opinião. Embora críticas a qualquer autoridade pública sejam bem-vindas e ainda que seja importante manter um ambiente pluralista, a publicação de opiniões panfletárias-partidárias e que veiculam somente preconceito e rancor, sem qualquer base factual, deveriam ser evitadas, ainda mais por jornais com a tradição e a história da Folha.
SERGIO FERNANDO MORO, juiz federal (Curitiba, PR)
NOTA DA REDAÇÃO - Os artigos publicados na página Tendências/Debates não traduzem a opinião do jornal, que é expressa nos editoriais sem assinatura da pág. A2.
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
Carta aberta de Manuela d’Ávila a Marcela Temer
Cara Marcela,
Quem me acompanha por aqui ou na vida cotidiana sabe o que eu penso sobre os cuidados e estímulos na Primeira infância. Tanto que decidimos, Duca e eu, ficar esse primeiro ano com Laura. Decidimos para tornar exclusiva a amamentação até o sexto mês, para prolongar a amamentação por mais tempo (Laura ainda mama com 1a1m), para curtirmos nossa pequena.
Porém, isso só foi possível pois Duca é um artista que normalmente não trabalha durante os dias em que eu trabalho. Isso só foi possível porque nos dois não temos jornadas equivalentes de trabalho, não somos “CLT”, pois eu posso viajar para o interior com Laura. Isso só foi possível porque nós somos dois, não sou sozinha nessa aventura. Isso só é possível porque eu tive acesso a toda informação sobre a importância da amamentação e também porque Não ouvi de uma creche que era impossível armazenar leite materno ou que meu leite é fraco.
Mas Escrevo apenas para dizer que sim, o programa criança feliz, coordenado por ti, Marcela, pode ser importante.
PORÉM, São muitos os poréns.
Não vou falar sobre a volta do primeiro Damismo, esse papel secundário, decorativo, destinado a ti e a todas as mulheres nesse governo golpista.
Quero falar sobre maternidade, sobre não termos receitas, sobre criação com apego, sobre violência obstétrica, sobre creches, educação infantil, horário de atendimento em postos de saúde. Quero falar sobre licença maternidade de 4 meses e paternidade… bem, ser apenas licença hospitalar!
A absoluta maioria das mulheres, Marcela, torce pra conseguir uma vaga em creche quando o bebe tem 100 dias para fazer a adaptação nos últimos 20 da licença. Outras passam o dia angustiadas pois deixam uma “vizinha” cuidando do bebe em ambientes não adequados.
A média desmama aos 56 dias (aliás, porque você não falou em amamentação? A indústria não gosta?). Muitas mulheres são demitidas ao voltar. Ou pior: quando faltam o trabalho para pegar a ficha no posto de saúde. E seu marido, Marcela, ainda quer congelar os gastos em saúde e educaçãocom a PEC 241. Imagina!!
Marcela, sei que muitas mulheres tornam-se empoderadas ao se depararem com a realidade. Vi isso acontecer muitas vezes nessas quase duas décadas de militância. Veja as crianças como se fossem o seu filho! Tu sabes que elas precisam sim de cuidados. E para isso precisam também do Estado.
Esse estado que seu marido quer “congelar”, destruir. Esses gastos públicos que ele quer congelar são a creche de um bebê igual ao Michelzinho. São a consulta pediátrica de uma bebe igual a Laura.
Sabe Marcela, é muito bom cuidar da Laura. Muitas mulheres, como você, optam por não trabalhar, eu as respeito. Outras, como eu, trabalham, estudam e cuidam dos filhos. Eu respeito a todas as nossas escolhas.
Porém, precisamos saber que para a imensa maioria não há escolha. A volta ao mercado de trabalho é uma imposição. E eu preciso te alertar: crianças não são felizes sozinhas. Crianças são cuidadas. Esses cuidados passam por mães e pais que não podem trabalhar doze horas por dia! Que não podem ter seus direitos submetidos a negociação em plena crise! Essas crianças serão felizes com educaçãoe saúde públicas de qualidade. Se a crise aumenta, mais esses pais trabalham, se não há direitos trabalhistas, mais frágeis ainda são essas mães no mercado de trabalho, se hoje achamos ruim 4 meses de licença, podemos seguir o caminho dos EUA, que simplesmente não a concedem.
Marcela, vem com a gente lutar pela felicidade de nossas crianças. Vem a com gente lutar contra a ampliação da jornada de trabalho, contra a PEC 241. Vem com a gente lutar por uma sociedade em que mulheres e homens possam cuidar mais de seus filhos.
Manuela d’Ávila
quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Votação do projeto que desobriga a Petrobras de ser a operadora de todos os blocos de exploração do pré-sal no regime de partilha de produção (PL 4567/16, do Senado)
Veja a lista dos 292 parlamentares golpistas que votaram SIM, favoravelmente à perda da soberania nacional sobre o nosso petróleo, e os 101 parlamentares que defenderam a soberania nacional, votando NÃO!
Parlamentar UF – Voto
DEM
Abel Mesquita Jr. RR Sim
Alberto Fraga DF Sim
Felipe Maia RN Sim
Francisco Floriano RJ Sim
Hélio Leite PA Sim
Jorge Tadeu Mudalen SP Sim
José Carlos Aleluia BA Sim
Juscelino Filho MA Sim
Mandetta MS Sim
Marcelo Aguiar SP Sim
Marcos Soares RJ Sim
Misael Varella MG Sim
Missionário José Olimpio SP Sim
Moroni Torgan CE Sim
Onyx Lorenzoni RS Sim
Pauderney Avelino AM Sim
Professora Dorinha Seabra Rezende TO Sim
Rodrigo Maia RJ Art. 17
Total DEM: 18
Abel Mesquita Jr. RR Sim
Alberto Fraga DF Sim
Felipe Maia RN Sim
Francisco Floriano RJ Sim
Hélio Leite PA Sim
Jorge Tadeu Mudalen SP Sim
José Carlos Aleluia BA Sim
Juscelino Filho MA Sim
Mandetta MS Sim
Marcelo Aguiar SP Sim
Marcos Soares RJ Sim
Misael Varella MG Sim
Missionário José Olimpio SP Sim
Moroni Torgan CE Sim
Onyx Lorenzoni RS Sim
Pauderney Avelino AM Sim
Professora Dorinha Seabra Rezende TO Sim
Rodrigo Maia RJ Art. 17
Total DEM: 18
PCdoB
Alice Portugal BA Não
Angela Albino SC Não
Chico Lopes CE Não
Daniel Almeida BA Não
Jandira Feghali RJ Não
Jô Moraes MG Não
Luciana Santos PE Não
Orlando Silva SP Não
Professora Marcivania AP Não
Rubens Pereira Júnior MA Não
Total PCdoB: 10
Alice Portugal BA Não
Angela Albino SC Não
Chico Lopes CE Não
Daniel Almeida BA Não
Jandira Feghali RJ Não
Jô Moraes MG Não
Luciana Santos PE Não
Orlando Silva SP Não
Professora Marcivania AP Não
Rubens Pereira Júnior MA Não
Total PCdoB: 10
PDT
André Figueiredo CE Não
Assis do Couto PR Não
Carlos Eduardo Cadoca PE Sim
Dagoberto MS Não
Félix Mendonça Júnior BA Não
Flávia Morais GO Não
Hissa Abrahão AM Não
Leônidas Cristino CE Não
Pompeo de Mattos RS Não
Subtenente Gonzaga MG Não
Vicente Arruda CE Não
Total PDT: 11
André Figueiredo CE Não
Assis do Couto PR Não
Carlos Eduardo Cadoca PE Sim
Dagoberto MS Não
Félix Mendonça Júnior BA Não
Flávia Morais GO Não
Hissa Abrahão AM Não
Leônidas Cristino CE Não
Pompeo de Mattos RS Não
Subtenente Gonzaga MG Não
Vicente Arruda CE Não
Total PDT: 11
PEN
Erivelton Santana BA Sim
Walney Rocha RJ Não
Total PEN: 2
Erivelton Santana BA Sim
Walney Rocha RJ Não
Total PEN: 2
PHS
Carlos Andrade RR Sim
Diego Garcia PR Sim
Dr. Jorge Silva ES Não
Marcelo Aro MG Sim
Marcelo Matos RJ Sim
Pastor Eurico PE Sim
Total PHS: 6
Carlos Andrade RR Sim
Diego Garcia PR Sim
Dr. Jorge Silva ES Não
Marcelo Aro MG Sim
Marcelo Matos RJ Sim
Pastor Eurico PE Sim
Total PHS: 6
PMB
Weliton Prado MG Não
Total PMB: 1
Weliton Prado MG Não
Total PMB: 1
PMDB
Alceu Moreira RS Sim
Alexandre Serfiotis RJ Sim
Altineu Côrtes RJ Sim
André Amaral PB Sim
Aníbal Gomes CE Sim
Baleia Rossi SP Sim
Cabuçu Borges AP Sim
Carlos Bezerra MT Sim
Carlos Marun MS Sim
Celso Jacob RJ Sim
Celso Maldaner SC Sim
Celso Pansera RJ Não
Daniel Vilela GO Sim
Darcísio Perondi RS Sim
Dulce Miranda TO Sim
Edinho Araújo SP Sim
Edinho Bez SC Sim
Elcione Barbalho PA Sim
Fábio Ramalho MG Sim
Fabio Reis SE Sim
Flaviano Melo AC Sim
Hermes Parcianello PR Sim
Hildo Rocha MA Sim
Hugo Motta PB Não
Jarbas Vasconcelos PE Sim
João Arruda PR Não
Jones Martins RS Sim
José Fogaça RS Sim
José Priante PA Sim
Josi Nunes TO Sim
Kaio Maniçoba PE Sim
Laura Carneiro RJ Sim
Lelo Coimbra ES Sim
Lucio Vieira Lima BA Sim
Manoel Junior PB Sim
Marcelo Castro PI Sim
Marcos Rotta AM Sim
Marinha Raupp RO Sim
Mauro Lopes MG Sim
Mauro Mariani SC Sim
Mauro Pereira RS Sim
Moses Rodrigues CE Sim
Osmar Serraglio PR Sim
Pedro Chaves GO Sim
Rodrigo Pacheco MG Sim
Rogério Peninha Mendonça SC Sim
Ronaldo Benedet SC Sim
Saraiva Felipe MG Sim
Sergio Souza PR Sim
Simone Morgado PA Sim
Soraya Santos RJ Sim
Valdir Colatto SC Sim
Valtenir Pereira MT Sim
Walter Alves RN Sim
Zé Augusto Nalin RJ Sim
Total PMDB: 55
Alceu Moreira RS Sim
Alexandre Serfiotis RJ Sim
Altineu Côrtes RJ Sim
André Amaral PB Sim
Aníbal Gomes CE Sim
Baleia Rossi SP Sim
Cabuçu Borges AP Sim
Carlos Bezerra MT Sim
Carlos Marun MS Sim
Celso Jacob RJ Sim
Celso Maldaner SC Sim
Celso Pansera RJ Não
Daniel Vilela GO Sim
Darcísio Perondi RS Sim
Dulce Miranda TO Sim
Edinho Araújo SP Sim
Edinho Bez SC Sim
Elcione Barbalho PA Sim
Fábio Ramalho MG Sim
Fabio Reis SE Sim
Flaviano Melo AC Sim
Hermes Parcianello PR Sim
Hildo Rocha MA Sim
Hugo Motta PB Não
Jarbas Vasconcelos PE Sim
João Arruda PR Não
Jones Martins RS Sim
José Fogaça RS Sim
José Priante PA Sim
Josi Nunes TO Sim
Kaio Maniçoba PE Sim
Laura Carneiro RJ Sim
Lelo Coimbra ES Sim
Lucio Vieira Lima BA Sim
Manoel Junior PB Sim
Marcelo Castro PI Sim
Marcos Rotta AM Sim
Marinha Raupp RO Sim
Mauro Lopes MG Sim
Mauro Mariani SC Sim
Mauro Pereira RS Sim
Moses Rodrigues CE Sim
Osmar Serraglio PR Sim
Pedro Chaves GO Sim
Rodrigo Pacheco MG Sim
Rogério Peninha Mendonça SC Sim
Ronaldo Benedet SC Sim
Saraiva Felipe MG Sim
Sergio Souza PR Sim
Simone Morgado PA Sim
Soraya Santos RJ Sim
Valdir Colatto SC Sim
Valtenir Pereira MT Sim
Walter Alves RN Sim
Zé Augusto Nalin RJ Sim
Total PMDB: 55
PP
Afonso Hamm RS Sim
André Abdon AP Sim
Arthur Lira AL Sim
Beto Rosado RN Sim
Beto Salame PA Não
Cacá Leão BA Sim
Conceição Sampaio AM Sim
Covatti Filho RS Sim
Dimas Fabiano MG Abstenção
Eduardo da Fonte PE Sim
Esperidião Amin SC Sim
Ezequiel Fonseca MT Sim
Fausto Pinato SP Sim
Fernando Monteiro PE Sim
Franklin Lima MG Sim
Guilherme Mussi SP Sim
Hiran Gonçalves RR Sim
Jorge Boeira SC Não
Julio Lopes RJ Sim
Lázaro Botelho TO Sim
Luis Carlos Heinze RS Sim
Luiz Fernando Faria MG Sim
Maia Filho PI Sim
Marcelo Belinati PR Não
Marcus Vicente ES Sim
Mário Negromonte Jr. BA Sim
Nelson Meurer PR Sim
Paulo Maluf SP Sim
Ricardo Izar SP Sim
Roberto Britto BA Sim
Rôney Nemer DF Sim
Sandes Júnior GO Sim
Toninho Pinheiro MG Sim
Total PP: 33
Afonso Hamm RS Sim
André Abdon AP Sim
Arthur Lira AL Sim
Beto Rosado RN Sim
Beto Salame PA Não
Cacá Leão BA Sim
Conceição Sampaio AM Sim
Covatti Filho RS Sim
Dimas Fabiano MG Abstenção
Eduardo da Fonte PE Sim
Esperidião Amin SC Sim
Ezequiel Fonseca MT Sim
Fausto Pinato SP Sim
Fernando Monteiro PE Sim
Franklin Lima MG Sim
Guilherme Mussi SP Sim
Hiran Gonçalves RR Sim
Jorge Boeira SC Não
Julio Lopes RJ Sim
Lázaro Botelho TO Sim
Luis Carlos Heinze RS Sim
Luiz Fernando Faria MG Sim
Maia Filho PI Sim
Marcelo Belinati PR Não
Marcus Vicente ES Sim
Mário Negromonte Jr. BA Sim
Nelson Meurer PR Sim
Paulo Maluf SP Sim
Ricardo Izar SP Sim
Roberto Britto BA Sim
Rôney Nemer DF Sim
Sandes Júnior GO Sim
Toninho Pinheiro MG Sim
Total PP: 33
PPS
Arnaldo Jordy PA Sim
Arthur Oliveira Maia BA Sim
Carmen Zanotto SC Sim
Marcos Abrão GO Sim
Rubens Bueno PR Sim
Total PPS: 5
Arnaldo Jordy PA Sim
Arthur Oliveira Maia BA Sim
Carmen Zanotto SC Sim
Marcos Abrão GO Sim
Rubens Bueno PR Sim
Total PPS: 5
PR
Adelson Barreto SE Não
Aelton Freitas MG Sim
Alexandre Valle RJ Sim
Alfredo Nascimento AM Sim
Bilac Pinto MG Sim
Brunny MG Sim
Cabo Sabino CE Sim
Cajar Nardes RS Sim
Capitão Augusto SP Sim
Clarissa Garotinho RJ Sim
Davi Alves Silva Júnior MA Sim
Delegado Edson Moreira MG Sim
Delegado Waldir GO Sim
Dr. João RJ Sim
Giovani Cherini RS Sim
Gorete Pereira CE Sim
Jorginho Mello SC Sim
José Carlos Araújo BA Sim
José Rocha BA Sim
Laerte Bessa DF Sim
Lúcio Vale PA Sim
Luiz Cláudio RO Sim
Luiz Nishimori PR Sim
Marcelo Álvaro Antônio MG Sim
Marcio Alvino SP Sim
Miguel Lombardi SP Sim
Milton Monti SP Sim
Paulo Feijó RJ Sim
Paulo Freire SP Sim
Remídio Monai RR Sim
Silas Freire PI Não
Tiririca SP Sim
Vicentinho Júnior TO Sim
Zenaide Maia RN Não
Total PR: 34
Adelson Barreto SE Não
Aelton Freitas MG Sim
Alexandre Valle RJ Sim
Alfredo Nascimento AM Sim
Bilac Pinto MG Sim
Brunny MG Sim
Cabo Sabino CE Sim
Cajar Nardes RS Sim
Capitão Augusto SP Sim
Clarissa Garotinho RJ Sim
Davi Alves Silva Júnior MA Sim
Delegado Edson Moreira MG Sim
Delegado Waldir GO Sim
Dr. João RJ Sim
Giovani Cherini RS Sim
Gorete Pereira CE Sim
Jorginho Mello SC Sim
José Carlos Araújo BA Sim
José Rocha BA Sim
Laerte Bessa DF Sim
Lúcio Vale PA Sim
Luiz Cláudio RO Sim
Luiz Nishimori PR Sim
Marcelo Álvaro Antônio MG Sim
Marcio Alvino SP Sim
Miguel Lombardi SP Sim
Milton Monti SP Sim
Paulo Feijó RJ Sim
Paulo Freire SP Sim
Remídio Monai RR Sim
Silas Freire PI Não
Tiririca SP Sim
Vicentinho Júnior TO Sim
Zenaide Maia RN Não
Total PR: 34
PRB
Alan Rick AC Sim
Antonio Bulhões SP Sim
Beto Mansur SP Sim
Celso Russomanno SP Sim
César Halum TO Sim
Cleber Verde MA Sim
Jhonatan de Jesus RR Sim
João Campos GO Sim
Lindomar Garçon RO Sim
Marcelo Squassoni SP Sim
Márcio Marinho BA Sim
Ricardo Bentinho SP Sim
Rosangela Gomes RJ Sim
Silas Câmara AM Sim
Tia Eron BA Sim
Vinicius Carvalho SP Sim
Total PRB: 16
Alan Rick AC Sim
Antonio Bulhões SP Sim
Beto Mansur SP Sim
Celso Russomanno SP Sim
César Halum TO Sim
Cleber Verde MA Sim
Jhonatan de Jesus RR Sim
João Campos GO Sim
Lindomar Garçon RO Sim
Marcelo Squassoni SP Sim
Márcio Marinho BA Sim
Ricardo Bentinho SP Sim
Rosangela Gomes RJ Sim
Silas Câmara AM Sim
Tia Eron BA Sim
Vinicius Carvalho SP Sim
Total PRB: 16
PROS
Bosco Costa SE Sim
Eros Biondini MG Sim
Odorico Monteiro CE Não
Ronaldo Fonseca DF Sim
Total PROS: 4
Bosco Costa SE Sim
Eros Biondini MG Sim
Odorico Monteiro CE Não
Ronaldo Fonseca DF Sim
Total PROS: 4
PRP
Nivaldo Albuquerque AL Sim
Total PRP: 1
Nivaldo Albuquerque AL Sim
Total PRP: 1
PSB
Adilton Sachetti MT Sim
Átila Lira PI Sim
Bebeto BA Sim
Creuza Pereira PE Sim
Danilo Cabral PE Não
Danilo Forte CE Sim
Fabio Garcia MT Sim
Flavinho SP Sim
Gonzaga Patriota PE Sim
Heitor Schuch RS Não
Heráclito Fortes PI Sim
Hugo Leal RJ Sim
Ildon Marques MA Sim
Janete Capiberibe AP Não
JHC AL Sim
João Fernando Coutinho PE Sim
José Reinaldo MA Sim
Jose Stédile RS Sim
Júlio Delgado MG Não
Keiko Ota SP Sim
Leopoldo Meyer PR Sim
Luciano Ducci PR Sim
Luiz Lauro Filho SP Sim
Maria Helena RR Sim
Marinaldo Rosendo PE Sim
Paulo Foletto ES Sim
Rafael Motta RN Sim
Rodrigo Martins PI Sim
Severino Ninho PE Não
Tadeu Alencar PE Sim
Tenente Lúcio MG Sim
Tereza Cristina MS Sim
Total PSB: 32
Adilton Sachetti MT Sim
Átila Lira PI Sim
Bebeto BA Sim
Creuza Pereira PE Sim
Danilo Cabral PE Não
Danilo Forte CE Sim
Fabio Garcia MT Sim
Flavinho SP Sim
Gonzaga Patriota PE Sim
Heitor Schuch RS Não
Heráclito Fortes PI Sim
Hugo Leal RJ Sim
Ildon Marques MA Sim
Janete Capiberibe AP Não
JHC AL Sim
João Fernando Coutinho PE Sim
José Reinaldo MA Sim
Jose Stédile RS Sim
Júlio Delgado MG Não
Keiko Ota SP Sim
Leopoldo Meyer PR Sim
Luciano Ducci PR Sim
Luiz Lauro Filho SP Sim
Maria Helena RR Sim
Marinaldo Rosendo PE Sim
Paulo Foletto ES Sim
Rafael Motta RN Sim
Rodrigo Martins PI Sim
Severino Ninho PE Não
Tadeu Alencar PE Sim
Tenente Lúcio MG Sim
Tereza Cristina MS Sim
Total PSB: 32
PSC
Andre Moura SE Sim
Eduardo Bolsonaro SP Sim
Gilberto Nascimento SP Sim
Jair Bolsonaro RJ Sim
Júlia Marinho PA Sim
Pr. Marco Feliciano SP Sim
Total PSC: 6
Andre Moura SE Sim
Eduardo Bolsonaro SP Sim
Gilberto Nascimento SP Sim
Jair Bolsonaro RJ Sim
Júlia Marinho PA Sim
Pr. Marco Feliciano SP Sim
Total PSC: 6
PSD
André de Paula PE Sim
Átila Lins AM Sim
Danrlei de Deus Hinterholz RS Sim
Diego Andrade MG Sim
Domingos Neto CE Sim
Evandro Roman PR Sim
Expedito Netto RO Sim
Fábio Faria RN Sim
Fábio Mitidieri SE Não
Goulart SP Sim
Herculano Passos SP Sim
Jaime Martins MG Sim
Jefferson Campos SP Sim
Joaquim Passarinho PA Sim
José Nunes BA Sim
Júlio Cesar PI Sim
Marcos Montes MG Sim
Marcos Reategui AP Sim
Paulo Magalhães BA Sim
Raquel Muniz MG Sim
Rogério Rosso DF Sim
Sandro Alex PR Sim
Sérgio Brito BA Sim
Stefano Aguiar MG Sim
Thiago Peixoto GO Sim
Total PSD: 25
André de Paula PE Sim
Átila Lins AM Sim
Danrlei de Deus Hinterholz RS Sim
Diego Andrade MG Sim
Domingos Neto CE Sim
Evandro Roman PR Sim
Expedito Netto RO Sim
Fábio Faria RN Sim
Fábio Mitidieri SE Não
Goulart SP Sim
Herculano Passos SP Sim
Jaime Martins MG Sim
Jefferson Campos SP Sim
Joaquim Passarinho PA Sim
José Nunes BA Sim
Júlio Cesar PI Sim
Marcos Montes MG Sim
Marcos Reategui AP Sim
Paulo Magalhães BA Sim
Raquel Muniz MG Sim
Rogério Rosso DF Sim
Sandro Alex PR Sim
Sérgio Brito BA Sim
Stefano Aguiar MG Sim
Thiago Peixoto GO Sim
Total PSD: 25
PSDB
Antonio Imbassahy BA Sim
Arthur Virgílio Bisneto AM Sim
Betinho Gomes PE Sim
Bruno Covas SP Sim
Caio Narcio MG Sim
Carlos Sampaio SP Sim
Célio Silveira GO Sim
Daniel Coelho PE Sim
Domingos Sávio MG Sim
Duarte Nogueira SP Sim
Eduardo Barbosa MG Sim
Eduardo Cury SP Sim
Fábio Sousa GO Sim
Geovania de Sá SC Sim
Geraldo Resende MS Sim
Izalci DF Sim
João Gualberto BA Sim
João Paulo Papa SP Sim
Jutahy Junior BA Sim
Lobbe Neto SP Sim
Luiz Carlos Hauly PR Sim
Marco Tebaldi SC Sim
Marcus Pestana MG Sim
Mariana Carvalho RO Sim
Miguel Haddad SP Sim
Nilson Leitão MT Sim
Nilson Pinto PA Sim
Otavio Leite RJ Sim
Paulo Abi-Ackel MG Sim
Paulo Martins PR Sim
Pedro Cunha Lima PB Sim
Pedro Vilela AL Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Sim
Ricardo Tripoli SP Sim
Rodrigo de Castro MG Sim
Rogério Marinho RN Sim
Shéridan RR Sim
Silvio Torres SP Sim
Vanderlei Macris SP Sim
Vitor Lippi SP Sim
Total PSDB: 40
Antonio Imbassahy BA Sim
Arthur Virgílio Bisneto AM Sim
Betinho Gomes PE Sim
Bruno Covas SP Sim
Caio Narcio MG Sim
Carlos Sampaio SP Sim
Célio Silveira GO Sim
Daniel Coelho PE Sim
Domingos Sávio MG Sim
Duarte Nogueira SP Sim
Eduardo Barbosa MG Sim
Eduardo Cury SP Sim
Fábio Sousa GO Sim
Geovania de Sá SC Sim
Geraldo Resende MS Sim
Izalci DF Sim
João Gualberto BA Sim
João Paulo Papa SP Sim
Jutahy Junior BA Sim
Lobbe Neto SP Sim
Luiz Carlos Hauly PR Sim
Marco Tebaldi SC Sim
Marcus Pestana MG Sim
Mariana Carvalho RO Sim
Miguel Haddad SP Sim
Nilson Leitão MT Sim
Nilson Pinto PA Sim
Otavio Leite RJ Sim
Paulo Abi-Ackel MG Sim
Paulo Martins PR Sim
Pedro Cunha Lima PB Sim
Pedro Vilela AL Sim
Raimundo Gomes de Matos CE Sim
Ricardo Tripoli SP Sim
Rodrigo de Castro MG Sim
Rogério Marinho RN Sim
Shéridan RR Sim
Silvio Torres SP Sim
Vanderlei Macris SP Sim
Vitor Lippi SP Sim
Total PSDB: 40
PSL
Alfredo Kaefer PR Sim
Dâmina Pereira MG Sim
Total PSL: 2
Alfredo Kaefer PR Sim
Dâmina Pereira MG Sim
Total PSL: 2
PSOL
Chico Alencar RJ Não
Glauber Braga RJ Não
Ivan Valente SP Não
Jean Wyllys RJ Não
Luiza Erundina SP Não
Total PSOL: 5
Chico Alencar RJ Não
Glauber Braga RJ Não
Ivan Valente SP Não
Jean Wyllys RJ Não
Luiza Erundina SP Não
Total PSOL: 5
PT
Adelmo Carneiro Leão MG Não
Afonso Florence BA Não
Andres Sanchez SP Não
Angelim AC Não
Assis Carvalho PI Não
Beto Faro PA Não
Bohn Gass RS Não
Carlos Zarattini SP Não
Chico D Angelo RJ Não
Décio Lima SC Não
Enio Verri PR Não
Erika Kokay DF Não
Fabiano Horta RJ Não
Gabriel Guimarães MG Não
Givaldo Vieira ES Não
Helder Salomão ES Não
Henrique Fontana RS Não
João Daniel SE Não
Jorge Solla BA Não
José Airton Cirilo CE Não
José Guimarães CE Não
José Mentor SP Não
Leo de Brito AC Não
Leonardo Monteiro MG Não
Luiz Couto PB Não
Luiz Sérgio RJ Não
Luizianne Lins CE Não
Marco Maia RS Não
Marcon RS Não
Moema Gramacho BA Não
Nelson Pellegrino BA Não
Nilto Tatto SP Não
Padre João MG Não
Paulão AL Não
Paulo Pimenta RS Não
Paulo Teixeira SP Não
Pedro Uczai SC Não
Pepe Vargas RS Não
Reginaldo Lopes MG Não
Rubens Otoni GO Não
Ságuas Moraes MT Não
Valmir Assunção BA Não
Vander Loubet MS Não
Vicente Candido SP Não
Vicentinho SP Não
Waldenor Pereira BA Não
Zé Geraldo PA Não
Zeca do Pt MS Não
Total PT: 48
Adelmo Carneiro Leão MG Não
Afonso Florence BA Não
Andres Sanchez SP Não
Angelim AC Não
Assis Carvalho PI Não
Beto Faro PA Não
Bohn Gass RS Não
Carlos Zarattini SP Não
Chico D Angelo RJ Não
Décio Lima SC Não
Enio Verri PR Não
Erika Kokay DF Não
Fabiano Horta RJ Não
Gabriel Guimarães MG Não
Givaldo Vieira ES Não
Helder Salomão ES Não
Henrique Fontana RS Não
João Daniel SE Não
Jorge Solla BA Não
José Airton Cirilo CE Não
José Guimarães CE Não
José Mentor SP Não
Leo de Brito AC Não
Leonardo Monteiro MG Não
Luiz Couto PB Não
Luiz Sérgio RJ Não
Luizianne Lins CE Não
Marco Maia RS Não
Marcon RS Não
Moema Gramacho BA Não
Nelson Pellegrino BA Não
Nilto Tatto SP Não
Padre João MG Não
Paulão AL Não
Paulo Pimenta RS Não
Paulo Teixeira SP Não
Pedro Uczai SC Não
Pepe Vargas RS Não
Reginaldo Lopes MG Não
Rubens Otoni GO Não
Ságuas Moraes MT Não
Valmir Assunção BA Não
Vander Loubet MS Não
Vicente Candido SP Não
Vicentinho SP Não
Waldenor Pereira BA Não
Zé Geraldo PA Não
Zeca do Pt MS Não
Total PT: 48
PTB
Alex Canziani PR Sim
Arnaldo Faria de Sá SP Não
Arnon Bezerra CE Não
Benito Gama BA Sim
Deley RJ Sim
Josué Bengtson PA Sim
Nelson Marquezelli SP Sim
Paes Landim PI Sim
Pedro Fernandes MA Sim
Sérgio Moraes RS Sim
Wilson Filho PB Não
Zeca Cavalcanti PE Sim
Total PTB: 12
Alex Canziani PR Sim
Arnaldo Faria de Sá SP Não
Arnon Bezerra CE Não
Benito Gama BA Sim
Deley RJ Sim
Josué Bengtson PA Sim
Nelson Marquezelli SP Sim
Paes Landim PI Sim
Pedro Fernandes MA Sim
Sérgio Moraes RS Sim
Wilson Filho PB Não
Zeca Cavalcanti PE Sim
Total PTB: 12
PTdoB
Cabo Daciolo RJ Não
Luis Tibé MG Sim
Silvio Costa PE Não
Total PTdoB: 3
Cabo Daciolo RJ Não
Luis Tibé MG Sim
Silvio Costa PE Não
Total PTdoB: 3
PTN
Ademir Camilo MG Sim
Alexandre Baldy GO Sim
Aluisio Mendes MA Sim
Bacelar BA Não
Carlos Henrique Gaguim TO Sim
Dr. Sinval Malheiros SP Sim
Ezequiel Teixeira RJ Sim
Francisco Chapadinha PA Sim
Jozi Araújo AP Sim
Luiz Carlos Ramos RJ Sim
Ricardo Teobaldo PE Sim
Total PTN: 11
Ademir Camilo MG Sim
Alexandre Baldy GO Sim
Aluisio Mendes MA Sim
Bacelar BA Não
Carlos Henrique Gaguim TO Sim
Dr. Sinval Malheiros SP Sim
Ezequiel Teixeira RJ Sim
Francisco Chapadinha PA Sim
Jozi Araújo AP Sim
Luiz Carlos Ramos RJ Sim
Ricardo Teobaldo PE Sim
Total PTN: 11
PV
Evair Vieira de Melo ES Sim
Evandro Gussi SP Sim
Total PV: 2
Evair Vieira de Melo ES Sim
Evandro Gussi SP Sim
Total PV: 2
REDE
Alessandro Molon RJ Não
João Derly RS Não
Miro Teixeira RJ Não
Total REDE: 3
Alessandro Molon RJ Não
João Derly RS Não
Miro Teixeira RJ Não
Total REDE: 3
Solidariedade
Augusto Carvalho DF Sim
Aureo RJ Sim
Benjamin Maranhão PB Sim
Carlos Manato ES Sim
Fernando Francischini PR Sim
Laudivio Carvalho MG Sim
Lucas Vergilio GO Sim
Major Olimpio SP Sim
Paulo Pereira da Silva SP Sim
Zé Silva MG Sim
Total Solidariede: 10
Augusto Carvalho DF Sim
Aureo RJ Sim
Benjamin Maranhão PB Sim
Carlos Manato ES Sim
Fernando Francischini PR Sim
Laudivio Carvalho MG Sim
Lucas Vergilio GO Sim
Major Olimpio SP Sim
Paulo Pereira da Silva SP Sim
Zé Silva MG Sim
Total Solidariede: 10
quarta-feira, 5 de outubro de 2016
Gilmar Mendes, William Bonner, Gustavo Daineze, Clóvis de Barros Filho
"Fui a uma reunião de pauta do Jornal nacional, e o William Bonner liga para o Gilmar Mendes, no celular, e pergunta. ‘Vai decidir alguma coisa de importante hoje? Mando ou não mando o repórter?’. ‘Depende. Se você mandar o repórter, eu decido alguma coisa importante'”. (trecho no livro Devaneios sobre a atualidade do Capital, escrito com Gustavo Daineze e Clóvis de Barros Filho).
terça-feira, 4 de outubro de 2016
domingo, 2 de outubro de 2016
Eleição para prefeito de Tatuí/SP - 2016
Maria José Gonzaga (PSDB): 29.465 (51,38%) ELEITA
Manu (PMDB): 13.926 (24,29%)
Guiga Peixoto (PSC): 11.464 (19,99%)
Rogério Milagre (PRTB): 2.489 (4,34%)
Total de votos: 65.256
Válidos: 57.344 (87,88%)
Brancos: 2.366 (3,63%)
Nulos: 5.546 (8,50%)
Abstenções: 18.305 (21,91%)
Eleição 2016 - Votos para vereador em Tatuí
Resultado oficial: os nomes em negrito são os eleitos.
1. Valdeci / PTN (foto) = 1.787 votos
2. Marquinho / PR = 1.617
3. Pepinho / PV = 1.436
4. Alexandre Grantel / PSDB = 1.379
5. Bossolan / PSDB = 1.288
6. Nei Loko / PTB = 1.231
7. Rosana / PP = 1.218 (1ª suplente)
8. Rodolfo / PSB = 1.190
9. Véio Quevedo / PMDB = 1.119
10. Junior Vaz / PSDB = 1.087
11. Fábio Villa Nova / PSC = 1.071 (não eleito)
12. José Carlos Campinho / PSB = 1.002
13. Professor Miguel / PMDB = 985
14. Bispo Nilto / PMDB = 911
15. Fábio Menezes / DEM = 840 (1º suplente)
16. Tiozinho do Santa Rita / PSD = 822
17. Paulinho Motos / PSD = 812 (1º suplente)
18. Daniel Rezende / PV = 801
19. João Eder Miguel / PV = 788
20. Débora Camargo / PV = 783 (1ª suplente)
21. Saporito / PSDB = 777 (1º suplente)
22. Márcio Santa Rita / PSDB = 756 (2º suplente)
23. Ronaldo do Sindicato / PPS = 687
24. Eduardo Sallum / PT = 682
Veja todos os candidatos, conforme publicado pelo jornal O Progresso de Tatuí.
1. Valdeci / PTN (foto) = 1.787 votos
2. Marquinho / PR = 1.617
3. Pepinho / PV = 1.436
4. Alexandre Grantel / PSDB = 1.379
5. Bossolan / PSDB = 1.288
6. Nei Loko / PTB = 1.231
7. Rosana / PP = 1.218 (1ª suplente)
8. Rodolfo / PSB = 1.190
9. Véio Quevedo / PMDB = 1.119
10. Junior Vaz / PSDB = 1.087
11. Fábio Villa Nova / PSC = 1.071 (não eleito)
12. José Carlos Campinho / PSB = 1.002
13. Professor Miguel / PMDB = 985
14. Bispo Nilto / PMDB = 911
15. Fábio Menezes / DEM = 840 (1º suplente)
16. Tiozinho do Santa Rita / PSD = 822
17. Paulinho Motos / PSD = 812 (1º suplente)
18. Daniel Rezende / PV = 801
19. João Eder Miguel / PV = 788
20. Débora Camargo / PV = 783 (1ª suplente)
21. Saporito / PSDB = 777 (1º suplente)
22. Márcio Santa Rita / PSDB = 756 (2º suplente)
23. Ronaldo do Sindicato / PPS = 687
24. Eduardo Sallum / PT = 682
Veja todos os candidatos, conforme publicado pelo jornal O Progresso de Tatuí.
Dilma, Época, INSS
A respeito do texto noticioso “Aposentadoria a jato”, publicado por Época neste sábado, 1º de Outubro, a Assessoria de Imprensa de Dilma Rousseff esclarece:
1) Diferentemente do que insinua a revista Época, ao dar um tom escandaloso para o pedido de aposentadoria de Dilma Rousseff, não houve qualquer tipo de concessão ou tratamento privilegiado à ex-presidenta da República.
2) O texto publicado por Época dá ares de farsa à aposentadoria de Dilma ao insinuar que a ficha cadastral dela teria sido adulterada de maneira suspeita, dentro de um agência do INSS, ainda no ano passado. Isso é um desrespeito à ex-presidenta, cuja honestidade nem mesmo seus adversários questionam.
3) Todas as alterações feitas no cadastro tiveram como objetivo comprovar os vínculos empregatícios da ex-presidenta ao longo dos últimos 40 anos como funcionária pública. Auditoria do INSS poderá constatar que não houve quaisquer irregularidades.
4) A regra para aposentadoria exige no mínimo 85 pontos para ser concedida à mulher, na soma da idade mais tempo de contribuição. Dilma Rousseff atingiu 108 pontos, pelo fato de ter contribuído por 40 anos como servidora pública e chegado aos 68 anos de idade.
5) Diante disso, ela decidiu aposentar-se e recorreu, por meio de procuração a pessoa de sua confiança, a uma agência do INSS a fim de entrar com o pedido. O ex-ministro Carlos Gabas acompanhou.
6) Infelizmente, o jornalismo de guerra adotado pelas Organizações Globo e seus veículos demonstra que a perseguição a Dilma Rousseff prosseguirá como estratégia de assassinato de reputação, tendo como armas a calúnia e a difamação.
7) A verdade irá prevalecer contra mais esta etapa da campanha sórdida movida por parte da imprensa golpista contra Dilma Rousseff.
8) Os advogados de Dilma Rousseff avaliam os procedimentos jurídicos a serem adotados contra Época, seu editor-chefe e o repórter para reparar injustiças e danos à sua imagem pública.
Carlos Gabas, Dilma Rousseff, INSS
Sobre a matéria veiculada hoje na revista Época, sob o titulo "Dilma furou fila do INSS para se aposentar um dia depois do impeachment", tenho a esclarecer o seguinte:
A revista insinua que "alterações cadastrais" foram realizadas em dezembro de 2015 para beneficiar a segurada Dilma Rousseff e que documentos obtidos pela revista comprovam 16 alterações num mesmo dia, realizadas no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Este é um procedimento normal, pois desde 2008, através da Lei Complementar 128 de 19/12/2008 e do Decreto 6722 de 30/12/2008, o INSS implantou o conceito de "reconhecimento automático do direito", invertendo o ônus da prova em relação a todos os períodos de vínculos e remunerações existentes no CNIS.
Apenas informações incompletas ou recebidas fora do prazo devem ser objeto de comprovação pelo segurado.
Outra medida para facilitar e acelerar os processos de aposentadoria foi permitir que os segurados pudessem ter acesso ao seu cadastro pela internet ou terminais de autoatendimento do Banco do Brasil e Caixa, para que pudessem mantê-lo atualizado e assim possibilitar a aposentadoria instantânea.
Essas medidas foram inscritas no 15° Concurso Inovação na Gestão Publica Federal, em 2010, e foi uma das ações vencedoras do referido prêmio.
Portanto, a atualização do cadastro da presidenta Dilma em 2015 foi um ato perfeitamente normal e corriqueiro, desde que baseado nos documentos exigidos pela lei, como foi realizado, o que pode ser comprovado a qualquer tempo pela auditoria do INSS ou por quaisquer órgãos de controle interno ou externo.
Época afirma também que houve "favorecimento" à presidenta no processo de concessão da sua aposentadoria, o que não é verdade. Dilma tem 68 anos de idade e possui mais de 40 anos de contribuição à Previdência Social, onde o tempo mínimo exigido são 30 anos, ou seja, já poderia ter se aposentado há mais de 10 anos.
Na verdade o motivo da matéria é uma perseguição à presidenta Dilma e ao PT, no momento em que o Brasil vai às urnas escolher seus prefeitos, prefeitas, vereadores e cereadoras. Não aceitaremos essas acusações infundadas e exigiremos na Justiça a punição aos acusadores de plantão.
Uma simples auditoria neste processo e ficará provada a sua total regularidade.
Carlos Gabas
Ex-ministro da Previdência Social
sexta-feira, 23 de setembro de 2016
quarta-feira, 21 de setembro de 2016
quinta-feira, 15 de setembro de 2016
PSDB - Tatuí/SP- regularização de candidatura
Despacho em 14/09/2016 - RCAND Nº 119767 RODRIGO RICARDO DE PROENÇA SOARES
Publicado em 14/09/2016 no Publicado no Mural
NOTIFICAÇÃO
De ordem da Excelentíssima Senhora Mariana Teixeira Salviano da Rocha, Juíza Eleitoral da 140 Zona Eleitoral - TATUÍ, NOTIFICO Vossa Senhoria para, querendo, contestar, no prazo de 7 (sete) dias, a impugnação ao pedido de registro de sua candidatura ao cargo de Prefeito, nos termos do art. 4º da lei Complementar n.º 64/90, c/c a art. 40 da Resolução TSE nº 23.455/2015, observando-se que a contrafé encontra-se disponível em cartório.
TATUÍ, 14 de Setembro de 2016.
| Despacho em 15/09/2016 - RCAND Nº 119767 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA | |
| Publicado em 15/09/2016 no Publicado no Mural | |
| "Processo n.º 1197-67.2016.6.26.0140 Visto. |
Considerando que a ata de substituição de fls. 20 fora apresentada pela Comissão Executiva do Partido da Social Democracia Brasileira, bem assim que a COLIGAÇÃO “TATUÍ TEM JEITO” é integrada por outros partidos políticos que não apenas a supracitada agremiação partidária, INTIME-SE o representante da Coligação requerente para que, no prazo de 3 (três) dias, proceda à regularização da indicação da candidata substituta, nos termos do que dispõe o art. 14, § 2º, da Lei 9.504/1997, sob pena de indeferimento do pedido de registro de candidatura.
Tatuí, 15 de setembro de 2016."
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
domingo, 11 de setembro de 2016
Pedido de impeachment de Gilmar Mendes
EXCELENTÍSSIMO SENADOR RENAN CALHEIROS
DD. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
“PROMETO BEM E FIELMENTE CUMPRIR OS DEVERES DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA”.
(Juramento proferido pelos Srs. Ministros, em sua posse no Supremo Tribunal Federal).
CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº 1.956.077 (SSP-SP), CPF 002.114.868-68, título eleitoral n° 0005906830116, residente à rua Maranhão n° 565, apto. 12, São Paulo (SP), CEP 01240-001; FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor universitário aposentado, RG nº 1.850.540 (SSP-SP), CPF 003322678-49, título eleitoral n° 862996401-67, residente à Rua Bennet, nº 349, em São Paulo (SP), CEP 05464-010; SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 12.859, RG 1793438 (SSP-SP), CPF 071134638-00, título eleitoral n° 1067401401-83, residente à rua Paraíba n° 92, em Santos (SP), CEP 11065-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF 135518257-34, título eleitoral n° 17417450370, com escritório à Rua México n° 111 – grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-145; ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral, brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF 038.281.077-53, título eleitoral nº 169995103-70, residente à rua das Laranjeiras n° 322, apto 201, no Rio de Janeiro (RJ), CEP 22240-003; e ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG 376453 (SSPDF), título eleitoral n° 000214932003, residente na Super Quadra Sul 116, Bloco B, Apto. 303, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70386-020, vêm perante V. Excia., com fundamento na lei 1079/1950 e demais disposições legais incidentes na espécie, oferecer denúncia contra GILMAR FERREIRA MENDES, Ministro do Supremo Tribunal Federal, domiciliado em Brasília (DF), pelas seguintes razões de fato e de Direito:
1. O denunciado, que ocupou cargos de confiança (Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Advogado Geral da União) no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), foi por este nomeado, em 2002, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Nessa Corte, não esconde sua gratidão ao ex-presidente e sua simpatia por aquele partido, no qual esteve a ponto de se filiar, antes de sua indicação para o STF. Esse é fato perfeitamente natural. Juízes, como todos os demais cidadãos, têm suas preferências políticas, embora a alguns radicais pareça o contrário (criticou-se, por exemplo, a indicação do ministro Edson Fachin, pela presidente Dilma Rousseff, por ter votado no ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva).
quinta-feira, 8 de setembro de 2016
Gonzaga, indeferimento de registro de candidatura
Despacho
Sentença em 08/09/2016 - RCAND Nº 94564 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
Publicado em 08/09/2016 no Publicado no Mural
"Processo nº 94564.2016.626.0140 e 946-49.2016.6.26.0140
Registros de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Tatuí-SP
Requerente: Coligação “Tatuí tem jeito” (PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN)
Impugnantes: Coligação “Compromisso com a verdade” (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PT do B e SD) / Ministério Público Eleitoral
Candidatos: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo (Prefeito) e Luiz Paulo Ribeiro da Silva (Vice-Prefeito)
Trata-se de pedido de registro de candidatura da chapa majoritária composta por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, candidato ao cargo de Prefeito, e de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, do Município de Tatuí/SP, requerido pela Coligação “TATUÍ TEM JEITO”, integrada pelos partidos PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN. Apresentou os documentos exigidos no art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97 .
O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura, sob o argumento de que o pré-candidato não demonstrou atender a todas as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, haja vista que deixou de cumprir integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 11, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97. O candidato não se encontra em pleno exercício de seus direitos políticos por força de sentença judicial proferida nos autos 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí, confirmada por decisão colegiada, que reconheceu a prática de ato administrativo que importou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos beneficiários, decretando a suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos (Processo nº 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí – cópias da sentença e do acórdão que confirmou a condenação anexas).
Ainda a Coligação “Compromisso com a verdade” (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PT do B e SD), JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e VICENTE APARECIDO MENEZES, apresentaram impugnação ao registro da candidatura da chapa majoritária à Prefeito Municipal de Tatuí de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e Luiz Paulo Ribeiro da Silva, deduzindo em síntese, pela presença de condições de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, letra “g” e “l” da Lei Complementar 64/90, vez que, sobre o representado Luiz Gonzaga recai condenação por ato doloso de improbidade administrativa que suspendeu seus direitos políticos e ainda porque este teve apreciada como irregulares pelo Tribunal de Constas do Estado, contas oriundas de Consórcio (CONDERGI), referentes ao exercício de 2009, época em que ocupava o cargo de prefeito do Município de Tatuí.
Devidamente cientificado das impugnações oferecidas contra seu pedido de registro de candidatura, o impugnado ofereceu contestação de fls. 392/502, rebatendo cada uma das teses apontadas e reiterando ao final pela concessão do pedido de registro.
As partes ofereceram alegações finais de fls. 507/513 e 515/522, reiterando as teses e pedidos já apresentados nos autos.
Ao final, houve apresentação de informação pela serventia eleitoral, em cumprimento ao quanto preceituado no artigo 36, inciso II, da Resolução TSE nº 23.455/2015 e os autos foram remetidos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente passo a análise das teses de impugnação que não merecem acolhida.
Afirma a impugnante Coligação “Compromisso com a verdade” pela presença das condições de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, letra “g” e “l” da Lei Complementar 64/90, esta última, amparada em duas decisões exaradas nos autos do Recurso de Apelação nº 9073223-86.2007.8.26.0000 e Processo 1000091-59.2014.8.26.0624. A primeira amparada em contas de convenio julgada irregulares pelo Tribunal de Contas Do Estado.
Passo a análise individualizada:
a) Da inelegibilidade da alínea “g”, inciso I, do artigo 1º da LC 64/90.
Art.1º - São inelegíveis:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
A causa de inelegibilidade amparada no artigo 1º, letra “g”, da Lei Complementar 64/1990, demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível do órgão competente; c) ausência de decisão judicial que tenha anulado ou tornado suspensa a decisão irrecorrível que reconheceu a pratica de irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso.
In casu, são premissas para análise das irregularidades pelo juízo eleitoral que definirá a existência ou não de irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa, que as contas tenham sido julgadas por órgão competente.
Se, a causa de inelegibilidade apontada pelo impugnante exige julgamento pelo “órgão competente”, cuja definição não mais comporta discussão após recente (agosto/2016) aprovação das teses de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (Res) 848826 e 729744), solidificando que é exclusiva da Câmara dos Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão de prefeitos, cabendo ao Tribunal de
Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores ; bem como decidiu-se que em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra “g” da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei 135/2010, suspenso os efeitos do Decreto Legislativo que julgou as contas do impugnado, não há que se falar na condição de inelegibilidade veiculada.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não diferenciou as contas de governo, excepcionando as irregularidades pertinentes as contas de consórcio, que devem igualmente ser submetidas à Câmara de Vereadores. Nesse tocante, com razão a defesa do impugnado quando aponta a inexistência das condições para o reconhecimento da causa de inexigibilidade apontada.
b) Da condenação nos autos da Apelação 9073223-86.2007.8.26.0000 e Apelação nº 0005716-04.2008.8.26.0624
Nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, são inelegíveis “ os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Para o reconhecimento desta causa de inexigibilidade exige-se uma de duas: ou que o pretenso candidato tenha sido condenado a suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado; ou que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento por decisão colegiada. A primeira hipótese dispensa comentários dada a obviedade. A segunda, embora não exija o transito em julgado da condenação, exige decisão da segunda instancia que confirme/reconheça a pratica de ato doloso de improbidade + lesão ao erário + enriquecimento ilícito, assim a ausência de qualquer destes requisitos não possibilita o reconhecimento da causa de inelegibilidade nesta segunda parte da letra “l”.
Nos feitos apontados, numa, a decisão do órgão colegiado não aponta de forma concomitante a existência de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Noutra, não se verifica condenação do impugnado a suspensão dos direitos políticos, anotando-se que nem toda condenação por ato de improbidade gera a sanção de suspensão.
Da impugnação levantada pelo Ministério Público e pela Coligação “Compromisso com a verdade”, com fulcro no artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990, pela condenação nos autos 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí
A impugnação merece acolhida, fulminando o pedido inicial pelo registro de candidatura.
Inicialmente, valiosa a lição do jurista Marcos Ramayana, acerca do tema de registro de candidatura:
“(...) o registro “é um ato de natureza juridicionalizada, servindo de marco para declarar oficiosamente a condição jurígena de um candidato que passa a ter uma situação legal dentro da relação eleitoral estabelecida.
De forma efetiva, é nesse momento que a Justiça Eleitoral deverá estabelecer os seus critérios jurídico-legais de garantia da higidez do regime democrático e da observância aos direitos e deveres políticos diante do poder normativo, na expedição de resolução e instruções, mediante aplicação da legislação eleitoral e da ordem jurídico-constitucional vigente.
A discussão jurisdicional dessa questão centra-se basicamente no exame do direito de votar e do direito de ser votado ius sufragi e ius honorum.
O pleiteante ao cargo eletivo deve sofrer um minudente exame de sua condição jurídica, decorrente de preceitos legais e constitucionais pertinentes aos direitos políticos, que são considerados direitos subjetivos públicos diretamente ligados aos princípios de soberania popular para concretização do regime democrático”.
Oferecido o registro pelo pré-candidato deve-se, portanto, verificar a presença das condições de elegibilidade e ausência das condições de inelegibilidade, perda ou suspensão dos direitos políticos, com supedâneo na ordem jurídico constitucional vigente. As condições positivas e negativas encontram-se dispostas tanto em texto constitucional como infraconstitucional (Lei Complementar n.º 64/90).
. da causa de inelegibilidade
Verifica-se in casu, situação de inelegibilidade nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, que dispõe:
Art.1º - São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
A interpretação ao texto acima permite concluir que nem toda condenação por ato de improbidade administrativo poderá deflagrar a situação de inelegibilidade estampada no art. 1, inciso I, letra “l” da LC 64-90. Urge que se verifiquem presentes: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade doloso; c) que da conduta tenha decorrido dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e) prazo de inexigibilidade não exaurido; f) condenação colegiada não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do TSE:
Ac.-TSE, de 27.11.2014, no RO nº 67938; de 10.12.2013, no REspe nº 27838 e, de 7.3.2013, no AgR-REspe nº 7154: a condenação por ato doloso de improbidade administrativa deve implicar lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.
Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, INCISO 1, ALÍNEA / DA LC N° 64/1 990. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 .A causa de inelegibilidade referida no art. l, inciso 1, alínea “L” da LC n° 6411990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9 e 10 da Lei n° 8.42911992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.
2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso 1, da Lei n° 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1, inciso 1, alínea da LC n°64/1990.
3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.
4 .Negado provimento ao agravo regimental.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de novembro de 2014 (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 292.66.2014.6.08.0000-CLASSE 37-VITORIA-ESPIRITO SANTO. RELATOR. Ministro Gilmar Mendes)
Quando da análise dos requisitos, com razão a defesa quando afirma que “o entendimento subjetivo do julgador não tem o condão de alterar o mérito da decisão proferida em ação de improbidade, sob pena de evidente insegurança jurídica, ultrapassando a esfera da justiça comum”(p. 15 da contestação) . Caso, esta magistrada tivesse a discricionariedade de nova apreciação daquilo que já fora fixado pelo órgão colegiado, talvez, a apuração dos fatos tivesse resultado diverso, mas, neste momento, como bem salientado, não cabe nova apreciação meritória acerca da configuração de ato doloso de improbidade administrativa que implique enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Ao juízo eleitoral, cabe observância e cumprimento do que já fora decidido e deste conteúdo não poderá tergiversar.
Passo a análise do conteúdo das decisões proferidas contra o impugnado:
O impugnado fora condenado em ação civil de improbidade administrativo (1º Vara Cível da Comarca de Tatuí - autos nº 1000091-59.2014.8.26.0624) à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos e ressarcimento ao erário. O MM. Juiz Prolator reconheceu à época a pratica de ato de improbidade que implicou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, vejamos:
“(...) A nomeação de Paulo Sérgio Medeiros Borges para o cargo de secretário do Meio Ambiente restou comprovado pelo decreto contido as fls. 42 (n.8784/2009), sua *nomeação fora efetivada por Luiz Gonzaga Vieira. Ocorre que, também restou suficientemente comprovado nos autos, em paralelo, o co-réu Paulo Sérgio exercia atividade remunerada de medicina. O documento de fls. 130 aponta que Paulo Sérgio integrava o corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia deste Município nesta qualidade prestava plantão conforme a escala de fls. 131, observe-se que na escala que o réu também prestava plantão em dias uteis, tais como quartas feiras e sextas feiras. Como se não bastasse, o co-réu Paulo Sérgio também integrava a cooperativa de trabalho médico (Unimed), prestando plantões diurnos no período descrito na inicial. Em depoimento pessoal o co-réu admitiu tais praticas, porem, asseverou que o exercício simultâneo das atividades não provocava qualquer prejuízo para o cargo ao qual foi nomeado. *O co-réu Luiz Gonzaga, por sua vez, confirmou que nomeou Paulo Sérgio ciente de que, em paralelo, exercia atividade simultânea de medicina. Ora, isso é o quanto basta. A prova oral produzida em nada acrescenta, mas, ao contrario, somente reforça a prática do ato de improbidade administrativa. As testemunhas confirmaram que o co-réu Paulo Sérgio exercia simultaneamente atividade de medicina com as atividades decorrentes do cargo de secretario de Meio Ambiente. Nesta esteira não comporta acolhimento as teses defensivas. Evidentemente, não havia compatibilidade entre as atividades em questão. O próprio co-réu paulo Sérgio admitiu que permanecia a disposição dos plantões pelo período de 24 horas, circunstancia que denota o *acúmulo indevido de cargo, e o comprometimento integral exigido pela Lei Municipal. Nesta esteira, não há dúvida quanto ao prejuízo provocado pelo exercício do cargo na forma simultânea. Era necessário que Paulo Sérgio dedicasse de forma integral ao cargo para o qual foi nomeado, sendo intuitivo o prejuízo decorrente desta divisão de esforços. Alias, por integrar o quadro de médicos da Santa Casa de Misericórdia, não há dúvidas, também, que o co-réu infringiu o disposto no artigo 37, inciso 16, alínea "c" , na medida em que não era possível acumular os cargos de médico da Santa Casa com o cargo de secretário do Meio Ambiente. *O liame objetivo com o co-réu Luiz Gonzaga incontroverso, na medida em que este sabia que Paulo Sérgio não havia deixado de exercer as atividades paralelas para dedicar-se de forma integral à secretaria do Meio Ambiente. Caracterizados, pois, os atos de improbidade, impõe-se a sanção na medida em que as condutas enquadram-se nos artigos 10, inciso XVII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam ilicitamente da Lei 1429 de 92) e artigo 11, inciso I, do mesmo diploma legal (praticar ato visando proibido em lei). Passo a dosimetria das sanções. *Os réus deverão ressarcir o erário público, devolvendo-se os valores percebidos pelo co-réu Paulo Sérgio durante o período em que exerceu as atividades como secretários do meio ambiente, que deverá ser apurado mediante liquidação, cujo valor será corrigido nos termos da tabela pratica do Tribunal de Justiça desde o pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora nos termos do Código Civil, desde a citação. *No tocante a multa civil, tendo em vista o prejuízo ao erário e a prática do ato de improbidade administrativa, imponho multa de duas vezes o valor do dano, correspondente ao valor a ser apurado em liquidação, do salários recebidos pelo co-réu Paulo Sérgio Medeiros. Ambas as penas de caráter pecuniário possuem natureza solidária. No tocante aos direitos políticos, serão suspensos por oito anos. Outrossim, serão proibidos de contratar ou receber beneficio/incentivos ficais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos. Sofrerão, também, a perda da função publica que estejam exercendo, seja por concurso, eleição ou nomeação, tendo em vista a incompatibilidade do exercício de cargo público com atos praticados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para acolher integralmente o pedido do autor para declarar a prática dos atos de improbidade administrativa, bem como CONDENÁ-LOS as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8429/92, nos termos da fundamentação, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 160/167. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para comunicar o Tribunal Regional Eleitoral-TRE e a zona eleitoral de Tatuí para implantação da suspensão. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos (*grifei)
A sentença fora confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segue em parte, voto do Relator Fermino Magnani Filho (TJSP, Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 6 de 7, Comarca de Tatuí, 5ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 21/03/2016, data do registro 28/03/2016)
(...) Destaca-se que a Lei nº 8.429/1992 prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos presumidamente ímprobos que: a) importem em enriquecimento ilícito - artigo 9º; b) prejuízo ao erário - artigo 10; c) ou atentem contra os princípios da administração pública artigo 11.
O artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/2010) dispõe de modo claro a necessidade de dedicação integral no exercício de cargo em comissão: O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito a remuneração extra.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles esclarece a diferença entre dedicação de tempo integral e dedicação exclusiva:
O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um só emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de dedicação plena, em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um empregador, desde que os diversos da função pública a que se dedica precipuamente (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, página 493/494, Malheiros, 2007).
Sendo exigida dedicação em tempo integral para o cargo comissionado de Secretário Municipal não sem admite o exercício simultâneo de qualquer outra atividade pública ou particular.
Reavivada em sustentação oral a tese de que o corréu Paulo Sérgio cumpria plantões diários de até uma hora no Pronto Socorro da Santa Casa local, necessário rebatê-la admitindo-se a hipótese de que um médico público seja capaz de atentar 30 ou mais infelizes usuários nestes 60 minutos que tão exíguo plantão não merece credibilidade. Médicos não têm horários. Nenhum se limitaria, e nem seria gerencialmente interessante ao empregador ainda que benemérito como o das Irmandades de Misericórdia, manter um plantonista por tão exíguo tempo e torcendo para que não lhe venham intercorrências clinicamente graves.
Por igual, é sabido que os sistemas municipais de atendimento à saúde pública dependem umbilicalmente de verbas complementares e/ou recursos materiais e humanos das prefeituras locais. Minguariam, de fato já agonizam, se se abastecessem tão somente dos repasses do SUS. Logo, estabelecido o vínculo funcional do agente político com uma entidade subvencionada, claro está o conflito de interesses entre o médico e seu cargo no Executivo (...)
(...)O acervo probatório comprova a denúncia narrada na inicial, revelando uma conduta violadora do quanto disposto na Lei nº 8.429/1992, que não pode ser afastado sob a alegação de se tratar de agente político diante de sua função acima de tudo pública (...)
(...) Por meu voto, nego provimento aos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e PAULO SÉRGIO MEDEIROS BORGES, é apelado 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Ementa : AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Acumulação do exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal com outra atividade laborativa Recebimento pelo desempenho de ambas as funções Impossibilidade Necessidade de dedicação integral nos termos do artigo 19 da Lei Municipal 4.400/2010 Agente político que também é submetido ao disposto na Lei nº 8.429/1992 Ato de improbidade administrativa Configuração Hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública Manutenção do r. decisum Apelações não providas.
O acórdão reconhece a prática pelo impugnado de ato de improbidade administrativa ensejador de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, bem como, ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. O impugnado ao nomear e manter em cargo comissionado (Secretaria do Meio Ambiente), pessoa que sabia exercer concomitantemente atividade remunerada de medicina ( o corréu na ação de improbidade, Paulo Sérgio Medeiros Borges, integrava o corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia deste Município), infringiu o artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/2010) concorreu para que terceiro enriquecesse ilicitamente, tendo em vista a cumulação indevida das atividades, ambas remuneradas, enriqueçam ilicitamente, caracterizando a conduta prevista no artigo da Lei 81429 de 92, fato que ensejou a condenação solidária dos requeridos da multa no valor de duas vezes multa de duas vezes o valor do dano, a ser apurado em liquidação, do salários recebidos pelo corréu Paulo Sérgio Medeiros.
Ac.-TSE, de 17.12.2014, no AgR-RO nº 22344: a análise do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo
A existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, do supracitado diploma, nos termos da sentença prolatada, restou caracterizado pois “era necessário que Paulo Sérgio dedicasse de forma integral ao cargo para o qual foi nomeado, sendo intuitivo o prejuízo decorrente desta divisão de esforços”. Ademais a condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, comprova a existência de dano ao erário.
Por fim, o “dolo” no ato de improbidade imputado ao pré-candidato, é ínsito as condutas e penas pelas quais fora condenado em 1ª e 2ª instância.
É o quanto basta para o reconhecimento da condição de inelegibilidade prevista no artigo 1º, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.
A tese defensiva de que não houve capitulação expressa e inequívoca da conduta praticada pelo impugnado como incurso nos artigos 09 e 10 da Lei 8429/92, pois o “artigo 9” faz alusão a prática de ato que importa enriquecimento ilícito e o “artigo 10” faz menção a ato de que importe em prejuízo ao erário, e a ausência concomitantes de qualquer destas condições impediria o reconhecimento da inelegibilidade apontada no artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990, não merece prosperar.
Ora, como já apontado, ainda que essa julgadora tenha entendimento diverso do que fora decidido, não se poder negar o conteúdo da sentença confirmada pelo órgão colegiado. Houve menção expressa de que a conduta do impugnado implicou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que em prática por terceiro, sendo irrelevante que não se tenha descrito este ou aquele artigo, se o conteúdo das normas foi utilizado no fundamento do quanto decidido. Se a sentença ou acordão não faz alusão expressa ao artigo 09, de outra banda, reconheceu que houve enriquecimento ilícito, como reconheceu o prejuízo ao erário. Em relação ao enriquecimento ilícito a sentença anuncia: “(...) Os réus deverão ressarcir o erário público, devolvendo-se os valores percebidos pelo co-réu Paulo Sérgio durante o período em que exerceu as atividades como secretários do meio ambiente (...)”, em relação ao prejuízo ao erário, assim consignou “(...) *No tocante a multa civil, tendo em vista o prejuízo ao erário e a prática do ato de improbidade administrativa, imponho multa de duas vezes o valor do dano”. O acórdão por sua vez, confirmou a sentença de primeiro grau e consignou em sua ementa “Ato de improbidade administrativa Configuração Hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública”.
A condenação do impugnado por ato doloso de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, exige apenas a confirmação/decisão por órgão colegiado e não o trânsito em julgado.
Até o momento não sobreveio aos autos noticia de decisão judicial que tenha reformado o conteúdo do acórdão.
Pelo todo exposto as teses defensivas restam superadas.
Portanto, constatado que o candidato LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, não preenche o requisito constitucional do pleno exercício dos direitos políticos, que constitui condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento de seu registro de candidatura.
Com relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito Luiz Paulo Ribeiro da Silva, consigno que não fora apresentada impugnação ao seu pedido de registro, bem assim que a documentação apresentada pelo mesmo encontra-se formalmente em ordem, conforme informação elaborada pela serventia eleitoral, preenchendo o mesmo as condições de elegibilidade exigidas constitucionalmente e estando ausente situações caracterizadoras de inelegibilidade (art. 50 da Resolução TSE nº 23.455/2015).
Isto Posto, acolho as impugnações ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “COMPROMISSO COM A VERDADE” e, com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar 64/90 c.c. os artigos 91 do Código Eleitoral e 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015, INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária composta por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, candidato ao cargo de Prefeito, e de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, do Município de Tatuí/SP, requerido pela Coligação “TATUÍ TEM JEITO”, integrada pelos partidos PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN. Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro poderá realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (LE, art. 16-A; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed., Impetus, 2010, item 11.6.1, pág. 361; TSE, AgR – REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 28/10/08).
P.R.I.
Tatuí, 08 de setembro de 2016."
Sentença em 08/09/2016 - RCAND Nº 94564 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
Publicado em 08/09/2016 no Publicado no Mural
"Processo nº 94564.2016.626.0140 e 946-49.2016.6.26.0140
Registros de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Tatuí-SP
Requerente: Coligação “Tatuí tem jeito” (PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN)
Impugnantes: Coligação “Compromisso com a verdade” (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PT do B e SD) / Ministério Público Eleitoral
Candidatos: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo (Prefeito) e Luiz Paulo Ribeiro da Silva (Vice-Prefeito)
Trata-se de pedido de registro de candidatura da chapa majoritária composta por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, candidato ao cargo de Prefeito, e de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, do Município de Tatuí/SP, requerido pela Coligação “TATUÍ TEM JEITO”, integrada pelos partidos PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN. Apresentou os documentos exigidos no art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97 .
O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura, sob o argumento de que o pré-candidato não demonstrou atender a todas as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, haja vista que deixou de cumprir integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 11, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97. O candidato não se encontra em pleno exercício de seus direitos políticos por força de sentença judicial proferida nos autos 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí, confirmada por decisão colegiada, que reconheceu a prática de ato administrativo que importou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos beneficiários, decretando a suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos (Processo nº 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí – cópias da sentença e do acórdão que confirmou a condenação anexas).
Ainda a Coligação “Compromisso com a verdade” (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PT do B e SD), JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e VICENTE APARECIDO MENEZES, apresentaram impugnação ao registro da candidatura da chapa majoritária à Prefeito Municipal de Tatuí de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e Luiz Paulo Ribeiro da Silva, deduzindo em síntese, pela presença de condições de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, letra “g” e “l” da Lei Complementar 64/90, vez que, sobre o representado Luiz Gonzaga recai condenação por ato doloso de improbidade administrativa que suspendeu seus direitos políticos e ainda porque este teve apreciada como irregulares pelo Tribunal de Constas do Estado, contas oriundas de Consórcio (CONDERGI), referentes ao exercício de 2009, época em que ocupava o cargo de prefeito do Município de Tatuí.
Devidamente cientificado das impugnações oferecidas contra seu pedido de registro de candidatura, o impugnado ofereceu contestação de fls. 392/502, rebatendo cada uma das teses apontadas e reiterando ao final pela concessão do pedido de registro.
As partes ofereceram alegações finais de fls. 507/513 e 515/522, reiterando as teses e pedidos já apresentados nos autos.
Ao final, houve apresentação de informação pela serventia eleitoral, em cumprimento ao quanto preceituado no artigo 36, inciso II, da Resolução TSE nº 23.455/2015 e os autos foram remetidos conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente passo a análise das teses de impugnação que não merecem acolhida.
Afirma a impugnante Coligação “Compromisso com a verdade” pela presença das condições de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, letra “g” e “l” da Lei Complementar 64/90, esta última, amparada em duas decisões exaradas nos autos do Recurso de Apelação nº 9073223-86.2007.8.26.0000 e Processo 1000091-59.2014.8.26.0624. A primeira amparada em contas de convenio julgada irregulares pelo Tribunal de Contas Do Estado.
Passo a análise individualizada:
a) Da inelegibilidade da alínea “g”, inciso I, do artigo 1º da LC 64/90.
Art.1º - São inelegíveis:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
A causa de inelegibilidade amparada no artigo 1º, letra “g”, da Lei Complementar 64/1990, demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível do órgão competente; c) ausência de decisão judicial que tenha anulado ou tornado suspensa a decisão irrecorrível que reconheceu a pratica de irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso.
In casu, são premissas para análise das irregularidades pelo juízo eleitoral que definirá a existência ou não de irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa, que as contas tenham sido julgadas por órgão competente.
Se, a causa de inelegibilidade apontada pelo impugnante exige julgamento pelo “órgão competente”, cuja definição não mais comporta discussão após recente (agosto/2016) aprovação das teses de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (Res) 848826 e 729744), solidificando que é exclusiva da Câmara dos Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão de prefeitos, cabendo ao Tribunal de
Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores ; bem como decidiu-se que em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra “g” da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei 135/2010, suspenso os efeitos do Decreto Legislativo que julgou as contas do impugnado, não há que se falar na condição de inelegibilidade veiculada.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não diferenciou as contas de governo, excepcionando as irregularidades pertinentes as contas de consórcio, que devem igualmente ser submetidas à Câmara de Vereadores. Nesse tocante, com razão a defesa do impugnado quando aponta a inexistência das condições para o reconhecimento da causa de inexigibilidade apontada.
b) Da condenação nos autos da Apelação 9073223-86.2007.8.26.0000 e Apelação nº 0005716-04.2008.8.26.0624
Nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, são inelegíveis “ os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
Para o reconhecimento desta causa de inexigibilidade exige-se uma de duas: ou que o pretenso candidato tenha sido condenado a suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado; ou que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento por decisão colegiada. A primeira hipótese dispensa comentários dada a obviedade. A segunda, embora não exija o transito em julgado da condenação, exige decisão da segunda instancia que confirme/reconheça a pratica de ato doloso de improbidade + lesão ao erário + enriquecimento ilícito, assim a ausência de qualquer destes requisitos não possibilita o reconhecimento da causa de inelegibilidade nesta segunda parte da letra “l”.
Nos feitos apontados, numa, a decisão do órgão colegiado não aponta de forma concomitante a existência de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Noutra, não se verifica condenação do impugnado a suspensão dos direitos políticos, anotando-se que nem toda condenação por ato de improbidade gera a sanção de suspensão.
Da impugnação levantada pelo Ministério Público e pela Coligação “Compromisso com a verdade”, com fulcro no artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990, pela condenação nos autos 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí
A impugnação merece acolhida, fulminando o pedido inicial pelo registro de candidatura.
Inicialmente, valiosa a lição do jurista Marcos Ramayana, acerca do tema de registro de candidatura:
“(...) o registro “é um ato de natureza juridicionalizada, servindo de marco para declarar oficiosamente a condição jurígena de um candidato que passa a ter uma situação legal dentro da relação eleitoral estabelecida.
De forma efetiva, é nesse momento que a Justiça Eleitoral deverá estabelecer os seus critérios jurídico-legais de garantia da higidez do regime democrático e da observância aos direitos e deveres políticos diante do poder normativo, na expedição de resolução e instruções, mediante aplicação da legislação eleitoral e da ordem jurídico-constitucional vigente.
A discussão jurisdicional dessa questão centra-se basicamente no exame do direito de votar e do direito de ser votado ius sufragi e ius honorum.
O pleiteante ao cargo eletivo deve sofrer um minudente exame de sua condição jurídica, decorrente de preceitos legais e constitucionais pertinentes aos direitos políticos, que são considerados direitos subjetivos públicos diretamente ligados aos princípios de soberania popular para concretização do regime democrático”.
Oferecido o registro pelo pré-candidato deve-se, portanto, verificar a presença das condições de elegibilidade e ausência das condições de inelegibilidade, perda ou suspensão dos direitos políticos, com supedâneo na ordem jurídico constitucional vigente. As condições positivas e negativas encontram-se dispostas tanto em texto constitucional como infraconstitucional (Lei Complementar n.º 64/90).
. da causa de inelegibilidade
Verifica-se in casu, situação de inelegibilidade nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, que dispõe:
Art.1º - São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
A interpretação ao texto acima permite concluir que nem toda condenação por ato de improbidade administrativo poderá deflagrar a situação de inelegibilidade estampada no art. 1, inciso I, letra “l” da LC 64-90. Urge que se verifiquem presentes: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade doloso; c) que da conduta tenha decorrido dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e) prazo de inexigibilidade não exaurido; f) condenação colegiada não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do TSE:
Ac.-TSE, de 27.11.2014, no RO nº 67938; de 10.12.2013, no REspe nº 27838 e, de 7.3.2013, no AgR-REspe nº 7154: a condenação por ato doloso de improbidade administrativa deve implicar lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.
Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, INCISO 1, ALÍNEA / DA LC N° 64/1 990. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1 .A causa de inelegibilidade referida no art. l, inciso 1, alínea “L” da LC n° 6411990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9 e 10 da Lei n° 8.42911992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.
2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso 1, da Lei n° 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1, inciso 1, alínea da LC n°64/1990.
3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.
4 .Negado provimento ao agravo regimental.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Brasília, 27 de novembro de 2014 (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 292.66.2014.6.08.0000-CLASSE 37-VITORIA-ESPIRITO SANTO. RELATOR. Ministro Gilmar Mendes)
Quando da análise dos requisitos, com razão a defesa quando afirma que “o entendimento subjetivo do julgador não tem o condão de alterar o mérito da decisão proferida em ação de improbidade, sob pena de evidente insegurança jurídica, ultrapassando a esfera da justiça comum”(p. 15 da contestação) . Caso, esta magistrada tivesse a discricionariedade de nova apreciação daquilo que já fora fixado pelo órgão colegiado, talvez, a apuração dos fatos tivesse resultado diverso, mas, neste momento, como bem salientado, não cabe nova apreciação meritória acerca da configuração de ato doloso de improbidade administrativa que implique enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Ao juízo eleitoral, cabe observância e cumprimento do que já fora decidido e deste conteúdo não poderá tergiversar.
Passo a análise do conteúdo das decisões proferidas contra o impugnado:
O impugnado fora condenado em ação civil de improbidade administrativo (1º Vara Cível da Comarca de Tatuí - autos nº 1000091-59.2014.8.26.0624) à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos e ressarcimento ao erário. O MM. Juiz Prolator reconheceu à época a pratica de ato de improbidade que implicou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, vejamos:
“(...) A nomeação de Paulo Sérgio Medeiros Borges para o cargo de secretário do Meio Ambiente restou comprovado pelo decreto contido as fls. 42 (n.8784/2009), sua *nomeação fora efetivada por Luiz Gonzaga Vieira. Ocorre que, também restou suficientemente comprovado nos autos, em paralelo, o co-réu Paulo Sérgio exercia atividade remunerada de medicina. O documento de fls. 130 aponta que Paulo Sérgio integrava o corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia deste Município nesta qualidade prestava plantão conforme a escala de fls. 131, observe-se que na escala que o réu também prestava plantão em dias uteis, tais como quartas feiras e sextas feiras. Como se não bastasse, o co-réu Paulo Sérgio também integrava a cooperativa de trabalho médico (Unimed), prestando plantões diurnos no período descrito na inicial. Em depoimento pessoal o co-réu admitiu tais praticas, porem, asseverou que o exercício simultâneo das atividades não provocava qualquer prejuízo para o cargo ao qual foi nomeado. *O co-réu Luiz Gonzaga, por sua vez, confirmou que nomeou Paulo Sérgio ciente de que, em paralelo, exercia atividade simultânea de medicina. Ora, isso é o quanto basta. A prova oral produzida em nada acrescenta, mas, ao contrario, somente reforça a prática do ato de improbidade administrativa. As testemunhas confirmaram que o co-réu Paulo Sérgio exercia simultaneamente atividade de medicina com as atividades decorrentes do cargo de secretario de Meio Ambiente. Nesta esteira não comporta acolhimento as teses defensivas. Evidentemente, não havia compatibilidade entre as atividades em questão. O próprio co-réu paulo Sérgio admitiu que permanecia a disposição dos plantões pelo período de 24 horas, circunstancia que denota o *acúmulo indevido de cargo, e o comprometimento integral exigido pela Lei Municipal. Nesta esteira, não há dúvida quanto ao prejuízo provocado pelo exercício do cargo na forma simultânea. Era necessário que Paulo Sérgio dedicasse de forma integral ao cargo para o qual foi nomeado, sendo intuitivo o prejuízo decorrente desta divisão de esforços. Alias, por integrar o quadro de médicos da Santa Casa de Misericórdia, não há dúvidas, também, que o co-réu infringiu o disposto no artigo 37, inciso 16, alínea "c" , na medida em que não era possível acumular os cargos de médico da Santa Casa com o cargo de secretário do Meio Ambiente. *O liame objetivo com o co-réu Luiz Gonzaga incontroverso, na medida em que este sabia que Paulo Sérgio não havia deixado de exercer as atividades paralelas para dedicar-se de forma integral à secretaria do Meio Ambiente. Caracterizados, pois, os atos de improbidade, impõe-se a sanção na medida em que as condutas enquadram-se nos artigos 10, inciso XVII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam ilicitamente da Lei 1429 de 92) e artigo 11, inciso I, do mesmo diploma legal (praticar ato visando proibido em lei). Passo a dosimetria das sanções. *Os réus deverão ressarcir o erário público, devolvendo-se os valores percebidos pelo co-réu Paulo Sérgio durante o período em que exerceu as atividades como secretários do meio ambiente, que deverá ser apurado mediante liquidação, cujo valor será corrigido nos termos da tabela pratica do Tribunal de Justiça desde o pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora nos termos do Código Civil, desde a citação. *No tocante a multa civil, tendo em vista o prejuízo ao erário e a prática do ato de improbidade administrativa, imponho multa de duas vezes o valor do dano, correspondente ao valor a ser apurado em liquidação, do salários recebidos pelo co-réu Paulo Sérgio Medeiros. Ambas as penas de caráter pecuniário possuem natureza solidária. No tocante aos direitos políticos, serão suspensos por oito anos. Outrossim, serão proibidos de contratar ou receber beneficio/incentivos ficais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos. Sofrerão, também, a perda da função publica que estejam exercendo, seja por concurso, eleição ou nomeação, tendo em vista a incompatibilidade do exercício de cargo público com atos praticados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para acolher integralmente o pedido do autor para declarar a prática dos atos de improbidade administrativa, bem como CONDENÁ-LOS as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8429/92, nos termos da fundamentação, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 160/167. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para comunicar o Tribunal Regional Eleitoral-TRE e a zona eleitoral de Tatuí para implantação da suspensão. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos (*grifei)
A sentença fora confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segue em parte, voto do Relator Fermino Magnani Filho (TJSP, Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 6 de 7, Comarca de Tatuí, 5ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 21/03/2016, data do registro 28/03/2016)
(...) Destaca-se que a Lei nº 8.429/1992 prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos presumidamente ímprobos que: a) importem em enriquecimento ilícito - artigo 9º; b) prejuízo ao erário - artigo 10; c) ou atentem contra os princípios da administração pública artigo 11.
O artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/2010) dispõe de modo claro a necessidade de dedicação integral no exercício de cargo em comissão: O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito a remuneração extra.
Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles esclarece a diferença entre dedicação de tempo integral e dedicação exclusiva:
O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um só emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de dedicação plena, em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um empregador, desde que os diversos da função pública a que se dedica precipuamente (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, página 493/494, Malheiros, 2007).
Sendo exigida dedicação em tempo integral para o cargo comissionado de Secretário Municipal não sem admite o exercício simultâneo de qualquer outra atividade pública ou particular.
Reavivada em sustentação oral a tese de que o corréu Paulo Sérgio cumpria plantões diários de até uma hora no Pronto Socorro da Santa Casa local, necessário rebatê-la admitindo-se a hipótese de que um médico público seja capaz de atentar 30 ou mais infelizes usuários nestes 60 minutos que tão exíguo plantão não merece credibilidade. Médicos não têm horários. Nenhum se limitaria, e nem seria gerencialmente interessante ao empregador ainda que benemérito como o das Irmandades de Misericórdia, manter um plantonista por tão exíguo tempo e torcendo para que não lhe venham intercorrências clinicamente graves.
Por igual, é sabido que os sistemas municipais de atendimento à saúde pública dependem umbilicalmente de verbas complementares e/ou recursos materiais e humanos das prefeituras locais. Minguariam, de fato já agonizam, se se abastecessem tão somente dos repasses do SUS. Logo, estabelecido o vínculo funcional do agente político com uma entidade subvencionada, claro está o conflito de interesses entre o médico e seu cargo no Executivo (...)
(...)O acervo probatório comprova a denúncia narrada na inicial, revelando uma conduta violadora do quanto disposto na Lei nº 8.429/1992, que não pode ser afastado sob a alegação de se tratar de agente político diante de sua função acima de tudo pública (...)
(...) Por meu voto, nego provimento aos recursos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e PAULO SÉRGIO MEDEIROS BORGES, é apelado 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Ementa : AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Acumulação do exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal com outra atividade laborativa Recebimento pelo desempenho de ambas as funções Impossibilidade Necessidade de dedicação integral nos termos do artigo 19 da Lei Municipal 4.400/2010 Agente político que também é submetido ao disposto na Lei nº 8.429/1992 Ato de improbidade administrativa Configuração Hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública Manutenção do r. decisum Apelações não providas.
O acórdão reconhece a prática pelo impugnado de ato de improbidade administrativa ensejador de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, bem como, ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. O impugnado ao nomear e manter em cargo comissionado (Secretaria do Meio Ambiente), pessoa que sabia exercer concomitantemente atividade remunerada de medicina ( o corréu na ação de improbidade, Paulo Sérgio Medeiros Borges, integrava o corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia deste Município), infringiu o artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/2010) concorreu para que terceiro enriquecesse ilicitamente, tendo em vista a cumulação indevida das atividades, ambas remuneradas, enriqueçam ilicitamente, caracterizando a conduta prevista no artigo da Lei 81429 de 92, fato que ensejou a condenação solidária dos requeridos da multa no valor de duas vezes multa de duas vezes o valor do dano, a ser apurado em liquidação, do salários recebidos pelo corréu Paulo Sérgio Medeiros.
Ac.-TSE, de 17.12.2014, no AgR-RO nº 22344: a análise do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo
A existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, do supracitado diploma, nos termos da sentença prolatada, restou caracterizado pois “era necessário que Paulo Sérgio dedicasse de forma integral ao cargo para o qual foi nomeado, sendo intuitivo o prejuízo decorrente desta divisão de esforços”. Ademais a condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, comprova a existência de dano ao erário.
Por fim, o “dolo” no ato de improbidade imputado ao pré-candidato, é ínsito as condutas e penas pelas quais fora condenado em 1ª e 2ª instância.
É o quanto basta para o reconhecimento da condição de inelegibilidade prevista no artigo 1º, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.
A tese defensiva de que não houve capitulação expressa e inequívoca da conduta praticada pelo impugnado como incurso nos artigos 09 e 10 da Lei 8429/92, pois o “artigo 9” faz alusão a prática de ato que importa enriquecimento ilícito e o “artigo 10” faz menção a ato de que importe em prejuízo ao erário, e a ausência concomitantes de qualquer destas condições impediria o reconhecimento da inelegibilidade apontada no artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990, não merece prosperar.
Ora, como já apontado, ainda que essa julgadora tenha entendimento diverso do que fora decidido, não se poder negar o conteúdo da sentença confirmada pelo órgão colegiado. Houve menção expressa de que a conduta do impugnado implicou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que em prática por terceiro, sendo irrelevante que não se tenha descrito este ou aquele artigo, se o conteúdo das normas foi utilizado no fundamento do quanto decidido. Se a sentença ou acordão não faz alusão expressa ao artigo 09, de outra banda, reconheceu que houve enriquecimento ilícito, como reconheceu o prejuízo ao erário. Em relação ao enriquecimento ilícito a sentença anuncia: “(...) Os réus deverão ressarcir o erário público, devolvendo-se os valores percebidos pelo co-réu Paulo Sérgio durante o período em que exerceu as atividades como secretários do meio ambiente (...)”, em relação ao prejuízo ao erário, assim consignou “(...) *No tocante a multa civil, tendo em vista o prejuízo ao erário e a prática do ato de improbidade administrativa, imponho multa de duas vezes o valor do dano”. O acórdão por sua vez, confirmou a sentença de primeiro grau e consignou em sua ementa “Ato de improbidade administrativa Configuração Hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública”.
A condenação do impugnado por ato doloso de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, exige apenas a confirmação/decisão por órgão colegiado e não o trânsito em julgado.
Até o momento não sobreveio aos autos noticia de decisão judicial que tenha reformado o conteúdo do acórdão.
Pelo todo exposto as teses defensivas restam superadas.
Portanto, constatado que o candidato LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, não preenche o requisito constitucional do pleno exercício dos direitos políticos, que constitui condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento de seu registro de candidatura.
Com relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito Luiz Paulo Ribeiro da Silva, consigno que não fora apresentada impugnação ao seu pedido de registro, bem assim que a documentação apresentada pelo mesmo encontra-se formalmente em ordem, conforme informação elaborada pela serventia eleitoral, preenchendo o mesmo as condições de elegibilidade exigidas constitucionalmente e estando ausente situações caracterizadoras de inelegibilidade (art. 50 da Resolução TSE nº 23.455/2015).
Isto Posto, acolho as impugnações ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “COMPROMISSO COM A VERDADE” e, com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar 64/90 c.c. os artigos 91 do Código Eleitoral e 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015, INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária composta por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, candidato ao cargo de Prefeito, e de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, do Município de Tatuí/SP, requerido pela Coligação “TATUÍ TEM JEITO”, integrada pelos partidos PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN. Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro poderá realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (LE, art. 16-A; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed., Impetus, 2010, item 11.6.1, pág. 361; TSE, AgR – REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 28/10/08).
P.R.I.
Tatuí, 08 de setembro de 2016."
Carta Aberta ao Governador Alckmin, contra a violência policial
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quarta-feira, 7 de setembro de 2016
Lula denuncia perseguição em curso contra ele na Justiça
A Lava Jato mais uma vez dá prova da obsessão por Lula. Agora, age para reescrever a história do Brasil e o capítulo referente ao ex-Presidente. Não pode ser outro o entendimento da petição protocolada em 6/9/2016, na qual o Ministério Público Federal, reportando-se ao acervo presidencial, requereu ao juiz Sergio Moro “seja intimada a Secretaria de Administração da Presidência da República para que avalie o material apreendido e especifique se algum desses bens constantes não pertencem ao acervo pessoal do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (…)”.
A nota técnica emitida em 22/07/2015 pela Diretoria de Documentação Histórica da Presidência da República, tornada pública, esclarece que Lula recebeu o mesmo tratamento dispensado aos demais ex-Presidentes da República desde 2001 (“A prática acima descrita foi igualmente executada para todos os ex-Presidentes que tiveram seus mandatos após a promulgação da Lei nº 8.394, em 1991, não havendo nenhuma peculiaridade em relação ao ex-Presidente Luis (sic) Inácio Lula da Silva”). Todos os ex-Presidentes da República seguiram a lei de 1991, como Lula. Mas somente ele é alvo de questionamentos pela Lava Jato.
O acervo presidencial, disciplinado pela Lei nº 8.394/91, é composto de documentos, cartas, e outros objetos que Lula recebeu do povo brasileiro e de estrangeiros durante os seus dois mandatos presidenciais. Ao final do último mandato, Lula recebeu da Presidência da República, em Brasília, esse acervo catalogado e devidamente verificado e não há qualquer ligação entre este material e a Justiça Federal de Curitiba e, muito menos, com a Operação Lava Jato. O tema já é discutido em outro procedimento, que tramita no Ministério Público Federal em Brasília e envolve todos os ex-Presidentes desde 1991. A tentativa dos operadores da Lava Jato de se imiscuir neste assunto é a prova inequívoca de que agem desconectados com os princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade (CF, art. 37, caput). Agem para perseguir Lula e sua história.
Na condição de advogados do ex-presidente repudiamos mais essa tentativa da Operação Lava de prejudicar a reputação de Lula e de pretender manchar sua participação na vida política do País. Tornamos público igualmente que, até a presente data, não identificamos qualquer providência em relação às representações feitas ao Procurador Geral da República para que fosse apurada a prática, em tese, de abuso de autoridade e do art. 10 da Lei das Interceptações Telefônicas no âmbito da Operação Lava Jato. Levaremos ao chefe máximo do Ministério Público nova representação para que sejam apurados os fatos relativos ao caso atual sobre o acervo presidencial de Lula.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira
sexta-feira, 2 de setembro de 2016
quinta-feira, 1 de setembro de 2016
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