quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Gonzaga, indeferimento de registro de candidatura

Despacho
Sentença em 08/09/2016 - RCAND Nº 94564 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
Publicado em 08/09/2016 no Publicado no Mural
"Processo nº 94564.2016.626.0140 e 946-49.2016.6.26.0140

Registros de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Tatuí-SP

Requerente: Coligação “Tatuí tem jeito” (PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN)

Impugnantes: Coligação “Compromisso com a verdade” (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PT do B e SD) / Ministério Público Eleitoral

Candidatos: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo (Prefeito) e Luiz Paulo Ribeiro da Silva (Vice-Prefeito)

Trata-se de pedido de registro de candidatura da chapa majoritária composta por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, candidato ao cargo de Prefeito, e de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, do Município de Tatuí/SP, requerido pela Coligação “TATUÍ TEM JEITO”, integrada pelos partidos PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN. Apresentou os documentos exigidos no art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97 .

O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura, sob o argumento de que o pré-candidato não demonstrou atender a todas as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, haja vista que deixou de cumprir integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 11, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97. O candidato não se encontra em pleno exercício de seus direitos políticos por força de sentença judicial proferida nos autos 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí, confirmada por decisão colegiada, que reconheceu a prática de ato administrativo que importou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos beneficiários, decretando a suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos (Processo nº 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí – cópias da sentença e do acórdão que confirmou a condenação anexas).

Ainda a Coligação “Compromisso com a verdade” (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PT do B e SD), JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e VICENTE APARECIDO MENEZES, apresentaram impugnação ao registro da candidatura da chapa majoritária à Prefeito Municipal de Tatuí de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e Luiz Paulo Ribeiro da Silva, deduzindo em síntese, pela presença de condições de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, letra “g” e “l” da Lei Complementar 64/90, vez que, sobre o representado Luiz Gonzaga recai condenação por ato doloso de improbidade administrativa que suspendeu seus direitos políticos e ainda porque este teve apreciada como irregulares pelo Tribunal de Constas do Estado, contas oriundas de Consórcio (CONDERGI), referentes ao exercício de 2009, época em que ocupava o cargo de prefeito do Município de Tatuí.

Devidamente cientificado das impugnações oferecidas contra seu pedido de registro de candidatura, o impugnado ofereceu contestação de fls. 392/502, rebatendo cada uma das teses apontadas e reiterando ao final pela concessão do pedido de registro.

As partes ofereceram alegações finais de fls. 507/513 e 515/522, reiterando as teses e pedidos já apresentados nos autos.

Ao final, houve apresentação de informação pela serventia eleitoral, em cumprimento ao quanto preceituado no artigo 36, inciso II, da Resolução TSE nº 23.455/2015 e os autos foram remetidos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

Preliminarmente passo a análise das teses de impugnação que não merecem acolhida.

Afirma a impugnante Coligação “Compromisso com a verdade” pela presença das condições de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, letra “g” e “l” da Lei Complementar 64/90, esta última, amparada em duas decisões exaradas nos autos do Recurso de Apelação nº 9073223-86.2007.8.26.0000 e Processo 1000091-59.2014.8.26.0624. A primeira amparada em contas de convenio julgada irregulares pelo Tribunal de Contas Do Estado.

Passo a análise individualizada:

a) Da inelegibilidade da alínea “g”, inciso I, do artigo 1º da LC 64/90.

Art.1º - São inelegíveis:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

A causa de inelegibilidade amparada no artigo 1º, letra “g”, da Lei Complementar 64/1990, demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível do órgão competente; c) ausência de decisão judicial que tenha anulado ou tornado suspensa a decisão irrecorrível que reconheceu a pratica de irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso.

In casu, são premissas para análise das irregularidades pelo juízo eleitoral que definirá a existência ou não de irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa, que as contas tenham sido julgadas por órgão competente.

Se, a causa de inelegibilidade apontada pelo impugnante exige julgamento pelo “órgão competente”, cuja definição não mais comporta discussão após recente (agosto/2016) aprovação das teses de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (Res) 848826 e 729744), solidificando que é exclusiva da Câmara dos Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão de prefeitos, cabendo ao Tribunal de

Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores ; bem como decidiu-se que em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra “g” da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei 135/2010, suspenso os efeitos do Decreto Legislativo que julgou as contas do impugnado, não há que se falar na condição de inelegibilidade veiculada.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não diferenciou as contas de governo, excepcionando as irregularidades pertinentes as contas de consórcio, que devem igualmente ser submetidas à Câmara de Vereadores. Nesse tocante, com razão a defesa do impugnado quando aponta a inexistência das condições para o reconhecimento da causa de inexigibilidade apontada.

b) Da condenação nos autos da Apelação 9073223-86.2007.8.26.0000 e Apelação nº 0005716-04.2008.8.26.0624

Nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, são inelegíveis “ os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Para o reconhecimento desta causa de inexigibilidade exige-se uma de duas: ou que o pretenso candidato tenha sido condenado a suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado; ou que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento por decisão colegiada. A primeira hipótese dispensa comentários dada a obviedade. A segunda, embora não exija o transito em julgado da condenação, exige decisão da segunda instancia que confirme/reconheça a pratica de ato doloso de improbidade + lesão ao erário + enriquecimento ilícito, assim a ausência de qualquer destes requisitos não possibilita o reconhecimento da causa de inelegibilidade nesta segunda parte da letra “l”.

Nos feitos apontados, numa, a decisão do órgão colegiado não aponta de forma concomitante a existência de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Noutra, não se verifica condenação do impugnado a suspensão dos direitos políticos, anotando-se que nem toda condenação por ato de improbidade gera a sanção de suspensão.


Da impugnação levantada pelo Ministério Público e pela Coligação “Compromisso com a verdade”, com fulcro no artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990, pela condenação nos autos 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí

A impugnação merece acolhida, fulminando o pedido inicial pelo registro de candidatura.

Inicialmente, valiosa a lição do jurista Marcos Ramayana, acerca do tema de registro de candidatura:

“(...) o registro “é um ato de natureza juridicionalizada, servindo de marco para declarar oficiosamente a condição jurígena de um candidato que passa a ter uma situação legal dentro da relação eleitoral estabelecida.

De forma efetiva, é nesse momento que a Justiça Eleitoral deverá estabelecer os seus critérios jurídico-legais de garantia da higidez do regime democrático e da observância aos direitos e deveres políticos diante do poder normativo, na expedição de resolução e instruções, mediante aplicação da legislação eleitoral e da ordem jurídico-constitucional vigente.

A discussão jurisdicional dessa questão centra-se basicamente no exame do direito de votar e do direito de ser votado ius sufragi e ius honorum.

O pleiteante ao cargo eletivo deve sofrer um minudente exame de sua condição jurídica, decorrente de preceitos legais e constitucionais pertinentes aos direitos políticos, que são considerados direitos subjetivos públicos diretamente ligados aos princípios de soberania popular para concretização do regime democrático”.

Oferecido o registro pelo pré-candidato deve-se, portanto, verificar a presença das condições de elegibilidade e ausência das condições de inelegibilidade, perda ou suspensão dos direitos políticos, com supedâneo na ordem jurídico constitucional vigente. As condições positivas e negativas encontram-se dispostas tanto em texto constitucional como infraconstitucional (Lei Complementar n.º 64/90).

. da causa de inelegibilidade

Verifica-se in casu, situação de inelegibilidade nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, que dispõe:

Art.1º - São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

A interpretação ao texto acima permite concluir que nem toda condenação por ato de improbidade administrativo poderá deflagrar a situação de inelegibilidade estampada no art. 1, inciso I, letra “l” da LC 64-90. Urge que se verifiquem presentes: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade doloso; c) que da conduta tenha decorrido dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e) prazo de inexigibilidade não exaurido; f) condenação colegiada não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do TSE:

Ac.-TSE, de 27.11.2014, no RO nº 67938; de 10.12.2013, no REspe nº 27838 e, de 7.3.2013, no AgR-REspe nº 7154: a condenação por ato doloso de improbidade administrativa deve implicar lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.

Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, INCISO 1, ALÍNEA / DA LC N° 64/1 990. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 .A causa de inelegibilidade referida no art. l, inciso 1, alínea “L” da LC n° 6411990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9 e 10 da Lei n° 8.42911992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.

2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso 1, da Lei n° 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1, inciso 1, alínea da LC n°64/1990.

3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.

4 .Negado provimento ao agravo regimental.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília, 27 de novembro de 2014 (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 292.66.2014.6.08.0000-CLASSE 37-VITORIA-ESPIRITO SANTO. RELATOR. Ministro Gilmar Mendes)

Quando da análise dos requisitos, com razão a defesa quando afirma que “o entendimento subjetivo do julgador não tem o condão de alterar o mérito da decisão proferida em ação de improbidade, sob pena de evidente insegurança jurídica, ultrapassando a esfera da justiça comum”(p. 15 da contestação) . Caso, esta magistrada tivesse a discricionariedade de nova apreciação daquilo que já fora fixado pelo órgão colegiado, talvez, a apuração dos fatos tivesse resultado diverso, mas, neste momento, como bem salientado, não cabe nova apreciação meritória acerca da configuração de ato doloso de improbidade administrativa que implique enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Ao juízo eleitoral, cabe observância e cumprimento do que já fora decidido e deste conteúdo não poderá tergiversar.

Passo a análise do conteúdo das decisões proferidas contra o impugnado:

O impugnado fora condenado em ação civil de improbidade administrativo (1º Vara Cível da Comarca de Tatuí - autos nº 1000091-59.2014.8.26.0624) à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos e ressarcimento ao erário. O MM. Juiz Prolator reconheceu à época a pratica de ato de improbidade que implicou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, vejamos:

“(...) A nomeação de Paulo Sérgio Medeiros Borges para o cargo de secretário do Meio Ambiente restou comprovado pelo decreto contido as fls. 42 (n.8784/2009), sua *nomeação fora efetivada por Luiz Gonzaga Vieira. Ocorre que, também restou suficientemente comprovado nos autos, em paralelo, o co-réu Paulo Sérgio exercia atividade remunerada de medicina. O documento de fls. 130 aponta que Paulo Sérgio integrava o corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia deste Município nesta qualidade prestava plantão conforme a escala de fls. 131, observe-se que na escala que o réu também prestava plantão em dias uteis, tais como quartas feiras e sextas feiras. Como se não bastasse, o co-réu Paulo Sérgio também integrava a cooperativa de trabalho médico (Unimed), prestando plantões diurnos no período descrito na inicial. Em depoimento pessoal o co-réu admitiu tais praticas, porem, asseverou que o exercício simultâneo das atividades não provocava qualquer prejuízo para o cargo ao qual foi nomeado. *O co-réu Luiz Gonzaga, por sua vez, confirmou que nomeou Paulo Sérgio ciente de que, em paralelo, exercia atividade simultânea de medicina. Ora, isso é o quanto basta. A prova oral produzida em nada acrescenta, mas, ao contrario, somente reforça a prática do ato de improbidade administrativa. As testemunhas confirmaram que o co-réu Paulo Sérgio exercia simultaneamente atividade de medicina com as atividades decorrentes do cargo de secretario de Meio Ambiente. Nesta esteira não comporta acolhimento as teses defensivas. Evidentemente, não havia compatibilidade entre as atividades em questão. O próprio co-réu paulo Sérgio admitiu que permanecia a disposição dos plantões pelo período de 24 horas, circunstancia que denota o *acúmulo indevido de cargo, e o comprometimento integral exigido pela Lei Municipal. Nesta esteira, não há dúvida quanto ao prejuízo provocado pelo exercício do cargo na forma simultânea. Era necessário que Paulo Sérgio dedicasse de forma integral ao cargo para o qual foi nomeado, sendo intuitivo o prejuízo decorrente desta divisão de esforços. Alias, por integrar o quadro de médicos da Santa Casa de Misericórdia, não há dúvidas, também, que o co-réu infringiu o disposto no artigo 37, inciso 16, alínea "c" , na medida em que não era possível acumular os cargos de médico da Santa Casa com o cargo de secretário do Meio Ambiente. *O liame objetivo com o co-réu Luiz Gonzaga incontroverso, na medida em que este sabia que Paulo Sérgio não havia deixado de exercer as atividades paralelas para dedicar-se de forma integral à secretaria do Meio Ambiente. Caracterizados, pois, os atos de improbidade, impõe-se a sanção na medida em que as condutas enquadram-se nos artigos 10, inciso XVII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam ilicitamente da Lei 1429 de 92) e artigo 11, inciso I, do mesmo diploma legal (praticar ato visando proibido em lei). Passo a dosimetria das sanções. *Os réus deverão ressarcir o erário público, devolvendo-se os valores percebidos pelo co-réu Paulo Sérgio durante o período em que exerceu as atividades como secretários do meio ambiente, que deverá ser apurado mediante liquidação, cujo valor será corrigido nos termos da tabela pratica do Tribunal de Justiça desde o pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora nos termos do Código Civil, desde a citação. *No tocante a multa civil, tendo em vista o prejuízo ao erário e a prática do ato de improbidade administrativa, imponho multa de duas vezes o valor do dano, correspondente ao valor a ser apurado em liquidação, do salários recebidos pelo co-réu Paulo Sérgio Medeiros. Ambas as penas de caráter pecuniário possuem natureza solidária. No tocante aos direitos políticos, serão suspensos por oito anos. Outrossim, serão proibidos de contratar ou receber beneficio/incentivos ficais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos. Sofrerão, também, a perda da função publica que estejam exercendo, seja por concurso, eleição ou nomeação, tendo em vista a incompatibilidade do exercício de cargo público com atos praticados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para acolher integralmente o pedido do autor para declarar a prática dos atos de improbidade administrativa, bem como CONDENÁ-LOS as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8429/92, nos termos da fundamentação, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 160/167. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para comunicar o Tribunal Regional Eleitoral-TRE e a zona eleitoral de Tatuí para implantação da suspensão. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos (*grifei)

A sentença fora confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segue em parte, voto do Relator Fermino Magnani Filho (TJSP, Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 6 de 7, Comarca de Tatuí, 5ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 21/03/2016, data do registro 28/03/2016)

(...) Destaca-se que a Lei nº 8.429/1992 prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos presumidamente ímprobos que: a) importem em enriquecimento ilícito - artigo 9º; b) prejuízo ao erário - artigo 10; c) ou atentem contra os princípios da administração pública artigo 11.

O artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/2010) dispõe de modo claro a necessidade de dedicação integral no exercício de cargo em comissão: O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito a remuneração extra.

Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles esclarece a diferença entre dedicação de tempo integral e dedicação exclusiva:

O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um só emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de dedicação plena, em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um empregador, desde que os diversos da função pública a que se dedica precipuamente (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, página 493/494, Malheiros, 2007).

Sendo exigida dedicação em tempo integral para o cargo comissionado de Secretário Municipal não sem admite o exercício simultâneo de qualquer outra atividade pública ou particular.

Reavivada em sustentação oral a tese de que o corréu Paulo Sérgio cumpria plantões diários de até uma hora no Pronto Socorro da Santa Casa local, necessário rebatê-la admitindo-se a hipótese de que um médico público seja capaz de atentar 30 ou mais infelizes usuários nestes 60 minutos que tão exíguo plantão não merece credibilidade. Médicos não têm horários. Nenhum se limitaria, e nem seria gerencialmente interessante ao empregador ainda que benemérito como o das Irmandades de Misericórdia, manter um plantonista por tão exíguo tempo e torcendo para que não lhe venham intercorrências clinicamente graves.

Por igual, é sabido que os sistemas municipais de atendimento à saúde pública dependem umbilicalmente de verbas complementares e/ou recursos materiais e humanos das prefeituras locais. Minguariam, de fato já agonizam, se se abastecessem tão somente dos repasses do SUS. Logo, estabelecido o vínculo funcional do agente político com uma entidade subvencionada, claro está o conflito de interesses entre o médico e seu cargo no Executivo (...)

(...)O acervo probatório comprova a denúncia narrada na inicial, revelando uma conduta violadora do quanto disposto na Lei nº 8.429/1992, que não pode ser afastado sob a alegação de se tratar de agente político diante de sua função acima de tudo pública (...)

(...) Por meu voto, nego provimento aos recursos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e PAULO SÉRGIO MEDEIROS BORGES, é apelado 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Ementa : AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Acumulação do exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal com outra atividade laborativa Recebimento pelo desempenho de ambas as funções Impossibilidade Necessidade de dedicação integral nos termos do artigo 19 da Lei Municipal 4.400/2010 Agente político que também é submetido ao disposto na Lei nº 8.429/1992 Ato de improbidade administrativa Configuração Hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública Manutenção do r. decisum Apelações não providas.

O acórdão reconhece a prática pelo impugnado de ato de improbidade administrativa ensejador de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, bem como, ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. O impugnado ao nomear e manter em cargo comissionado (Secretaria do Meio Ambiente), pessoa que sabia exercer concomitantemente atividade remunerada de medicina ( o corréu na ação de improbidade, Paulo Sérgio Medeiros Borges, integrava o corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia deste Município), infringiu o artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/2010) concorreu para que terceiro enriquecesse ilicitamente, tendo em vista a cumulação indevida das atividades, ambas remuneradas, enriqueçam ilicitamente, caracterizando a conduta prevista no artigo da Lei 81429 de 92, fato que ensejou a condenação solidária dos requeridos da multa no valor de duas vezes multa de duas vezes o valor do dano, a ser apurado em liquidação, do salários recebidos pelo corréu Paulo Sérgio Medeiros.

Ac.-TSE, de 17.12.2014, no AgR-RO nº 22344: a análise do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo

A existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, do supracitado diploma, nos termos da sentença prolatada, restou caracterizado pois “era necessário que Paulo Sérgio dedicasse de forma integral ao cargo para o qual foi nomeado, sendo intuitivo o prejuízo decorrente desta divisão de esforços”. Ademais a condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, comprova a existência de dano ao erário.

Por fim, o “dolo” no ato de improbidade imputado ao pré-candidato, é ínsito as condutas e penas pelas quais fora condenado em 1ª e 2ª instância.

É o quanto basta para o reconhecimento da condição de inelegibilidade prevista no artigo 1º, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.

A tese defensiva de que não houve capitulação expressa e inequívoca da conduta praticada pelo impugnado como incurso nos artigos 09 e 10 da Lei 8429/92, pois o “artigo 9” faz alusão a prática de ato que importa enriquecimento ilícito e o “artigo 10” faz menção a ato de que importe em prejuízo ao erário, e a ausência concomitantes de qualquer destas condições impediria o reconhecimento da inelegibilidade apontada no artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990, não merece prosperar.

Ora, como já apontado, ainda que essa julgadora tenha entendimento diverso do que fora decidido, não se poder negar o conteúdo da sentença confirmada pelo órgão colegiado. Houve menção expressa de que a conduta do impugnado implicou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que em prática por terceiro, sendo irrelevante que não se tenha descrito este ou aquele artigo, se o conteúdo das normas foi utilizado no fundamento do quanto decidido. Se a sentença ou acordão não faz alusão expressa ao artigo 09, de outra banda, reconheceu que houve enriquecimento ilícito, como reconheceu o prejuízo ao erário. Em relação ao enriquecimento ilícito a sentença anuncia: “(...) Os réus deverão ressarcir o erário público, devolvendo-se os valores percebidos pelo co-réu Paulo Sérgio durante o período em que exerceu as atividades como secretários do meio ambiente (...)”, em relação ao prejuízo ao erário, assim consignou “(...) *No tocante a multa civil, tendo em vista o prejuízo ao erário e a prática do ato de improbidade administrativa, imponho multa de duas vezes o valor do dano”. O acórdão por sua vez, confirmou a sentença de primeiro grau e consignou em sua ementa “Ato de improbidade administrativa Configuração Hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública”.

A condenação do impugnado por ato doloso de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, exige apenas a confirmação/decisão por órgão colegiado e não o trânsito em julgado.

Até o momento não sobreveio aos autos noticia de decisão judicial que tenha reformado o conteúdo do acórdão.

Pelo todo exposto as teses defensivas restam superadas.

Portanto, constatado que o candidato LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, não preenche o requisito constitucional do pleno exercício dos direitos políticos, que constitui condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento de seu registro de candidatura.

Com relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito Luiz Paulo Ribeiro da Silva, consigno que não fora apresentada impugnação ao seu pedido de registro, bem assim que a documentação apresentada pelo mesmo encontra-se formalmente em ordem, conforme informação elaborada pela serventia eleitoral, preenchendo o mesmo as condições de elegibilidade exigidas constitucionalmente e estando ausente situações caracterizadoras de inelegibilidade (art. 50 da Resolução TSE nº 23.455/2015).

Isto Posto, acolho as impugnações ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “COMPROMISSO COM A VERDADE” e, com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar 64/90 c.c. os artigos 91 do Código Eleitoral e 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015, INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária composta por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, candidato ao cargo de Prefeito, e de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, do Município de Tatuí/SP, requerido pela Coligação “TATUÍ TEM JEITO”, integrada pelos partidos PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN. Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro poderá realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (LE, art. 16-A; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed., Impetus, 2010, item 11.6.1, pág. 361; TSE, AgR – REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 28/10/08).

P.R.I.

Tatuí, 08 de setembro de 2016."⁠⁠⁠⁠

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