domingo, 11 de setembro de 2016

Pedido de impeachment de Gilmar Mendes

EXCELENTÍSSIMO SENADOR RENAN CALHEIROS
DD. PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

“PROMETO BEM E FIELMENTE CUMPRIR OS DEVERES DO CARGO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO E AS LEIS DA REPÚBLICA”.
(Juramento proferido pelos Srs. Ministros, em sua posse no Supremo Tribunal Federal).

CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 11.199, RG nº 1.956.077 (SSP-SP), CPF 002.114.868-68, título eleitoral n° 0005906830116, residente à rua Maranhão n° 565, apto. 12, São Paulo (SP), CEP 01240-001; FÁBIO KONDER COMPARATO, brasileiro, viúvo, advogado e professor universitário aposentado, RG nº 1.850.540 (SSP-SP), CPF 003322678-49, título eleitoral n° 862996401-67, residente à Rua Bennet, nº 349, em São Paulo (SP), CEP 05464-010; SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SP sob n° 12.859, RG 1793438 (SSP-SP), CPF 071134638-00, título eleitoral n° 1067401401-83, residente à rua Paraíba n° 92, em Santos (SP), CEP 11065-470; ENY RAYMUNDO MOREIRA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RJ sob nº 16.912, CPF 135518257-34, título eleitoral n° 17417450370, com escritório à Rua México n° 111 – grupo 2.108, Rio de Janeiro (RJ), CEP 20031-145; ROBERTO ÁTILA AMARAL VIEIRA, que se assina apenas Roberto Amaral, brasileiro, advogado, inscrição suplementar nº 836 ‘A’, na OAB/RJ, CPF 038.281.077-53, título eleitoral nº 169995103-70, residente à rua das Laranjeiras n° 322, apto 201, no Rio de Janeiro (RJ), CEP 22240-003; e ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA, brasileiro, separado judicialmente, advogado inscrito na OAB/DF sob n° 1758, RG 376453 (SSPDF), título eleitoral n° 000214932003, residente na Super Quadra Sul 116, Bloco B, Apto. 303, Asa Sul, Brasília (DF), CEP 70386-020, vêm perante V. Excia., com fundamento na lei 1079/1950 e demais disposições legais incidentes na espécie, oferecer denúncia contra GILMAR FERREIRA MENDES, Ministro do Supremo Tribunal Federal, domiciliado em Brasília (DF), pelas seguintes razões de fato e de Direito:

1. O denunciado, que ocupou cargos de confiança (Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil e Advogado Geral da União) no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso (PSDB), foi por este nomeado, em 2002, para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Nessa Corte, não esconde sua gratidão ao ex-presidente e sua simpatia por aquele partido, no qual esteve a ponto de se filiar, antes de sua indicação para o STF. Esse é fato perfeitamente natural. Juízes, como todos os demais cidadãos, têm suas preferências políticas, embora a alguns radicais pareça o contrário (criticou-se, por exemplo, a indicação do ministro Edson Fachin, pela presidente Dilma Rousseff, por ter votado no ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva).

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Gonzaga, indeferimento de registro de candidatura

Despacho
Sentença em 08/09/2016 - RCAND Nº 94564 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
Publicado em 08/09/2016 no Publicado no Mural
"Processo nº 94564.2016.626.0140 e 946-49.2016.6.26.0140

Registros de candidatura ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito do município de Tatuí-SP

Requerente: Coligação “Tatuí tem jeito” (PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN)

Impugnantes: Coligação “Compromisso com a verdade” (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PT do B e SD) / Ministério Público Eleitoral

Candidatos: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo (Prefeito) e Luiz Paulo Ribeiro da Silva (Vice-Prefeito)

Trata-se de pedido de registro de candidatura da chapa majoritária composta por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, candidato ao cargo de Prefeito, e de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, do Município de Tatuí/SP, requerido pela Coligação “TATUÍ TEM JEITO”, integrada pelos partidos PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN. Apresentou os documentos exigidos no art. 11, § 1º, da Lei 9.504/97 .

O Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação ao registro de candidatura, sob o argumento de que o pré-candidato não demonstrou atender a todas as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, haja vista que deixou de cumprir integralmente os requisitos estabelecidos nos artigos 11, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97. O candidato não se encontra em pleno exercício de seus direitos políticos por força de sentença judicial proferida nos autos 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí, confirmada por decisão colegiada, que reconheceu a prática de ato administrativo que importou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos beneficiários, decretando a suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos (Processo nº 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí – cópias da sentença e do acórdão que confirmou a condenação anexas).

Ainda a Coligação “Compromisso com a verdade” (PMDB/PSB/DEM/PDT/PHS/PMB/PPS/PRB/PROS/PSD/PT/PTC/PT do B e SD), JOSÉ MANOEL CORREA COELHO e VICENTE APARECIDO MENEZES, apresentaram impugnação ao registro da candidatura da chapa majoritária à Prefeito Municipal de Tatuí de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo e Luiz Paulo Ribeiro da Silva, deduzindo em síntese, pela presença de condições de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, letra “g” e “l” da Lei Complementar 64/90, vez que, sobre o representado Luiz Gonzaga recai condenação por ato doloso de improbidade administrativa que suspendeu seus direitos políticos e ainda porque este teve apreciada como irregulares pelo Tribunal de Constas do Estado, contas oriundas de Consórcio (CONDERGI), referentes ao exercício de 2009, época em que ocupava o cargo de prefeito do Município de Tatuí.

Devidamente cientificado das impugnações oferecidas contra seu pedido de registro de candidatura, o impugnado ofereceu contestação de fls. 392/502, rebatendo cada uma das teses apontadas e reiterando ao final pela concessão do pedido de registro.

As partes ofereceram alegações finais de fls. 507/513 e 515/522, reiterando as teses e pedidos já apresentados nos autos.

Ao final, houve apresentação de informação pela serventia eleitoral, em cumprimento ao quanto preceituado no artigo 36, inciso II, da Resolução TSE nº 23.455/2015 e os autos foram remetidos conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

Preliminarmente passo a análise das teses de impugnação que não merecem acolhida.

Afirma a impugnante Coligação “Compromisso com a verdade” pela presença das condições de inelegibilidade previstas no artigo 1º, inciso I, letra “g” e “l” da Lei Complementar 64/90, esta última, amparada em duas decisões exaradas nos autos do Recurso de Apelação nº 9073223-86.2007.8.26.0000 e Processo 1000091-59.2014.8.26.0624. A primeira amparada em contas de convenio julgada irregulares pelo Tribunal de Contas Do Estado.

Passo a análise individualizada:

a) Da inelegibilidade da alínea “g”, inciso I, do artigo 1º da LC 64/90.

Art.1º - São inelegíveis:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

A causa de inelegibilidade amparada no artigo 1º, letra “g”, da Lei Complementar 64/1990, demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão irrecorrível do órgão competente; c) ausência de decisão judicial que tenha anulado ou tornado suspensa a decisão irrecorrível que reconheceu a pratica de irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso.

In casu, são premissas para análise das irregularidades pelo juízo eleitoral que definirá a existência ou não de irregularidade insanável caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa, que as contas tenham sido julgadas por órgão competente.

Se, a causa de inelegibilidade apontada pelo impugnante exige julgamento pelo “órgão competente”, cuja definição não mais comporta discussão após recente (agosto/2016) aprovação das teses de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, decorrentes do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (Res) 848826 e 729744), solidificando que é exclusiva da Câmara dos Vereadores a competência para julgar as contas de governo e de gestão de prefeitos, cabendo ao Tribunal de

Contas auxiliar o Poder Legislativo Municipal, emitindo parecer prévio e opinativo que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos vereadores ; bem como decidiu-se que em caso de omissão da Câmara Municipal, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas não gera a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, letra “g” da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei 135/2010, suspenso os efeitos do Decreto Legislativo que julgou as contas do impugnado, não há que se falar na condição de inelegibilidade veiculada.

Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal não diferenciou as contas de governo, excepcionando as irregularidades pertinentes as contas de consórcio, que devem igualmente ser submetidas à Câmara de Vereadores. Nesse tocante, com razão a defesa do impugnado quando aponta a inexistência das condições para o reconhecimento da causa de inexigibilidade apontada.

b) Da condenação nos autos da Apelação 9073223-86.2007.8.26.0000 e Apelação nº 0005716-04.2008.8.26.0624

Nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, são inelegíveis “ os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

Para o reconhecimento desta causa de inexigibilidade exige-se uma de duas: ou que o pretenso candidato tenha sido condenado a suspensão de direitos políticos em decisão transitada em julgado; ou que tenha sido condenado por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento por decisão colegiada. A primeira hipótese dispensa comentários dada a obviedade. A segunda, embora não exija o transito em julgado da condenação, exige decisão da segunda instancia que confirme/reconheça a pratica de ato doloso de improbidade + lesão ao erário + enriquecimento ilícito, assim a ausência de qualquer destes requisitos não possibilita o reconhecimento da causa de inelegibilidade nesta segunda parte da letra “l”.

Nos feitos apontados, numa, a decisão do órgão colegiado não aponta de forma concomitante a existência de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito. Noutra, não se verifica condenação do impugnado a suspensão dos direitos políticos, anotando-se que nem toda condenação por ato de improbidade gera a sanção de suspensão.


Da impugnação levantada pelo Ministério Público e pela Coligação “Compromisso com a verdade”, com fulcro no artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990, pela condenação nos autos 1000091-59.2014.8.26.0624, 1ª Vara Cível de Tatuí

A impugnação merece acolhida, fulminando o pedido inicial pelo registro de candidatura.

Inicialmente, valiosa a lição do jurista Marcos Ramayana, acerca do tema de registro de candidatura:

“(...) o registro “é um ato de natureza juridicionalizada, servindo de marco para declarar oficiosamente a condição jurígena de um candidato que passa a ter uma situação legal dentro da relação eleitoral estabelecida.

De forma efetiva, é nesse momento que a Justiça Eleitoral deverá estabelecer os seus critérios jurídico-legais de garantia da higidez do regime democrático e da observância aos direitos e deveres políticos diante do poder normativo, na expedição de resolução e instruções, mediante aplicação da legislação eleitoral e da ordem jurídico-constitucional vigente.

A discussão jurisdicional dessa questão centra-se basicamente no exame do direito de votar e do direito de ser votado ius sufragi e ius honorum.

O pleiteante ao cargo eletivo deve sofrer um minudente exame de sua condição jurídica, decorrente de preceitos legais e constitucionais pertinentes aos direitos políticos, que são considerados direitos subjetivos públicos diretamente ligados aos princípios de soberania popular para concretização do regime democrático”.

Oferecido o registro pelo pré-candidato deve-se, portanto, verificar a presença das condições de elegibilidade e ausência das condições de inelegibilidade, perda ou suspensão dos direitos políticos, com supedâneo na ordem jurídico constitucional vigente. As condições positivas e negativas encontram-se dispostas tanto em texto constitucional como infraconstitucional (Lei Complementar n.º 64/90).

. da causa de inelegibilidade

Verifica-se in casu, situação de inelegibilidade nos termos do artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010, que dispõe:

Art.1º - São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

A interpretação ao texto acima permite concluir que nem toda condenação por ato de improbidade administrativo poderá deflagrar a situação de inelegibilidade estampada no art. 1, inciso I, letra “l” da LC 64-90. Urge que se verifiquem presentes: a) decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado do Poder Judiciário; b) condenação em improbidade administrativa na modalidade doloso; c) que da conduta tenha decorrido dano ao erário e enriquecimento ilícito; d) suspensão dos direitos políticos; e) prazo de inexigibilidade não exaurido; f) condenação colegiada não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido tem sido a jurisprudência do TSE:

Ac.-TSE, de 27.11.2014, no RO nº 67938; de 10.12.2013, no REspe nº 27838 e, de 7.3.2013, no AgR-REspe nº 7154: a condenação por ato doloso de improbidade administrativa deve implicar lesão ao Erário e enriquecimento ilícito.

Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, INCISO 1, ALÍNEA / DA LC N° 64/1 990. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 .A causa de inelegibilidade referida no art. l, inciso 1, alínea “L” da LC n° 6411990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e dano ao erário (arts. 9 e 10 da Lei n° 8.42911992), admitindo-se que este seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.

2. A condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso 1, da Lei n° 8.429/1992 e, por conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1, inciso 1, alínea da LC n°64/1990.

3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.

4 .Negado provimento ao agravo regimental.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Brasília, 27 de novembro de 2014 (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO Nº 292.66.2014.6.08.0000-CLASSE 37-VITORIA-ESPIRITO SANTO. RELATOR. Ministro Gilmar Mendes)

Quando da análise dos requisitos, com razão a defesa quando afirma que “o entendimento subjetivo do julgador não tem o condão de alterar o mérito da decisão proferida em ação de improbidade, sob pena de evidente insegurança jurídica, ultrapassando a esfera da justiça comum”(p. 15 da contestação) . Caso, esta magistrada tivesse a discricionariedade de nova apreciação daquilo que já fora fixado pelo órgão colegiado, talvez, a apuração dos fatos tivesse resultado diverso, mas, neste momento, como bem salientado, não cabe nova apreciação meritória acerca da configuração de ato doloso de improbidade administrativa que implique enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Ao juízo eleitoral, cabe observância e cumprimento do que já fora decidido e deste conteúdo não poderá tergiversar.

Passo a análise do conteúdo das decisões proferidas contra o impugnado:

O impugnado fora condenado em ação civil de improbidade administrativo (1º Vara Cível da Comarca de Tatuí - autos nº 1000091-59.2014.8.26.0624) à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 anos e ressarcimento ao erário. O MM. Juiz Prolator reconheceu à época a pratica de ato de improbidade que implicou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, vejamos:

“(...) A nomeação de Paulo Sérgio Medeiros Borges para o cargo de secretário do Meio Ambiente restou comprovado pelo decreto contido as fls. 42 (n.8784/2009), sua *nomeação fora efetivada por Luiz Gonzaga Vieira. Ocorre que, também restou suficientemente comprovado nos autos, em paralelo, o co-réu Paulo Sérgio exercia atividade remunerada de medicina. O documento de fls. 130 aponta que Paulo Sérgio integrava o corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia deste Município nesta qualidade prestava plantão conforme a escala de fls. 131, observe-se que na escala que o réu também prestava plantão em dias uteis, tais como quartas feiras e sextas feiras. Como se não bastasse, o co-réu Paulo Sérgio também integrava a cooperativa de trabalho médico (Unimed), prestando plantões diurnos no período descrito na inicial. Em depoimento pessoal o co-réu admitiu tais praticas, porem, asseverou que o exercício simultâneo das atividades não provocava qualquer prejuízo para o cargo ao qual foi nomeado. *O co-réu Luiz Gonzaga, por sua vez, confirmou que nomeou Paulo Sérgio ciente de que, em paralelo, exercia atividade simultânea de medicina. Ora, isso é o quanto basta. A prova oral produzida em nada acrescenta, mas, ao contrario, somente reforça a prática do ato de improbidade administrativa. As testemunhas confirmaram que o co-réu Paulo Sérgio exercia simultaneamente atividade de medicina com as atividades decorrentes do cargo de secretario de Meio Ambiente. Nesta esteira não comporta acolhimento as teses defensivas. Evidentemente, não havia compatibilidade entre as atividades em questão. O próprio co-réu paulo Sérgio admitiu que permanecia a disposição dos plantões pelo período de 24 horas, circunstancia que denota o *acúmulo indevido de cargo, e o comprometimento integral exigido pela Lei Municipal. Nesta esteira, não há dúvida quanto ao prejuízo provocado pelo exercício do cargo na forma simultânea. Era necessário que Paulo Sérgio dedicasse de forma integral ao cargo para o qual foi nomeado, sendo intuitivo o prejuízo decorrente desta divisão de esforços. Alias, por integrar o quadro de médicos da Santa Casa de Misericórdia, não há dúvidas, também, que o co-réu infringiu o disposto no artigo 37, inciso 16, alínea "c" , na medida em que não era possível acumular os cargos de médico da Santa Casa com o cargo de secretário do Meio Ambiente. *O liame objetivo com o co-réu Luiz Gonzaga incontroverso, na medida em que este sabia que Paulo Sérgio não havia deixado de exercer as atividades paralelas para dedicar-se de forma integral à secretaria do Meio Ambiente. Caracterizados, pois, os atos de improbidade, impõe-se a sanção na medida em que as condutas enquadram-se nos artigos 10, inciso XVII (permitir, facilitar ou concorrer para que terceiros enriqueçam ilicitamente da Lei 1429 de 92) e artigo 11, inciso I, do mesmo diploma legal (praticar ato visando proibido em lei). Passo a dosimetria das sanções. *Os réus deverão ressarcir o erário público, devolvendo-se os valores percebidos pelo co-réu Paulo Sérgio durante o período em que exerceu as atividades como secretários do meio ambiente, que deverá ser apurado mediante liquidação, cujo valor será corrigido nos termos da tabela pratica do Tribunal de Justiça desde o pagamento de cada parcela, e acrescido de juros de mora nos termos do Código Civil, desde a citação. *No tocante a multa civil, tendo em vista o prejuízo ao erário e a prática do ato de improbidade administrativa, imponho multa de duas vezes o valor do dano, correspondente ao valor a ser apurado em liquidação, do salários recebidos pelo co-réu Paulo Sérgio Medeiros. Ambas as penas de caráter pecuniário possuem natureza solidária. No tocante aos direitos políticos, serão suspensos por oito anos. Outrossim, serão proibidos de contratar ou receber beneficio/incentivos ficais creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, pelo prazo de cinco anos. Sofrerão, também, a perda da função publica que estejam exercendo, seja por concurso, eleição ou nomeação, tendo em vista a incompatibilidade do exercício de cargo público com atos praticados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para acolher integralmente o pedido do autor para declarar a prática dos atos de improbidade administrativa, bem como CONDENÁ-LOS as sanções previstas no artigo 12, inciso II, da Lei 8429/92, nos termos da fundamentação, tornando definitiva a tutela antecipada de fls. 160/167. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para comunicar o Tribunal Regional Eleitoral-TRE e a zona eleitoral de Tatuí para implantação da suspensão. Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Oportunamente, arquivem-se os autos (*grifei)

A sentença fora confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Segue em parte, voto do Relator Fermino Magnani Filho (TJSP, Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624 - Voto nº19638 Página 6 de 7, Comarca de Tatuí, 5ª Câmara de Direito Público, data do julgamento 21/03/2016, data do registro 28/03/2016)

(...) Destaca-se que a Lei nº 8.429/1992 prevê a responsabilização do agente público quando da prática de atos presumidamente ímprobos que: a) importem em enriquecimento ilícito - artigo 9º; b) prejuízo ao erário - artigo 10; c) ou atentem contra os princípios da administração pública artigo 11.

O artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/2010) dispõe de modo claro a necessidade de dedicação integral no exercício de cargo em comissão: O exercício de cargo em comissão exige dedicação integral, estando o servidor sujeito à prestação de serviço fora do horário normal de expediente, inclusive mediante convocação, sem direito a remuneração extra.

Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles esclarece a diferença entre dedicação de tempo integral e dedicação exclusiva:

O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um só emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de dedicação plena, em que o servidor pode ter mais de um emprego e mais de um empregador, desde que os diversos da função pública a que se dedica precipuamente (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª edição, página 493/494, Malheiros, 2007).

Sendo exigida dedicação em tempo integral para o cargo comissionado de Secretário Municipal não sem admite o exercício simultâneo de qualquer outra atividade pública ou particular.

Reavivada em sustentação oral a tese de que o corréu Paulo Sérgio cumpria plantões diários de até uma hora no Pronto Socorro da Santa Casa local, necessário rebatê-la admitindo-se a hipótese de que um médico público seja capaz de atentar 30 ou mais infelizes usuários nestes 60 minutos que tão exíguo plantão não merece credibilidade. Médicos não têm horários. Nenhum se limitaria, e nem seria gerencialmente interessante ao empregador ainda que benemérito como o das Irmandades de Misericórdia, manter um plantonista por tão exíguo tempo e torcendo para que não lhe venham intercorrências clinicamente graves.

Por igual, é sabido que os sistemas municipais de atendimento à saúde pública dependem umbilicalmente de verbas complementares e/ou recursos materiais e humanos das prefeituras locais. Minguariam, de fato já agonizam, se se abastecessem tão somente dos repasses do SUS. Logo, estabelecido o vínculo funcional do agente político com uma entidade subvencionada, claro está o conflito de interesses entre o médico e seu cargo no Executivo (...)

(...)O acervo probatório comprova a denúncia narrada na inicial, revelando uma conduta violadora do quanto disposto na Lei nº 8.429/1992, que não pode ser afastado sob a alegação de se tratar de agente político diante de sua função acima de tudo pública (...)

(...) Por meu voto, nego provimento aos recursos.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000091-59.2014.8.26.0624, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO e PAULO SÉRGIO MEDEIROS BORGES, é apelado 'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

Ementa : AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Acumulação do exercício do cargo em comissão de Secretário Municipal com outra atividade laborativa Recebimento pelo desempenho de ambas as funções Impossibilidade Necessidade de dedicação integral nos termos do artigo 19 da Lei Municipal 4.400/2010 Agente político que também é submetido ao disposto na Lei nº 8.429/1992 Ato de improbidade administrativa Configuração Hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública Manutenção do r. decisum Apelações não providas.

O acórdão reconhece a prática pelo impugnado de ato de improbidade administrativa ensejador de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, bem como, ofensa aos princípios que regem a Administração Pública. O impugnado ao nomear e manter em cargo comissionado (Secretaria do Meio Ambiente), pessoa que sabia exercer concomitantemente atividade remunerada de medicina ( o corréu na ação de improbidade, Paulo Sérgio Medeiros Borges, integrava o corpo clínico da Santa Casa de Misericórdia deste Município), infringiu o artigo 19 do Estatuto dos Servidores de Tatuí (Lei Municipal nº 4.400/2010) concorreu para que terceiro enriquecesse ilicitamente, tendo em vista a cumulação indevida das atividades, ambas remuneradas, enriqueçam ilicitamente, caracterizando a conduta prevista no artigo da Lei 81429 de 92, fato que ensejou a condenação solidária dos requeridos da multa no valor de duas vezes multa de duas vezes o valor do dano, a ser apurado em liquidação, do salários recebidos pelo corréu Paulo Sérgio Medeiros.

Ac.-TSE, de 17.12.2014, no AgR-RO nº 22344: a análise do enriquecimento ilícito pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo

A existência de dano ao erário, nos termos do art. 12, inciso I, do supracitado diploma, nos termos da sentença prolatada, restou caracterizado pois “era necessário que Paulo Sérgio dedicasse de forma integral ao cargo para o qual foi nomeado, sendo intuitivo o prejuízo decorrente desta divisão de esforços”. Ademais a condenação por improbidade administrativa mediante enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do prejuízo causado aos cofres públicos, comprova a existência de dano ao erário.

Por fim, o “dolo” no ato de improbidade imputado ao pré-candidato, é ínsito as condutas e penas pelas quais fora condenado em 1ª e 2ª instância.

É o quanto basta para o reconhecimento da condição de inelegibilidade prevista no artigo 1º, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990 com redação dada pela Lei Complementar 135/2010.

A tese defensiva de que não houve capitulação expressa e inequívoca da conduta praticada pelo impugnado como incurso nos artigos 09 e 10 da Lei 8429/92, pois o “artigo 9” faz alusão a prática de ato que importa enriquecimento ilícito e o “artigo 10” faz menção a ato de que importe em prejuízo ao erário, e a ausência concomitantes de qualquer destas condições impediria o reconhecimento da inelegibilidade apontada no artigo 1º, inciso I, letra “l” da Lei Complementar nº 64/1990, não merece prosperar.

Ora, como já apontado, ainda que essa julgadora tenha entendimento diverso do que fora decidido, não se poder negar o conteúdo da sentença confirmada pelo órgão colegiado. Houve menção expressa de que a conduta do impugnado implicou em prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, ainda que em prática por terceiro, sendo irrelevante que não se tenha descrito este ou aquele artigo, se o conteúdo das normas foi utilizado no fundamento do quanto decidido. Se a sentença ou acordão não faz alusão expressa ao artigo 09, de outra banda, reconheceu que houve enriquecimento ilícito, como reconheceu o prejuízo ao erário. Em relação ao enriquecimento ilícito a sentença anuncia: “(...) Os réus deverão ressarcir o erário público, devolvendo-se os valores percebidos pelo co-réu Paulo Sérgio durante o período em que exerceu as atividades como secretários do meio ambiente (...)”, em relação ao prejuízo ao erário, assim consignou “(...) *No tocante a multa civil, tendo em vista o prejuízo ao erário e a prática do ato de improbidade administrativa, imponho multa de duas vezes o valor do dano”. O acórdão por sua vez, confirmou a sentença de primeiro grau e consignou em sua ementa “Ato de improbidade administrativa Configuração Hipótese indissociável de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e ofensa aos princípios que regem a Administração Pública”.

A condenação do impugnado por ato doloso de improbidade administrativa que importe em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, exige apenas a confirmação/decisão por órgão colegiado e não o trânsito em julgado.

Até o momento não sobreveio aos autos noticia de decisão judicial que tenha reformado o conteúdo do acórdão.

Pelo todo exposto as teses defensivas restam superadas.

Portanto, constatado que o candidato LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, não preenche o requisito constitucional do pleno exercício dos direitos políticos, que constitui condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento de seu registro de candidatura.

Com relação ao candidato ao cargo de Vice-Prefeito Luiz Paulo Ribeiro da Silva, consigno que não fora apresentada impugnação ao seu pedido de registro, bem assim que a documentação apresentada pelo mesmo encontra-se formalmente em ordem, conforme informação elaborada pela serventia eleitoral, preenchendo o mesmo as condições de elegibilidade exigidas constitucionalmente e estando ausente situações caracterizadoras de inelegibilidade (art. 50 da Resolução TSE nº 23.455/2015).

Isto Posto, acolho as impugnações ofertadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação “COMPROMISSO COM A VERDADE” e, com fundamento no artigo 1º, inciso I, alínea “l” da Lei Complementar 64/90 c.c. os artigos 91 do Código Eleitoral e 49 da Resolução TSE nº 23.455/2015, INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária composta por LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, candidato ao cargo de Prefeito, e de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, candidato ao cargo de Vice-Prefeito, do Município de Tatuí/SP, requerido pela Coligação “TATUÍ TEM JEITO”, integrada pelos partidos PSDB/PP/PTB/PSL/PTN/PR/PSDC/PMN/PV/PRP/PEN. Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro poderá realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (LE, art. 16-A; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed., Impetus, 2010, item 11.6.1, pág. 361; TSE, AgR – REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 28/10/08).

P.R.I.

Tatuí, 08 de setembro de 2016."⁠⁠⁠⁠

Carta Aberta ao Governador Alckmin, contra a violência policial



As liberdades democráticas básicas requerem o respeito a direitos fundamentais, seja por parte do Estado, seja por outros cidadãos. Dentre tais liberdades básicas incluem-se a de reunião e a de manifestação com fins políticos. O direito à expressão pública – e em espaços públicos – de interesses, ideias e valores não pode estar submetido ao arbítrio das autoridades policiais ou de seus chefes, ocupantes de cargos governamentais eletivos ou não.
Como já ocorreu outras vezes, a manifestação de domingo, dia 4 de setembro, iniciada na Avenida Paulista e concluída no Largo da Batata, foi pacífica do começo ao fim, tendo perdido esse caráter unicamente pela ação desproporcional e truculenta da Polícia Militar. Antes mesmo que a manifestação principiasse, jovens (dentre eles menores de idade) foram detidos e mantidos incomunicáveis por diversas horas, sem que lhes fosse autorizado o acesso a suas famílias ou a advogados.
Tais condutas das autoridades policiais retratam um padrão na atuação das forças de segurança paulistas, que se reproduz frequentemente no trato cotidiano com a população, nos índices de letalidade policial e na impunidade dos crimes cometidos por policiais, como as chacinas.
Não bastasse a violação cotidiana dos direitos civis de cidadãos comuns, o uso desregrado da força em manifestações políticas coloca em risco não apenas a segurança individual das pessoas, mas atinge o cerne do próprio regime democrático. A discricionariedade necessária à ação policial não pode ser confundida com a arbitrariedade que motiva ações ao arrepio da ordem democrática.
A suposta defesa da ordem, que vale frisar, é muito mal definida na nossa legislação e objeto de fortes disputas sobre seu significado cotidiano, não pode se constituir num salvo-conduto para ações violentas de intimidação a manifestações legítimas numa democracia, nem se tornar um instrumento de imposição de outra ordem, não democrática, que atente contra a garantia de direitos e da vida.
A eventual presença ou ação de grupos violentos no interior de uma manifestação pacífica não pode se tornar justificativa para ações repressivas, de retaliação e à margem da lei, que atinjam o conjunto dos manifestantes, jornalistas ou mesmo transeuntes sem qualquer relação com as atitudes de grupos isolados.
Exigimos que as forças policiais se conformem à ordem democrática, tendo claro que o desempenho de suas tarefas tem como pressuposto básico administrar conflitos e reconhecer a legitimidade das manifestações sociais, não se deixando levar por orientações morais ou por motivações político-partidárias, pautando-se – isto sim – pelos valores maiores que definem nosso Estado de Direito, previstos na Constituição Federal de 1988. Excessos no uso da força e ações arbitrárias poderão levar a uma escalada de violência sem precedentes, e é dever das corporações policiais e de seus chefes hierárquicos impedir que isso aconteça, sob o risco de comprometerem a convivência social pacífica, a ordem legal e os fundamentos do regime democrático.
0 Antonio Cândido - Crítico Literário
1 Milton Hatoum - Escritor
2 Luiz Carlos Bresser-Pereira - Economista - Professor FGV-SP
3 Raduan Nassar - Escritor
4 Cláudio Gonçalves Couto - Cientista Político - Professor FGV-SP
5 Eric Nepomuceno - Escritor
6 Ivo Herzog - Diretor do Instituto Vladimir Herzog
(continua)

Justiça suspende processo de cassação do prefeito de Tatuí, Manu

Justiça Suspende Cassação de Manu 8set16 by Matthew Maldonado on Scribd


quarta-feira, 7 de setembro de 2016

Proposta de Governo de Rogério Milagre, Tatuí, 2016

Proposta de Governo de Rogério Milagre 2016 by Matthew Maldonado on Scribd


Lula denuncia perseguição em curso contra ele na Justiça

A Lava Jato mais uma vez dá prova da obsessão por Lula. Agora, age para reescrever a história do Brasil e o capítulo referente ao ex-Presidente. Não pode ser outro o entendimento da petição protocolada em 6/9/2016, na qual o Ministério Público Federal, reportando-se ao acervo presidencial, requereu ao juiz Sergio Moro “seja intimada a Secretaria de Administração da Presidência da República para que avalie o material apreendido e especifique se algum desses bens constantes não pertencem ao acervo pessoal do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (…)”.
A nota técnica emitida em 22/07/2015 pela Diretoria de Documentação Histórica da Presidência da República, tornada pública, esclarece que Lula recebeu o mesmo tratamento dispensado aos demais ex-Presidentes da República desde 2001 (“A prática acima descrita foi igualmente executada para todos os ex-Presidentes que tiveram seus mandatos após a promulgação da Lei nº 8.394, em 1991, não havendo nenhuma peculiaridade em relação ao ex-Presidente Luis (sic) Inácio Lula da Silva”). Todos os ex-Presidentes da República seguiram a lei de 1991, como Lula. Mas somente ele é alvo de questionamentos pela Lava Jato.
O acervo presidencial, disciplinado pela Lei nº 8.394/91, é composto de documentos, cartas, e outros objetos que Lula recebeu do povo brasileiro e de estrangeiros durante os seus dois mandatos presidenciais. Ao final do último mandato, Lula recebeu da Presidência da República, em Brasília, esse acervo catalogado e devidamente verificado e não há qualquer ligação entre este material e a Justiça Federal de Curitiba e, muito menos, com a Operação Lava Jato. O tema já é discutido em outro procedimento, que tramita no Ministério Público Federal em Brasília e envolve todos os ex-Presidentes desde 1991. A tentativa dos operadores da Lava Jato de se imiscuir neste assunto é a prova inequívoca de que agem desconectados com os princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade (CF, art. 37, caput). Agem para perseguir Lula e sua história.
Na condição de advogados do ex-presidente repudiamos mais essa tentativa da Operação Lava de prejudicar a reputação de Lula e de pretender manchar sua participação na vida política do País. Tornamos público igualmente que, até a presente data, não identificamos qualquer providência em relação às representações feitas ao Procurador Geral da República para que fosse apurada a prática, em tese, de abuso de autoridade e do art. 10 da Lei das Interceptações Telefônicas no âmbito da Operação Lava Jato. Levaremos ao chefe máximo do Ministério Público nova representação para que sejam apurados os fatos relativos ao caso atual sobre o acervo presidencial de Lula.
Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Dilma Rousseff faz pronunciamento após votação final do impeachment

Senadores que votaram pelo impeachment de Dilma Rousseff, mas rejeitaram inabilitá-la a exercer cargos públicos ou se abstiveram:

Acir Gurgacz (PDT-RO)

Antonio Carlos Valadares (PSB-SE)

Cidinho Santos (PR-MT)

Cristovam Buarque (PPS-DF)

Edison Lobão (PMDB-MA)

Eduardo Braga (PMDB-AM)

Hélio José (PMDB-DF)

Jader Barbalho (PMDB-PA)

João Alberto Souza (PMDB-MA)

Raimundo Lira (PMDB-PB)

Renan Calheiros (PMDB-AL)

Roberto Rocha (PSB-MA)

Rose de Freitas (PMDB-ES)

Telmário Mota (PDT-RR)

Vicentinho Alves (PR-TO)

Wellington Fagundes (PR-MT)

Eunício Oliveira (PMDB-CE) - Abstenção

Maria do Carmo Alves (DEM-SE) - Abstenção

Valdir Raupp (PMDB-RO) - Abstenção

Senadores legalistas que votaram NÃO ao impeachment

Angela Portela (PT-RR)

Armando Monteiro (PTB-PE)

Elmano Férrer (PTB-PI)

Fátima Bezerra (PT-RN)

Gleisi Hoffmann (PT-RR)

Humberto Costa (PT-PE)

João Capiberibe (PSB-AP)

Jorge Viana (PT-AC)

José Pimentel (PT-CE)

Kátia Abreu (PMDB-TO)

Lídice da Mata (PSB-BA)

Lindbergh Farias (PT-RJ)

Otto Alencar (PSD-BA)

Paulo Paim (PT-RS)

Paulo Rocha (PT-PA)

Randolfe Rodrigues (Rede-AP)

Regina Sousa (PT-PI)

Roberto Muniz (PP-BA)

Roberto Requião (PMDB-PR)

Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM)

Senadores golpistas de 2016

Acir Gurgacz (PDT-RO)

Aécio Neves (PSDB-MG)

Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP)

Álvaro Dias (PV-PR)

Ana Amélia (PP-RS)

Antonio Anastasia (PSDB-SP)

Antonio Carlos Valadares (PSB-SE)

Ataídes Oliveira (PSDB-TO)

Benedito de Lira (PP-AL)

Cássio Cunha Lima (PSDB-PB)

Cidinho Santos (PR-MT)

Ciro Nogueira (PP-PI)

Cristovam Buarque (PPS-DF)

Dalirio Beber (PSDB-SC)

Davi Alcolumbre (DEM-AP)

Dário Berger (PMDB-SC)

Edison Lobão (PMDB-MA)

Eduardo Amorim (PSC-CE)

Eduardo Braga (PMDB-AM)

Eduardo Lopes (PRB-RJ)

Eunício Oliveira (PMDB-CE)

Fernando Bezerra Coelho (PSB-PE)

Fernando Collor (PTC-AL)

Flexa Ribeiro (PSDB-PA)

Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN)

Gladson Cameli (PP-AC)

Hélio José (PMDB-DF)

Ivo Cassol (PP-RO)

Jader Barbalho (PMDB-PA)

João Alberto Souza (PMDB-MA)

José Agripino (DEM-RN)

José Aníbal (PSDB-SP)

José Maranhão (PMDB-PB)

José Medeiros (PSD-MT)

Lasier Martins (PDT-RS)

Lúcia Vânia (PSB-GO)

Magno Malta (PR-ES)

Maria do Carmo Alves (DEM-SE)

Marta Suplicy (PMDB-SP)

Omar Aziz (PSD-AM)

Paulo Bauer (PSDB-SC)

Pedro Chaves (PSC-MS)

Raimundo Lira (PMDB-PB)

Reguffe (sem partido-DF)

Renan Calheiros (PMDB-AL)

Ricardo Ferraço (PSDB-ES)

Roberto Rocha (PSB-MA)

Romário (PSB-RJ)

Romero Jucá (PMDB-RR)

Ronaldo Caiado (DEM-GO)

Rose de Freitas (PMDB-ES)

Sérgio Petecão (PSD-AC)

Simone Tebet (PMDB-MS)

Tasso Jereissati (PSDB-CE)

Telmário Mota (PDT-RR)

Valdir Raupp (PMDB-RO)

Vicentinho Alves (PR-TO)

Waldemir Moka (PMDB-MS)

Wellington Fagundes (PR-MT)

Wilder Morais (PP-GO)

Zezé Perrella (PTB-MG)

sábado, 27 de agosto de 2016

Estudo sobre a corrupção na política brasileira baseado em dados do TSE, 2007

Estudo sobre a corrupção no Brasil 2007 by Matthew Maldonado on Scribd


“Jornalismo de guerra não terá êxito”

27 DE AGOSTO DE 2016

A respeito de texto noticioso, intitulado “A delação que Janot jogou no lixo”, publicado pela revista Veja neste sábado, 27 de agosto, a Assessoria de Imprensa da Presidenta Dilma Rousseff esclarece:
É fantasiosa e carece de sustentação a informação de que o governo federal teria determinado “a elaboração de contrato fictício de prestação de serviços relacionados a ações de publicidade e pesquisa interativa com a agência de comunicação e publicidade Pepper para o pagamento de despesas da campanha” de Dilma Rousseff, como registra Veja.
A agência Pepper não foi fornecedora da campanha da reeleição de Dilma Rousseff. Tampouco prestou serviços para o governo federal. Além disso, diferentemente do que informa Veja, a campanha de Dilma não se utilizou do expediente de caixa 2. Portanto, são mentirosas as supostas declarações atribuídas ao empresário Léo Pinheiro, da empreiteira OAS, sobre o pagamento de recursos não registrados.
É preciso reiterar que a campanha da reeleição de Dilma só aceitou doações absolutamente legais de empresários, em conformidade com a legislação, devidamente registradas e aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Mais uma vez, mentiras e calúnias são lançadas contra a honra da Presidenta Dilma Rousseff, no momento em que o Senado se prepara para concluir o julgamento do impeachment.
O esforço de parte da mídia, que volta e meia se utiliza de métodos torpes e anti-jornalísticos, divulgando supostas delações, vazadas criminosamente para cometer o assassinato da reputação da senhora Presidenta da República, será em vão. A verdade vai prevalecer. O jornalismo de guerra não terá êxito. 
ASSESSORIA DE IMPRENSAPRESIDENTA DILMA ROUSSEFF

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

ATRIZ DEIXA COMISSÃO DO OSCAR E DENUNCIA GOLPE

Ingra Lyberato

Queridos colegas e amigos, declaro minha decisão de sair da comissão que vai escolher o filme brasileiro que irá concorrer a vaga no Oscar. Aceitei o convite por conhecer a intenção do Alfredo Bertini e acreditar naquele momento, que o processo poderia ser construtivo e baseado no interesse de todos.

Há alguns dias comecei a sofrer por causa da retirada de alguns filmes preciosos. Estou diante da minha classe insatisfeita e clamando por justiça. Minha função diante da arte que me construiu nessa existência é atuar e escrever histórias. Não estou escolhendo um lado porque já o tinha feito desde sempre: Sou contra o golpe que impediu e retirou o governo eleito democraticamente, de suas funções. Mas não corto relações de amizade com ninguém por causa disso. Acredito na nossa união como classe artística acima de tudo. Sei que nome de grande representatividade já aceitou integrar a comissão, mas esse processo fragmentado pode comprometer nosso maior interesse: o cinema.

Como a comissão tem sua legitimidade questionada por grande parte de nossa classe, me retiro em respeito a minha própria tribo, lamento profundamente esse conflito e torço para que nova comissão encontre legitimidade. Nós todos merecemos uma conclusão harmônica nesse processo. #pazsemfronteiras

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

NOTA DOS ADVOGADOS DE LULA

Os advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva ingressaram hoje (19/08/2016) com Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra o juiz Sérgio Moro por violação à Súmula Vinculante nº 14 editada por aquela Corte – que assegura à defesa amplo acesso a qualquer procedimento investigatório. O juiz está agindo de forma ilegal ao impedir que a defesa de Lula tenha acesso a procedimento investigatório.

Os advogados de Lula descobriram a tramitação de um procedimento oculto perante a 13ª Vara Federal de Curitiba a partir da referência feita pelo Ministério Público Federal nos autos do Inquérito Policial nº 5003496-90.2016.4.04.7000. No dia 15/08/2016 foi juntada procuração específica para esse procedimento oculto — cadastrado sob o nº 5035245-28.2016.4.04.7000 — com pedido de acesso e cópia.

No dia 18/08/2016 o juiz Sergio Moro proferiu despacho afirmando — de forma equivocada — que os advogados de Lula já dispunham de acesso ao procedimento oculto. Pouco depois, proferiu novo despacho corrigindo tal informação e afirmando que “não se trata de inquérito” e que haveria “ali diligência ainda em andamento” — condicionando o acesso à prévia anuência do MPF, que é parte contrária à defesa.

Diz a peça: “o Reclamado persevera na ilegalidade de obstar o acesso requerido pela defesa (aos atos já documentados naquele feito), pretendendo condicionar o exercício das garantias do contraditório e ampla defesa ao idiossincrático entendimento do Parquet”.

Os advogados de Lula, na mesma data, protocolaram nova petição lembrando ao magistrado o teor da Súmula 14 do STF e, ainda, que a Lei 13.245/2016 assegura o acesso de advogado constituído aos autos mesmo com a existência de diligência em curso. Por isso, reiteram o pedido de vista dos autos, sem êxito.

A reclamação pede a concessão de liminar “para imediato acesso pelos defensores do Reclamante à integralidade dos autos do procedimento investigatório número 5035245-28.2016.4.04.7000”.

O documento está disponível em www.abemdaverdade.com.br

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Para ler a petição ao STF, clique no link a seguir:

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Sítio de Atibaia não pertence a Lula, provam documentos

17 de Agosto, 2016

Os advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva esclarecem, em relação ao depoimento prestado nesta data (17/08/2018) pelo Sr. José Carlos Bumlai à Polícia Federal, que:

(a) A Operação Lava Jato não pode ter qualquer dúvida sobre a propriedade do Sítio de Atibaia. Desde março, os investigadores dispõem de farta documentação fornecida pelos proprietários — Fernando Bittar e Jonas Suassuna — comprovando, dentre outras coisas, que (i) eles adquiriram a propriedade com recursos próprios e (ii) pagaram com recursos próprios manutenção e reformas no local. A prova sobre a propriedade de um imóvel é documental, e já foi feita pelos donos do sítio;

(b) O ex-Presidente, portanto, não é o proprietário do Sítio de Atibaia, que pertence às pessoas que efetivamente constam no título de propriedade arquivado no Cartório de Registro de Imóveis;

(c) O ex-Presidente — que é amigo de Jacó Bittar há mais de 40 anos — frequentou o local com seus familiares a partir de 15/01/2011, a convite dos proprietários. Tal fato não é crime, e tampou existe qualquer elemento concreto que possa vincular uma investigação sobre a propriedade à Operação Lava Jato.

Cristiano Zanin Martins e Roberto Teixeira

Documentos para download

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Mensagem ao povo brasileiro e ao Senado Federal: A democracia há de vencer

MENSAGEM DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA DILMA ROUSSEFF AO SENADO FEDERAL E AO POVO BRASILEIRO

Brasília, 16 de agosto de 2016

Dirijo-me à população brasileira e às Senhoras Senadoras e aos Senhores Senadores para manifestar mais uma vez meu compromisso com a democracia e com as medidas necessárias à superação do impasse político que tantos prejuízos já causou ao país.

Meu retorno à Presidência, por decisão do Senado Federal, significará a afirmação do Estado Democrático de Direito e poderá contribuir decisivamente para o surgimento de uma nova e promissora realidade política.

Minha responsabilidade é grande. Na jornada para me defender do impeachment me aproximei mais do povo, tive oportunidade de ouvir seu reconhecimento, de receber seu carinho. Ouvi também críticas duras ao meu governo, a erros que foram cometidos e a medidas e políticas que não foram adotadas. Acolho essas críticas com humildade e determinação para que possamos construir um novo caminho.

Precisamos fortalecer a democracia em nosso País e, para isto, será necessário que o Senado encerre o processo de impeachment em curso, reconhecendo, diante das provas irrefutáveis, que não houve crime de responsabilidade. Que eu sou inocente.

No presidencialismo previsto em nossa Constituição, não basta a desconfiança política para afastar um presidente. Há que se configurar crime de responsabilidade. E está claro que não houve tal crime.

Não é legítimo, como querem os meus acusadores, afastar o chefe de Estado e de governo pelo "conjunto da obra". Quem afasta o presidente pelo "conjunto da obra" é o povo e, só o povo, nas eleições.

Por isso, afirmamos que, se consumado o impeachment sem crime de responsabilidade, teríamos um golpe de estado.

O colégio eleitoral de 110 milhões de eleitores seria substituído, sem a devida sustentação constitucional, por um colégio eleitoral de 81 senadores. Seria um inequívoco golpe seguido de eleição indireta.

Ao invés disso, entendo que a solução para as crises política e econômica que enfrentamos passa pelo voto popular em eleições diretas. A democracia é o único caminho para a construção de um Pacto pela Unidade Nacional, o Desenvolvimento e a Justiça Social. É o único caminho para sairmos da crise.

Por isso, a importância de assumirmos um claro compromisso com o Plebiscito e pela Reforma Política.

Todos sabemos que há um impasse gerado pelo esgotamento do sistema político, seja pelo número excessivo de partidos, seja pelas práticas políticas questionáveis, a exigir uma profunda transformação nas regras vigentes.

Estou convencida da necessidade e darei meu apoio irrestrito à convocação de um Plebiscito, com o objetivo de consultar a população sobre a realização antecipada de eleições, bem como sobre a reforma política e eleitoral.

Devemos concentrar esforços para que seja realizada uma ampla e profunda reforma política, estabelecendo um novo quadro institucional que supere a fragmentação dos partidos, moralize o financiamento das campanhas eleitorais, fortaleça a fidelidade partidária e dê mais poder aos eleitores.

A restauração plena da democracia requer que a população decida qual é o melhor caminho para ampliar a governabilidade e aperfeiçoar o sistema político eleitoral brasileiro.

Devemos construir, para tanto, um amplo Pacto Nacional, baseado em eleições livres e diretas, que envolva todos os cidadãos e cidadãs brasileiros. Um Pacto que fortaleça os valores do Estado Democrático de Direito, a soberania nacional, o desenvolvimento econômico e as conquistas sociais.

Esse Pacto pela Unidade Nacional, o Desenvolvimento e a Justiça Social permitirá a pacificação do País. O desarmamento dos espíritos e o arrefecimento das paixões devem sobrepor-se a todo e qualquer sentimento de desunião.

A transição para esse novo momento democrático exige que seja aberto um amplo diálogo entre todas as forças vivas da Nação Brasileira com a clara consciência de que o que nos une é o Brasil.

Diálogo com o Congresso Nacional, para que, conjunta e responsavelmente, busquemos as melhores soluções para os problemas enfrentados pelo país.

Diálogo com a sociedade e os movimentos sociais, para que as demandas de nossa população sejam plenamente respondidas por políticas consistentes e eficazes. As forças produtivas, empresários e trabalhadores, devem participar de forma ativa na construção de propostas para a retomada do crescimento e para a elevação da competitividade de nossa economia.

Reafirmo meu compromisso com o respeito integral à Constituição Cidadã de 1988, com destaque aos direitos e garantias individuais e coletivos que nela estão estabelecidos. Nosso lema persistirá sendo "nenhum direito a menos".

As políticas sociais que transformaram a vida de nossa população, assegurando oportunidades para todas as pessoas e valorizando a igualdade e a diversidade deverão ser mantidas e renovadas. A riqueza e a força de nossa cultura devem ser valorizadas como elemento fundador de nossa nacionalidade.

Gerar mais e melhores empregos, fortalecer a saúde pública, ampliar o acesso e elevar a qualidade da educação, assegurar o direito à moradia e expandir a mobilidade urbana são investimentos prioritários para o Brasil.

Todas as variáveis da economia e os instrumentos da política precisam ser canalizados para o País voltar a crescer e gerar empregos.

Isso é necessário porque, desde o início do meu segundo mandato, medidas, ações e reformas necessárias para o país enfrentar a grave crise econômica foram bloqueadas e as chamadas pautas-bomba foram impostas, sob a lógica irresponsável do "quanto pior, melhor".

Houve um esforço obsessivo para desgastar o governo, pouco importando os resultados danosos impostos à população. Podemos superar esse momento e, juntos, buscar o crescimento econômico e a estabilidade, o fortalecimento da soberania nacional e a defesa do pré-sal e de nossas riquezas naturais e minerárias.

É fundamental a continuidade da luta contra a corrupção. Este é um compromisso inegociável. Não aceitaremos qualquer pacto em favor da impunidade daqueles que, comprovadamente, e após o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tenham praticado ilícitos ou atos de improbidade.

Povo brasileiro, Senadoras e Senadores,

O Brasil vive um dos mais dramáticos momentos de sua história. Um momento que requer coragem e clareza de propósitos de todos nós. Um momento que não tolera omissões, enganos, ou falta de compromisso com o país.

Não devemos permitir que uma eventual ruptura da ordem democrática baseada no impeachment sem crime de responsabilidade fragilize nossa democracia, com o sacrifício dos direitos assegurados na Constituição de 1988. Unamos nossas forças e propósitos na defesa da democracia, o lado certo da História.

Tenho orgulho de ser a primeira mulher eleita presidenta do Brasil. Tenho orgulho de dizer que, nestes anos, exerci meu mandato de forma digna e honesta. Honrei os votos que recebi. Em nome desses votos e em nome de todo o povo do meu País, vou lutar com todos os instrumentos legais de que disponho para assegurar a democracia no Brasil.

A essa altura todos sabem que não cometi crime de responsabilidade, que não há razão legal para esse processo de impeachment, pois não há crime. Os atos que pratiquei foram atos legais, atos necessários, atos de governo. Atos idênticos foram executados pelos presidentes que me antecederam. Não era crime na época deles, e também não é crime agora.

Jamais se encontrará na minha vida registro de desonestidade, covardia ou traição. Ao contrário dos que deram início a este processo injusto e ilegal, não tenho contas secretas no exterior, nunca desviei um único centavo do patrimônio público para meu enriquecimento pessoal ou de terceiros e não recebi propina de ninguém.

Esse processo de impeachment é frágil, juridicamente inconsistente, um processo injusto, desencadeado contra uma pessoa honesta e inocente. O que peço às senadoras e aos senadores é que não se faça a injustiça de me condenar por um crime que não cometi. Não existe injustiça mais devastadora do que condenar um inocente.

A vida me ensinou o sentido mais profundo da esperança. Resisti ao cárcere e à tortura. Gostaria de não ter que resistir à fraude e à mais infame injustiça.
Minha esperança existe porque é também a esperança democrática do povo brasileiro, que me elegeu duas vezes Presidenta. Quem deve decidir o futuro do País é o nosso povo.

A democracia há de vencer.
Dilma Rousseff

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Auditores fiscais federais agropecuários rebatem matéria divulgada pelo Mapa

Nota do Anffa Sindical 

Auditores fiscais federais agropecuários rebatem matéria divulgada pelo Mapa sobre mudanças no serviço de inspeção

O Sindicato Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários (Anffa Sindical) vem a público esclarecer matéria divulgada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) sobre mudanças no sistema de inspeção de produtos de origem animal, discutidas na terça-feira (2), em reunião entre o ministro da Agricultura, Blairo Maggi, e os auditores fiscais federais agropecuários.

O Anffa Sindical ressalta que, da forma como a matéria foi escrita, fica subentendido que os auditores agropecuários concordam com a terceirização do serviço de inspeção, o que não é verdade. Eles estão de acordo com as mudanças e dispostos a participar da construção de um novo modelo, pelo déficit no número de fiscais e estrutura do ministério, que dificulta o trabalho dos profissionais. O fato, entretanto, não significa que o sindicato defenda a privatização do serviço. Para o sindicato, o serviço de inspeção precisa ser realizado por concursados. Por isso, os auditores defendem e trabalham pela realização de um novo concurso público e por melhores condições de trabalho, especialmente aqueles relacionados à realização de auditorias e fiscalização complementares ao trabalho de inspeção.

Os auditores fiscais federais agropecuários reforçam ainda a posição de que a contratação dos profissionais pela União não pode ser interpretada como um gasto ou entrave ao desenvolvimento, mas sim como investimento necessário em saúde pública e sanidade agropecuária. O Anffa Sindical esclarece ainda que a forma de execução do trabalho de forma terceirizada é inconstitucional, já que as atividades exclusivas do Estado não podem ser atribuídas a prestadores de serviço submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Vale lembrar que países que adotaram esse modelo de fiscalização, como Reino Unido e Austrália, enfrentaram consequências desastrosas, entre elas a doença da vaca louca e a febre aftosa, que geraram mortes, além do sacrifício de milhões de animais e de prejuízos ao mercado financeiro.

O presidente do Anffa Sindical, Maurício Porto, destaca que a sociedade brasileira terá a segurança alimentar posta em xeque, a partir do momento em que um funcionário terceirizado atestar a qualidade de um produto para o consumo, principalmente porque o salário desse trabalhador poderá ser proveniente do fabricante desse mesmo produto. 

Para concluir, o Anffa Sindical ressalta que há tempos participa de discussões para aprimorar o sistema de inspeção, e certamente os auditores fiscais federais agropecuários são os profissionais mais capacitados a tratar desse assunto e não podem deixar de ser ouvidos no desenvolvimento de um modelo mais moderno e eficaz.

sábado, 16 de julho de 2016

NOTA À IMPRENSA (Caso IstoÉ)

16 DE JULHO DE 2016

A respeito da revista IstoÉ, que veicula neste sábado, 16 de julho, a matéria “As mordomias ilegais da família de Dilma”, a Assessoria de Imprensa da Presidenta Dilma Rousseff anuncia:

1. Serão tomadas as medidas legais cabíveis na Justiça contra o repórter, a direção da revista e a Editora Três. Mais uma vez, IstoÉ comete mau jornalismo e tenta provocar comoção na opinião pública atacando a honra da Presidenta Dilma Rousseff e seus familiares.

2. Não se pode expor de maneira desonesta e vil a honra de pessoas. Ainda mais aquelas que, ao contrário da Editora Três, não travam a luta política e partidária. IstoÉ continua a praticar ficção e romper a fronteira da legalidade em nome da liberdade de imprensa. O resultado é mau jornalismo.

4. Diante disso, a Assessoria de Imprensa da Presidenta Dilma Rousseff esclarece: ao contrário do que informa IstoÉ, a segurança dos presidentes da República no Brasil, assim como de seus familiares, é assegurada por determinação legal.

5. Dilma Rousseff e família – assim como o vice-presidente e seus familiares – têm segurança fornecida pelo Estado brasileiro em obediência ao disposto no inciso VII do artigo 6º da Lei 10.683, de 28 de maio de 2003. Além disso, o artigo 5º do Decreto 6.403 regula o uso de transporte institucional por parte dos familiares da presidenta e do vice-presidente da República.

6. Portanto, não há ilegalidade alguma no uso de carros ou escolta de segurança pela família da Presidenta Dilma Rousseff.

7. Mesmo sendo alvo de um processo de impeachment – sustentado em argumento inexistente, como apontou na última semana o Ministério Público Federal –, a Presidenta Dilma Rousseff mantém prerrogativas como Chefe de Estado. Ela pode residir no Palácio da Alvorada, locomover-se em veículos oficiais e receber segurança para si e sua família. Ela é a presidenta da República, eleita em 2014 por mais de 54,5 milhões de votos.

8. É estarrecedor que nem o repórter nem a revista IstoÉ tenham ouvido as pessoas envolvidas nos fatos – requisito básico de quem faz jornalismo ético. Por má fé ou negligência, a revista omitiu o conteúdo do ato de comunicação do Senado ao Vice-Presidente Michel Temer acerca do afastamento da Presidenta Dilma Rousseff. Nenhuma referência, sequer, ao parecer jurídico da Casa Civil do governo interino que analisa as prerrogativas presidenciais que devem ser mantidas no período de afastamento.

9. A leitura de ambos deixa claro que, neste período, a segurança da Presidenta e de seus familiares deve ser mantida, observando-se “as diretrizes traçadas pelo Gabinete de Segurança Institucional (GSI)”. Ou seja: ao contrário do que sugere IstoÉ, não são os familiares da presidenta que definem as regras da sua segurança em relação ao transporte, mas o GSI.

9. Assim, ao divulgar a rotina da família da presidenta, tornando públicos detalhes como locais frequentados e horários das atividades habituais de sua filha e de seus netos, IstoÉ coloca em risco a segurança dos parentes da Presidenta da República. A revista terá de responder civil e criminalmente na Justiça por tal conduta. Inclusive por eventuais atos ofensivos e danosos que decorram da divulgação irresponsável de informações que possam vir a eventualmente prejudicar, a partir de agora, a segurança das pessoas mencionadas pela revista.

10. A Presidenta da República estuda medidas administrativas e judiciais cabíveis contra o Gabinete de Segurança Institucional por violação de regras de segurança e vazamento de informações sobre hábitos e rotina da família Rousseff.

11. Apesar do esforço de parte da mídia, diante da ausência de indícios ou provas apontando crime ou dolo praticado por Dilma Rousseff em toda a sua vida pública, a verdade permanece: a Presidenta da República é uma mulher honesta.

Assessoria de Imprensa

Presidenta Dilma Rousseff

domingo, 10 de julho de 2016

CARTA ABERTA À TV GLOBO (Eduardo Cunha)

Manifesto meu mais veemente repúdio quanto ao comportamento antiético, do ponto de vista jornalístico, que a TV Globo vem adotando em relação a mim, ao dificultar a divulgação de minhas declarações em matérias envolvendo meu nome.

Tem sido frequentes os pedidos em cima da hora de meu posicionamento em matérias em que sou o protagonista. O prazo é cada vez mais exíguo, o que leva à interpretação de que na verdade não há interesse em dar o meu lado, a minha versão dos fatos relatados, mas somente mostrar que estariam seguindo a mais elementar das regras do bom jornalismo: mostrar todos os lados da história.

Nos últimos tempos, a produção ou reportagem do Jornal Nacional, que vai ao ar às 20:30 hs, apresentava suas demandas por volta das 19:00 hs. O prazo foi sendo reduzido gradativamente até que, nesta semana, demanda foi feita às 20:07 hs, com deadline às 20:20 hs.

Nesta sexta-feira, a produção do Jornal Hoje fez pedido de nota sobre matéria a meu respeito às 13:13hs, sete minutos antes do início do jornal. Nessas duas últimas situações, me coloquei à disposição para gravar sonora, na justa reivindicação de semelhante igualdade de manifestação, já que todos os entrevistados que me atacam nos jornais da TV Globo o fazem via sonora.

Ao Jornal Hoje disse, através de minha assessoria de imprensa, que “minha posição é estar à disposição para dar sonora igual àqueles que me atacam para a imparcialidade da divulgação da notícia, e que infelizmente a TV Globo não faz”. Não só não divulgaram minha resposta como informaram, mentirosamente, que eu não me manifestei.

Agora à noite não poderia ser diferente. As 20:15 hs a produção da Globo pergunta à minha assessoria, via e-mail, se quero me manifestar sobre matéria pronta que seria veiculada 15 minutos depois. Novamente disse que estou à disposição para gravar. Não obtive resposta. Ou seja, o comportamento antiético comigo virou padrão. 

Eduardo Cunha

Por Brasil Verde e Amerelo