sexta-feira, 30 de maio de 2014

Carta aberta da filha de Genoino

Miruna Genoino

Não posso continuar calada!

E preciso de sua ajuda para que escutem a minha voz.

Meu pai sofreu uma isquemia cerebral transitória (ou o conhecido AVC) em agosto, quando se recuperava da cirurgia do coração e desde então vem sendo tratado com alimentação rigidamente controlada e medicação.
Meu pai precisa ter sempre o índice de coagulação entre 2 e 3.

Quando foi levado para o presídio a primeira vez, saiu de lá com o índice de coagulação em 5,6. Quase com hemorragia.
Agora foi mandado novamente para a prisão e obteve nessa semana um resultado grave e preocupante: 1,06. Alto risco de um novo AVC.

Hoje, na visita, depois de serem revistados de cima para baixo, depois da enorme fila, tensão e ansiedade, minha mãe e meus irmãos não puderam entregar as cartas que eu escrevo diariamente para meu pai. “Temos que ler”. Livros, nenhum. “Só religiosos”. Hoje, não puderam nem mesmo entregar alimentos prescritos pelo médico e pela nutricionista. Hoje, o desenho que meu filho fez para o avô só entrou depois que foi esquadrinhado e muito bem explicado. “Ele é meu sobrinho. (e é o quê dele?) É o neto. (e o que é isso?). É um desenho. Um avião”.

Por que estão fazendo isso com meu pai? Ele não vai mais se candidatar a nada, saiu da vida política, já foi condenado, já mancharam a sua história política, por que isso também? Por que a sua vida, a sua saúde?

Eu não quero um herói, não quero um mártir, nem um símbolo. Eu quero meu pai vivo. Eu quero ter um pai, quero que meus filhos tenham o avô. E quero sobreviver a tudo isso de alguma forma, ainda sem saber ao certo como.






terça-feira, 20 de maio de 2014

Miguel Nicolélis e a mídia brasileira



Documento do BB contraria relator do mensalão

Dilma Bolada: Não está a venda!

Jeferson Monteiro

Pois bem, como todos sabem há 4 anos eu criei a Dilma Bolada. Desde então minha vida mudou muito devido a isso. Conheci diversas pessoas, lugares e aprendi um monte de coisa. A minha personagem trouxe uma releitura da vida cotidiana da mulher que governa o nosso país, o tom pessoal sempre foi o mesmo, a exaltação e exacerbação da figura de poder de Dilma. Dilma essa que eu sempre admirei, ainda quando Ministra do Presidente Lula, e que resolvi lá em 2010 criar uma conta fake para assegurar o nome de usuário para que terceiro não o usassem de má fé. Bem, o resto dessa história vocês já sabem.

Tudo ocorrera muito bem até que a repercussão e a influência da Dilma Bolada começou a ganhar destaque na mídia de uma forma geral. Isso acabou atraindo a atenção de pessoas que não simpatizavam com a Dilma verdadeira, a Presidenta. Em meados do ano passado, eu tive um sério problema com uma pessoa chamada Pedro Guadalupe(que hoje trabalha para o PSDB). Pra quem não sabe, Guadalupe é um auto-intitulado “marketeiro digital” que atua em Minas Gerais(mas na verdade a especialidade dele é mesmo comprar uns bots, inflar páginas, spam, umas montagens ~engraçadas~ toscas tudo com o engajamento tendendo a zero). Ele já trabalhou para o PT e agora está com o PSDB. Pois bem, ano passado esse mesmo Pedro Guadalupe criou uma página também chamada “Dilma Bolada” e ameaçou dizendo que caso eu não me juntasse a ele e apoiasse quem ele apoiava, ele iria tomar o nome “Dilma Bolada” de mim e derrubar a minha solicitação de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial(INPI), ele não apenas me mandou mensagens dizendo como expôs isso no Twitter onde todos puderam ver o caráter do sujeito. Eu, obviamente, ignorei e tudo que ele falara foi de fato um blefe.

Dito isto, vamos aos fatos:
Há algumas semanas uma agência de publicidade entrou em contato comigo para conversar. Eu naturalmente aceitei porque é normal as agências procurarem blogueiros e influenciadores para parcerias, eventos, etc. Então, um dos diretores então marcou uma reunião por videconferência e me explicou do que se tratava: a agência que administra diversas páginas aqui no Facebook disse que estava interessada em me convidar para o “casting” deles pois viam em mim um “potencial muito grande”. Primeiramente eles quiseram saber se eu estava coordenando ou tinha algum contato com a direção do PT, ao negar eles foram direto ao assunto: a agência tinha um plano de venda de apoio político das suas páginas para as Eleições Presidenciais deste ano. Ou seja, diversas páginas que todos curtem, gostam e recebem conteúdo diários, iriam fazer campanha eleitoral para o candidato que fechasse um contrato milionário com eles e iria assim difamar os opositores, praticamente um “mensalet”. Na hora que ele me disse isso, eu fiquei meio que sem reação. A naturalidade com que tudo era dito, era realmente inacreditável. Quando eu pedi para que me fosse detalhado o plano, ele me adiantou que já havia tentado fazer acordou ou reunião com a Equipe do PSB(Eduardo Campos) e PT(Dilma Rousseff) mas que não obtivera sucesso. Contudo, ele afirmou que o PSDB de Aécio Neves ficou muito interessado na transição e que havia chances de fecharem com eles. Eu concordei e disse que era bem o estilo tucano de ser e que provavelmente obteriam sucesso nas negociações.

Ao fim da conversa, ele perguntou se eu toparia fazer parte dos “talentos” dele para que fosse feita a negociação com a turma do PSDB. Para a supresa dele eu aceitei. Por sua reação ele provavelmente deu pulos de alegria. Ele não estava acreditando que já tinha o maior trunfo nas mãos: eu, com a Dilma Bolada, para o ninho tucano. (HAHAHA – SABE DE NADA INOCENTE!)

Aos finalmentes: uns dias depois, o cara me retorna o contato dizendo que falou com o Pedro Guadalupe, membro da equipe digital de Aécio Neves, que por sua vez queria falar comigo. Nem deu tempo d’eu responder: o próprio Pedro Guadalupe me enviou um e-mail ansioso se fazendo de amigo, no melhor estilo “lobo em pele de cordeiro” num cinismo sem igual e como se nunca tivesse feito nada pra mim, querendo saber se era mesmo verdade que Dilma Bolada, estava a venda para aproveitar a personagem e usar o seu “capital político/poder para mudar opiniões” dos internautas. Confirmei que eu tinha falado com a Agência e que tudo deveria ser tratado por via dela. A tal agência, por sua vez, disse que eles queriam que eu assinasse um CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE para garantir uma amarra da Dilma Bolada a eles e que pudessem efetuar a transação com os tucanos. Eu, é claro, não assinei coisa alguma. Fui em frente, levando a coisa só pra saber até onde ia a cara de pau. Informei que só assinaria após que estivesse tudo acertado e depois que falassem de como seria de fato o tal esquema. Diante disso, na semana passada, a Agência combinou com Pedro Guadalupe uma reunião com os dirigentes responsáveis pelo veredicto final…

Pra mim foi o bastante. Eu, como vocês podem ver, não esperei o tal veredicto. Resolvi expor tudo isso aqui porque eu há mais de 1 ano venho sido constantemente atacado por pessoas dessa corja. Sujos e cínicos que têm a capacidade de inventarem mentiras absurdas que vão desde histórias de que mantenho “ligação direta com a Presidenta” até “de sou pago com o dinheiro público e recebo R$120 mil/mês” como foi dito recentemente num blog de simpatizantes tucanos. Não Pedro Guadalupe, eu não quero o dinheiro sujo de vocês. Diferentemente de você eu tenho caráter. Mas é esse o tipo de gente, que Aécio que diz com a maior cara de pau do mundo que “não vai tolerar campanha suja na internet” mantém na equipe, em contato constante com sua irmã, fazendo o possível e impossível para atacar a honra das pessoas e espalhar todo esse chorume de desinformação na internet. É lamentável que tenhamos chegado a um ponto tão baixo.

Por fim, eu queria dizer que nem todo mundo tem seu preço. E que eu e nem a minha criação estão a venda, nunca estiveram. Eu esperei ansiosamente pra escrever isso: vocês podem comprar quem quiserem mas a mim não. O que eu faço não há dinheiro no mundo que pague. Vocês deveriam ter sido um pouquinho mais espertos e terem tido o feeling pra saber que eu não sou e nunca vou ser como vocês. Lealdade não se compra e nem se vende.

NOTA DA PASTORAL CARCERÁRIA SOBRE O “MENSALÃO”

ESTAMOS ONDE SEMPRE ESTIVEMOS

Após as recentes decisões do presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, no caso conhecido como “mensalão” (Ação Penal 470), amplamente divulgadas pela mídia e repercutidas entre juristas e organizações de classe, vários foram os questionamentos dirigidos à Pastoral Carcerária, que há décadas atua nos cárceres brasileiros ao lado dos presos e seus familiares, razão pela qual entendemos oportuno expor nosso posicionamento para nossos agentes e demais interessados.

Primeiramente, não é novidade na literatura jurídica ou na jurisprudência o posicionamento do ministro Joaquim Barbosa, que, entre outras questões, entendeu necessário o cumprimento de 1/6 da pena no Regime Semiaberto para que fosse autorizado o trabalho externo aos condenados no processo em questão, sendo que, em nossa opinião, essa é uma interpretação descontextualizada e equivocada do art. 37 da Lei de Execução Penal, que não condiz com os objetivos legalmente declarados da pena e é, no mínimo, constitucionalmente duvidosa.

Porém, se essa e outras decisões do presidente do STF no “caso mensalão” têm causado espanto para determinados setores da sociedade, certamente não surpreende às centenas de milhares de presos, seus familiares ou os egressos do sistema penitenciário, que desgraçadamente já se habituaram com condenações sem provas, decisões judiciais que rasgam a letra da lei e interpretações jurídicas absurdas por parte dos julgadores que, sem a sofisticação e empenho intelectual que vimos nesta Ação Penal, sequer mascaram sua pesada carga ideológica.

Na Pastoral Carcerária, ao observarmos esse moinho de gastar gente que é a Justiça Criminal, percebemos há tempos que não há decisão isenta ou puramente técnica em nenhuma instância. Os juízes decidem politicamente e buscam justificar com o Direito as suas próprias convicções, geralmente tendo como alvo preferencial nossos jovens pretos e pobres. Aliás, o fato de numa conjuntura muito específica uma “nova classe” de pessoas ter sido vítima da truculência e aparente incoerência desse sistema, apenas reforça seu caráter essencialmente político e claramente seletivo.

Assim, obviamente, repudiamos o conteúdo das referidas decisões do presidente do STF, assim como repudiamos tantas outras decisões absurdas que diariamente são produzidas em nossos fóruns. Porém, nos recusamos terminantemente a fazer coro com vozes que agora se levantam para falar dos possíveis reflexos do “mensalão” para o restante da população carcerária, como se a barbárie e o desmando já não fossem a tônica da Justiça Criminal.

No nosso entender, enfrentamentos individualizados apenas trarão respostas individualizadas e elitistas, deixando à margem, como de costume, os presos e as presas que padecem em nossas masmorras.

Não é possível denunciar publicamente que determinado indivíduo está cumprindo pena em regime diverso daquele em que foi condenado sem levar em conta os outros milhares que sofrem com a mesma violação, ou desconsiderar a luta pela aprovação da Súmula Vinculante nº 57, que se arrasta desde 2011 no STF e, se aprovada, poderia garantir o direito ao regime aberto ou prisão albergue domiciliar para todos que ilegalmente não conseguem usufruir o benefício do semiaberto em função da falta de vagas.

Não é possível atacar publicamente a ausência de tratamento médico especializado para determinado indivíduo preso e, ao mesmo tempo, ignorar que as pessoas no sistema penitenciário são privadas dos cuidados de saúde e higiene mais básicos, ainda convivendo com surtos de sarna e mortes por tuberculose em pleno século XXI.

Não é possível enfrentar as restrições ao trabalho externo para um determinado grupo de presos sem cerrar fileiras com a massa de encarcerados, que sequer conseguirão um emprego ao cumprirem suas penas, em boa parte graças à ausência de políticas públicas de inserção no mercado de trabalho e à estigmatização social que persegue o egresso como uma verdadeira marca de Caim.

Nesse mesmo sentido, nos posicionamos sobre a suposta dispensa da revista vexatória para os familiares dos condenados na Ação Penal 470. Essa é uma prática ilegal de revista, que expressa repudiável violência sexual, e é um dos inúmeros aspectos cruéis do cárcere, especialmente por ser uma espécie de “pena” que se estende dos presos para seus familiares, e que não poucas vezes provoca o rompimento total do convívio destes, já que muitos se recusam a passar por situação tão degradante, inclusive a pedido dos próprios presos, e acabam por deixar de visitá-los.

Assim, obviamente, não defendemos que os referidos familiares se sujeitem ao mesmo procedimento degradante que os demais. Seja qual for o motivo da suposta dispensa, a Pastoral Carcerária continuará defendendo que nenhuma pessoa passe por revistas vexatórias, independentemente de sua cor, origem ou classe social.

Sobre o tema, a Pastoral Carcerária já fez diversas denúncias e tem empreendido uma luta permanente pela abolição desse perverso procedimento de tortura, sendo que recentemente tem apoiado, fortemente, a aprovação do Projeto de Lei nº 480/2013, bem como auxiliado na construção de campanhas com o mesmo fim.

Na luta contra o cárcere, seletivo e cruel em sua raiz, não podemos praticar uma “solidariedade” igualmente seletiva e, portanto, igualmente cruel, como se a injustiça doesse mais em uns do que em outros.

Precisamos, sobretudo, abandonar a ilusão da prisão como instrumento de “ressocialização” e entende-la como ela é: uma ferramenta de exclusão, estigmatização e alienação social por excelência.

Portanto, privar a pessoa presa de trabalho, educação, tratamento médico e convívio familiar apenas reforça essa característica “dessocializante” do cárcere. Não é por menos que o encarceramento em massa, longe de suprimir o crime, é causa de aumento da violência, sendo que os altos índices de reincidência atestam a falência dos seus objetivos declarados e demonstram que, quanto mais se encarcera, mais se mantem a pessoa na marginalidade social.

Por fim, reafirmamos que a Pastoral Carcerária está onde sempre esteve, ao lado de todos os presos e presas, inclusive dos condenados na Ação Penal 470, e especialmente junto daqueles mais fragilizados e violentados em seus direitos, lembrando sempre que a prisão não é lugar de gente, é local de dor e morte, e fonte de sofrimento físico e espiritual.

Brasil, 15 de maio de 2014.

quinta-feira, 15 de maio de 2014

Nota de Esclarecimento do Tucanafro Brasil

Após o imenso sucesso do Simpósio “O Negro Pensa o Brasil”, realizado em Brasília, que contou também com a presença do Senador de Minas Gerais, Aécio Neves, nossos opositores resolveram inverter os fatos para nos atacar.

Como é de costume, aproveitam-se de cada detalhe ínfimo para tentar tirar a força do nosso movimento. Desta vez, é por descobrirem que uma das Presidentes do secretariado é loira. Ficamos realmente chateados em saber que ainda existem pessoas com tamanho nível de preconceito e irracionalidade.

Primeiro, a Cândida de Magalhães, que é sim loira, é Presidente do Secretariado em Roraima, Estado com menos de 500 mil habitantes. Todos os Presidentes estaduais do secretariado estão realmente empenhados em trazer para o partido planos, projetos e programas eficientes para melhorar as condições políticas, econômicas e sociais dos negros no Brasil.

Posso dizer, como Presidente Nacional do Tucanafro, que tenho orgulho em ter a Candida como uma de nossas dirigentes. Delegada da Polícia Civil em Boa Vista (RR), tem um trabalho excepcional a favor dos Direitos Humanos no Estado.

De março de 2012 a agosto de 2013, Candida foi Diretora do Departamento de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania na Secretaria de Justiça do Estado de Roraima, quando trabalhou fortemente a favor da igualdade racial e contra a homofobia. Por iniciativa dela, foram criados os Projetos de Lei do Conselho LGBT e do Conselho de Igualdade Racial no Estado.

Neste mesmo período, Candida reativou o conselho estadual de defesa dos Direitos da Mulher, sendo a Presidente durante este tempo. De agosto de 2013 até então, assumiu a direção do Departamento de Cidadania da Secretaria de Segurança pública do Estado de Roraima. Com um currículo extenso e, acima de tudo, muita vontade de atuar pela igualdade, ainda tem trabalhos com a polícia para que o tratamento seja igual para todos.

Candida, como Presidente do Tucanafro RR, simboliza o nosso próprio lema: a luta não é do negro, é de todos! Não desejamos, de forma alguma, disputar espaço com os brancos. Queremos eles como aliados. Ficamos imensamente felizes quando trazemos para nossa campanha pessoas que entendem a causa mesmo não sendo negras.

Se nosso sonho é ter igualdade, não há porquê incentivar essa disputa. Entre todos nós, do Tucanafro, os brancos serão sempre bem-vindos, desde que compartilhem do mesmo sonho que nós: viver em um mundo que respeite as diferenças.

Juvenal Araújo
Presidente do Secretariado Nacional da Militância Negra do PSDB – Tucanafro Brasil

terça-feira, 25 de março de 2014

Carta de Joaquim Barbosa à revista Época

Sr. Diretor de Redação,

A matéria "Não serei candidato a presidente" divulgada na edição nº 823 dessa revista traz em si um grave desvio da ética jornalística. Refiro-me a artifícios e subterfúgios utilizados pelo repórter, que solicitou à Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal para ser recebido por mim apenas para cumprimentos e apresentação. Recebi-o por pouco mais de dez minutos e com ele não conversei nada além de trivialidades, já que o objetivo estabelecido, de comum acordo, não era a concessão de uma entrevista. Era uma visita de cunho institucional do Diretor da Sucursal de Brasília da Revista Época. Fora o condenável método de abordagem, o texto é repleto de erros factuais, construções imaginárias e preconceituosas, além de sérias acusações contra a minha pessoa.

A matéria é quase toda construída em torno de um crasso erro factual. O texto afirma que conheci o ministro Celso de Mello na década de 90, e que este último teria escrito o prefácio do meu livro "Ação Afirmativa e princípio Constitucional da Igualdade". Conheci o ministro Celso de Mello em 2003, ano em que ingressei no STF. Não é dele o prefácio da obra que publiquei em 2001, mas sim do já falecido professor de direito internacional Celso Duvivier de Albuquerque Melo,que de fato conheci nos anos 90 e foi meu colega no Departamento de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Mais grave, porém, é a acusação de que teria manipulado uma votação,impedindo deliberadamente que um ministro do STF se manifestasse. O objetivo seria submeter o ministro a pressões da "mídia" e de "populares". Isso não é verdade. Ofensiva para qualquer cidadão, a afirmação ganha contornos ainda mais graves quando associada ao Chefe do Poder Judiciário. Portanto, antes de publicar informação dessa natureza, o repórter tinha a obrigação de tentar ouvir-me sobre o assunto, o que pouparia a revista de publicar informação incorreta sobre minha atuação à frente da Corte.

No campo pessoal, as inverdades narradas na matéria são ainda mais ofensivas e revelam total desconhecimento sobre a minha biografia. Minha mãe nunca foi faxineira. Ela sempre trabalhou no lar, tendo se dedicado especialmente ao cuidado e à educação dos filhos. O texto,que me classifica como taciturno, áspero, grosseiro, não apresenta fundamentos para essas afirmações que, além de deselegantes, refletem apenas a visão distorcida e preconceituosa do repórter. O autor da matéria não apresenta elementos que sustentem os adjetivos gratuitos que utiliza.

Também desrespeitosa é a menção aos meus problemas de saúde. Ao afirmar que a dor causou "angústia e raiva", o jornalista traçou um perfil psicológico sem apresentar os elementos que lhe permitiram avaliar o impacto de um problema de saúde em uma pessoa com a qual ele nunca havia sequer conversado.

Outra falha do texto é a referência à teoria do "domínio do fato". Em nenhum momento a teoria foi evocada por mim para justificar a condenação dos réus no julgamento da Ação Penal 470. Basta uma rápida leitura do meu voto para verificar esse fato.

Finalmente, não tenho definição com relação ao momento de minha saída do Supremo e de minha aposentadoria. Muito menos está definido o que farei depois dessa data, embora a matéria tenha afirmado - sem que o jornalista tenha sequer tentado entrevistar-me sobre o tema - que irei dedicar-me ao combate ao racismo. Triste exemplo de jornalismo especulativo e de má-fé.

Joaquim Barbosa

Presidente do Supremo Tribunal Federal

sábado, 22 de março de 2014

Nota oficial sobre aquisição da refinaria Okinawa

Resposta enviada em 21 de março de 2014 a O Estado de S.Paulo sobre a aquisição da refinaria Okinawa

Posted: 22 Mar 2014 01:06 PM PDT
A Nansei Sekiyu Kabushiki Kaisha, sociedade detentora da Refinaria Okinawa, tinha como sócias a subsidiária da Exxon – Tonen General Sekiyu Kabushiki Kaisha (TGSK) (87,5%) – e a Sumitomo Corporation (12,5%).

Em 09 de novembro de 2007, o Conselho de Administração da Petrobrás autorizou a empresa a adquirir a participação acionária correspondente à parcela da TGSK na refinaria, com base em Resumo Executivo apresentado aos seus membros.

No referido Resumo Executivo, apresentado ao Conselho de Administração, e elaborado pela Diretoria Internacional da empresa, está referida a existência de cláusulas contratuais que materializam o Put Option, bem como as informações técnicas correspondentes.

A aquisição estava alinhada com a estratégia geral da companhia, prevista no Plano de Negócios 2004-2010 e no Plano Estratégico 2015, no que se referia ao incremento da capacidade de refino de petróleo no exterior.

A Refinaria Okinawa detinha uma vantagem adicional, por possuir um grande terminal de petróleo e derivados para armazenamento de 9,6 milhões de barris.

Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República

quarta-feira, 19 de março de 2014

Nota oficial sobre Refinaria de Pasadena

Quarta-feira, 19 de março de 2014 às 8:29 (Última atualização: 19/03/2014 às 08:32:13)
Resposta ao jornal O Estado de S. Paulo

A aquisição pela Petrobras de 50% das ações da Refinaria de Pasadena foi autorizada pelo Conselho de Administração, em 03.02.2006, com base em Resumo Executivo elaborado pelo Diretor da Área Internacional. Posteriormente, soube-se que tal resumo era técnica e juridicamente falho, pois omitia qualquer referência às cláusulas Marlim e de Put Option que integravam o contrato, que, se conhecidas, seguramente não seriam aprovadas pelo Conselho.

Em 03.03.2008, a Diretoria Executiva levou ao conhecimento do Conselho de Administração a proposta de compra das ações remanescentes da Refinaria de Pasadena, em decorrência da aplicação da Cláusula de Put Option. Nessa oportunidade, o Conselho tomou conhecimento da existência das referidas cláusulas e, portanto, que a autorização para a compra dos primeiros 50% havia sido feita com base em informações incompletas.

Em decorrência disto, o Conselho de Administração determinou à Diretoria Executiva que apresentasse informações complementares sobre a operação. O tema retornou, nas reuniões subseqüentes do Conselho de Administração, resultando na não aprovação da compra das ações e na decisão de abertura do processo arbitral contra o grupo Astra. O processo arbitral foi aberto em decorrência de previsão contratual e de acordo com as regras da American Arbitration Association.

A Diretoria Executiva informou ao Conselho de Administração sobre a abertura de procedimento de apuração de prejuízos e responsabilidades. A aquisição pela Petrobras das ações remanescentes da Refinaria de Pasadena se deu em 13.06.2012, ao ser cumprido o laudo arbitral proferido pela Câmara Internacional de Arbitragem de Nova York e confirmado por decisão das Cortes Superiores do Texas.

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República

segunda-feira, 17 de março de 2014

Nota de Esclarecimento: Bolívia

Posted: 16 Mar 2014 08:04 AM PDT

A Secretaria de Imprensa da Presidência da República (SIP) vem a público prestar os seguintes esclarecimentos:

1. Não é verdadeira a afirmação de que a Presidenta da República tenha responsabilizado a Bolívia pelas cheias que estão castigando os estados do Acre e de Rondônia;

2. Durante a visita que fez sábado (16) a Porto Velho para verificar de perto os estragos causados pelas chuvas e onde anunciou medidas Federais de ajuda àqueles dois estados, a Presidenta foi muita clara ao dizer que as cheias são resultados de um fenômeno climático que elevou, em muito, a quantidade de chuvas nas cabeceiras dos rios que cortam a região;

3. Em sua fala, a Presidenta disse: “ A avaliação nossa é que houve, de dezembro a fevereiro, um fenômeno em cima da Bolívia…mas o que ocorreu ali? Ocorreu uma imensa concentração de chuvas. Nós temos dados de 30 anos, de 30 anos. Nesses 30 anos, não houve nenhum momento, nenhuma situação tão grave quanto essa, em termos de precipitação pluviométrica num só lugar”;

4.Para deixar mais clara a sua fala, a Presidenta recorreu à uma fábula: “..E aí eu até disse aqui uma fábula, que vocês conhecem, a fábula do lobo e do cordeiro. O lobo, na parte de cima do rio, olhou para o cordeiro e disse: “Você está sujando a minha água”. O cordeiro respondeu: “Não estou, não, eu estou abaixo de você, no rio”. A mesma coisa é a Bolívia em relação ao Brasil. A Bolívia está acima do Brasil, em relação à água. Nós não temos essa quantidade de água devido a nós, mas devido ao fato que os rios que formam o Madeira se formam nos Andes, ou em regiões altas, se eu não me engano, o Madre de Dios e o Beni”;

5.Como se vê, a fala da Presidenta se ateve a fenômenos climáticos e não geo-políticos.

Secretaria de Imprensa da Presidência da República

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Interpelação judicial criminal em face do ministro Gilmar Mendes, do STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Silveira Martins, nº 132, na Comarca da Capital/São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 00.676.262-0002/51, representado por seu presidente RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade RG nº 3171369 SSP/SP e inscrito no CPF/MF n° 614.646.868-15, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, promover a presente INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO) em face do Exmo. Sr. Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, casado, podendo ser encontrado no Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900, tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

I – DOS FATOS
Como é de conhecimento público e notório, na Ação Penal nº 470, os senhores José Genoíno, José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha foram condenados ao pagamento de multas em valores elevados. Respeitando o entendimento da Corte, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, entendendo que as multas são injustas e desproporcionais e mais que tudo, na certeza estar no seu democrático exercício de cidadania, em solidariedade aos condenados, através do seu presidente, Rui Falcão, em 10 de janeiro de 2014, conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores a contribuírem para o pagamento das multas, através da seguinte nota amplamente divulgada pela imprensa escrita, falada e televisada, além, é claro, com enorme repercussão nas redes sociais:

Nota do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores

O presidente nacional do PT, Rui Falcão, conclama os militantes, filiados, simpatizantes e amigos(as) do PT a contribuírem para o pagamento da multa injustamente imposta ao companheiro José Genoino Neto.

Embora indevida e, além disso, desproporcional, trata-se de sentença judicial, obrigando, portanto, ao seu cumprimento.

Como o PT, em virtude da lei, não pode utilizar recursos próprios e nem do Fundo Partidário, propomos esta corrente de solidariedade que deve, igualmente, estender-se aos companheiros José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha.

As contribuições devem atender aos requisitos legais de origem e identificação do doador, com RG e CPF. A conta corrente aberta para a contribuição ao Genoino é: José Genoino Neto, Caixa Econômica Federal – Agência 0269, Conta Poupança: 013.22277-7.

Rui Falcão
Presidente Nacional do PT

Após conclamar os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do PT a contribuir para o pagamento das multas impostas, com o poder de mobilização que os atuais recursos tecnológicos, em especial a rede mundial de computadores permite e imbuídos pelo já aludido espírito de solidariedade, um grande número de cidadãos honestos e sérios, filiados ou não ao Partido dos Trabalhadores, manifestando sua irresignação civil e republicana com o julgamento e aderindo ao entendimento de que as penas, aplicadas foram desproporcionais e injustas, aderiram em massa à corrente de solidariedade doando valores os mais diversos de forma lúcida, lícita e transparente. É o que se pode observar da simples leitura do
trecho final da Nota da Comissão Executiva do PT, reunida em 27 de janeiro de 2014:

“Por fim, queremos nos congratular com a militância que, solidariamente, vem contribuindo para pagar as multas, injustas e desproporcionais, impostas aos companheiros condenados na Ação Penal 470 do STF”

Ocorre que. ignorando a presunção de inocência, duvidando, sem razão, da solidariedade dos militantes, filiados, e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores bem como um grande número de amigos e conhecidos dos apenados, o interpelado formulou inaceitáveis considerações de mérito sobre a rede
de solidariedade ignorando a capacidade de mobilização de massas que os recursos tornaram possível no século XXI.

De fato, o interpelado, no dia 04 de fevereiro de 2014, fez inoportunas declarações à imprensa, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados e simpatizantes, assim como aos amigos e conhecidos que solidariamente, legalmente e de forma transparente fizeram, dentro de suas possibilidades doações pagamento das multas impostas a réus da Ação Penal nº 470, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

A grave acusação pode ser verificada nos seguintes trechos das declarações do interpelado: "E se for um fenômeno de lavagem? De dinheiro mesmo, de corrupção? O Ministério Público tem que olhar isso. Será que não há um processo de lavagem de dinheiro aqui? São coisas que nós precisamos examinar. Eu acho que está tudo muito esquisito. Coleta de dinheiro com grandes facilidades. Se a gente aprende a ler sinais vai ver que está muito esquisito.”

“Há esse discurso, agora, de julgamento político. Que um eventual condenado tente descaracterizar a legitimidade da condenação é compreensível. Agora, outros setores, a gente tem que ficar desconfiado. Se a gente olha, coleta de dinheiro, serviço num hotel que pertence a alguém no Panamá por R$ 20 mil. Se a gente soma tudo isso, há algo mais no ar do que avião de carreira. Está estranhíssimo"

“Tem elementos para uma investigação. O Ministério Público tem que olhar isso. Isso mostra também o risco desse chamado modelo de doação individual. Imaginem os senhores, com organizações sindicais, associações, distribuindo dinheiro por CPF.”

“É interessante isso: arrecadar 600 mil em um dia. São coisas que precisam ser refletidas. Tem elementos para uma investigação (...) e se for fenômeno de lavagem?"

Antes de tudo é preciso deixar claro que as declarações partiram do cidadão Gilmar Ferreira Mendes, eis que não cabe a um magistrado tecer ilações sobre condutas de cidadãos e partidos políticos que têm a seu favor o princípio basilar da inocência, em desfavor da descabida presunção de crime, eis que
lavagem de dinheiro nada mais é que crime legalmente definido em lei.

Assim, no mínimo, Verifica-se a intenção, clara e gratuita, de macular a trajetória do Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos, como deixam incontestes de dúvidas os documentos anexados.

Impende salientar que a declaração foi emitida sem qualquer análise de documentos, e ignorou que a arrecadação foi fruto de uma rede de solidariedade.

Considerando que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores para construir uma rede solidária para o pagamento das multas injustas e desproporcionais impostas, e considerando as acusações graves do
interpelado, sugerindo que um partido político legalmente constituído e os mais de 2.000 cidadão sérios e honestos, dentre eles o atual Senador da República Eduardo Suplicy, estariam envolvidos em lavagem de dinheiro, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores vem, nos termos do art. 144 do Código Penal, interpelar o Sr. Gilmar Ferreira Mendes acerca dos fatos, lançando mão do presente procedimento em nome de sua imagem e em nome da inocência dos cidadãos que doaram no mais nobre sentimento de solidariedade.

Vale em parênteses registrar a fala de um dos doadores, o Senador Eduardo Supricy:

“Doei para os dois (Genoino e Delúbio) e doarei aos outros. Desafio o ministro Gilmar a mostrar onde está proibido na lei.”

Ora, Excelência, caso o interpelado queira transformar o mais nobre dos sentimentos humanos, a solidariedade, em um dos mais perversos crimes do ordenamento jurídico, o crime de lavagem de dinheiro; que o faça sem nebulosidade e de forma direta, para que o Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores possa ingressar com a Ação Penal competente.

II – DA COMPETÊNCIA
A interpelação judicial criminal (pedido de explicações em juízo), com fundamento no artigo 144 do Código Penal, é típica medida cautelar preparatória da ação penal privada por crimes contra a honra e, portanto, é submetida ao juízo competente para conhecer da ação principal.

Pedimos aqui vênia para transcrever decisões que demonstram ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris.
II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra.
III - Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. na Petição nº 4076, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)

E no mesmo sentido: E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867)
- AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. (Ag. Reg. Na Petição nº 1738 AgR / MG, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 01/09/1999)

Nos termos do artigo 102, I, b da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é órgão competente para processar e julgar seus próprios Ministros nas infrações penais comuns.

Portanto, inequívoca a competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da evidente natureza penal da presente interpelação que visa subsidiar elementos para a Ação Principal Penal.

III – DO DIREITO
Como se pode observar, Excelência, a declaração do interpelado, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro amplamente veiculada pelos mais diversos meios de comunicação, conduz a ser interpretada como ofensiva à honra objetiva do Diretório Nacional do Partido do Trabalhadores, afetando sua imagem pública e, portanto, com sério potencial a configurar o crime de calúnia ou difamação.

O interpelado, sem qualquer análise de documentos, sem qualquer base fática, acusa o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores de ter cometido o crime de lavagem de dinheiro, sem ponderar que a militância do Partido dos Trabalhadores tem sim força suficiente para realizar essa arrecadação em pouco tempo.

A situação se agrava, pois o Ministro é integrante do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, responsável por guardar a Constituição Federal.

E como se pode perceber pelos diversos documentos juntados, a declaração teve forte repercussão na mídia, tomando grande dimensão entre a população.

Percebe-se que o interpelado extrapolou os limites da razoabilidade, tentando transformar a corrente de solidariedade em crime de lavagem de dinheiro.

Inequivocamente, atingiu a honra objetiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e de seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos conclamados para participar da corrente.

Assim, mister que o interpelado esclareça e explique o exato alcance de suas palavras.

O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui providência de ordem cautelar para embasar eventual futura ação penal principal. O interessado na interpelação, no caso o Partido dos Trabalhadores, invoca verdadeira tutela cautelar penal, visando esclarecimentos de declarações revestidas de ambiguidade e dubiedade. É exatamente esse o presente caso, pois o interpelado sugere a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, mas não explica quais os fundamentos, qual sua real intenção em insinuações evidentemente maledicentes e quais os documentos que embasaram suas declarações.

Embora não reste dúvidas quanto à hostilidade das palavras prolatadas pelo interpelado, há real possibilidade de se aferir a prática de crime de calúnia, difamação ou ambos, dependendo do que declarar o interpelado. Destarte, mostra-se prudente o manejo do presente instrumento, a fim de sanar eventuais ambiguidades e/ou imprecisões da declaração, de sorte a permitir, após prestadas as explicações devidas, o estabelecimento do real alcance das expressões utilizadas pelo interpelado, permitindo-se, assim, a determinação precisa dos tipos penais.

Importante destacar a natureza e a finalidade da interpelação penal

Fundada no artigo 144 do Código Penal, qual seja esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido dando a oportunidade ao interpelado de esclarecer a sua verdadeira intenção.

É de se aclarar, mesmo que seja óbvio, que a interpelação judicial ora proposta tem características de mera providência cautelar e, apesar de não encontrar disciplina própria no Código de Processo Penal, entende a melhor doutrina e jurisprudência que deve ser utilizado, por analogia, o processamento encontrado no Código de Processo Civil, haja vista que lá existem regras que regulamentam o expediente de que se lança mão.

Assim, temos que a presente medida tem como função precípua possibilitar ao interpelado que se manifeste, utilizando-se da via judicial – cujo acesso é garantido por imposição constitucional – para expressar qualquer intenção de vontade ou manifestação de pensamento.

De outro lado, inequívoco o entendimento de que, na presente medida, não existe a instalação de um litígio a ser solucionado pelo Judiciário. Não se trata de uma interpelação comum, mas específica, preparatória de eventual procedimento, que pode implicar em admissibilidade da ação penal.

Existe sim, e tão-somente, a ocorrência de um procedimento unilateral, por meio do qual a parte interessada, in casu, o interpelante, comprova ou documenta judicialmente a sua intenção de exercitar no mundo jurídico uma pretensão de resguardo ou manutenção de direitos. Vejamos o que dizem nossos Tribunais:

Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
1. A interpelação judicial é mero procedimento preparatório para eventual propositura de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a observar se houve o atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades atendidas, como o oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é de se determinar a entrega dos autos ao Sindicato Interpelante, para os fins de direito.
Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT – Interpelação – 58 – Processo:
200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno – Data: 11/05/2004 – Página: 784 – N° 89 – Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano” (original sem grifos).

Com efeito, o artigo 144 do Código Penal prevê uma medida de natureza cautelar, preparatória para o oferecimento de queixa crime, ou até mesmo representação criminal, cabível quando se infere, de referências, alusões ou frases, o cometimento de calúnia, injúria ou difamação. Nesse sentido, é claríssima a redação da indigitada norma, conforme se observa na transcrição abaixo:

“Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.” (original sem grifos).

Nessa linha de intelecção, é enormemente perceptível que maledicências gratuitas pronunciadas pelo interpelado podem ter sido ofensivas à honra objetiva do interpelante, implicando no possível cometimento de crime contra a honra. Não podem deixar de ser explicadas em Juízo, para a própria segurança da eventual ação penal a ser movida, vejamos:

Ementa: “TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos que o configurariam ser sempre claros e positivos.

Sua obscuridade ou equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento (RT 594/299) ” (original sem grifos).

Como se pode constatar, não resta dúvida quanto ao cabimento desta interpelação criminal, a qual deverá ter regular prosseguimento, com a notificação do interpelado para que preste as explicações que entender pertinentes, para que então possa o interpelante, melhor enquadrando a conduta do interpelado, decidir pela medida mais adequada a ser adotada ao caso.

Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência, consoante se pode extrair do escólio abaixo, da lavra deste Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

Ementa: “STF: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (RT
694/412) ”.

Destarte, como o interpelante crê que o interpelado em suas explicações pode de forma clara ratificar ou negar suas afirmações delimitando com precisão o alcance de suas palavras, de sorte a possibilitar a exata compreensão quanto ao sentido do que por ele foi dito, impõe-se a viabilizar o melhor enquadramento da conduta do interpelado.

IV – DO PEDIDO
Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante do art. 144 do Código Penal, bem como do quanto estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 102, I, “b”, que fixa a competência do Supremo Tribunal Federal, vem o interpelante, com fundamento, ainda, nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer se digne V. Exa. em determinar a notificação do interpelado para que apresente, no prazo legal, as explicações pertinentes quanto à declaração em que sugere a prática do crime de lavagem de dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, seus filiados, simpatizantes e amigos, esclarecendo qual o exato alcance de suas palavras.

Prestadas as explicações, requer sejam entregues ao interpelante os autos, para que possa adotar as medidas cabíveis.

Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial Eletrônico saiam sempre em nome de Luiz José Bueno de Aguiar, inscrito na OAB/SP nº 48.353.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) apenas para efeitos de alçada.

Nestes termos pede e espera deferimento.

De São Paulo para Brasília, 06 de fevereiro de 2014.

Luiz José Bueno de Aguiar
OAB/SP nº 48.353

Rodrigo Veneziani Domingos
OAB/SP nº 314.239

O Globo comemora queda de João Goulart


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

CARTA ABERTA À SOCIEDADE BRASILEIRA, EM DEFESA DA VERDADE E DA JUSTIÇA

João Paulo Cunha (*)

O Julgamento da Ação Penal 470, muito mais do que um procedimento jurídico foi um show midiático. Caracterizou-se pela exaustiva espetacularização de uma farsa chamada mensalão. Um caso político usado levianamente pela oposição e pelos setores conservadores da grande imprensa para atacar o PT e seus líderes. Crimes eleitorais foram tratados na esfera penal, e as condenações foram abusivas, sem provas e, também, como no meu caso, contra a farta produção de provas que confirmam a minha inocência. A democracia brasileira foi vilipendiada com um julgamento político, que para mim resultou numa sentença injusta e juridicamente equivocada. E o direito legal, de todo réu, ao duplo grau de jurisdição foi desconsiderado.

O Estado de democrático de Direito foi desrespeitado quando se limitou o direito à ampla defesa e quando se submeteu os réus a uma exposição permanente de ataques midiáticos contra a sua honra e integridade moral. Assim, como esse julgamento, em suas várias fases, desprezou as garantias legais e constitucionais, não surpreende que os réus comecem a cumprir a sentença mesmo tendo ainda o direito a um novo julgamento para cabíveis e legítimos embargos infringentes, como no meu caso.
Apesar do desrespeito à legislação vigente ao longo deste processo, vou seguir a lei e me entregar para cumprir a injusta e absurda pena a que fui sentenciado. Continuarei lutando, em defesa da verdade e da justiça, para que este julgamento seja revisto. Encerrada a fase de embargos, minha defesa solicitará a revisão criminal de todo o processo, de modo a garantir um novo e imparcial julgamento.

Reafirmo que sou inocente e não cometi os crimes pelos quais nem sequer deveria ter sido levado a julgamento, pois apresentei farto volume de provas testemunhais e documentais que confirmam que não cometi nenhum ato ilícito. Mantenho a determinação de provar minha inocência, em fóruns jurídicos nacionais ou internacionais, se assim for necessário.

Assegurei e provei que não houve desvios de recursos públicos da Câmara dos Deputados, com a aprovação da licitação e da execução do contrato de publicidade pelo plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), pela Polícia Federal e por auditoria oficial da Câmara. Minha gestão na Presidência da Câmara, no biênio 2003-2004 foi marcada pela democracia e transparência dos atos administrativos, com a divulgação na internet, pela primeira vez, de todos os contratos firmados.

Estou no meu quinto mandato de deputado federal, fui deputado estadual e vereador. Em trinta anos de atuação parlamentar jamais respondi a nenhum processo. Enfrentarei esta dura travessia de maneira serena e de cabeça erguida, pois sei que nada fiz de errado. Buscarei força e coragem na trajetória política de um mandato verdadeiramente democrático e popular, em que milhares de companheiras e companheiros militam a favor dos direitos humanos e da inclusão social.

Moro na periferia de Osasco há 50 anos. Tenho minhas mãos limpas. Na minha vida nada foi fácil. Trabalho desde minha infância. Engraxei sapatos, vendi sorvete, trabalhei na feira, em loja e fui metalúrgico. Assumi meu compromisso com os pobres e trabalhadores a partir do mundo do trabalho e da dura realidade da vida. Não fiz da fortuna razão de minha vida, e as injúrias, calúnias e humilhações que tenho sofrido não me abatem, pois tatuei em minha alma o lema do grande Dom Pedro Casaldáliga ” Minhas causas valem mais do que minha vida “.

A primeira determinação de minha prisão, no dia 6 de janeiro, foi mais um momento revelador da postura autoritária que marcou a conduta do relator da AP 470 durante todo o processo. Ele negou meus recursos sem ouvir a posição da Procuradoria Geral da República que, nesta mesma fase processual, já se manifestou sobre outros idênticos embargos infringentes de outros réus. Requeridos, neste contexto, também para os casos de votação a favor do réu inferior a quatro votos.

O relator, nos últimos minutos do expediente de seu derradeiro dia de plantão, declarou o trânsito em julgado fatiado de meu caso e determinou o início do cumprimento da minha sentença. Descumprindo as normas processuais, que estão longe de ser meras formalidades, não oficiou à Câmara dos Deputados, não providenciou a carta de sentença para a Vara de Execuções Penais, não assinou o mandado de prisão e simplesmente saiu de férias.

Esses fatos evidenciam que o relator agiu naquele momento de maneira açodada visando garantir que as manchetes dos jornais e TVs, do dia 7 de janeiro, fossem dedicadas a mais um deputado que mandou prender. E não sobre a situação caótica no presídio de Pedrinhas e nas ruas de São Luís, no Maranhão. Uma dura realidade que, na condição de presidente também do CNJ, buscou ocultar. O que conseguiu apenas por um dia, já que a crise do sistema penitenciário e da segurança no Maranhão é muito grave e dominou a pauta jornalística brasileira no mês de janeiro. Outra possível explicação para essa conduta errática estaria na possibilidade do relator buscar faturar politicamente sobre minha prisão duas vezes.

O relator da AP 470 condenou-me por peculato e não definiu onde, como e quanto desviei. Anexei ao processo a execução total do contrato, provando a lisura dos gastos, real por real. Ficará devendo essa explicação por que nunca conseguirá provar nada, pois jamais pratiquei desvios de recursos públicos. Condenou-me por lavagem de dinheiro sem fundamentação nos fatos, nas provas e na lei. Condenou-me por corrupção passiva com base em um ato administrativo que assinei por dever de ofício. Ato administrativo idêntico foi assinado pelo presidente da Câmara dos Deputados que me antecedeu, sem que o relator tenha feito qualquer questionamento ou reparo.

A verdade, que a grande imprensa finge não existir, é que o relator não segue as normas vigentes e age como se fosse o todo poderoso que estaria acima da lei. E se algo não sair como quer, ele pressiona e consegue trocar um juiz da Vara de Execuções Penais, como já fez nesse processo. Típica postura antidemocrática, que não respeita a opinião divergente, como já provou inúmeras vezes ao agredir verbalmente, de maneira destemperada, os ministros do STF que ousam confrontar sua opinião e conduta. Um espetáculo deprimente que o relator protagoniza, ao vivo e em cores, com sádico prazer.

Não temo enfrentar, se for necessário, um novo julgamento na Câmara dos Deputados. Deste caso, já fui absolvido pelo plenário da Casa e nas urnas, em duas eleições, em disputas (2006 e 2010) marcadas pelo uso deslavado e leviano do chamado mensalão contra o PT. Nos pleitos eleitorais sempre estimulei o debate e dialoguei com a população, esclarecendo todos os fatos. Portanto, os mais de 255 mil eleitores que em 2010, pela segunda vez seguida, me elegeram o deputado federal mais votado do PT no Estado de São Paulo, fizeram-no de maneira consciente, informados e convencidos de que jamais me envolvi em ilegalidades.

Não fugirei de minhas responsabilidades nessa decisiva quadra da história nacional, em que se vivencia a judicialização da política e se assiste ao aviltamento dos princípios que estão na base do Estado de Direito Democrático. Em defesa das prerrogativas constitucionais que garantem as competências do Poder Legislativo para decidir sobre os mandatos de seus membros, estou preparado para o legítimo julgamento do plenário da Câmara dos Deputados. Onde provarei, novamente, que não pratiquei nenhuma irregularidade, sendo inocente em relação aos crimes dos que sou acusado.

Sei que a injustiça contra mim não é a primeira e não será a última que se comete na história. A humanidade já viu Dreyfus ser equivocadamente condenado. E os irmãos Naves serem torturados e condenados com o apoio da mídia e da maioria da população. Mesmo condenado injustamente mantenho a cabeça erguida e a serenidade dos que sabem que são inocentes e fizeram na vida a opção correta, ficando ao lado da grande maioria do povo sofrido da Senzala, enquanto muitos poderosos, alguns togados, escolhem servir à elite minoritária da Casa-Grande.

Ao longo do julgamento da AP 470, por diversas vezes, o devido processo legal e o legítimo e amplo direito de defesa foram desrespeitados por uma condução autoritária da presidência e relatoria, que reproduziu e sustentou, praticamente na íntegra, a frágil peça acusatória da PGR. Contribuindo diretamente para fazer um julgamento que sem sustentação legal, desprezou fatos e provas e perpetrou inúmeras arbitrariedades.

A começar pela divulgação ao vivo das sessões do julgamento, expondo os réus à execração pública, em tempo real. Esse desserviço à justiça séria, imparcial e livre da pressão da opinião pública e da opinião publicada de uma grande mídia antipetista é uma aberração brasileira, não existindo em nenhuma das consolidadas democracias constitucionais em todo o mundo. Pelo contrário, nessas democracias o réu é preservado de pressões externas, sendo considerado inocente até prova em contrário, enquanto no caso da AP 470 os réus já estavam condenados muito antes de ocorrer o julgamento.

O fato é que cresce a cada dia o número de ministros, ex-ministros e juízes de todos os tribunais, advogados, estudiosos e pesquisadores que questionam a orientação jurídica e a conduta da presidência e da relatoria do STF, no julgamento da AP 470. Quando assistimos, ao vivo, o amplo direito de defesa ser relegado e a difusão de uma extensa gama de mentiras. Como, por exemplo, a falsa informação de que teria existido compra de votos no Congresso Nacional. Ou a mentira deslavada de que o mensalão foi o maior caso de corrupção do país. Uma cantilena insustentável, quando se sabe que houve no Brasil dezenas e dezenas de casos de corrupção, com comprovados desvios de bilhões de reais.

Um poder judiciário autoritário e prepotente avilta o regime democrático. Um presidente do STF que trata um réu como se estivéssemos na Idade Média, tentando amordaçá-lo e desprezando provas robustas de sua inocência, presta um desserviço ao aperfeiçoamento das instituições democráticas do país. Um ministro do SFT deve obrigatoriamente guardar recato, não deve disputar a opinião pública e fazer política a partir de seu cargo. Deve ser isento e imparcial. Ter civilidade e cortesia. Atributos que estão ausentes na postura e conduta do relator da AP 470.

Brasília, 4 de fevereiro de 2014.
João Paulo Cunha
Deputado Federal – PT/SP

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Ação Civil Pública contra ex-prefeito

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE TATUÍ contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO. Segundo consta da petição inicial, através da Sindicância Administrativa 551/13 concluiu-se que houve desvio dos recursos depositados em conta corrente vinculada, no valor de R$ 2.006.2013, que deverão ser recompostos com verba do Tesouro Municipal, configurando dano ao Erário Municipal, sendo caso de ressarcimento, a ser suportado pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, visto que tal valor visava à construção do CEMEM, conforme justificativa por ele apresentada. Ressalta que a construção do referido Centro de Especialidades Médicas (CEMEM), teve por origem a venda de um prédio público, que vinha sendo utilizado pela CIRETRAN e, com o valor obtido com a venda desse imóvel, haveria a construção do referido centro médico. Contudo, restou apurado que os recursos obtidos com a venda do bem foramutilizados para outras finalidades, dentre elas com despesas referentes a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, situação que caracteriza ato de improbidade administrativa. Pediu liminarmente que seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido. A documentação carreada aos autos demonstra prima facie os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível . A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar , Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório (Ag.In. 11.323 2ª Câm. Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato do réu no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal (in Improbidade Administrativa Observações sobre a Lei 8.429/92 , Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA Cautelar Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade Perigo Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação Recurso provido para tal fim (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relator : Lineu Peinado 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo do autor do ato, o responsável poderia, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio do réu. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, caput , da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, que permanecerá com a administração dos mesmos até final julgamento da ação. Defiro o pleito de indisponibilidade de bens, providenciando a serventia o necessário. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud conforme documentos que seguem. Após, notifique-se, o requerido, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Int.Tatui, 20 de setembro de 2013.

domingo, 1 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI 493/2013




Projeto de lei Nº 493 / 2013

Documento Número Legislativo
Projeto de lei 493 / 2013

Ementa
Classifica como Estância Turística o Município de Tatuí.

Regime

Tramitação Ordinária

Indexação
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, ESTÂNCIA TURÍSTICA, LAZER, TATUÍ (MUNICÍPIO), TURISMO

Autor(es) Apoiador(es)
Sebastião Santos

Situação Atual
Último andamento 16/08/2013 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAE - Comissão de Atividades Econômicas, (deliberação conclusiva) - art. 31, I c.c. art. 33, II, 'c' da 'XIV CRI'.

Pareceres
(sem pareceres)

Documentos Acessórios
(sem registros)

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 21/08/2013

21/08/2013 TRIBUNAL PLENO

Este é um pronunciamento que jamais deveria ser feito. Mas, ao mesmo tempo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, este é um pronunciamento que deve ser feito em razão de fato notório ocorrido na última sessão de julgamento. 

Louvo a iniciativa do eminente Ministro Presidente, que, espontaneamente e de modo leal, vem de reafirmar o seu respeito por esta Suprema Corte e pelos Ministros que a compõem, além de haver reconhecido, em gesto que se reveste de significativa importância, como não poderia deixar de fazê-lo, o direito de cada Juiz deste Tribunal de livremente proferir a sua decisão, pois os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos dependem, essencialmente, para efeito de sua integral proteção, da liberdade e independência com que os Magistrados, mais ainda os deste Supremo Tribunal Federal, exercem o ofício jurisdicional.

O relevo a ser dado a essa afirmação, tal como corretamente o reconheceu o Senhor Presidente desta Corte, decorre do fato de que, sem Juízes independentes, não pode haver cidadãos livres no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas. 

O episódio que se registrou na semana anterior, muito mais do que mero incidente, supera, por suas consequências e intensa repercussão, a esfera pessoal de seus ilustres protagonistas para se projetar 
em uma dimensão eminentemente institucional, constituindo, por isso mesmo, motivo que deve merecer séria reflexão por parte dos Juízes desta Corte Suprema. 

Não nos olvidemos, jamais, Senhor Presidente e Senhores Ministros, das sábias palavras do saudoso Ministro LUIZ GALLOTTI, que lançou grave advertência sobre as consequências do processo decisório nesta Corte, ao enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, quando profere os seus julgamentos, também poderá, ele próprio, ser “julgado pela Nação” (RTJ 63/299, 312) e pelos cidadãos desta República.

Ninguém desconhece que divergências representam natural consectário de julgamentos colegiados e que, mesmo manifestadas com ardor, veemência e firme convicção no seio das Cortes Judiciárias (“Fortiter in re, suaviter in modo”), valorizam-lhes as decisões e representam inestimável fator de legitimação dos próprios pronunciamentos dos Tribunais. 

Quando os Fundadores da República conceberam esta Nação, promulgando, em 1891, a Constituição do novo Estado brasileiro, atribuíram ao Supremo Tribunal Federal um papel de imenso relevo na jovem República, instituindo-o como um espaço, por excelência, de liberdade e qualificando-o como um veto permanente e severo ao abuso de autoridade, ao arbítrio do poder e à prepotência do Estado.

É precisamente por essa razão que as práticas processuais e o exercício da jurisdição, no âmbito desta Suprema Corte, devem respeitar, nas relações entre os Juízes que a compõem, o mesmo espírito de liberdade que representa a própria essência da alta missão constitucional para a qual este Supremo Tribunal Federal foi idealizado e instituído. 

Assim como ninguém tem o poder de cercear a livre manifestação dos Ministros que integram o Supremo Tribunal Federal, também cada um dos Juízes desta Corte tem o direito de expressar, em clima de absoluta liberdade, as suas convicções em torno da resolução dos graves litígios que lhes são submetidos, sob pena de comprometimento do necessário coeficiente de legitimidade que deve qualificar as decisões proferidas por este Supremo Tribunal. 

Os Juízes do Supremo Tribunal Federal, tal como reconhecido por seu Presidente no pronunciamento que ora vem de fazer, têm consciência de que o exercício do poder, em particular do poder jurisdicional, somente se legitimará com o diálogo, com o debate, com o respeito à alteridade, com a aceitação da diferença, com o acolhimento do pluralismo de idéias e com a coexistência harmoniosa entre as diversas correntes de ação e de pensamento, pois o Poder Judiciário, em nosso País, não pode ser uma Instituição dividida e, muito menos, fragmentada por eventuais dissensões que se registrem em seu corpo orgânico, especialmente se se reconhecer que o propósito maior do Supremo Tribunal Federal é o de servir, com integridade e respeito, ao que proclamam a Constituição e as leis da República. 

E, nesse contexto, torna-se imperioso relembrar a alta significação política e jurídica de que se revestiram, no processo de edificação da República, de construção da Federação e de consolidação da prática dos direitos fundamentais, os votos vencidos proferidos em memoráveis julgamentos, por Juízes eminentes desta Corte Suprema, cujas lições ainda iluminam os nossos caminhos, ajudando-nos a forjar, em nossos espíritos, a consciência superior da democracia, da liberdade e da cidadania. 

Aquele que profere voto vencido, como tive a oportunidade de dizê-lo, certa vez, quando celebrei a posse do eminente Ministro MARCO AURÉLIO na Presidência desta Corte, não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma rebelde, pois, muitas vezes, como nos revela a História, é ele quem possui, ao externar posição divergente, o sentido mais elevado da ordem, do direito e do sentimento de justiça, exprimindo, na solidão de seu pronunciamento, uma percepção mais aguda da realidade social que pulsa na coletividade, antecipando-se, aos seus contemporâneos, na revelação dos sonhos que animarão as gerações futuras na busca da felicidade, na construção de uma sociedade mais justa e solidária e na edificação de um Estado fundado em bases genuinamente democráticas. 

Aquele que vota vencido, por isso mesmo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, longe de sofrer injusto estigma por haver exercido legitimamente o direito ao dissenso, deve merecer o respeito de seus contemporâneos, especialmente daqueles que não compartilham de seu pensamento, pois a História tem registrado que, nos votos vencidos, reside, algumas vezes, a semente das grandes transformações. 

Tem inteira razão, pois, RAYMUNDO FAORO, quando enfatiza que o voto vencido, muitas vezes, “É o voto da coragem, de quem não teme ficar só...” (“apud” FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, “Quem tem medo da Constituinte”, prefácio, 1986, Paz e Terra). 

Em suma, Senhor Presidente e Senhores Ministros, é preciso que fique claro que o Supremo Tribunal Federal, compreendido em sua incindível unidade orgânico-institucional, é mais importante do que todos e cada um de seus Ministros. Cabe-nos, desse modo, como Juízes da Suprema Corte, velar pela integridade de suas altas funções, sendo-lhe fiéis no desempenho da missão constitucional que lhe foi delegada. 

É por isso que jamais poderemos transigir em torno de valores inderrogáveis como a respeitabilidade institucional, a dignidade funcional e a integridade desta Corte Suprema. 

E é com esse espírito e com essa motivação, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que me permiti submeter, respeitosamente, ao Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal as presentes reflexões, que me pareceram necessárias e oportunas, pois jamais devemos desconsiderar o fato de que o legado desta Corte Suprema, transmitido, continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que transpuseram os seus umbrais, é um legado imenso, duradouro e indestrutível. 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho

1
PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho

2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.

01/08/2013 - Legislativo - Pag. 38

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Processo: TC-001592.989.13-2
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital
do Pregão Presencial n. 047/2013, tipo menor preço global, que
tem por finalidade a “contratação de empresa para prestação
de serviços especializados de instalação e manutenção de
uma ferramenta de gestão para controle da frota circulante
com vistas a subsidiar políticas públicas para a segurança do
município bem como aquelas previstas na legislação específica
de trânsito.”
Responsável: José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefei-
to) e Camila Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado: não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitu-
tos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Josué Romero e
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos termos
do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, referen-
dou o despacho proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, que acolhera a solicitação de Exame Prévio
de Edital e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito Municipal
de Tatuí a suspensão da realização da sessão pública de rece-
bimento dos envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer
medidas corretivas no edital do Pregão Presencial n° 047/2013
até ulterior deliberação desta Corte de Contas, notificando-o
para encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do
edital, de informações sobre publicações, eventuais esclareci-
mentos e o destino dado a impugnações ou recursos adminis-
trativos que possam ter sido intentados, informando-o, ainda,
que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão
e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-

mento obrigatório