Quarta-feira, 19 de março de 2014 às 8:29 (Última atualização: 19/03/2014 às 08:32:13)
Resposta ao jornal O Estado de S. Paulo
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A aquisição pela Petrobras de 50% das ações da Refinaria de Pasadena foi autorizada pelo Conselho de Administração, em 03.02.2006, com base em Resumo Executivo elaborado pelo Diretor da Área Internacional. Posteriormente, soube-se que tal resumo era técnica e juridicamente falho, pois omitia qualquer referência às cláusulas Marlim e de Put Option que integravam o contrato, que, se conhecidas, seguramente não seriam aprovadas pelo Conselho.
Em 03.03.2008, a Diretoria Executiva levou ao conhecimento do Conselho de Administração a proposta de compra das ações remanescentes da Refinaria de Pasadena, em decorrência da aplicação da Cláusula de Put Option. Nessa oportunidade, o Conselho tomou conhecimento da existência das referidas cláusulas e, portanto, que a autorização para a compra dos primeiros 50% havia sido feita com base em informações incompletas.
Em decorrência disto, o Conselho de Administração determinou à Diretoria Executiva que apresentasse informações complementares sobre a operação. O tema retornou, nas reuniões subseqüentes do Conselho de Administração, resultando na não aprovação da compra das ações e na decisão de abertura do processo arbitral contra o grupo Astra. O processo arbitral foi aberto em decorrência de previsão contratual e de acordo com as regras da American Arbitration Association.
A Diretoria Executiva informou ao Conselho de Administração sobre a abertura de procedimento de apuração de prejuízos e responsabilidades. A aquisição pela Petrobras das ações remanescentes da Refinaria de Pasadena se deu em 13.06.2012, ao ser cumprido o laudo arbitral proferido pela Câmara Internacional de Arbitragem de Nova York e confirmado por decisão das Cortes Superiores do Texas.
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
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