segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Interpelação judicial criminal em face do ministro Gilmar Mendes, do STF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com sede à Rua Silveira Martins, nº 132, na Comarca da Capital/São Paulo, inscrito no CNPJ sob nº 00.676.262-0002/51, representado por seu presidente RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade RG nº 3171369 SSP/SP e inscrito no CPF/MF n° 614.646.868-15, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144 do Código Penal, promover a presente INTERPELAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL (PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO) em face do Exmo. Sr. Gilmar Ferreira Mendes, Ministro do Supremo Tribunal Federal brasileiro, casado, podendo ser encontrado no Supremo Tribunal Federal, Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900, tendo em vista os elementos fáticos e jurídicos a seguir delineados:

I – DOS FATOS
Como é de conhecimento público e notório, na Ação Penal nº 470, os senhores José Genoíno, José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha foram condenados ao pagamento de multas em valores elevados. Respeitando o entendimento da Corte, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores, entendendo que as multas são injustas e desproporcionais e mais que tudo, na certeza estar no seu democrático exercício de cidadania, em solidariedade aos condenados, através do seu presidente, Rui Falcão, em 10 de janeiro de 2014, conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores a contribuírem para o pagamento das multas, através da seguinte nota amplamente divulgada pela imprensa escrita, falada e televisada, além, é claro, com enorme repercussão nas redes sociais:

Nota do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores

O presidente nacional do PT, Rui Falcão, conclama os militantes, filiados, simpatizantes e amigos(as) do PT a contribuírem para o pagamento da multa injustamente imposta ao companheiro José Genoino Neto.

Embora indevida e, além disso, desproporcional, trata-se de sentença judicial, obrigando, portanto, ao seu cumprimento.

Como o PT, em virtude da lei, não pode utilizar recursos próprios e nem do Fundo Partidário, propomos esta corrente de solidariedade que deve, igualmente, estender-se aos companheiros José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha.

As contribuições devem atender aos requisitos legais de origem e identificação do doador, com RG e CPF. A conta corrente aberta para a contribuição ao Genoino é: José Genoino Neto, Caixa Econômica Federal – Agência 0269, Conta Poupança: 013.22277-7.

Rui Falcão
Presidente Nacional do PT

Após conclamar os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do PT a contribuir para o pagamento das multas impostas, com o poder de mobilização que os atuais recursos tecnológicos, em especial a rede mundial de computadores permite e imbuídos pelo já aludido espírito de solidariedade, um grande número de cidadãos honestos e sérios, filiados ou não ao Partido dos Trabalhadores, manifestando sua irresignação civil e republicana com o julgamento e aderindo ao entendimento de que as penas, aplicadas foram desproporcionais e injustas, aderiram em massa à corrente de solidariedade doando valores os mais diversos de forma lúcida, lícita e transparente. É o que se pode observar da simples leitura do
trecho final da Nota da Comissão Executiva do PT, reunida em 27 de janeiro de 2014:

“Por fim, queremos nos congratular com a militância que, solidariamente, vem contribuindo para pagar as multas, injustas e desproporcionais, impostas aos companheiros condenados na Ação Penal 470 do STF”

Ocorre que. ignorando a presunção de inocência, duvidando, sem razão, da solidariedade dos militantes, filiados, e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores bem como um grande número de amigos e conhecidos dos apenados, o interpelado formulou inaceitáveis considerações de mérito sobre a rede
de solidariedade ignorando a capacidade de mobilização de massas que os recursos tornaram possível no século XXI.

De fato, o interpelado, no dia 04 de fevereiro de 2014, fez inoportunas declarações à imprensa, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados e simpatizantes, assim como aos amigos e conhecidos que solidariamente, legalmente e de forma transparente fizeram, dentro de suas possibilidades doações pagamento das multas impostas a réus da Ação Penal nº 470, de competência originária do Supremo Tribunal Federal.

A grave acusação pode ser verificada nos seguintes trechos das declarações do interpelado: "E se for um fenômeno de lavagem? De dinheiro mesmo, de corrupção? O Ministério Público tem que olhar isso. Será que não há um processo de lavagem de dinheiro aqui? São coisas que nós precisamos examinar. Eu acho que está tudo muito esquisito. Coleta de dinheiro com grandes facilidades. Se a gente aprende a ler sinais vai ver que está muito esquisito.”

“Há esse discurso, agora, de julgamento político. Que um eventual condenado tente descaracterizar a legitimidade da condenação é compreensível. Agora, outros setores, a gente tem que ficar desconfiado. Se a gente olha, coleta de dinheiro, serviço num hotel que pertence a alguém no Panamá por R$ 20 mil. Se a gente soma tudo isso, há algo mais no ar do que avião de carreira. Está estranhíssimo"

“Tem elementos para uma investigação. O Ministério Público tem que olhar isso. Isso mostra também o risco desse chamado modelo de doação individual. Imaginem os senhores, com organizações sindicais, associações, distribuindo dinheiro por CPF.”

“É interessante isso: arrecadar 600 mil em um dia. São coisas que precisam ser refletidas. Tem elementos para uma investigação (...) e se for fenômeno de lavagem?"

Antes de tudo é preciso deixar claro que as declarações partiram do cidadão Gilmar Ferreira Mendes, eis que não cabe a um magistrado tecer ilações sobre condutas de cidadãos e partidos políticos que têm a seu favor o princípio basilar da inocência, em desfavor da descabida presunção de crime, eis que
lavagem de dinheiro nada mais é que crime legalmente definido em lei.

Assim, no mínimo, Verifica-se a intenção, clara e gratuita, de macular a trajetória do Partido dos Trabalhadores, seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos, como deixam incontestes de dúvidas os documentos anexados.

Impende salientar que a declaração foi emitida sem qualquer análise de documentos, e ignorou que a arrecadação foi fruto de uma rede de solidariedade.

Considerando que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores conclamou os militantes, filiados, simpatizantes e amigos do Partido dos Trabalhadores para construir uma rede solidária para o pagamento das multas injustas e desproporcionais impostas, e considerando as acusações graves do
interpelado, sugerindo que um partido político legalmente constituído e os mais de 2.000 cidadão sérios e honestos, dentre eles o atual Senador da República Eduardo Suplicy, estariam envolvidos em lavagem de dinheiro, o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores vem, nos termos do art. 144 do Código Penal, interpelar o Sr. Gilmar Ferreira Mendes acerca dos fatos, lançando mão do presente procedimento em nome de sua imagem e em nome da inocência dos cidadãos que doaram no mais nobre sentimento de solidariedade.

Vale em parênteses registrar a fala de um dos doadores, o Senador Eduardo Supricy:

“Doei para os dois (Genoino e Delúbio) e doarei aos outros. Desafio o ministro Gilmar a mostrar onde está proibido na lei.”

Ora, Excelência, caso o interpelado queira transformar o mais nobre dos sentimentos humanos, a solidariedade, em um dos mais perversos crimes do ordenamento jurídico, o crime de lavagem de dinheiro; que o faça sem nebulosidade e de forma direta, para que o Diretório Nacional do Partido dos
Trabalhadores possa ingressar com a Ação Penal competente.

II – DA COMPETÊNCIA
A interpelação judicial criminal (pedido de explicações em juízo), com fundamento no artigo 144 do Código Penal, é típica medida cautelar preparatória da ação penal privada por crimes contra a honra e, portanto, é submetida ao juízo competente para conhecer da ação principal.

Pedimos aqui vênia para transcrever decisões que demonstram ser esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. PRERROGATIVA DE FORO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INTERPELAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - jurisprudência desta Corte é no sentido de que o pedido de explicações somente deve ser processado perante este Tribunal quando a autoridade apresentar prerrogativa de foro ratione muneris.
II - A medida em causa não assume natureza de interpelação criminal judicial, o que a qualificaria como típica medida preparatória de futura ação penal referente a delitos contra a honra.
III - Agravo regimental improvido. (Ag. Reg. na Petição nº 4076, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Ricardo Lewandowski)

E no mesmo sentido: E M E N T A: PROTESTO JUDICIAL FORMULADO CONTRA DEPUTADO FEDERAL - MEDIDA DESTITUÍDA DE CARÁTER PENAL (CPC, ART. 867)
- AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A PRERROGATIVA DE FORO - UNICAMENTE INVOCÁVEL NOS PROCEDIMENTOS DE CARÁTER PENAL - NÃO SE ESTENDE ÀS CAUSAS DE NATUREZA CIVIL.
- As medidas cautelares a que se refere o art. 867 do Código de Processo Civil (protesto, notificação ou interpelação), quando promovidas contra membros do Congresso Nacional, não se incluem na esfera de competência originária do Supremo Tribunal Federal, precisamente porque
destituídas de caráter penal. Precedentes.
A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CUJOS FUNDAMENTOS REPOUSAM NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - SUBMETE-SE A REGIME DE DIREITO ESTRITO.
- A competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Constituição da República. Precedentes. O regime de direito estrito, a que se submete a definição dessa competência institucional, tem levado o Supremo Tribunal Federal, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares), mesmo que instauradas contra o Presidente da República ou contra qualquer das autoridades, que, em matéria penal (CF, art. 102, I, b e c), dispõem de prerrogativa de foro perante a Corte Suprema ou que, em sede de mandado de segurança, estão sujeitas à jurisdição imediata do Tribunal (CF, art. 102, I, d). Precedentes. (Ag. Reg. Na Petição nº 1738 AgR / MG, Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 01/09/1999)

Nos termos do artigo 102, I, b da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal é órgão competente para processar e julgar seus próprios Ministros nas infrações penais comuns.

Portanto, inequívoca a competência do Supremo Tribunal Federal, em razão da evidente natureza penal da presente interpelação que visa subsidiar elementos para a Ação Principal Penal.

III – DO DIREITO
Como se pode observar, Excelência, a declaração do interpelado, sugerindo a ocorrência de lavagem de dinheiro amplamente veiculada pelos mais diversos meios de comunicação, conduz a ser interpretada como ofensiva à honra objetiva do Diretório Nacional do Partido do Trabalhadores, afetando sua imagem pública e, portanto, com sério potencial a configurar o crime de calúnia ou difamação.

O interpelado, sem qualquer análise de documentos, sem qualquer base fática, acusa o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores de ter cometido o crime de lavagem de dinheiro, sem ponderar que a militância do Partido dos Trabalhadores tem sim força suficiente para realizar essa arrecadação em pouco tempo.

A situação se agrava, pois o Ministro é integrante do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, responsável por guardar a Constituição Federal.

E como se pode perceber pelos diversos documentos juntados, a declaração teve forte repercussão na mídia, tomando grande dimensão entre a população.

Percebe-se que o interpelado extrapolou os limites da razoabilidade, tentando transformar a corrente de solidariedade em crime de lavagem de dinheiro.

Inequivocamente, atingiu a honra objetiva do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores e de seus militantes, filiados, simpatizantes e amigos conclamados para participar da corrente.

Assim, mister que o interpelado esclareça e explique o exato alcance de suas palavras.

O pedido de explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui providência de ordem cautelar para embasar eventual futura ação penal principal. O interessado na interpelação, no caso o Partido dos Trabalhadores, invoca verdadeira tutela cautelar penal, visando esclarecimentos de declarações revestidas de ambiguidade e dubiedade. É exatamente esse o presente caso, pois o interpelado sugere a ocorrência do crime de lavagem de dinheiro, mas não explica quais os fundamentos, qual sua real intenção em insinuações evidentemente maledicentes e quais os documentos que embasaram suas declarações.

Embora não reste dúvidas quanto à hostilidade das palavras prolatadas pelo interpelado, há real possibilidade de se aferir a prática de crime de calúnia, difamação ou ambos, dependendo do que declarar o interpelado. Destarte, mostra-se prudente o manejo do presente instrumento, a fim de sanar eventuais ambiguidades e/ou imprecisões da declaração, de sorte a permitir, após prestadas as explicações devidas, o estabelecimento do real alcance das expressões utilizadas pelo interpelado, permitindo-se, assim, a determinação precisa dos tipos penais.

Importante destacar a natureza e a finalidade da interpelação penal

Fundada no artigo 144 do Código Penal, qual seja esclarecer ou positivar o exato sentido da manifestação de pensamento do requerido dando a oportunidade ao interpelado de esclarecer a sua verdadeira intenção.

É de se aclarar, mesmo que seja óbvio, que a interpelação judicial ora proposta tem características de mera providência cautelar e, apesar de não encontrar disciplina própria no Código de Processo Penal, entende a melhor doutrina e jurisprudência que deve ser utilizado, por analogia, o processamento encontrado no Código de Processo Civil, haja vista que lá existem regras que regulamentam o expediente de que se lança mão.

Assim, temos que a presente medida tem como função precípua possibilitar ao interpelado que se manifeste, utilizando-se da via judicial – cujo acesso é garantido por imposição constitucional – para expressar qualquer intenção de vontade ou manifestação de pensamento.

De outro lado, inequívoco o entendimento de que, na presente medida, não existe a instalação de um litígio a ser solucionado pelo Judiciário. Não se trata de uma interpelação comum, mas específica, preparatória de eventual procedimento, que pode implicar em admissibilidade da ação penal.

Existe sim, e tão-somente, a ocorrência de um procedimento unilateral, por meio do qual a parte interessada, in casu, o interpelante, comprova ou documenta judicialmente a sua intenção de exercitar no mundo jurídico uma pretensão de resguardo ou manutenção de direitos. Vejamos o que dizem nossos Tribunais:

Ementa: “PROCESSUAL CIVIL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
1. A interpelação judicial é mero procedimento preparatório para eventual propositura de ação penal privada, devendo o juiz se limitar a observar se houve o atendimento das formalidades legais, inexistindo atividade jurisdicional. Inteligência dos arts. 867 e seguintes do Código de Processo Civil.
2. Tendo sido, no caso concreto, todas as formalidades atendidas, como o oferecimento dos esclarecimentos pelo interpelado, é de se determinar a entrega dos autos ao Sindicato Interpelante, para os fins de direito.
Acórdão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIÃO – Classe: INT – Interpelação – 58 – Processo:
200305000351869 UF: PE Órgão Julgador: Pleno – Data: 11/05/2004 – Página: 784 – N° 89 – Relator(a) Desembargador Federal Geraldo Apoliano” (original sem grifos).

Com efeito, o artigo 144 do Código Penal prevê uma medida de natureza cautelar, preparatória para o oferecimento de queixa crime, ou até mesmo representação criminal, cabível quando se infere, de referências, alusões ou frases, o cometimento de calúnia, injúria ou difamação. Nesse sentido, é claríssima a redação da indigitada norma, conforme se observa na transcrição abaixo:

“Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.” (original sem grifos).

Nessa linha de intelecção, é enormemente perceptível que maledicências gratuitas pronunciadas pelo interpelado podem ter sido ofensivas à honra objetiva do interpelante, implicando no possível cometimento de crime contra a honra. Não podem deixar de ser explicadas em Juízo, para a própria segurança da eventual ação penal a ser movida, vejamos:

Ementa: “TJSP: Para constituir crime contra a honra devem os fatos que o configurariam ser sempre claros e positivos.

Sua obscuridade ou equivocidade obrigam a prévio pedido de esclarecimento (RT 594/299) ” (original sem grifos).

Como se pode constatar, não resta dúvida quanto ao cabimento desta interpelação criminal, a qual deverá ter regular prosseguimento, com a notificação do interpelado para que preste as explicações que entender pertinentes, para que então possa o interpelante, melhor enquadrando a conduta do interpelado, decidir pela medida mais adequada a ser adotada ao caso.

Não é outro, aliás, o entendimento da jurisprudência, consoante se pode extrair do escólio abaixo, da lavra deste Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:

Ementa: “STF: O pedido de explicações constitui típica providência de ordem cautelar, destinada a aparelhar ação penal principal, tendente a sentença penal condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em Juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o exercício futuro de ação penal condenatória. (RT
694/412) ”.

Destarte, como o interpelante crê que o interpelado em suas explicações pode de forma clara ratificar ou negar suas afirmações delimitando com precisão o alcance de suas palavras, de sorte a possibilitar a exata compreensão quanto ao sentido do que por ele foi dito, impõe-se a viabilizar o melhor enquadramento da conduta do interpelado.

IV – DO PEDIDO
Como já demonstrado, diante do permissivo legal consoante do art. 144 do Código Penal, bem como do quanto estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 102, I, “b”, que fixa a competência do Supremo Tribunal Federal, vem o interpelante, com fundamento, ainda, nos artigos 867 e seguintes do Código de Processo Civil, requerer se digne V. Exa. em determinar a notificação do interpelado para que apresente, no prazo legal, as explicações pertinentes quanto à declaração em que sugere a prática do crime de lavagem de dinheiro pelo Partido dos Trabalhadores, seus militantes, seus filiados, simpatizantes e amigos, esclarecendo qual o exato alcance de suas palavras.

Prestadas as explicações, requer sejam entregues ao interpelante os autos, para que possa adotar as medidas cabíveis.

Requer que as intimações feitas através do Diário Oficial Eletrônico saiam sempre em nome de Luiz José Bueno de Aguiar, inscrito na OAB/SP nº 48.353.

Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) apenas para efeitos de alçada.

Nestes termos pede e espera deferimento.

De São Paulo para Brasília, 06 de fevereiro de 2014.

Luiz José Bueno de Aguiar
OAB/SP nº 48.353

Rodrigo Veneziani Domingos
OAB/SP nº 314.239

O Globo comemora queda de João Goulart


quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

CARTA ABERTA À SOCIEDADE BRASILEIRA, EM DEFESA DA VERDADE E DA JUSTIÇA

João Paulo Cunha (*)

O Julgamento da Ação Penal 470, muito mais do que um procedimento jurídico foi um show midiático. Caracterizou-se pela exaustiva espetacularização de uma farsa chamada mensalão. Um caso político usado levianamente pela oposição e pelos setores conservadores da grande imprensa para atacar o PT e seus líderes. Crimes eleitorais foram tratados na esfera penal, e as condenações foram abusivas, sem provas e, também, como no meu caso, contra a farta produção de provas que confirmam a minha inocência. A democracia brasileira foi vilipendiada com um julgamento político, que para mim resultou numa sentença injusta e juridicamente equivocada. E o direito legal, de todo réu, ao duplo grau de jurisdição foi desconsiderado.

O Estado de democrático de Direito foi desrespeitado quando se limitou o direito à ampla defesa e quando se submeteu os réus a uma exposição permanente de ataques midiáticos contra a sua honra e integridade moral. Assim, como esse julgamento, em suas várias fases, desprezou as garantias legais e constitucionais, não surpreende que os réus comecem a cumprir a sentença mesmo tendo ainda o direito a um novo julgamento para cabíveis e legítimos embargos infringentes, como no meu caso.
Apesar do desrespeito à legislação vigente ao longo deste processo, vou seguir a lei e me entregar para cumprir a injusta e absurda pena a que fui sentenciado. Continuarei lutando, em defesa da verdade e da justiça, para que este julgamento seja revisto. Encerrada a fase de embargos, minha defesa solicitará a revisão criminal de todo o processo, de modo a garantir um novo e imparcial julgamento.

Reafirmo que sou inocente e não cometi os crimes pelos quais nem sequer deveria ter sido levado a julgamento, pois apresentei farto volume de provas testemunhais e documentais que confirmam que não cometi nenhum ato ilícito. Mantenho a determinação de provar minha inocência, em fóruns jurídicos nacionais ou internacionais, se assim for necessário.

Assegurei e provei que não houve desvios de recursos públicos da Câmara dos Deputados, com a aprovação da licitação e da execução do contrato de publicidade pelo plenário do Tribunal de Contas da União (TCU), pela Polícia Federal e por auditoria oficial da Câmara. Minha gestão na Presidência da Câmara, no biênio 2003-2004 foi marcada pela democracia e transparência dos atos administrativos, com a divulgação na internet, pela primeira vez, de todos os contratos firmados.

Estou no meu quinto mandato de deputado federal, fui deputado estadual e vereador. Em trinta anos de atuação parlamentar jamais respondi a nenhum processo. Enfrentarei esta dura travessia de maneira serena e de cabeça erguida, pois sei que nada fiz de errado. Buscarei força e coragem na trajetória política de um mandato verdadeiramente democrático e popular, em que milhares de companheiras e companheiros militam a favor dos direitos humanos e da inclusão social.

Moro na periferia de Osasco há 50 anos. Tenho minhas mãos limpas. Na minha vida nada foi fácil. Trabalho desde minha infância. Engraxei sapatos, vendi sorvete, trabalhei na feira, em loja e fui metalúrgico. Assumi meu compromisso com os pobres e trabalhadores a partir do mundo do trabalho e da dura realidade da vida. Não fiz da fortuna razão de minha vida, e as injúrias, calúnias e humilhações que tenho sofrido não me abatem, pois tatuei em minha alma o lema do grande Dom Pedro Casaldáliga ” Minhas causas valem mais do que minha vida “.

A primeira determinação de minha prisão, no dia 6 de janeiro, foi mais um momento revelador da postura autoritária que marcou a conduta do relator da AP 470 durante todo o processo. Ele negou meus recursos sem ouvir a posição da Procuradoria Geral da República que, nesta mesma fase processual, já se manifestou sobre outros idênticos embargos infringentes de outros réus. Requeridos, neste contexto, também para os casos de votação a favor do réu inferior a quatro votos.

O relator, nos últimos minutos do expediente de seu derradeiro dia de plantão, declarou o trânsito em julgado fatiado de meu caso e determinou o início do cumprimento da minha sentença. Descumprindo as normas processuais, que estão longe de ser meras formalidades, não oficiou à Câmara dos Deputados, não providenciou a carta de sentença para a Vara de Execuções Penais, não assinou o mandado de prisão e simplesmente saiu de férias.

Esses fatos evidenciam que o relator agiu naquele momento de maneira açodada visando garantir que as manchetes dos jornais e TVs, do dia 7 de janeiro, fossem dedicadas a mais um deputado que mandou prender. E não sobre a situação caótica no presídio de Pedrinhas e nas ruas de São Luís, no Maranhão. Uma dura realidade que, na condição de presidente também do CNJ, buscou ocultar. O que conseguiu apenas por um dia, já que a crise do sistema penitenciário e da segurança no Maranhão é muito grave e dominou a pauta jornalística brasileira no mês de janeiro. Outra possível explicação para essa conduta errática estaria na possibilidade do relator buscar faturar politicamente sobre minha prisão duas vezes.

O relator da AP 470 condenou-me por peculato e não definiu onde, como e quanto desviei. Anexei ao processo a execução total do contrato, provando a lisura dos gastos, real por real. Ficará devendo essa explicação por que nunca conseguirá provar nada, pois jamais pratiquei desvios de recursos públicos. Condenou-me por lavagem de dinheiro sem fundamentação nos fatos, nas provas e na lei. Condenou-me por corrupção passiva com base em um ato administrativo que assinei por dever de ofício. Ato administrativo idêntico foi assinado pelo presidente da Câmara dos Deputados que me antecedeu, sem que o relator tenha feito qualquer questionamento ou reparo.

A verdade, que a grande imprensa finge não existir, é que o relator não segue as normas vigentes e age como se fosse o todo poderoso que estaria acima da lei. E se algo não sair como quer, ele pressiona e consegue trocar um juiz da Vara de Execuções Penais, como já fez nesse processo. Típica postura antidemocrática, que não respeita a opinião divergente, como já provou inúmeras vezes ao agredir verbalmente, de maneira destemperada, os ministros do STF que ousam confrontar sua opinião e conduta. Um espetáculo deprimente que o relator protagoniza, ao vivo e em cores, com sádico prazer.

Não temo enfrentar, se for necessário, um novo julgamento na Câmara dos Deputados. Deste caso, já fui absolvido pelo plenário da Casa e nas urnas, em duas eleições, em disputas (2006 e 2010) marcadas pelo uso deslavado e leviano do chamado mensalão contra o PT. Nos pleitos eleitorais sempre estimulei o debate e dialoguei com a população, esclarecendo todos os fatos. Portanto, os mais de 255 mil eleitores que em 2010, pela segunda vez seguida, me elegeram o deputado federal mais votado do PT no Estado de São Paulo, fizeram-no de maneira consciente, informados e convencidos de que jamais me envolvi em ilegalidades.

Não fugirei de minhas responsabilidades nessa decisiva quadra da história nacional, em que se vivencia a judicialização da política e se assiste ao aviltamento dos princípios que estão na base do Estado de Direito Democrático. Em defesa das prerrogativas constitucionais que garantem as competências do Poder Legislativo para decidir sobre os mandatos de seus membros, estou preparado para o legítimo julgamento do plenário da Câmara dos Deputados. Onde provarei, novamente, que não pratiquei nenhuma irregularidade, sendo inocente em relação aos crimes dos que sou acusado.

Sei que a injustiça contra mim não é a primeira e não será a última que se comete na história. A humanidade já viu Dreyfus ser equivocadamente condenado. E os irmãos Naves serem torturados e condenados com o apoio da mídia e da maioria da população. Mesmo condenado injustamente mantenho a cabeça erguida e a serenidade dos que sabem que são inocentes e fizeram na vida a opção correta, ficando ao lado da grande maioria do povo sofrido da Senzala, enquanto muitos poderosos, alguns togados, escolhem servir à elite minoritária da Casa-Grande.

Ao longo do julgamento da AP 470, por diversas vezes, o devido processo legal e o legítimo e amplo direito de defesa foram desrespeitados por uma condução autoritária da presidência e relatoria, que reproduziu e sustentou, praticamente na íntegra, a frágil peça acusatória da PGR. Contribuindo diretamente para fazer um julgamento que sem sustentação legal, desprezou fatos e provas e perpetrou inúmeras arbitrariedades.

A começar pela divulgação ao vivo das sessões do julgamento, expondo os réus à execração pública, em tempo real. Esse desserviço à justiça séria, imparcial e livre da pressão da opinião pública e da opinião publicada de uma grande mídia antipetista é uma aberração brasileira, não existindo em nenhuma das consolidadas democracias constitucionais em todo o mundo. Pelo contrário, nessas democracias o réu é preservado de pressões externas, sendo considerado inocente até prova em contrário, enquanto no caso da AP 470 os réus já estavam condenados muito antes de ocorrer o julgamento.

O fato é que cresce a cada dia o número de ministros, ex-ministros e juízes de todos os tribunais, advogados, estudiosos e pesquisadores que questionam a orientação jurídica e a conduta da presidência e da relatoria do STF, no julgamento da AP 470. Quando assistimos, ao vivo, o amplo direito de defesa ser relegado e a difusão de uma extensa gama de mentiras. Como, por exemplo, a falsa informação de que teria existido compra de votos no Congresso Nacional. Ou a mentira deslavada de que o mensalão foi o maior caso de corrupção do país. Uma cantilena insustentável, quando se sabe que houve no Brasil dezenas e dezenas de casos de corrupção, com comprovados desvios de bilhões de reais.

Um poder judiciário autoritário e prepotente avilta o regime democrático. Um presidente do STF que trata um réu como se estivéssemos na Idade Média, tentando amordaçá-lo e desprezando provas robustas de sua inocência, presta um desserviço ao aperfeiçoamento das instituições democráticas do país. Um ministro do SFT deve obrigatoriamente guardar recato, não deve disputar a opinião pública e fazer política a partir de seu cargo. Deve ser isento e imparcial. Ter civilidade e cortesia. Atributos que estão ausentes na postura e conduta do relator da AP 470.

Brasília, 4 de fevereiro de 2014.
João Paulo Cunha
Deputado Federal – PT/SP

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Ação Civil Pública contra ex-prefeito

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE TATUÍ contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO. Segundo consta da petição inicial, através da Sindicância Administrativa 551/13 concluiu-se que houve desvio dos recursos depositados em conta corrente vinculada, no valor de R$ 2.006.2013, que deverão ser recompostos com verba do Tesouro Municipal, configurando dano ao Erário Municipal, sendo caso de ressarcimento, a ser suportado pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, visto que tal valor visava à construção do CEMEM, conforme justificativa por ele apresentada. Ressalta que a construção do referido Centro de Especialidades Médicas (CEMEM), teve por origem a venda de um prédio público, que vinha sendo utilizado pela CIRETRAN e, com o valor obtido com a venda desse imóvel, haveria a construção do referido centro médico. Contudo, restou apurado que os recursos obtidos com a venda do bem foramutilizados para outras finalidades, dentre elas com despesas referentes a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, situação que caracteriza ato de improbidade administrativa. Pediu liminarmente que seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido. A documentação carreada aos autos demonstra prima facie os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível . A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar , Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório (Ag.In. 11.323 2ª Câm. Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato do réu no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal (in Improbidade Administrativa Observações sobre a Lei 8.429/92 , Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA Cautelar Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade Perigo Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação Recurso provido para tal fim (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relator : Lineu Peinado 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo do autor do ato, o responsável poderia, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio do réu. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, caput , da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, que permanecerá com a administração dos mesmos até final julgamento da ação. Defiro o pleito de indisponibilidade de bens, providenciando a serventia o necessário. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud conforme documentos que seguem. Após, notifique-se, o requerido, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Int.Tatui, 20 de setembro de 2013.

domingo, 1 de setembro de 2013

PROJETO DE LEI 493/2013




Projeto de lei Nº 493 / 2013

Documento Número Legislativo
Projeto de lei 493 / 2013

Ementa
Classifica como Estância Turística o Município de Tatuí.

Regime

Tramitação Ordinária

Indexação
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, ESTÂNCIA TURÍSTICA, LAZER, TATUÍ (MUNICÍPIO), TURISMO

Autor(es) Apoiador(es)
Sebastião Santos

Situação Atual
Último andamento 16/08/2013 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAE - Comissão de Atividades Econômicas, (deliberação conclusiva) - art. 31, I c.c. art. 33, II, 'c' da 'XIV CRI'.

Pareceres
(sem pareceres)

Documentos Acessórios
(sem registros)

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 21/08/2013

21/08/2013 TRIBUNAL PLENO

Este é um pronunciamento que jamais deveria ser feito. Mas, ao mesmo tempo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, este é um pronunciamento que deve ser feito em razão de fato notório ocorrido na última sessão de julgamento. 

Louvo a iniciativa do eminente Ministro Presidente, que, espontaneamente e de modo leal, vem de reafirmar o seu respeito por esta Suprema Corte e pelos Ministros que a compõem, além de haver reconhecido, em gesto que se reveste de significativa importância, como não poderia deixar de fazê-lo, o direito de cada Juiz deste Tribunal de livremente proferir a sua decisão, pois os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos dependem, essencialmente, para efeito de sua integral proteção, da liberdade e independência com que os Magistrados, mais ainda os deste Supremo Tribunal Federal, exercem o ofício jurisdicional.

O relevo a ser dado a essa afirmação, tal como corretamente o reconheceu o Senhor Presidente desta Corte, decorre do fato de que, sem Juízes independentes, não pode haver cidadãos livres no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas. 

O episódio que se registrou na semana anterior, muito mais do que mero incidente, supera, por suas consequências e intensa repercussão, a esfera pessoal de seus ilustres protagonistas para se projetar 
em uma dimensão eminentemente institucional, constituindo, por isso mesmo, motivo que deve merecer séria reflexão por parte dos Juízes desta Corte Suprema. 

Não nos olvidemos, jamais, Senhor Presidente e Senhores Ministros, das sábias palavras do saudoso Ministro LUIZ GALLOTTI, que lançou grave advertência sobre as consequências do processo decisório nesta Corte, ao enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, quando profere os seus julgamentos, também poderá, ele próprio, ser “julgado pela Nação” (RTJ 63/299, 312) e pelos cidadãos desta República.

Ninguém desconhece que divergências representam natural consectário de julgamentos colegiados e que, mesmo manifestadas com ardor, veemência e firme convicção no seio das Cortes Judiciárias (“Fortiter in re, suaviter in modo”), valorizam-lhes as decisões e representam inestimável fator de legitimação dos próprios pronunciamentos dos Tribunais. 

Quando os Fundadores da República conceberam esta Nação, promulgando, em 1891, a Constituição do novo Estado brasileiro, atribuíram ao Supremo Tribunal Federal um papel de imenso relevo na jovem República, instituindo-o como um espaço, por excelência, de liberdade e qualificando-o como um veto permanente e severo ao abuso de autoridade, ao arbítrio do poder e à prepotência do Estado.

É precisamente por essa razão que as práticas processuais e o exercício da jurisdição, no âmbito desta Suprema Corte, devem respeitar, nas relações entre os Juízes que a compõem, o mesmo espírito de liberdade que representa a própria essência da alta missão constitucional para a qual este Supremo Tribunal Federal foi idealizado e instituído. 

Assim como ninguém tem o poder de cercear a livre manifestação dos Ministros que integram o Supremo Tribunal Federal, também cada um dos Juízes desta Corte tem o direito de expressar, em clima de absoluta liberdade, as suas convicções em torno da resolução dos graves litígios que lhes são submetidos, sob pena de comprometimento do necessário coeficiente de legitimidade que deve qualificar as decisões proferidas por este Supremo Tribunal. 

Os Juízes do Supremo Tribunal Federal, tal como reconhecido por seu Presidente no pronunciamento que ora vem de fazer, têm consciência de que o exercício do poder, em particular do poder jurisdicional, somente se legitimará com o diálogo, com o debate, com o respeito à alteridade, com a aceitação da diferença, com o acolhimento do pluralismo de idéias e com a coexistência harmoniosa entre as diversas correntes de ação e de pensamento, pois o Poder Judiciário, em nosso País, não pode ser uma Instituição dividida e, muito menos, fragmentada por eventuais dissensões que se registrem em seu corpo orgânico, especialmente se se reconhecer que o propósito maior do Supremo Tribunal Federal é o de servir, com integridade e respeito, ao que proclamam a Constituição e as leis da República. 

E, nesse contexto, torna-se imperioso relembrar a alta significação política e jurídica de que se revestiram, no processo de edificação da República, de construção da Federação e de consolidação da prática dos direitos fundamentais, os votos vencidos proferidos em memoráveis julgamentos, por Juízes eminentes desta Corte Suprema, cujas lições ainda iluminam os nossos caminhos, ajudando-nos a forjar, em nossos espíritos, a consciência superior da democracia, da liberdade e da cidadania. 

Aquele que profere voto vencido, como tive a oportunidade de dizê-lo, certa vez, quando celebrei a posse do eminente Ministro MARCO AURÉLIO na Presidência desta Corte, não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma rebelde, pois, muitas vezes, como nos revela a História, é ele quem possui, ao externar posição divergente, o sentido mais elevado da ordem, do direito e do sentimento de justiça, exprimindo, na solidão de seu pronunciamento, uma percepção mais aguda da realidade social que pulsa na coletividade, antecipando-se, aos seus contemporâneos, na revelação dos sonhos que animarão as gerações futuras na busca da felicidade, na construção de uma sociedade mais justa e solidária e na edificação de um Estado fundado em bases genuinamente democráticas. 

Aquele que vota vencido, por isso mesmo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, longe de sofrer injusto estigma por haver exercido legitimamente o direito ao dissenso, deve merecer o respeito de seus contemporâneos, especialmente daqueles que não compartilham de seu pensamento, pois a História tem registrado que, nos votos vencidos, reside, algumas vezes, a semente das grandes transformações. 

Tem inteira razão, pois, RAYMUNDO FAORO, quando enfatiza que o voto vencido, muitas vezes, “É o voto da coragem, de quem não teme ficar só...” (“apud” FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, “Quem tem medo da Constituinte”, prefácio, 1986, Paz e Terra). 

Em suma, Senhor Presidente e Senhores Ministros, é preciso que fique claro que o Supremo Tribunal Federal, compreendido em sua incindível unidade orgânico-institucional, é mais importante do que todos e cada um de seus Ministros. Cabe-nos, desse modo, como Juízes da Suprema Corte, velar pela integridade de suas altas funções, sendo-lhe fiéis no desempenho da missão constitucional que lhe foi delegada. 

É por isso que jamais poderemos transigir em torno de valores inderrogáveis como a respeitabilidade institucional, a dignidade funcional e a integridade desta Corte Suprema. 

E é com esse espírito e com essa motivação, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que me permiti submeter, respeitosamente, ao Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal as presentes reflexões, que me pareceram necessárias e oportunas, pois jamais devemos desconsiderar o fato de que o legado desta Corte Suprema, transmitido, continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que transpuseram os seus umbrais, é um legado imenso, duradouro e indestrutível. 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho

1
PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho

2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.

01/08/2013 - Legislativo - Pag. 38

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Processo: TC-001592.989.13-2
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital
do Pregão Presencial n. 047/2013, tipo menor preço global, que
tem por finalidade a “contratação de empresa para prestação
de serviços especializados de instalação e manutenção de
uma ferramenta de gestão para controle da frota circulante
com vistas a subsidiar políticas públicas para a segurança do
município bem como aquelas previstas na legislação específica
de trânsito.”
Responsável: José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefei-
to) e Camila Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado: não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitu-
tos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Josué Romero e
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos termos
do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, referen-
dou o despacho proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, que acolhera a solicitação de Exame Prévio
de Edital e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito Municipal
de Tatuí a suspensão da realização da sessão pública de rece-
bimento dos envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer
medidas corretivas no edital do Pregão Presencial n° 047/2013
até ulterior deliberação desta Corte de Contas, notificando-o
para encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do
edital, de informações sobre publicações, eventuais esclareci-
mentos e o destino dado a impugnações ou recursos adminis-
trativos que possam ter sido intentados, informando-o, ainda,
que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão
e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-

mento obrigatório

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Processo: TC-001592.989.13-2
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do Pregão Presencial
n. 047/2013, tipo menor preço global, que tem por finalidade a “contratação de
empresa para prestação de serviços especializados de instalação e manutenção de
uma ferramenta de gestão para controle da frota circulante com vistas a subsidiar
políticas públicas para a segurança do município bem como aquelas previstas na
legislação específica de trânsito.”
Responsável: José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefeito) e Camila Francelina
Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado: não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Conselheiro Dimas
Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Josué Romero e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos
termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, referendou o despacho
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA - DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA
19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
11
proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, que acolhera a
solicitação de Exame Prévio de Edital e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito
Municipal de Tatuí a suspensão da realização da sessão pública de recebimento dos
envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer medidas corretivas no edital do
Pregão Presencial n° 047/2013 até ulterior deliberação desta Corte de Contas,
notificando-o para encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do edital, de
informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a
impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados,
informando-o, ainda, que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão e
da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página
www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento obrigatório.

sábado, 20 de julho de 2013

Representante: NDC Tec- nologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí

20/07/2013 - Legislativo - Pag. 15
DESPACHO PROFERIDO PELO CONSELHEIRO RELATOR
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Expediente: TC-1592.989.13-2. Representante: NDC Tec-
nologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal
de Tatuí. Assunto: Representação que visa ao exame prévio
do edital do pregão presencial n. 047/2013, tipo menor preço
global, que tem por finalidade a “contratação de empresa
para prestação de serviços especializados de instalação e
manutenção de uma ferramenta de gestão para controle da
frota circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para a
segurança do município bem como aquelas previstas na legis-
lação específica de trânsit
o.”
Responsável: José Manoel Correa
Coelho (Prefeito). Subscritores do edital: José Manoel Correa
Coelho (Prefeito) e Camila Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Sessão de abertura: 22-07-13, às 10 horas. Advogado: não há
advogados cadastrados no e-TCESP
1.NDC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. formula, com
fundamento no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, represen-
tação que visa ao exame prévio do edital do pregão presencial
n. 047/2013, tipo menor preço global, editado pela PREFEITURA
MUNICIPAL DE TATUÍ, que tem por finalidade a “contratação de
empresa para prestação de serviços especializados de instala-
ção e manutenção de uma ferramenta de gestão para controle
da frota circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para
a segurança do município bem como aquelas previstas na legis-
lação específica de trânsito”.
2.Aponta a Representante, em síntese, que o edital apre-
senta ilegalidades que levam à suspensão do certame e sua
consequente alteração:
(a) A vedação da participação de empresas reunidas em
consórcio, por reduzir a competitividade e direcionar a licitação
a poucas empresas habilitadas a “fornecer o software para pro-
cessamento de multas, fiscalização eletrônica, talão eletrônico
e, ainda, solução de segurança”;
(b) A ausência de regras acerca da formulação das pro-
postas, por comprometer a igualdade entre os licitantes e não
garantir a melhor contratação;
(c) A falta de cotação dos preços unitários, formadores do
preço global, por contrariar a Lei de Licitações e as orientações
deste Tribunal;
(d) A não fixação dos preços unitários, por prejudicar a
aplicação do art. 65 da Lei n. 8.666/93, pois é primordial para a
“renegociação da contratação, especialmente, pela potenciali-
dade de dano no remanejamento do valor do contrato”;
(e) A ausência de qualquer informação sobre o valor global
estimado da contratação, por afetar a legislação de regência e
comprometer a transparência na Administração;
(f) A falta de critérios para a aceitabilidade dos preços uni-
tários, por apresentar potencial prejuízo à execução contratual;
(g) Os inúmeros erros materiais expressos no edital quanto
à indicação de quantidade de talão eletrônico, à descrição
do objeto licitado e à previsão de radar estático e impressora
térmica.
Pede, por essas razões, a liminar suspensão do certame
e, ao final, o julgamento pela procedência das impugnações e
determinação de alteração para fazer cessar os vícios apontados.
3.Considerando que o processo licitatório se presta à
garantia da observância do princípio constitucional da iso-
nomia e à seleção da proposta mais vantajosa, regras que
eventualmente afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta
elaboração de propostas devem ser bem esclarecidas, previa-
mente à realização do certame, evitando sobrevida de eventual
elemento prejudicial à competitividade.
Na hipótese, a questão relativa à ausência do valor total
estimado da contratação, medida obrigatória à luz da legislação
incidente e jurisprudência pacífica deste Tribunal, que é impres-
cindível até mesmo para que se verifique a exequibilidade das
propostas, conforme previsto no item 9.91 do edital, indica
afronta à legislação de regência e restrição à ampla participa-
ção de interessados.
Neste sentido, as reiteradas decisões deste E. Plenário, de
que é exemplo o TC-8185/026/09, em sessão de 15-04-09, da
qual extraio o seguinte trecho de interesse:
...estou convencido de que a Administração, por força de
lei, promove licitação visando a selecionar proposta mais van-
tajosa, cujo valor da contratação há de corresponder àqueles
praticados no mercado. Vem daí a obrigação de apurar previa-
mente à disputa —— ainda na fase interna, portanto —— os
valores estimados da contratação, que se prestam não só à
previsão de recursos orçamentários suficientes, que assegurem
o pagamento das obrigações contratuais, como também nortear
a condução de toda a disputa.


terça-feira, 9 de julho de 2013

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Eleições Resultado para prefeito - Tatuí 2012

José Manoel Corrêa Coelho, o Manu (PMDB): 25.752 votos (47,18%) ELEITO
Luiz Paulo Ribeiro da Silva (PSDB): 24.786 votos (45,41%)
Julio Inácio Vila Nova (PV): 4.048 votos (7,42%)
Ademir Signori Borssato (PSD): não teve sua candidatura deferida pela Justiça.
Votos Válidos: 54.586 votos (83,79%)
Em Branco: 2.082 votos (3,20%)
Votos Nulos: 8.480 votos (13,02%)
Abstenções: 14.231 eleitores (17,93%).

Resultado final da votação dos vereadores - Tatuí 2012

EM NEGRITO OS ELEITOS PARA A CÂMARA DE VEREADORES DE TATUÍ

11123 MARQUINHO DA SANTA CASA - PP -  2.385 votos - 4,08% 

25123 BOSSOLAN DA RÁDIO - DEM -  1.780 votos - 3,04%

45045 DR FÁBIO MENEZES - PSDB - 1.540 votos - 2,63%

23123 RONALDO DO SINDICATO - PPS - 1.371 votos - 2,34%

45555 MÁRCIO DO SANTA RITA - PSDB - 1.263 votos - 2,16%

15000 DR. AVALLONE - PMDB - 1.231 votos - 2,10%

45000 DOUTOR SAPORITO - PSDB - 1.230 votos - 2,10%

10123 EDUARDINHO AMIGO DO POVO - PRB - 1.216 2,08%

33123 ROSANA DO SUPERMERCADO - PMN - 1.186 votos - 2,03%

40013 PANGARÉ - PSB - 1.025 votos - 1,75%

12345 DIONE - PDT - 983 votos -  1,68%

40400 VALDECI PROENÇA CABELEIREIRO - PSB - 949 votos - 1,62% 


45678 JUNIOR VAZ - PSDB - 949 votos - 1,62%

54123 JOB  - PPL - 946 votos - 1,62%

13520 JOSÉ FRANSON - PT - 935 votos - 1,60% 


15123 DR. JORGE SIDNEI - PMDB - 920 votos - 1,57%

15500 AURO DE JESUS - PMDB - 894 votos - 1,53%

25444 OSÉIAS ROSA - DEM -  881 votos - 1,51%

13456 LARANJEIRA - PT - 878 votos - 1,50% 

13123 ANDRÉ NORBAL - PT - 873 votos - 1,49% 

45222 MARIA DO GENINHO PSDB - PSDB / PC do B 824 1,41%

40111 PEPINHO PSB - PMN / PSB 820 1,40%

13000 PROFESSOR MARCIO PT - PT / PR / PHS 811 1,39%

45122 DR. XAVIER PSDB - PSDB / PC do B 789 1,35%

40123 JOSÉ CARLOS CAMPINHO PSB - PMN / PSB 786 1,34%

15444 BISPO NILTO PMDB - PRB / PMDB / PPS 765 1,31%

45945 IVAN REZENDE PSDB - PSDB / PC do B 758 1,30%

25127 DIACONO LUIZ CARLOS CAMARGO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 741 1,27%

45444 AROLDO ROSA PSDB - PSDB / PC do B 698 1,19%

31031 PAULINHO MOTOS PHS - PT / PR / PHS 654 1,12%

22222 ZETAKÃO PR - PT / PR / PHS 652 1,11%

17123 DR. LUIZ DO CONSELHO TUTELAR PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 633 1,08%

65222 DR. PAULO BORGES PC do B - PSDB / PC do B 614 1,05%

40040 PIRATA PSB - PMN / PSB 588 1,01%

13333 DJALMA DA PREFEITURA PT - PT / PR / PHS 586 1,00%

45645 PROF.QUINCAS PSDB - PSDB / PC do B 571 0,98%

45123 ADEMIR CLETO PSDB - PSDB / PC do B 569 0,97%

13046 DIRCEU PIRES DE CAMARGO PT - PT / PR / PHS 552 0,94%

13789 DEBORA CAMARGO PT - PT / PR / PHS 530 0,91%

40444 DRA LUCIA PSB - PMN / PSB 527 0,90%

70123 TEREZINHA QUEVEDO PT do B - PSD / PT do B 486 0,83%

25456 FLAVIO NUNES DA VILA BRASIL DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 481 0,82%

40333 TIO PSB - PMN / PSB 470 0,80%

40222 ROGÉRIO MILAGRE PSB - PMN / PSB 442 0,76%

40223 TONINHO BARBEIRO PSB - PMN / PSB 440 0,75%

25699 VICENTE DINIZ VICENTINHO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 437 0,75%

43444 SILVEIRA INVESTIGADOR PV - PSDC / PV / PRP 435 0,74%

45777 ALTAIR PSDB - PSDB / PC do B 434 0,74%

40001 BETO AGRODINO PSB - PMN / PSB 430 0,74%

40777 CASSIANO SINISGALLI PSB - PMN / PSB 425 0,73%

13580 MARINHO PT - PT / PR / PHS 385 0,66%

25045 PAULO SENNA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 375 0,64%

40551 LUIS VIEIRA PSB - PMN / PSB 371 0,63%

43777 KEKA DA AGUA PV - PSDC / PV / PRP 368 0,63%

25333 GILSON DA GIBSON UNIFORMES DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 345 0,59%

22000 NEWTON DO MERCADO PR - PT / PR / PHS 315 0,54%

23456 MIRIAN DO SINDICATO PPS - PRB / PMDB / PPS 315 0,54%

54321 CARLINHOS DO FRANGO PPL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 313 0,54%

15015 BAGRINHO DO SANTA CRUZ PMDB - PRB / PMDB / PPS 307 0,52%

55123 JARDEL DA FARMÁCIA PSD - PSD / PT do B 288 0,49%

13613 CARLA MOURA PT - PT / PR / PHS 261 0,45%

45001 ROSA DA EDUCAÇÃO PSDB - PSDB / PC do B 252 0,43%

13013 BAHIA DA PREFEITURA PT - PT / PR / PHS 251 0,43%

15100 JOÃO DA CAMPANHA DA MEDULA PMDB - PRB / PMDB / PPS 248 0,42%

15678 REIZINHO PMDB - PRB / PMDB / PPS 235 0,40%

45111 RUBINHO VÉIO PSDB - PSDB / PC do B 233 0,40%

43333 OSNI CORREA PV - PSDC / PV / PRP 217 0,37%

40140 ZÉ DO LÍRIO PSB - PMN / PSB 212 0,36%

13413 SERGIO CARIOCA DO JD WANDERLEY PT - PT / PR / PHS 212 0,36%

10100 RITA CORRADI PRB - PRB / PMDB / PPS 209 0,36%

40023 ISAC VIEIRA PSB - PMN / PSB 200 0,34%

55555 MARQUINHO DO GÁS PSD - PSD / PT do B 180 0,31%

15567 DAVID RAMOS PMDB - PRB / PMDB / PPS 166 0,28%

13651 LIMOEIRO PT - PT / PR / PHS 159 0,27%

25025 AMADO JESUS MIRANDA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 157 0,27%

43013 ZE DA BANCA PV - PSDC / PV / PRP 157 0,27%

25713 VALLERINE DO MERCADO DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 153 0,26%

23333 MOYSES MACHADO PPS - PRB / PMDB / PPS 145 0,25%

14777 CHARLES DO DR. LAURINDO PTB - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 139 0,24%

13133 PROFESSORA ELÍDIA PT - PT / PR / PHS 136 0,23%

13500 PAULO CARDOSO PT - PT / PR / PHS 135 0,23%

43190 PAULO PRISMA PV - PSDC / PV / PRP 129 0,22%

15051 BOA NARDO PMDB - PRB / PMDB / PPS 125 0,21%

43000 SUBTEN MIGUEL PV - PSDC / PV / PRP 123 0,21%

40300 ZINHO DA VILA ESPERANÇA PSB - PMN / PSB 121 0,21%

45145 SORAYA MANNA PSDB - PSDB / PC do B 121 0,21%

45888 NEDINO ASTÓRIA PSDB - PSDB / PC do B 120 0,21%

70111 SILVIO DESPACHANTE PT do B - PSD / PT do B 120 0,21%

44007 WASHINGTON SEGURANÇA PRP - PSDC / PV / PRP 115 0,20%

33500 XUXA PMN - PMN / PSB 114 0,19%

13550 PINDUCA PT - PT / PR / PHS 113 0,19%

55155 IBRAIM DISK MOTO PSD - PSD / PT do B 112 0,19%

55777 FÁBIO ROCHINHA PSD - PSD / PT do B 111 0,19%

13111 FABIO ALEIXO DO MOTO TAXI PT - PT / PR / PHS 104 0,18%

33303 ANDRÉA SUZUKI PMN - PMN / PSB 104 0,18%

23023 GESSE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 103 0,18%

23111 MIRRIM DA SAÚDE PPS - PRB / PMDB / PPS 102 0,17%

25555 ADEMIR QUEIXADA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 98 0,17%

43612 TONINHO LEAL PV - PSDC / PV / PRP 96 0,16%

43200 ANA LUCIA (CUIDADORA) PV - PSDC / PV / PRP 92 0,16%

40999 CRISTINA DAS GARIS PSB - PMN / PSB 90 0,15%

27000 LISANDRO ROSA PSDC - PSDC / PV / PRP 89 0,15%

45999 SILVINHA DO MANSO PSDB - PSDB / PC do B 88 0,15%

43400 EDGAR FRANCO PV - PSDC / PV / PRP 86 0,15%

17000 ANA LÚCIA PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 83 0,14%

43111 ZE LUIZ TATUI PV - PSDC / PV / PRP 81 0,14%

17777 WILSOM ENFERMEIRO PSL - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 75 0,13%

45745 PEDRO MIRANDA PSDB - PSDB / PC do B 74 0,13%

43222 RENATO DENTISTA PV - PSDC / PV / PRP 74 0,13%

40024 ANGELA DO TRANSPORTE ESCOLAR PSB - PMN / PSB 73 0,12%

43999 MARCIA CARRIEL PV - PSDC / PV / PRP 71 0,12%

22123 CRISTIANO SILVA BUGIGANGAS PR - PT / PR / PHS 71 0,12%

33333 ALEX SILVA CANTOR PMN - PMN / PSB 71 0,12%

43100 SHIRLEI GODOI PV - PSDC / PV / PRP 70 0,12%

14123 ABEL FLIPERAMA PTB - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 67 0,11%

55150 ADENIR CRUZ PSD - PSD / PT do B 66 0,11%

33000 CRISTIANO JACOB IDRA PMN - PMN / PSB 63 0,11%

70888 MARCELLO GRANDINO PT do B - PSD / PT do B 62 0,11%

45138 MARCONDES RIBEIRO DA ROCHA PSDB - PSDB / PC do B 56 0,10%

31133 VERA LEGAL PHS - PT / PR / PHS 55 0,09%

43911 GERSON PV - PSDC / PV / PRP 53 0,09%

15321 ARLETE MOTA PMDB - PRB / PMDB / PPS 51 0,09%

45845 PROFESSORA SIMONE PSDB - PSDB / PC do B 50 0,09%

25111 JULIANA CANTORA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 50 0,09%

55192 ROGÉRIO DO SAMU PSD - PSD / PT do B 49 0,08%

13913 VALDIR DOS REIS PT - PT / PR / PHS 47 0,08%

13152 GERALDO BARBA PT - PT / PR / PHS 47 0,08%

43321 ALTAMAR SÊCO PV - PSDC / PV / PRP 47 0,08%

40100 PRIMO PSB - PMN / PSB 45 0,08%

15333 VALERIA CAPALBO PINTO PMDB - PRB / PMDB / PPS 43 0,07%

33033 ENFERMEIRA GABRIELA PMN - PMN / PSB 43 0,07%

11111 DR. RAFAEL BELTRAMI PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 42 0,07%

45333 FLAVIO MACHADINHO PSDB - PSDB / PC do B 40 0,07%

11000 FATIMA IAFELIX PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 38 0,06%

15456 RICARDO PMDB - PRB / PMDB / PPS 35 0,06%

13113 TRULIA PT - PT / PR / PHS 30 0,05%

40113 CIDA DO SANTA RITA PSB - PMN / PSB 27 0,05%

11222 FIRMINA DA SAÚDE PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 25 0,04%

33323 SARGENTO BRANDI PMN - PMN / PSB 25 0,04%

44441 PALMIRO - PRETO ALEMÃO PRP - PSDC / PV / PRP 24 0,04%

70000 IVO DA VILA ESPERANÇA PT do B - PSD / PT do B 22 0,04%

43088 ALMIR SOARES PV - PSDC / PV / PRP 22 0,04%

13164 SUZANA PT - PT / PR / PHS 22 0,04%

25999 ENRICO FUBA VISCIGLIA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 19 0,03%

11045 ANA PAULA PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 19 0,03%

13215 VICENTE DA IGREJA PT - PT / PR / PHS 15 0,03%

25915 LAIZA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 13 0,02%

40041 MARISA RIBEIRO PSB - PMN / PSB 12 0,02%

70777 ELIANA FARMACÊUTICA PT do B - PSD / PT do B 11 0,02%

13300 PAULINHO DO XI PT - PT / PR / PHS 9 0,02%

11011 CLEIDE RODRIGUES PP - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 7 0,01%

13012 DANIELLY PT - PT / PR / PHS 6 0,01%

70333 VANUSA DO ROSA GARCIA II PT do B - PSD / PT do B 5 0,01%

43043 FRANCIELE MORAES PV - PSDC / PV / PRP 5 0,01%

43001 LUCIANE ROSA PV - PSDC / PV / PRP 3 0,01%

31777 PAULÃO DA ONG PHS - PT / PR / PHS 2 0,01%

40456 EDSON DO MANGUEIRÃO PSB - PMN / PSB 2 0,01%

25000 MARISA ANTUNES CABELEIREIRA DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 2 0,01%

13654 UDE PT - PT / PR / PHS 1 0,01%

13050 DRA ISABEL PT - PT / PR / PHS 1 0,01%

33222 YARA PMN - PMN / PSB 1 0,01%

23777 ROSANGELA RODRIGUES PPS - PRB / PMDB / PPS 1 0,01%

55111 VÉIO QUEVEDO PSD - PSD / PT do B 0 0,00%

43560 FLORINDA PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

43033 CECÍLIA DO DAPE EDUCAÇÃO PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

45911 BETH DO MANGUEIRAO PSDB - PSDB / PC do B 0 0,00%

43123 LUIZ JACÇÃO PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

43456 ELIETE PV - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

70222 SORAIA PT do B - PSD / PT do B 0 0,00%

55999 ELIANA ANTUNES PSD - PSD / PT do B 0 0,00%

27123 MARIA INES PSDC - PSDC / PV / PRP 0 0,00%

23001 MARILENE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 0 0,00%

45345 SILVIA PSDB - PSDB / PC do B 0 0,00%

31888 NÉIA DE FÁTIMA PHS - PT / PR / PHS 0 0,00%

25888 CRISTIANE DEM - PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PPL 0 0,00%

23412 MICHELE SILVA PPS - PRB / PMDB / PPS 0 0,00%