domingo, 2 de setembro de 2012

Andamento do processo de candidatura de Ademir Signori Borssato

Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.

PROCESSO: RE Nº 46613 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 46613.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468402012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR" (PSDB-PC DO B-PV-PSB-PMN-PDT-PTB-DEM-PP-PPL-PSL)
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA
LOCALIZAÇÃO: GAB04-GABINETE DO JUIZ DE DIREITO 04
FASE ATUAL: 14/08/2012 15:07-Recebido

Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAB04 14/08/2012 15:07 Recebido
SJ-GAB 14/08/2012 14:43 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 14/08/2012 14:42 Recebido
CPRO 14/08/2012 14:38 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 14/08/2012 14:20 (...) e requerendo a inscrição do patrono para sustentação oral.
CPRO 14/08/2012 13:48 Juntada do documento nº 353.816/2012 petição de Ademir Borsato anexando documentos.
CPRO 14/08/2012 13:04 Recebido
SJ-GAB 14/08/2012 12:57 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
SJ-GAB 14/08/2012 12:57 Recebido
CPRO 13/08/2012 20:43 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 13/08/2012 20:42 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 13/08/2012 19:21 Recebido
PRE 13/08/2012 19:08 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 12/08/2012 13:26 Recebido
CAD 11/08/2012 16:50 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 11/08/2012 13:07 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 10/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 10/08/2012 19:30 Autuado - RE nº 466-13.2012.6.26.0140
CAD 10/08/2012 19:18 Recebido
SCPG 09/08/2012 16:00 Enviado para CAD. para providências
SCPG 09/08/2012 16:00 Recebido
ZE-140 09/08/2012 15:51 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 05/08/2012 17:54 Certidão de remessa TRE
ZE-140 05/08/2012 17:53 Apensamento do processo zona Rcand nº 478-27.2012.6.26.0140
ZE-140 03/08/2012 10:48 Juntada do documento nº 334.949/2012
ZE-140 01/08/2012 21:35 Juntada do documento nº 332.492/2012
ZE-140 31/07/2012 15:13 Vista ao MP ELEITORAL
ZE-140 31/07/2012 12:56 Interposto Recurso (Protocolo: 323.831/2012 de 28/07/2012 15:58:56). ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ZE-140 26/07/2012 20:55 Certidão de registro e publicação da sentença
ZE-140 26/07/2012 20:35 Registrado Sentença de 25/07/2012. Indeferido(a) o registro
ZE-140 26/07/2012 14:57 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 14:56 CONCLUSÃO EM 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:38 Juntada do documento nº 302.831/2012
ZE-140 15/07/2012 16:01 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 21:50 Juntada do documento nº 276.646/2012
ZE-140 13/07/2012 21:39 Juntada do documento nº 271.277/2012
ZE-140 13/07/2012 21:39 Certidão de abertura do 2º volume
ZE-140 13/07/2012 21:32 Certidão de encerramento de volume
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:16 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:16 Autuado zona - Rcand nº 466-13.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado

Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
10/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO

Despacho
Sentença em 25/07/2012 - RE Nº 46613 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...

"Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura do Sr. Ademir Signori Borssato, ao cargo de prefeito, estendendo-se a decisão ao pedido em anexo referente à candidata Maria Aparecida Quevedo Adum (cargo de vice-prefeira).

Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (LE, art. 16-A; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed., Impetus, 2010, item 11.6.1, pág. 361; TSE, AgR - REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 28/10/08)."

Tatuí, 25 de julho de 2012.

Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
271.277/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
276.646/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
302.831/2012 CONTESTAÇAO Ademir Signori Borssato
323.831/2012 RECURSO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
332.492/2012 CONTRA RAZOES ADEMIR SIGNORI BORSSATO
334.949/2012 CONTRA RAZOES COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
353.816/2012 JUNTADA DOCUMENTO ADEMIR SIGNORI BORSSATO

sábado, 18 de agosto de 2012

TRE nega provimento a recurso do PSD contra PSDB

PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento

PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento
PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento
PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento
PROCESSO:RE Nº 8335 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
TRE
Nº ÚNICO:8335.2012.626.0140
MUNICÍPIO:TATUÍ - SPN.° Origem:
PROTOCOLO:419202012 - 11/04/2012 12:14
RECORRENTE:PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD DE TATUÍ
ADVOGADA:CLAUDIA MULLER BARBOSA
RECORRIDO:LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO:RENATO PEREIRA DE CAMARGO
RECORRIDO:PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB DE TATUÍ
ADVOGADO:MARKUS HENRIQUE TAVARES GONSALVES SILVA
RELATOR(A):DESEMBARGADOR MÁRIO DEVIENNE FERRAZ
ASSUNTO:RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL - EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL / REVISTA / TABLOIDE - SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA - REJEIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - ART. 36, § 3º DA LEI N.º 9504/97
LOCALIZAÇÃO:CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL:17/08/2012 15:57-Julgado RE Nº 83-35.2012.6.26.0140 em 17/08/2012. Acórdão Negado provimento
O processo pode ser consultado no site do TRE/SP.

sexta-feira, 10 de agosto de 2012

CARTA AO POVO DE TATUÍ

É chegado o momento de explicar as razões pelas quais não disputo as eleições de 2012, em respeito aos meus 3.038 eleitores que desde o princípio acreditam no meu trabalho, aos demais vereadores e ao povo de Tatuí.

Em 2008 um grupo de empresários e amigos juntamente com o Prefeito Gonzaga em seu projeto de reeleição convenceram a mim e a minha família de que era o momento do meu ingresso na vida pública; convenceram-me de que na condição de vereador e futuro candidato a prefeito de Tatuí poderia ampliar o meu trabalho em benefício da população, coroando um trabalho de mais de 20 anos realizado junto às entidades sociais e ao esporte local.

A minha filiação ao PSDB TATUÍ estava vinculada a um projeto de servir a cidade de Tatuí, o que venho cumprindo fielmente. Ao empenhar a minha palavra de homem de partido e nesta condição, uma vez eleito, aceitei o convite para candidatar-me à Presidência desta Casa Legislativa, cargo ao qual fui conduzido pelos nobres colegas e que sem falsa modéstia, creio que entre erros e acertos, fiz um bom trabalho e representei dignamente os meus eleitores e o povo de Tatuí no pleno exercício da presidência do Legislativo Municipal.

À frente desta Casa fazendo uma administração transparente, democrática e harmoniosa não descuidei das finanças, gerando economia de recursos e com o apoio unânime dos demais vereadores, devolvemos ao Executivo o montante de R$ 1.302.060,63, recomendando a aplicação de parte destes recursos na área de saúde, o que representou o repasse de R$ 473.000,00, à Santa Casa de Misericórdia de Tatuí.

Ativo membro do PSDB local não recusei encargos, pelo contrário, após o término do meu mandato como presidente desta Casa aceitei ser Líder do Governo e continuei servindo aos meus eleitores e ao povo Tatuiano, exercendo plenamente o mandato de vereador. Em nenhum momento impus minhas vontades ao partido, pelo contrário sempre agi em perfeita harmonia com a diretiva do PSDB Estadual e Municipal.

Era natural que o fruto do trabalho desses últimos três anos como parlamentar e como membro do PSDB TATUÍ me qualificasse como pré-candidato ao cargo de prefeito.

Esclareço que recusei convites de alguns partidos políticos, inclusive para disputar o cargo de Prefeito, porém não o fiz por acreditar no projeto do PSDB e seguindo meus princípios preferir manter meu compromisso firmado em 2008.

O povo Tatuiano e meus eleitores aguardaram com ansiedade a eventual escolha do meu nome como candidato do PSDB TATUÍ, as pesquisas apontavam o meu nome, eu acreditava naquele projeto nascido em 2008 e não tinha razões para não acreditar até que somente no final de janeiro de 2012, fui comunicado pelo atual Prefeito de que eu não seria mais o candidato a prefeito e que se desejasse teria a legenda para a disputa de vereador, o que não aceitei, pois não suportaria conviver com alguns membros do partido, após o ocorrido.

Confesso senhores que não acreditei no que ouvi. Questionei a respeito: "E a minha palavra empenhada, meus compromissos assumidos com o Partido e o povo de Tatuí, isso não seria suficiente?" Mudar agora, em janeiro de 2012, com as pesquisas apontando meu nome como principal candidato entre outros nomes eventualmente em disputa?

A indignação foi tamanha que no primeiro momento pensei em desistir até do mandato, mas refleti melhor e percebi que a manobra poderia abortar a minha carreira política.

O PSDB Tatuí não realizou prévias, o que seria natural e recomendado pelo Diretório Estadual e Nacional, diante da existência de dois possíveis nomes a candidatos. Ao contrário, simplesmente resolveram homologar o nome de um membro, recém chegado ao partido, sem qualquer traço de atuação político-partidária.

Senhores, essa é a uma breve história das razões pelas quais interrompo temporariamente a minha vida política, mas ao contrário, eu não abandonarei os meus eleitores e tampouco o povo de Tatuí, pois o meu mandato pertence a você Tatuiano.

Brevemente me desfiliarei do PSDB TATUÍ, por não concordar com o ocorrido.

Precisamos no Executivo de alguém que entenda os problemas da nossa população e somente quem tem experiência como Legislador poderá interpretar seus anseios, transformando-os em realidade e tornando Tatuí uma cidade cada vez melhor.

Agradeço a todos os vereadores do atual mandato e carinhosamente ao povo de Tatuí, pela confiança e estímulo para continuar a representá-los. Agradeço também e em especial a minha família, pois sem ela nada seria.

Que Deus esteja sempre presente em nossas vidas.

Vereador - Tarcísio da São Jorge

José Tarcísio Ribeiro

domingo, 5 de agosto de 2012

3 candidatos tem candidaturas deferidas em Tatuí

Despachos
Sentença em 30/07/2012 - RCAND Nº 78226 Juíza MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...

Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"

P.R.I.

Tatuí, 30 de julho de 2012

Sentença em 27/07/2012 - RCAND Nº 39778 Juíza MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
Decido.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.

Isto posto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSÉ MANOEL CORREA COELHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 15, com a seguinte opção de nome: MANU.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.


Sentença em 30/07/2012 - RCAND Nº 34582 Juíza MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA

Isto Posto, DEFIRO o pedido de registro de Candidatura de LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA, para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o número 45, com a seguinte opção de nome: LUIZ PAULO.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

Tatuí, 30 de julho de 2012. 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Afastamento vereador PR

Fórum de Tatuí - Processo nº: 624.01.2011.013488-3
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Requerido JOSÉ MARIA CARDOSO FILHO
Advogado: 82735/SP BENEDITO TADEU FERREIRA DA SILVA
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: 258734/SP HAMILTON ANTONIO GIANFRATTI JUNIOR

Despacho Proferido
C O N C L U S Ã O

Aos 20 de junho de 2012, faço estes autos conclusos à MM.Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreira. Eu, _______, Escrevente, subscrevi. Autos n.13488-3/2011 Vistos. Trata-se de ação civil pública proposta contra José Maria Cardoso Filho. Alega o Ministério Público, em sua petição inicial, que o réu ocupou o cargo de Vereador neste Município e fez uso dos poderes próprios do cargo para auferir vantagens patrimoniais, apropriando-se ilicitamente de parte da remuneração percebida por agentes públicos ocupantes de cargos em comissão lotados na Câmara Municipal, nomeados para atuar em seu gabinete. Requer a concessão de liminar para que o requerido seja afastado do cargo que ocupa e a decretação de indisponibilidade de seus bens, nos termos do artigo 7º e 16 da Lei de Improbidade Administrativa. Com a petição inicial veio o inquérito civil de fls.24/243. Determinada a notificação do réu para manifestação, nos termos do artigo 17 da Lei 8.429/92, apresentou petição de fls.261/277. Preliminarmente, alega que teve o direito ao contraditório e à ampla defesa violados no curso do inquérito civil, pois não foi convocado ou convidado a prestar informações ou a participar do inquérito civil. Quanto ao mérito, nega ter retido qualquer valor dos servidores públicos. Afirma que os depoimentos por eles prestados foram motivados por questões pessoais e que está sendo vítima de um complô. Requereu, por fim, a tramitação do feito em segredo de justiça, por se tratar de ano político e “para maior efetividade da instrução, pelas graves conseqüências que a decisão trará para o acusado ou acusadores”, “embora nada tenha a esconder”. Juntou os documentos de fls.278/313. Manifestou-se o Ministério Publico a fls.315/318. É a síntese do processado. A questão preliminar argüida pelo réu não comporta acolhimento. O inquérito civil é investigação administrativa realizada pelo Ministério Público e não está submetido por lei ao contraditório. Destina-se a apurar a ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, instruindo, assim, o convencimento do representante do Ministério Público, que atua legitimado pelo disposto no artigo 129 da Constituição Federal. No tocante ao exercício do direito de defesa, tem-se que o acusado se defende em Juízo. Destarte, não havendo demonstração inequívoca de ausência de justa causa, não se pode rejeitar, nesta fase de juízo de admissibilidade (art.17, parágrafo 8º, da Lei 8429/92), a ação proposta, que deverá ter regular processamento. Passo a apreciar a liminar pleiteada. Dispõe o artigo 9º da Lei Federal 8.429/92 que constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º daquela lei. No caso dos autos, os documentos que instruem a petição inicial contem fortes indícios de que o réu praticou a conduta acima tratada, indícios estes não repelidos pelos documentos juntados pelo requerido ou pelas alegações constantes de sua defesa preliminar, restando assim demonstrada a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Cristiano de Oliveira Esquitini prestou declarações a fls.130, relatando que trabalhou com o vereador José Maria Cardoso durante cinco meses no ano de 2009 e que foi contratado como 1º assessor parlamentar. Declarou, ainda, que pediu para sair da Câmara porque era nomeado para receber salário de R$ 4.600,00, mas que recebia apenas R$ 600,00, pois o dinheiro total era depositado em conta corrente, mas o vereador havia pedido que entregasse seu cartão do banco e a respectiva senha para realizar o saque do dinheiro. Disse que nunca realizou o saque e que recebia R$ 600,00 mensais em dinheiro que ele lhe repassava, de 15 em 15 dias. Cláudia Sant’Ana também foi ouvida pelo Ministério Público e declarou que atualmente trabalha na Câmara Municipal como Assessora Parlamentar do vereador Wladmir Faustino Saporito. Disse que trabalhou com o vereador José Maria de janeiro de 2010 a 15 de maio de 2011, quando pediu exoneração. Quando foi nomeada pensou que ganharia o salário de assessor, mas o vereador lhe disse que pagaria apenas R$ 1.000,00 e que faria “caixa dois” para a próxima eleição. O salário de assessor era de R$ 3.500,00, que recebia em sua conta, sendo metade no dia 15 e metade no dia 30 de cada mês. Assim que recebia repassava parte do valor para o vereador, pois esta era sua exigência, e que depois de algum tempo passou a tirar cópias dos documentos que demonstravam o que acontecia, apresentando cópias de algumas transferências feitas em favor do vereador, inclusive na conta pessoal dele (fls.218). Os documentos de fls.219/226 corroboram as declarações de Cláudia, comprovando depósitos constantes em conta do réu, de um mesmo valor. Marcelo Soares Fogaça declarou que exerce as funções de assistente parlamentar do vereador José Tarcísio Ribeiro e que trabalhou com o vereador José Maria de 01 de fevereiro de 2010 até meados de fevereiro de 2011. Foi demitido por este vereador, porque houve uma divergência em relação a uma fotográfica. Disse que sua função era a mesma exercida por Cláudia Sant’Ana e que o salário era de R$ 3.500,00, mas o vereador exigia que ficasse com R$ 1.087,00 e lhe repassasse R$ 2.413,00, em dinheiro, que sacava no Banco onde tinha conta. Relatou que o Vereador solicitava que não comentasse com terceiras pessoas. Afirmou, ainda, que solicitou que passasse a ganhar o valor integral, mas ele disse que teria interessado que aceitaria trabalhar por R$ 600,00 ou R$ 700,00, pressionando-o a não exigir o salário total. Marcelo apresentou extratos bancários, indicando os saques efetuados para repasse ao vereador (fls.230/242). No tocante ao periculum in mora, está demonstrado pelo risco à isenta produção de provas, mesmo porque Cláudia e Marcelo, ouvidos no inquérito civil, continuam a trabalhar na Câmara Municipal, e também no risco de manutenção da conduta lesiva, caso a medida de afastamento do cargo seja imposta somente ao final. Assim, presentes os requisitos legais, concedo a liminar para determinar o afastamento do requerido do cargo de Vereador. No entanto, quanto à indisponibilidade de bens do réu, também requerida pelo autor, entendo ausente o periculum in mora, pois não há nos autos elementos suficientes para demonstrar o risco de ineficácia do provimento final, caso o requerido seja condenado à devolução dos valores indevidamente recebidos e à multa prevista no artigo 12, III, da Lei 8.429/92. Por fim, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. A regra do ordenamento processual civil vigente é a de que todos os atos processuais são públicos (artigo 155 do Código de Processo Civil) e a hipótese dos autos não se subsume às exceções previstas nos incisos daquele dispositivo legal, pois busca o réu, com este requerimento, preservar interesse particular. Expeça-se ofício ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, comunicando a presente decisão, e mandado de intimação ao réu. Cite-se. Defiro as providências requeridas nos itens VI, VII e VIII da inicial. Int. Tatuí, 20 de julho de 2012. Ligia Cristina Berardi Ferreira Juíza de Direito

quarta-feira, 18 de julho de 2012

CANDIDATOS INAPTOS PARA VEREADOR EM TATUÍ - TSE

Situação do Candidato: Inaptos

Candidatos inscritos para Vereador em TATUÍ (SP)

6 itens encontrados.

Nome do Candidato / Nome para Urna / Número / Situação / Partido / Coligação

CLAUDIA SALES FERREIRA DE QUEIROZ, TIA CLAUDIA, 13015, Renúncia, PT, PT/PR/PHS
FLAVIA SALZALLI MEDEIROS, FLAVIA SALZALLI, 43004, Renúncia, PV, GOVERNO QUE O POVO MERECE
FRANCISCO GERALDO GIUDICI, KEKA DA ÁGUA, 43777, Cancelado, PV, PSDB - PC do B - PV
LUIZ ANTONIO DA SILVEIRA, SILVEIRA INVESTIGADOR, 43455, Cancelado, PV, PSDB - PC do B - PV
MARIA DIRCEIA CIRINO VIEIRA, MARIA DIRCEIA, 43600, Renúncia, PV, GOVERNO QUE O POVO MERECE
MARIA LUIZA PROVAZE DE SALES, MARIA LUIZA, 12000, Renúncia, PDT, DEM-PDT-PP-PPL-PSL-PTB

terça-feira, 10 de julho de 2012

Detalhes do Registro de Candidatura - Prefeito: Luiz Paulo Ribeiro da Silva



Situação do Registro
CADASTRADO
(Aguardando julgamento)

Nome para urna eletrônica: LUIZ PAULO Número: 45
Nome completo: LUIZ PAULO RIBEIRO DA SILVA Sexo: Masculino
Data de nascimento: 03/09/1979 Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata Naturalidade: SOROCABA / SP
Grau de instrução: Superior completo Ocupação: Advogado
Endereço do site do candidato: http://luizprs@hotmail.com

Partido: Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB - (45)
Coligação: Para Tatuí seguir em frente e o desenvolvimento continuar
Composição da coligação: PP / PDT / PTB / PSL / DEM / PMN / PSB / PV / PSDB / PPL / PC do B
Cargo a que concorre: Prefeito - (TATUÍ)
No. processo/protocolo: 345-82.2012.6.26.0140 / 1419082012
CNPJ de campanha:
Limite de gastos de campanha:  1.500.000,00

Dados fornecidos pelo candidato no processo de registro de candidaturas. Outras informações, entrar em contato com o cartório eleitoral do município.

Seq / .Descrição do bem / Tipo do bem / Valor do bem (R$) / Total: 597.835,02
1 3300 AÇÕES PETROBRAS PN-PETR4,SENDO QUE 500 AÇÕES FORAM ADQUIRIDAS EM 04/06/2008 POR R$ 45,70 CADA, E, 2800 AÇÕES FORAM ADQUIRIDAS EM 02/09/2008 POR R$ 33,11 CADA. Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica) 115.558,00
2 1 CASA LOCALIZADA NO CONDOMÍNIO COLINA DAS ESTRELAS, NA CIDADE DE TATUÍ/SP, À RUA JORGE DA SILVA FIUZA, 261.O LOTE FOI ADQUIRIDO EM 09/05/2008, POR R$ 56.500,00. Casa 307.785,00
3 BANCO DO BRASIL S/A-AG.1258-1 - C/C 001170-2 Depósito bancário em conta corrente no País 6.915,77
4 1100 AÇÕES DA PETROBRAS(PETR4 PN) ADQUIRIDAS EM 26/01/2010 ATRAVÉS DA NOTA DE CORRETAGEM NR. 080426 DA ITAÚ CORRETORA. Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica) 37.400,00
5 4750 QUOTAS DA EMPRESA RIBEIRO DA SILVA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA. Outras participações societárias 4.750,00
6 01 APARTAMENTO NA PLANTA, SITUADO À AV.GISELE CONSTANTINO, UNIDADE 11, VOTORANTIM, RESTANDO A PAGAR R$ 81.936,00. Apartamento 50.000,00
7 01 APARTAMENTO NA PLANTA, SITUADO À RUA SÃO MARTINHO, NR.100, UNIDADE 133, RESTANDO A PAGAR R$ 89.875,00 Apartamento 6.673,00
8 01 VEÍCULO MARCA FORD/FOCUS, ANO/MODELO 2011 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. 38.753,25
9 DINHEIRO EM ESPÉCIE Dinheiro em espécie - moeda nacional 30.000,00


9 bem(ns) encontrado(s).

Detalhes do Registro de Candidatura - Prefeito: Julio Inácio Vila Nova


Situação do Registro
CADASTRADO
(Aguardando julgamento)

Nome para urna eletrônica: JULIO VILA NOVA Número: 43
Nome completo: JULIO INACIO VILA NOVA Sexo: Masculino
Data de nascimento: 26/08/1939 Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata Naturalidade: TATUI / SP
Grau de instrução: Superior completo Ocupação: Farmacêutico
Endereço do site do candidato:

Partido: Partido Verde - PV - (43)
Coligação: GOVERNO QUE O POVO MERECE
Composição da coligação: PSDC / PV / PRP
Cargo a que concorre: Prefeito - (TATUÍ)
No. processo/protocolo: 782-26.2012.6.26.0140 / 1493332012
CNPJ de campanha:
Limite de gastos de campanha: 500.000,00


Dados fornecidos pelo candidato no processo de registro de candidaturas. Outras informações, entrar em contato com o cartório eleitoral do município.

Seq / .Descrição do bem / Tipo do bem / Valor do bem / (R$)Total: 3.336.000,00
1 RUA SANTA CRUZ 677 Casa 500.000,00
2 TEOFILO ANDRADE GAMA 1000 COMERCIAL Casa 800.000,00
3 RUA 13 DE MAIO 1042 Casa 450.000,00
4 50% DO IMOVEL RUA JOSE BONIFÁCIO 683 CENTRO Casa 600.000,00
5 RUA TEOFILO ANDRADE GAMA Terreno 400.000,00
6 JARDIM LUCILA QUADRA B LOTE 10 Terreno 50.000,00
7 QUADRA Y BAIRRO NOVA TATUI Terreno 110.000,00
8 50% PONTO COMERCIAL RUA JOSE BONIFÁCIO 673 Prédio comercial 150.000,00
9 50% DOS PREDIOS COMERCIAIS DA RUA 15 DE NOVEMBRO 421,425,431,437 Prédio comercial 200.000,00
10 MOTO VESPA ANO 1986 PLACA SZ477 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. 1.800,00
11 TEFEONE ADIQUIRIDO EM 1975 Linha telefônica 500,00
12 DIVERSAS Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica) 6.000,00
13 DIVERSOS Caderneta de poupança 30.000,00
14 MARCA FORD FOCUS 1.6L ANO 2006/2007 PLACA DXG 0099 Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. 37.700,00

14 bem(ns) encontrado(s).

Detalhes do Registro de Candidatura - Prefeito: José Manoel Corrêa Coelho



CADASTRADO
(Aguardando julgamento)

Nome para urna eletrônica: MANU Número: 15
Nome completo: JOSE MANOEL CORREA COELHO Sexo: Masculino
Data de nascimento: 26/11/1973 Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata Naturalidade: SOROCABA / SP
Grau de instrução: Superior completo Ocupação: Comerciante
Endereço do site do candidato:

Partido: Partido do Movimento Democrático Brasileiro - PMDB - (15)
Coligação: TATUI MELHOR AINDA
Composição da coligação: PRB / PT / PMDB / PTN / PR / PPS / PHS
Cargo a que concorre: Prefeito - (TATUÍ)
No. processo/protocolo: 397-78.2012.6.26.0140 / 2129522012
CNPJ de campanha:
Limite de gastos de campanha:  5.000.000,00
Visualizar dados da(s) eleição(ões) de: 2006 2008

Dados fornecidos pelo candidato no processo de registro de candidaturas. Outras informações, entrar em contato com o cartório eleitoral do município.

Seq / .Descrição do bem / Tipo do bem / Valor do bem (R$) / Total: 967.211,36
1 BANCO DO BRASIL S/A Dinheiro em espécie - moeda nacional 224,31
2 MAPFRE NOSSA CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A VGBL - Vida Gerador de Benefício Livre 7.548,14
3 01 CASA NO CONDOMÍNIO COLINA DAS ESTRELAS-TATUI/SP Casa 99.000,00
4 01 PREDIO COMERCIAL - TATUI Prédio comercial 112.601,70
5 APARTAMENTO 51 E 02 VAGAS P/ESTACIONAMENTO SOB NR 59 E 60-RUA JUVENAL DE CAMPOS-TATUI/SP Apartamento 138.933,65
6 01 PONTO COMERCIAL BAIRRO VALINHOS-TATUI/SP Prédio comercial 100.514,19
7 01 VEÍCULO FORD/FOCUS 1.6 FLEX Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto, etc. 41.700,00
8 DISPONIBILIDADE EM ESPÉCIE Dinheiro em espécie - moeda nacional 420.000,00
9 01 CASA NO BAIRRO VILLAGE ENGENHEIRO CAMPOS-TATUI/SP Casa 16.400,00
10 BB CONSORCIO DE AUTOMOVEIS PARC.01/74 Consórcio não contemplado 289,37
11 CRÉDITO DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO Crédito decorrente de empréstimo 30.000,00


11 bem(ns) encontrado(s).

Detalhes do Registro de Candidatura - Prefeito: Ademir Signori Borssato


Situação do Registro
CADASTRADO
(Aguardando julgamento)

Nome para urna eletrônica: BORSSATO Número: 55
Nome completo: ADEMIR SIGNORI BORSSATO Sexo: Masculino
Data de nascimento: 20/09/1952 Estado civil: Casado(a)
Nacionalidade: Brasileira nata Naturalidade: SOLEDADE / RS
Grau de instrução: Ensino Fundamental completo Ocupação: Empresário
Endereço do site do candidato:

Partido: Partido Social Democrático - PSD - (55)
Coligação: COMPETÊNCIA E SIMPATIA
Composição da coligação: PSD / PT do B
Cargo a que concorre: Prefeito - (TATUÍ)
No. processo/protocolo: 466-13.2012.6.26.0140 / 1468402012
CNPJ de campanha:
Limite de gastos de campanha:  2.000.000,00

Dados fornecidos pelo candidato no processo de registro de candidaturas. Outras informações, entrar em contato com o cartório eleitoral do município.

Seq. / Descrição do bem / Tipo do bem / Valor do bem (R$) / Total: 3.354.110,00
1 IMÓVEL EM TATUÍ, ADQUIRIDO DE ARNALDO GOMES DE SOUZA Casa 50.000,00
2 CRÉDITO A RECEBER DE IURICA BORSATO Crédito decorrente de empréstimo 70.000,00
3 CRÉDITO A RECEBER DE IURICA BORSATO REFERENTE A CESSÃO-VENDA DE 2.849.110 QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA BORSSATO ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA Crédito decorrente de alienação 2.849.110,00
4 CRÉDITO REMANESCENTE A RECEBER DECORRENTE DA VENDA DE 495.000 QUOTAS DE CAPITAL DA EMPRESA BORSSATO GRANDE PARADA PURUNÃ.COM. ,COMB. LTDA A RECEBER DE IURICA BORSATO Crédito decorrente de alienação 245.000,00
5 DINHEIRO EM ESPÉCIE Dinheiro em espécie - moeda nacional 140.000,00

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terça-feira, 3 de abril de 2012

STF - INQUÉRITO : Inq 2878 MG


ResumoEmenta para Citação
Dados Gerais
Processo: Inq 2878 MG
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 03/04/2012
Publicação: DJe-070 DIVULG 10/04/2012 PUBLIC 11/04/2012

Parte(s): NILTON ANTÔNIO MONTEIRO
ELCIVAL RODRIGUES MOREIRA E OUTRO(A/S)
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
JOSÉ GERARDO GROSSI
MARIA ADELAIDE PENAFORT PINTO QUEIRÓS
CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR

Decisão

Trata-se de ação penal privada promovida por Nilton Antônio Monteiro contra o Deputado Federal Eduardo Brandão de Azeredo (fls. 02/09). A peça acusatória imputa, ao ora querelado, com fundamento nos arts. 138 a 140 do Código PenalBrasileiro, a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (fls. 08). Eis, no ponto, as declarações que, proferidas no âmbito de entrevistas jornalísticas, foram tidas por ofensivas pelo ora querelante (fls. 04/06): “Jornal Folha de São Paulo em sua edição de 07/11/2009: 'Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro.' ...................................................... Matéria veiculada no sítio eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB: 'O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. 'Na época, o senador Romeu Tuma [PTB-SP] chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas', lembrou o senador mineiro'.” (grifei) O Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, manifestou-se pela rejeição da presente queixa-crime,nos seguintes termos (fls. 95/100): “Trata-se de queixa-crime apresentada por Nilton Antônio Monteiro contra o Senador Eduardo Brandão de Azeredo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (fls. 2/11). 2. Extrai-se da inicial e dos documentos que a instruem que os fatos tidos por ofensivos teriam ocorrido por ocasião da entrevista concedida pela Senador ao Jornal Folha de São Paulo e ao sítio do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB acerca d recebimento da denúncia nos autos do Inquérito nº 2.280, hoje Ação Penal nº 536, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal e tem como réu o querelado. 3. Nilton Antônio Monteiro descreveu na queixa que 'O querelado afirmou no passado, e infelizmente continua a afirmar, que o autor falsifica documentos. Falsificar documento, seja ele público ou particular, é fato típico e antijurídico definido no Código Penal como crime. (..) A alegação de que o querelante teria falsificado o documento, atinge diretamente sua honra objetiva, bem como chegou ao conhecimento de terceiros, vez que propalada pela mídia nacional e internacional (esta através da rede mundial de computadores)'. 4. As manifestações supostamente ofensivas, extraídas das notícias publicadas no Jornal Folha de São Paulo e no sítio do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, têm o seguinte teor: '(...) Trata-se de um recibo no valor de R$ 4,5 milhões que foi incorporado ao parecer do relator como se fosse uma prova de suposta irregularidade cometida pelo senador durante a campanha a governador de 1998 em Minas Gerais. A sua assinatura no documento, segundo Azeredo, é falsificada. O senador destacou ser muito 'grave' a existência de um documento forjado em meio às peças de acusação. 'Além de conter uma assinatura falsa, o recibo traz erros grosseiros de falsificação. A palavra saldar, por exemplo, está grifada com u (saudar)'. O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. 'Na época, o senador Romeu Tuma [PTB-SP] chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas', lembrou o senador mineiro.' '(...) 'É tão vagabunda a falsificação que o delegado [Luiz Flávio] Zampronha, que foi extremamente duro comigo, não considerou essa prova', disse. Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro. (...) AZEREDO - Ele [delegado] citou que recebeu isso de Nilton Monteiro. Não é possível que um país como o Brasil permita que um homem desse continue solto. Tenho que dar explicações, e o cara está solto.' 5. Os autos foram instruídos com as notícias publicadas na Folha de São Paulo e na página eletrônica do Partido da Social Democracia Brasileira; com diversas cópias extraídas do Inquérito Policial nº 0024.06.035.430-5; cópia do Laudo Pericial nº 1097/06; e extrato do trâmite processual dos autos nº 0024.09.679.044-9. 6. Notificado para apresentar resposta, o Senador Eduardo Brandão de Azeredo apresentou-a às fls. 67/71, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da queixa-crime. 7. No mérito, afirmou que as condutas que lhe foram atribuídas são atípicas, pois não agiu com o dolo de caluniar, difamar ou injuriar o querelante, 'Ao reverso, constituem expressão de seu direito constitucional à ampla defesa (art. , LV, da CF),daquilo que a doutrina convencionou chamar 'animus defendendi' (fls. 69/70), bem como que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 53, 'caput', da Constituição Federal, tendo em vista a sua condição de parlamentar federal. 8. De início, verifica-se, no que se refere ao prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (artigo 103 do Código Penal), que o querelante tomou conhecimento dos fatos, presumidamente, nos dias 5 e 7 de novembro de 2009, datas em que foram publicadas as notícias no portal eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira e na Folha de São Paulo, respectivamente, e apresentou a queixa-crime no Supremo Tribunal Federal em 11 de novembro de 2009. Considerando as referidas datas, a queixa é tempestiva. 9. A queixa-crime, entretanto, não descreve qualquer conduta delitiva praticada pelo querelado. 10. Da simples leitura da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo à Folha de São Paulo e ao sítio do Partido da Social Democracia Brasileira, verifica-se que tais declarações não possuem relevância penal, seja por não haver a afirmação de fatos ofensivos à reputação do querelante, como exige o artigo 139 do Código Penal, seja por não ter o querelado utilizado termos injuriosos, tendo se limitado a questionar a autenticidade do recibo de R$ 4,5 milhões que faz parte do acervo probatório da Ação Penal nº 536. 11. No que diz respeito às supostas imputações de fatos ao querelante que poderiam enquadrar-se nos crimes de falsidade ideológica e documental, não há nos autos qualquer comprovação de que tais imputações foram feitas, de fato, pelo Senador Eduardo Azeredo, podendo ter resultado de interpretação conferida pelo repórter às palavras do querelado. 12. A petição inicial, em momento algum, relatou ofensas que tenham sido proferidas diretamente pelo querelado contra o querelante, sendo apenas colacionado aos autos trechos que dizem respeito às interpretações feitas pelo autor das reportagens acerca da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo: '12 - O Jornal Folha de São Paulo em sua edição de 07/11/2009, traz na página A-6, matéria com o título 'Ministro aceitou prova falsa, diz Azeredo', e em seu conteúdo a informação de que: 'Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro.' 13 - Não obstante essa afirmação do querelado, o sítio na 'internet' do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, ao qual é filiado, expôs no dia 05/11/2009, matéria intitulada 'Azeredo: Documento falso embasou voto do relator'; em que dentre outras informações inverídicas alega que o documento que ficou conhecido como 'Lista de Furnas' também é falso. (...) 18 - Na matéria veiculada através do sítio eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, consta de maneira taxativa, as seguintes afirmações: 'O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. 'Na época, senador Romeu Tuma (PTB-SP) chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas', lembrou o senador mineiro'.' 13. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela rejeição da queixa-crime contra o Senador Eduardo Brandão de Azeredo.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a apreciar a questão pertinente à admissibilidade da presente queixa-crime. E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, reconhecida como plenamente compatível com a norma inscrita no inciso IX do art. 93 daConstituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 809.147/ES, Rel. Min.CÁRMEN LÚCIA - AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel. Min.LUIZ GALLOTTI, v.g.): “Reveste-se de plena legitimidade jurídico- -constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, daConstituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Com efeito, o Ministério Público Federal, em fundamentado parecer produzido na condição de “custos legis”, e após enfatizar que “A petição inicial, em momento algum, relatou ofensas que tenham sido proferidas diretamente pelo querelado contra o querelante, sendo apenas colacionados, nos autos, trechos que dizem respeito às interpretações feitas pelo autor das reportagens acerca da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo” (fls. 99 - grifei), destacou a ausência de relevância penal das declarações atribuídas ao ora querelado, notadamente em razão de não haver, “nos autos, qualquer comprovação de que tais imputações foram feitas, de fato, pelo Senador Eduardo Azeredo, podendo ter resultado de interpretação conferida pelo repórter às palavras do querelado” (fls. 98). Tal circunstância, corretamente ressaltada pela douta Procuradoria-Geral da República, mostra-se decisiva para afastar, com fundamento na existência de uma típica excludente anímica, o intuito doloso de ofender. Na realidade, a inexistência do elemento subjetivo pertinente aos delitos contra a honra (“animus injuriandi vel diffamandi”) afasta a própria caracterização formal dos crimes de calúnia, difamação e injúria, que exigem, sempre, a presença do dolo específico, sem o qual não se aperfeiçoam as figuras típicas em questão. É por essa razão que autores como NELSON HUNGRIA (“Comentários ao Código Penal”, vol. VI/50, item n. 125, 5ª ed./1ª tir., 1982, Forense), MAGALHÃES NORONHA (“Direito Penal”, vol. 2/114-115, item n. 340, 26ª ed., 1994, Saraiva), DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código Penal Anotado”, p. 406, 4ª ed., 1994, Saraiva) e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal - Parte Especial - arts. 121 a 212 CP”, p. 133/134, item n. 182, 11ª ed., 1995, Forense), ao analisarem o tipo subjetivo nos crimes contra a honra, exigem, sempre, como elemento essencial à caracterização de tais delitos, o propósito de ofender. Essa orientação - não custa enfatizar - tem o prestigioso beneplácito de JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI (“Manual de Direito Penal”, vol. II/121, item n. 8.1.7, 27ª ed., 2010, Atlas), cuja autorizada lição, no tema, adverte: “Não existirá a calúnia quando o agente atuar com 'animus jocandi', ou seja, vontade de gracejar, pilheriar, caçoar; com 'animus consulendi' (vontade de aconselhar ou informar, espontaneamente ou por solicitação de outrem); com 'animus narrandi'(vontade de relatar o fato singelamente, sem a intenção de ofender), tal como nos casos de testemunha judicial ou na CEI (Comissão Especial de Inquérito) ou de solicitação de providências à Polícia, indicando suspeitos ou testemunhas com vista ao esclarecimento do crime que tem interesse em ver apurado, ou, ainda, de postulação em inquérito administrativo para denunciar fiscal de tributos a superior hierárquico; de 'animus defendendi', de se defender em processo, em especial ao ser interrogado.”(grifei) A intenção de ofender, desse modo, constitui um dos “essentialia delicti”. Sem o propósito deliberado de ofender - que traduz elemento subjetivo do tipo penal -, não se realiza o crime de difamação, de injúria ou de calúnia. Nesse contexto, as denominadas excludentes anímicas (dentre as quais, o “animus narrandi” e o “animus defendendi”) desempenham papel de grande relevo jurídico-penal, pelo fato de a sua ocorrência implicar descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. Tal circunstância, configurada no caso, afasta a ocorrência dos delitos contra a honra, nos quais o dolo jamais resulta “da própria expressão objetivamente ofensiva”, eis que, nesse tema, não sendo de cogitar do dolo “in re ipsa”, não há como simplesmente presumi-lo (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “op. loc. cit.”). Cumpre ressaltar, por oportuno e relevante, que o Supremo Tribunal Federal, revelando essa mesma percepção a respeito do tema, já reconheceu que as referidas excludentes anímicas, quando presentes no discurso alegadamente ofensivo,descaracterizam a própria delituosidade do comportamento dos agentes (HC 68.166/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - HC 72.062/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 98.237/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 2.699-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 65.241/PR,Rel. Min. CÉLIO BORJA - RHC 66.018/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, v.g.): “CRIME CONTRA A HONRA - Calúnia, difamação e injúria inferidas de depoimento prestado em juízo - Inadmissibilidade - Simples narração do que o depoente sabia, de ciência própria ou por ouvir dizer - Ausência, pois, de justa causa para a ação penal -Trancamento - 'Habeas corpus' concedido - Recurso para tanto provido - Inteligência dos arts. 138 a 140 do Código Penal e 648, n. I, do Código de Processo Penal.” (RT 514/448, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU - grifei) “Queixa-Crime. Inicial. Inépcia. Exsurgindo da inicial a compreensão dos fatos e, portanto, viabilizada a defesa, descabe falar em inépcia. ....................................................... Injúria. Difamação. Ofensa irrogada em Juízo. Inexistência de crime. A teor do disposto no inciso I do artigo 142 doCódigo Penal, não consubstanciada quer o crime de injúria, quer o de difamação 'puníveis' a ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador constituído. Calúnia. Elemento subjetivo. Peças de processo. Descaracterização. Se é certo que magistrados, membros do Ministério Público, advogados e partes devem-se respeito mútuo, não menos correto é que o crime de calúnia pressupõe como elemento subjetivo do tipo o dolo. A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o 'animus narrandi', a excluir a configuração do crime de calúnia.” (RTJ 145/381, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO - grifei) “- Nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e jurisprudência. - Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão.Precedentes.”(RTJ 168/498-499, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O fato irrecusável, na espécie, é que o exame dos dados produzidos nestes autos não revela a existência, no comportamento atribuído ao ora querelado, do “animus diffamandi vel injuriandi”, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em causa. Cabe analisar, ainda, de outro lado - tratando-se de entrevistas concedidas por membro do Congresso Nacional a órgãos de imprensa -, a questão relativa à garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Imunidades Parlamentares: Nova Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)”, “in” “Juizados Criminais Federais,Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos”, p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.). Cabe registrar, por necessário, que a inviolabilidade emergente dessa regra constitucional não sofre condicionamentos normativos que a subordinem a critérios de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede ou em instalações ou perante órgãos do Congresso Nacional. Impende rememorar, neste ponto, que o exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional, vale dizer, no recinto das Casas Legislativas que o compõem, a significar, portanto, que a prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar (“ratione officii”), ainda que territorialmente efetivada no âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundada na norma constitucional em questão. Qualquer que seja, no entanto, a exata qualificação jurídica da imunidade parlamentar material - causa de descaracterização típica do comportamento delituoso, como quer JOSÉ AFONSO DA SILVA, ou causa funcional de isenção de pena, como preconiza DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, ou, ainda, causa de irresponsabilidade penal, como salienta CARLOS MAXIMILIANO -, o fato é que os lindes em que se contém a incidência do instituto da imunidade parlamentar material devem ser interpretados em consonância com a exigência de preservação da independência do congressista no exercício do mandato parlamentar. Assentadas tais premissas, observo que as supostas ofensas atribuídas ao ora querelado, embora por este alegadamente proferidas fora do recinto do Senado Federal, mas por guardarem conexão com a atividade parlamentar, achar-se-iam abrangidas,se eventualmente configuradas, pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, o que também justificaria a aplicação, ao caso, da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte: “MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. AFIRMAÇÕES REPUTADAS MORALMENTE OFENSIVAS. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA CONGRESSISTA, POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. IMPOSSIBILIDADE.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DISPENSADA AO INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, 'CAPUT'). ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA QUE SE ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DO'LOCUS' (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE PROFERIDOS, ABRANGENDO AS ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS, AINDA QUE CONCEDIDAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO PARLAMENTO, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO. O 'TELOS' DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL, POR DELITOS CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL.” (Inq 2.330/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). (...).” (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Impõe-se registrar, por necessário, que o exercício do mandato - seja na esfera parlamentar, seja em âmbito extraparlamentar (como sucede na espécie) - atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do Poder Legislativo, independentemente do “locus” em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas. Sabemos todos que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante prerrogativa de ordem institucional. A Carta da Republica, no entanto, somente legitima a sua invocação, quando o membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato - ou em razão deste - proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados “delitos de opinião”. É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do exercício do mandato parlamentar, para efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor dos membros do Poder Legislativo, sempre enfatizando, nas várias decisões proferidas - quer antes, quer depois da promulgação da EC nº 35/2001 - que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste (RTJ 191/448, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno). Ve-se, desse modo, que cessará essa especial tutela de caráter político-jurídico sempre que deixar de existir, entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, o necessário nexo de causalidade (RTJ 104/441, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 112/481, Rel. Min. SOARES MUÑOZ - RTJ 129/970, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/509, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 141/406, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 166/844, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 167/180, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 169/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 810-QO/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), ressalvadas, no entanto, as declarações contumeliosas que houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional, pois, em tal situação, “não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato (...)”: “O art. 53 daConstituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada.”(RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO, Pleno - grifei) Essa diretriz jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo,revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao parlamentar que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa, como sucede com o ora querelado (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995,Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal - Parte Geral”, p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.). Impende referir, no ponto, o correto magistério de MICHEL TEMER (“Elementos de Direito Constitucional”, p. 129, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros): “A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos. Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade.” (grifei) Cumpre acentuar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, “caput”, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte em dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509-510 - RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo - quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Pleno) - guardem conexão com o desempenho do mandato (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática “propter officium”), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.). Cabe assinalar, ainda, notadamente em face do contexto ora em exame, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que - tal como bem realçado por ALBERTO ZACHARIAS TORON (“Inviolabilidade Penal dos Vereadores”, p. 247, 2004, Saraiva) - esta Suprema Corte tem reafirmado “(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários”, além de haver enfatizado “a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas” (grifei). Ve-se, portanto, que se revela incabível, na espécie, também por esse outro fundamento, a instauração de persecução penal contra o ora querelado, eis que as declarações por ele feitas durante as entrevistas jornalísticas acham-se amparadas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Tal circunstância, a que se associa o fundamento autônomo invocado pela douta Procuradoria-Geral da República, inviabiliza a presente queixa-crime, razão pela qual, e com apoio na jurisprudência prevalecente nesta Corte, julgo extinto este processo penal. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012.Ministro CELSO DE MELLO Relator