terça-feira, 3 de abril de 2012

STF - INQUÉRITO : Inq 2878 MG


ResumoEmenta para Citação
Dados Gerais
Processo: Inq 2878 MG
Relator(a): Min. CELSO DE MELLO
Julgamento: 03/04/2012
Publicação: DJe-070 DIVULG 10/04/2012 PUBLIC 11/04/2012

Parte(s): NILTON ANTÔNIO MONTEIRO
ELCIVAL RODRIGUES MOREIRA E OUTRO(A/S)
EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO
CASTELLAR MODESTO GUIMARÃES FILHO
JOSÉ GERARDO GROSSI
MARIA ADELAIDE PENAFORT PINTO QUEIRÓS
CLAUDIO DEMCZUK DE ALENCAR

Decisão

Trata-se de ação penal privada promovida por Nilton Antônio Monteiro contra o Deputado Federal Eduardo Brandão de Azeredo (fls. 02/09). A peça acusatória imputa, ao ora querelado, com fundamento nos arts. 138 a 140 do Código PenalBrasileiro, a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria (fls. 08). Eis, no ponto, as declarações que, proferidas no âmbito de entrevistas jornalísticas, foram tidas por ofensivas pelo ora querelante (fls. 04/06): “Jornal Folha de São Paulo em sua edição de 07/11/2009: 'Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro.' ...................................................... Matéria veiculada no sítio eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB: 'O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. 'Na época, o senador Romeu Tuma [PTB-SP] chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas', lembrou o senador mineiro'.” (grifei) O Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, manifestou-se pela rejeição da presente queixa-crime,nos seguintes termos (fls. 95/100): “Trata-se de queixa-crime apresentada por Nilton Antônio Monteiro contra o Senador Eduardo Brandão de Azeredo, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal (fls. 2/11). 2. Extrai-se da inicial e dos documentos que a instruem que os fatos tidos por ofensivos teriam ocorrido por ocasião da entrevista concedida pela Senador ao Jornal Folha de São Paulo e ao sítio do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB acerca d recebimento da denúncia nos autos do Inquérito nº 2.280, hoje Ação Penal nº 536, que tramita perante o Supremo Tribunal Federal e tem como réu o querelado. 3. Nilton Antônio Monteiro descreveu na queixa que 'O querelado afirmou no passado, e infelizmente continua a afirmar, que o autor falsifica documentos. Falsificar documento, seja ele público ou particular, é fato típico e antijurídico definido no Código Penal como crime. (..) A alegação de que o querelante teria falsificado o documento, atinge diretamente sua honra objetiva, bem como chegou ao conhecimento de terceiros, vez que propalada pela mídia nacional e internacional (esta através da rede mundial de computadores)'. 4. As manifestações supostamente ofensivas, extraídas das notícias publicadas no Jornal Folha de São Paulo e no sítio do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, têm o seguinte teor: '(...) Trata-se de um recibo no valor de R$ 4,5 milhões que foi incorporado ao parecer do relator como se fosse uma prova de suposta irregularidade cometida pelo senador durante a campanha a governador de 1998 em Minas Gerais. A sua assinatura no documento, segundo Azeredo, é falsificada. O senador destacou ser muito 'grave' a existência de um documento forjado em meio às peças de acusação. 'Além de conter uma assinatura falsa, o recibo traz erros grosseiros de falsificação. A palavra saldar, por exemplo, está grifada com u (saudar)'. O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. 'Na época, o senador Romeu Tuma [PTB-SP] chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas', lembrou o senador mineiro.' '(...) 'É tão vagabunda a falsificação que o delegado [Luiz Flávio] Zampronha, que foi extremamente duro comigo, não considerou essa prova', disse. Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro. (...) AZEREDO - Ele [delegado] citou que recebeu isso de Nilton Monteiro. Não é possível que um país como o Brasil permita que um homem desse continue solto. Tenho que dar explicações, e o cara está solto.' 5. Os autos foram instruídos com as notícias publicadas na Folha de São Paulo e na página eletrônica do Partido da Social Democracia Brasileira; com diversas cópias extraídas do Inquérito Policial nº 0024.06.035.430-5; cópia do Laudo Pericial nº 1097/06; e extrato do trâmite processual dos autos nº 0024.09.679.044-9. 6. Notificado para apresentar resposta, o Senador Eduardo Brandão de Azeredo apresentou-a às fls. 67/71, na qual alegou, preliminarmente, a inépcia da queixa-crime. 7. No mérito, afirmou que as condutas que lhe foram atribuídas são atípicas, pois não agiu com o dolo de caluniar, difamar ou injuriar o querelante, 'Ao reverso, constituem expressão de seu direito constitucional à ampla defesa (art. , LV, da CF),daquilo que a doutrina convencionou chamar 'animus defendendi' (fls. 69/70), bem como que se deve aplicar ao caso o disposto no artigo 53, 'caput', da Constituição Federal, tendo em vista a sua condição de parlamentar federal. 8. De início, verifica-se, no que se refere ao prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de queixa (artigo 103 do Código Penal), que o querelante tomou conhecimento dos fatos, presumidamente, nos dias 5 e 7 de novembro de 2009, datas em que foram publicadas as notícias no portal eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira e na Folha de São Paulo, respectivamente, e apresentou a queixa-crime no Supremo Tribunal Federal em 11 de novembro de 2009. Considerando as referidas datas, a queixa é tempestiva. 9. A queixa-crime, entretanto, não descreve qualquer conduta delitiva praticada pelo querelado. 10. Da simples leitura da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo à Folha de São Paulo e ao sítio do Partido da Social Democracia Brasileira, verifica-se que tais declarações não possuem relevância penal, seja por não haver a afirmação de fatos ofensivos à reputação do querelante, como exige o artigo 139 do Código Penal, seja por não ter o querelado utilizado termos injuriosos, tendo se limitado a questionar a autenticidade do recibo de R$ 4,5 milhões que faz parte do acervo probatório da Ação Penal nº 536. 11. No que diz respeito às supostas imputações de fatos ao querelante que poderiam enquadrar-se nos crimes de falsidade ideológica e documental, não há nos autos qualquer comprovação de que tais imputações foram feitas, de fato, pelo Senador Eduardo Azeredo, podendo ter resultado de interpretação conferida pelo repórter às palavras do querelado. 12. A petição inicial, em momento algum, relatou ofensas que tenham sido proferidas diretamente pelo querelado contra o querelante, sendo apenas colacionado aos autos trechos que dizem respeito às interpretações feitas pelo autor das reportagens acerca da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo: '12 - O Jornal Folha de São Paulo em sua edição de 07/11/2009, traz na página A-6, matéria com o título 'Ministro aceitou prova falsa, diz Azeredo', e em seu conteúdo a informação de que: 'Trata-se de recibo de R$ 4,5 milhões com a assinatura do senador destinado às empresas de Marcos Valério. O documento, diz ele, foi montado pelo lobista Nilton Monteiro.' 13 - Não obstante essa afirmação do querelado, o sítio na 'internet' do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, ao qual é filiado, expôs no dia 05/11/2009, matéria intitulada 'Azeredo: Documento falso embasou voto do relator'; em que dentre outras informações inverídicas alega que o documento que ficou conhecido como 'Lista de Furnas' também é falso. (...) 18 - Na matéria veiculada através do sítio eletrônico do Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, consta de maneira taxativa, as seguintes afirmações: 'O parlamentar também afirmou que, após tomar conhecimento da existência do documento, ingressou com uma ação na Polícia Civil de Minas Gerais contra o lobista Nilton Antônio Monteiro, que ficou conhecido no Brasil por divulgar documentos forjados com o objetivo de incriminar parlamentares do PSDB. O exemplo mais famoso foi o caso da lista de Furnas em que a própria Polícia Federal reconheceu, através de laudo, que o documento era falso. 'Na época, senador Romeu Tuma (PTB-SP) chegou a pedir a prisão de Nilton Monteiro pela divulgação da lista de Furnas', lembrou o senador mineiro'.' 13. Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela rejeição da queixa-crime contra o Senador Eduardo Brandão de Azeredo.” (grifei) Sendo esse o contexto, passo a apreciar a questão pertinente à admissibilidade da presente queixa-crime. E, ao fazê-lo, entendo assistir plena razão ao parecer da douta Procuradoria-Geral da República, cujos termos adoto como fundamento da presente decisão, valendo-me, para tanto, da técnica da motivação “per relationem”, reconhecida como plenamente compatível com a norma inscrita no inciso IX do art. 93 daConstituição (AI 738.982/PR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - AI 809.147/ES, Rel. Min.CÁRMEN LÚCIA - AI 814.640/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - ARE 662.029/SE, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 54.513/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES - MS 28.989-MC/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RE 37.879/MG, Rel. Min. LUIZ GALLOTTI - RE 49.074/MA, Rel. Min.LUIZ GALLOTTI, v.g.): “Reveste-se de plena legitimidade jurídico- -constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, daConstituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.” (AI 825.520-AgR-ED/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Com efeito, o Ministério Público Federal, em fundamentado parecer produzido na condição de “custos legis”, e após enfatizar que “A petição inicial, em momento algum, relatou ofensas que tenham sido proferidas diretamente pelo querelado contra o querelante, sendo apenas colacionados, nos autos, trechos que dizem respeito às interpretações feitas pelo autor das reportagens acerca da entrevista concedida pelo Senador Eduardo Azeredo” (fls. 99 - grifei), destacou a ausência de relevância penal das declarações atribuídas ao ora querelado, notadamente em razão de não haver, “nos autos, qualquer comprovação de que tais imputações foram feitas, de fato, pelo Senador Eduardo Azeredo, podendo ter resultado de interpretação conferida pelo repórter às palavras do querelado” (fls. 98). Tal circunstância, corretamente ressaltada pela douta Procuradoria-Geral da República, mostra-se decisiva para afastar, com fundamento na existência de uma típica excludente anímica, o intuito doloso de ofender. Na realidade, a inexistência do elemento subjetivo pertinente aos delitos contra a honra (“animus injuriandi vel diffamandi”) afasta a própria caracterização formal dos crimes de calúnia, difamação e injúria, que exigem, sempre, a presença do dolo específico, sem o qual não se aperfeiçoam as figuras típicas em questão. É por essa razão que autores como NELSON HUNGRIA (“Comentários ao Código Penal”, vol. VI/50, item n. 125, 5ª ed./1ª tir., 1982, Forense), MAGALHÃES NORONHA (“Direito Penal”, vol. 2/114-115, item n. 340, 26ª ed., 1994, Saraiva), DAMÁSIO E. DE JESUS (“Código Penal Anotado”, p. 406, 4ª ed., 1994, Saraiva) e HELENO CLÁUDIO FRAGOSO (“Lições de Direito Penal - Parte Especial - arts. 121 a 212 CP”, p. 133/134, item n. 182, 11ª ed., 1995, Forense), ao analisarem o tipo subjetivo nos crimes contra a honra, exigem, sempre, como elemento essencial à caracterização de tais delitos, o propósito de ofender. Essa orientação - não custa enfatizar - tem o prestigioso beneplácito de JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI (“Manual de Direito Penal”, vol. II/121, item n. 8.1.7, 27ª ed., 2010, Atlas), cuja autorizada lição, no tema, adverte: “Não existirá a calúnia quando o agente atuar com 'animus jocandi', ou seja, vontade de gracejar, pilheriar, caçoar; com 'animus consulendi' (vontade de aconselhar ou informar, espontaneamente ou por solicitação de outrem); com 'animus narrandi'(vontade de relatar o fato singelamente, sem a intenção de ofender), tal como nos casos de testemunha judicial ou na CEI (Comissão Especial de Inquérito) ou de solicitação de providências à Polícia, indicando suspeitos ou testemunhas com vista ao esclarecimento do crime que tem interesse em ver apurado, ou, ainda, de postulação em inquérito administrativo para denunciar fiscal de tributos a superior hierárquico; de 'animus defendendi', de se defender em processo, em especial ao ser interrogado.”(grifei) A intenção de ofender, desse modo, constitui um dos “essentialia delicti”. Sem o propósito deliberado de ofender - que traduz elemento subjetivo do tipo penal -, não se realiza o crime de difamação, de injúria ou de calúnia. Nesse contexto, as denominadas excludentes anímicas (dentre as quais, o “animus narrandi” e o “animus defendendi”) desempenham papel de grande relevo jurídico-penal, pelo fato de a sua ocorrência implicar descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. Tal circunstância, configurada no caso, afasta a ocorrência dos delitos contra a honra, nos quais o dolo jamais resulta “da própria expressão objetivamente ofensiva”, eis que, nesse tema, não sendo de cogitar do dolo “in re ipsa”, não há como simplesmente presumi-lo (HELENO CLÁUDIO FRAGOSO, “op. loc. cit.”). Cumpre ressaltar, por oportuno e relevante, que o Supremo Tribunal Federal, revelando essa mesma percepção a respeito do tema, já reconheceu que as referidas excludentes anímicas, quando presentes no discurso alegadamente ofensivo,descaracterizam a própria delituosidade do comportamento dos agentes (HC 68.166/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES - HC 72.062/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 98.237/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 2.699-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RHC 65.241/PR,Rel. Min. CÉLIO BORJA - RHC 66.018/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, v.g.): “CRIME CONTRA A HONRA - Calúnia, difamação e injúria inferidas de depoimento prestado em juízo - Inadmissibilidade - Simples narração do que o depoente sabia, de ciência própria ou por ouvir dizer - Ausência, pois, de justa causa para a ação penal -Trancamento - 'Habeas corpus' concedido - Recurso para tanto provido - Inteligência dos arts. 138 a 140 do Código Penal e 648, n. I, do Código de Processo Penal.” (RT 514/448, Rel. Min. LEITÃO DE ABREU - grifei) “Queixa-Crime. Inicial. Inépcia. Exsurgindo da inicial a compreensão dos fatos e, portanto, viabilizada a defesa, descabe falar em inépcia. ....................................................... Injúria. Difamação. Ofensa irrogada em Juízo. Inexistência de crime. A teor do disposto no inciso I do artigo 142 doCódigo Penal, não consubstanciada quer o crime de injúria, quer o de difamação 'puníveis' a ofensa irrogada em Juízo, na discussão da causa, pela parte ou procurador constituído. Calúnia. Elemento subjetivo. Peças de processo. Descaracterização. Se é certo que magistrados, membros do Ministério Público, advogados e partes devem-se respeito mútuo, não menos correto é que o crime de calúnia pressupõe como elemento subjetivo do tipo o dolo. A veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável, encerra o 'animus narrandi', a excluir a configuração do crime de calúnia.” (RTJ 145/381, Rel. Min. MARÇO AURÉLIO - grifei) “- Nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e jurisprudência. - Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão.Precedentes.”(RTJ 168/498-499, Rel. Min. CELSO DE MELLO) O fato irrecusável, na espécie, é que o exame dos dados produzidos nestes autos não revela a existência, no comportamento atribuído ao ora querelado, do “animus diffamandi vel injuriandi”, sem o qual não se tem por realizado o elemento subjetivo essencial à caracterização da infração penal em causa. Cabe analisar, ainda, de outro lado - tratando-se de entrevistas concedidas por membro do Congresso Nacional a órgãos de imprensa -, a questão relativa à garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Como se sabe, a cláusula inscrita no art. 53, “caput”, da Constituição da República, na redação dada pela EC nº 35/2001, exclui, na hipótese nela referida, a própria natureza delituosa do fato, que, de outro modo, tratando-se do cidadão comum, qualificar-se-ia como crime contra a honra, consoante acentua o magistério da doutrina (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 532, item n. 15, 20ª ed., 2002, Malheiros; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995, Saraiva; LUIZ FLÁVIO GOMES, “Imunidades Parlamentares: Nova Disciplina Jurídica da Inviolabilidade Penal, das Imunidades e das Prerrogativas Parlamentares (EC 35/01)”, “in” “Juizados Criminais Federais,Seus Reflexos nos Juizados Estaduais e Outros Estudos”, p. 94/97, item n. 4.9, 2002, RT; UADI LAMMÊGO BULOS, “Constituição Federal Anotada”, p. 705/707, 4ª ed., 2002, Saraiva, v.g.). Cabe registrar, por necessário, que a inviolabilidade emergente dessa regra constitucional não sofre condicionamentos normativos que a subordinem a critérios de espacialidade. É irrelevante, por isso mesmo, para efeito de legítima invocação da imunidade parlamentar material, que o ato por ela amparado tenha ocorrido, ou não, na sede ou em instalações ou perante órgãos do Congresso Nacional. Impende rememorar, neste ponto, que o exercício da atividade parlamentar não se exaure no âmbito espacial do Congresso Nacional, vale dizer, no recinto das Casas Legislativas que o compõem, a significar, portanto, que a prática de atos, pelo congressista, em função do seu mandato parlamentar (“ratione officii”), ainda que territorialmente efetivada no âmbito extraparlamentar, está igualmente protegida pela garantia fundada na norma constitucional em questão. Qualquer que seja, no entanto, a exata qualificação jurídica da imunidade parlamentar material - causa de descaracterização típica do comportamento delituoso, como quer JOSÉ AFONSO DA SILVA, ou causa funcional de isenção de pena, como preconiza DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, ou, ainda, causa de irresponsabilidade penal, como salienta CARLOS MAXIMILIANO -, o fato é que os lindes em que se contém a incidência do instituto da imunidade parlamentar material devem ser interpretados em consonância com a exigência de preservação da independência do congressista no exercício do mandato parlamentar. Assentadas tais premissas, observo que as supostas ofensas atribuídas ao ora querelado, embora por este alegadamente proferidas fora do recinto do Senado Federal, mas por guardarem conexão com a atividade parlamentar, achar-se-iam abrangidas,se eventualmente configuradas, pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material, o que também justificaria a aplicação, ao caso, da jurisprudência constitucional desta Suprema Corte: “MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. ENTREVISTA JORNALÍSTICA CONCEDIDA A EMISSORA DE RÁDIO. AFIRMAÇÕES REPUTADAS MORALMENTE OFENSIVAS. PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA CONGRESSISTA, POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. IMPOSSIBILIDADE.PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DISPENSADA AO INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL (CF, ART. 53, 'CAPUT'). ALCANCE DESSA GARANTIA CONSTITUCIONAL. TUTELA QUE SE ESTENDE ÀS OPINIÕES, PALAVRAS E PRONUNCIAMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DO'LOCUS' (ÂMBITO ESPACIAL) EM QUE PROFERIDOS, ABRANGENDO AS ENTREVISTAS JORNALÍSTICAS, AINDA QUE CONCEDIDAS FORA DAS DEPENDÊNCIAS DO PARLAMENTO, DESDE QUE TAIS MANIFESTAÇÕES GUARDEM PERTINÊNCIA COM O EXERCÍCIO DO MANDATO REPRESENTATIVO. O 'TELOS' DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR. DOUTRINA. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE, NO CASO, DA PRETENDIDA PERSECUÇÃO PENAL, POR DELITOS CONTRA A HONRA, EM FACE DA INVIOLABILIDADE CONSTITUCIONAL QUE AMPARA OS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL.EXTINÇÃO DO PROCESSO PENAL.” (Inq 2.330/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509 - RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90). (...).” (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno) Impõe-se registrar, por necessário, que o exercício do mandato - seja na esfera parlamentar, seja em âmbito extraparlamentar (como sucede na espécie) - atua como verdadeiro suposto constitucional, apto a legitimar a invocação dessa especial prerrogativa jurídica, destinada a proteger, por suas “opiniões, palavras e votos”, o membro do Poder Legislativo, independentemente do “locus” em que proferidas as expressões eventualmente contumeliosas. Sabemos todos que a garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material representa importante prerrogativa de ordem institucional. A Carta da Republica, no entanto, somente legitima a sua invocação, quando o membro do Congresso Nacional, no exercício do mandato - ou em razão deste - proferir palavras ou expender opiniões que possam assumir qualificação jurídico-penal no plano dos denominados “delitos de opinião”. É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal tem destacado o caráter essencial do exercício do mandato parlamentar, para efeito de legitimar-se a invocação da prerrogativa institucional assegurada em favor dos membros do Poder Legislativo, sempre enfatizando, nas várias decisões proferidas - quer antes, quer depois da promulgação da EC nº 35/2001 - que a proteção resultante da garantia da imunidade em sentido material somente alcança o parlamentar nas hipóteses em que as palavras e opiniões tenham sido por ele expendidas no exercício do mandato ou em razão deste (RTJ 191/448, Rel. Min. NELSON JOBIM, Pleno). Ve-se, desse modo, que cessará essa especial tutela de caráter político-jurídico sempre que deixar de existir, entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício legislativo, de outro, o necessário nexo de causalidade (RTJ 104/441, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO - RTJ 112/481, Rel. Min. SOARES MUÑOZ - RTJ 129/970, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - RTJ 135/509, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 141/406, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 166/844, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RTJ 167/180, Rel. Min. FRANCISCO REZEK - RTJ 169/969, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Inq 810-QO/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), ressalvadas, no entanto, as declarações contumeliosas que houverem sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional, pois, em tal situação, “não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato (...)”: “O art. 53 daConstituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguirem as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada 'conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar' (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas, não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada.”(RTJ 194/56, Rel. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO, Pleno - grifei) Essa diretriz jurisprudencial mostra-se fiel à “mens constitutionis”, que reconhece, a propósito do tema, que o instituto da imunidade parlamentar em sentido material existe para viabilizar o exercício independente do mandato representativo,revelando-se, por isso mesmo, garantia inerente ao parlamentar que se encontre no pleno desempenho da atividade legislativa, como sucede com o ora querelado (PONTES DE MIRANDA, “Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda nº 1 de 1969”, tomo III/10 e 43, 2ª ed., 1970, RT; JOÃO BARBALHO, “Constituição Federal Brasileira”, p. 64, edição fac-similar, 1992, Senado Federal; PINTO FERREIRA, “Comentários à Constituição Brasileira”, vol. 2/625, 1990, Saraiva; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. V/2624-2625, item n. 204, 1991, Forense Universitária; PEDRO ALEIXO, “Imunidades Parlamentares”, p. 59/65, 1961, Belo Horizonte; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo I/187, 1995,Saraiva; RENÉ ARIEL DOTTI, “Curso de Direito Penal - Parte Geral”, p. 398, item n. 25, 2001, Forense, v.g.). Impende referir, no ponto, o correto magistério de MICHEL TEMER (“Elementos de Direito Constitucional”, p. 129, item n. 5, 18ª ed., 2002, Malheiros): “A inviolabilidade diz respeito à emissão de opiniões, palavras e votos. Opiniões e palavras que, ditas por qualquer pessoa, podem caracterizar atitude delituosa, mas que assim não se configuram quando pronunciadas por parlamentar. Sempre, porém, quando tal pronunciamento se der no exercício do mandato. Quer dizer: o parlamentar, diante do Direito, pode agir como cidadão comum ou como titular de mandato. Agindo na primeira qualidade não é coberto pela inviolabilidade. A inviolabilidade está ligada à idéia de exercício de mandato. Opiniões, palavras e votos proferidos sem nenhuma relação com o desempenho do mandato representativo não são alcançados pela inviolabilidade.” (grifei) Cumpre acentuar que a teleologia inerente à cláusula de inviolabilidade prevista no art. 53, “caput”, da Constituição da República revela a preocupação do constituinte em dispensar efetiva proteção ao parlamentar, em ordem a permitir-lhe, no desempenho das múltiplas funções que compõem o ofício legislativo, o amplo exercício da liberdade de expressão, qualquer que seja o âmbito espacial em que concretamente se manifeste (RTJ 133/90), ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa (RTJ 131/1039 - RTJ 135/509-510 - RT 648/318), desde que as declarações emanadas do membro do Poder Legislativo - quando pronunciadas fora do Parlamento (RTJ 194/56, Pleno) - guardem conexão com o desempenho do mandato (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dele (prática “propter officium”), conforme esta Suprema Corte tem assinalado em diversas decisões (RTJ 155/396-397, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.). Cabe assinalar, ainda, notadamente em face do contexto ora em exame, que a garantia constitucional da imunidade parlamentar material também estende o seu manto protetor (1) às entrevistas jornalísticas, (2) à transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas (RTJ 172/400-401, Rel. Min. ILMAR GALVÃO) e (3) às declarações feitas aos meios de comunicação social (RTJ 187/985, Rel. Min. NELSON JOBIM), eis que - tal como bem realçado por ALBERTO ZACHARIAS TORON (“Inviolabilidade Penal dos Vereadores”, p. 247, 2004, Saraiva) - esta Suprema Corte tem reafirmado “(...) a importância do debate, pela mídia, das questões políticas protagonizadas pelos mandatários”, além de haver enfatizado “a idéia de que as declarações à imprensa constituem o prolongamento natural do exercício das funções parlamentares, desde que se relacionem com estas” (grifei). Ve-se, portanto, que se revela incabível, na espécie, também por esse outro fundamento, a instauração de persecução penal contra o ora querelado, eis que as declarações por ele feitas durante as entrevistas jornalísticas acham-se amparadas pela cláusula constitucional da imunidade parlamentar em sentido material. Tal circunstância, a que se associa o fundamento autônomo invocado pela douta Procuradoria-Geral da República, inviabiliza a presente queixa-crime, razão pela qual, e com apoio na jurisprudência prevalecente nesta Corte, julgo extinto este processo penal. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 03 de abril de 2012.Ministro CELSO DE MELLO Relator

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