Teor do ato: Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Conforme se extrai da leitura dos termos da queixa-crime que inaugura o presente processo, o Querelante pretende a condenação do Querelado por supostamente ter este incorrido nas condutas tipificadas nos artigos 139 e 140, combinado com os artigos 59, 71 e 141, inciso III, todos do Código Penal. Todavia, imputa-se ao Querelado, em referida peça exordial, um único comportamento delituoso, in verbis: "O Querelado, no dia 15 de fevereiro de 2012, às 10h19 min, fez veicular, junto a sua página na rede mundial de computadores Internet, na rede social denominada Facebook, os seguintes dizeres, em referência ao querelante: 'HOJE PROTOCOLEI O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DO VEREADOR DR FAUSTINO, E COM ELE O SEU FUNCIONÁRIO CONTRATADO ILEGALMENTE, O ADVOGADINHO, ISSO PARA APRENDER A SER HONESTO E HOMEM, QUANDO FAZER DENÚNCIA FAZER COM PROVAS CONCRETAS E NÃO FRAUDANDO DOCUMENTOS, INCLUSIVE ISSO JÁ ESTÁ NO MP DESDE O DIA 6 PRÓXIMO, E VEM MAIS POR AI, AGUARDE, AGORA QUERO SE ESSE DITOS VEREADORES FAZEM A LEI SER CUMPRIDA, E AMANHÃ VAI O DECRETO LEI 201 PARA TERMINAR ESSES ATOS IMPROBOS E CONVENIENTE PRATICADO PELO FAUSTINO'" (fls. 03/04). O acusado, por sua vez, defende-se dos fatos descritos na denúncia ou queixa, cabendo ao Magistrado, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, atribuir à conduta ilícita narrada a sua correta definição jurídico-penal, mesmo que, desta maneira, tenha que aplicar pena mais grave. Neste âmbito, considerando que a conduta em tese atribuída ao Querelado se basta em palavras ofensivas por ele proferidas, por meio da rede mundial de computadores, contra o Querelante, constata-se que não se pode cogitar, sequer em tese, dos crimes de difamação e calúnia, pois em momento algum da aludida transcrição se constata a imputação de "fato" "ofensivo" à "reputação" ou de "fato" "definido como crime". Assim porque, quando a lei penal, no artigo 139, o que também se verifica com relação ao artigo 138, todos do CP, dispõe sobre "fato", refere-se a uma conduta atribuída, pelo Querelado, ao Querelante, de forma específica e determinada. Nesse sentido: "CRIME CONTRA A HONRA - Injúria real - Conduta consistente em fazer marcha carnavalesca com o nome de terceiro e o seu enterro simbólico - Entendimento - Inteligência: artigo 520 do Código de Processo Penal. O fato de ser feita uma marcha carnavalesca com o nome do querelante, onde é chamado de ladrão, ocorrendo, posteriormente, o seu enterro simbólico, há caracterização de injúria real e não de difamação, pois, para que exista esta última modalidade, exige a lei penal que lhe seja atribuído fato ofensivo à sua reputação, acontecimento concreto e não conceito ou opinião, por gravosos ou aviltantes que possam ser. (...)" (TACrimSP - RSE nº 704.803/8 - 9ª Câm. - Rel. Marrey Neto - J. 06.05.92 - RJDTACRIM 14/223, grifei). "CRIME CONTRA A HONRA - Injúria - Calúnia e difamação - Conceito e distinção - CP, artigos 138, 139 e 140 - Lei 5.250/67, artigo 25. '...Impende, de pronto, fazer rápida distinção entre as espécies de delitos contra a honra tipificados nos artigos 138, 139 e 140, do Código Penal Brasileiro, referidos no artigo 25 da Lei de Imprensa. Como sabido, calúnia ocorre quando a prática de crime é falsamente atribuída a alguém e, por isso, necessário é que a imputação verse sobre fato determinado e específico, embora desnecessária a descrição de maiores detalhes; difamação dá-se quando se atribui a alguém fato desonroso, seja ele verdadeiro ou não, com intenção deliberada de ofender a honra alheia, exigindo-se aí também fato determinado para a sua tipificação; finalmente, a injúria configura-se quando, por imputação de fatos genéricos, ofende-se a honra subjetiva do sujeito passivo. ... (Min. Maurício Corrêa)' (...)" (STF - Ag. Reg. na Pet. nº 2.491 - BA - Rel. Min. Maurício Corrêa - J. 11.04.2002 - DJ 14.06.2002). E, no caso em tela, como se vê, o Querelante imputa ao Querelado tão-somente a prática, em tese, de determinada conduta, circunscrita à ofensa por meio de palavras de baixo calão, o que ganha tipicidade no artigo 140, caput, do estatuto repressor. É certo que o texto em comento traz que o Querelante teria contratado ilegalmente um funcionário "O SEU FUNCIONÁRIO CONTRATADO ILEGALMENTE, O ADVOGADINHO" e, ainda, que o Querelante estaria "FRAUDANDO DOCUMENTOS" para fazer acusações de forma infundada, o que se mostra como ofensivo à honra do Querelante, fazendo coro com os dizeres "PARA APRENDER A SER HONESTO E HOMEM". Contudo, o texto que fundamenta a queixa-crime não atribui ao Querelante um fato específico, ou seja, que na data tal, em dia tal, o Querelante teria feito especificamente isso ou aquilo, fraudado documentos ou contratado funcionário desta ou daquela forma, praticando um determinado crime ou ato desabonador, pelo que não se fazem presentes, em tese, os crimes de difamação ou calúnia. Desta feita, cumpre simplesmente afastar a menção ao artigo 139, do CP, atribuindo ao fato a correta tipicidade penal, no exercício da emendatio libelli. Não se faz necessário absolver o Querelado quanto ao delito de calúnia, pois, a despeito da mera menção aos dispositivos legais que delineiam o tipo de tal crime, a queixa-crime não descreveu qualquer comportamento do Querelado que ganhe tipicidade em referidos dispositivos penais. Consigno que, durante a instrução penal, não houve qualquer alteração do quadro fenomênico, uma vez que não surgiram, das provas, fatos a demonstrar a existência de novas elementares típicas não descritas, explícita ou implicitamente, na denúncia. Assim, não se mostra necessário promover a mutatio libelli, nos termos do artigo 384, do CPP, uma vez que os fatos narrados pela queixa-crime, na hipótese, permaneceram inalterados, garantindo-se, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório formado nos presentes autos, sob as garantias do devido processo legal. No âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência, apensado aos presentes autos, consta, em fl. 04 (também em fl. 09, destes autos), o print da página mantida pelo Querelado junto à rede social denominada Facebook na rede mundial de computadores, na qual consta a postagem, pelo Querelado, com os seguintes dizeres ofensivos à honra e à dignidade do Querelante: "HOJE PROTOCOLEI O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CARGO DE PRESIDENTE DA CÂMARA DO VEREADOR DR FAUSTINO, E COM ELE O SEU FUNCIONÁRIO CONTRATADO ILEGALMENTE, O ADVOGADINHO, ISSO PARA APRENDER A SER HONESTO E HOMEM, QUANDO FAZER DENÚNCIA FAZER COM PROVAS CONCRETAS E NÃO FRAUDANDO DOCUMENTOS, INCLUSIVE ISSO JÁ ESTÁ NO MP DESDE O DIA 6 PRÓXIMO, E VEM MAIS POR AI, AGUARDE, AGORA QUERO SE ESSE DITOS VEREADORES FAZEM A LEI SER CUMPRIDA, E AMANHÃ VAI O DECRETO LEI 201 PARA TERMINAR ESSES ATOS IMPROBOS E CONVENIENTE PRATICADO PELO FAUSTINO". O Querelado, em seu interrogatório, sob as garantias do devido processo legal, disse não se recordar de ter escrito tais ofensas ao Querelante em sua página pessoal mantida no Facebook. Salientou, ainda, que tudo começou muito antes, pois o Querelado descobriu que o Querelante mantinha ilegalmente escola de raio-x na Santa Casa, enquanto diretor do Pronto Socorro. Assim, passou a manter diálogo com o Querelante, oportunidade em que este solicitou a um vereador, Oséias Rosa, que fosse à tribuna a Câmara, e este, ali, mencionou documento falso e o nome de advogado amigo do Querelado, chamando o Querelado de "pau mandado". O Querelado, então, descobriu que o Querelante havia contratado advogado de forma ilegal, pois o Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a lei municipal que embasava tal contratação, bem como, que o Querelante acumulava cargos de forma irregular. Assim, formulou representação no Ministério Público sobre a contratação do advogado e o acúmulo de cargos, o que foi aceito pelo Ministério Público. Tudo o que fez foi na sua qualidade de cidadão. Portanto, isso é uma perseguição por parte do Querelante e de quem o colocou na política, o ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira, contra quem também representou. Fez tantas representações, como cidadão, desde 2005, por estar indignado com a malversação do dinheiro dos impostos, em especial, na Saúde Pública, da qual necessita. Representou todos os prefeitos, exceto Borssato, porque, à época, trabalhava na Prefeitura. Nunca disse nada, sobre ninguém, de natureza pessoal, somente buscou mostrar à população questões políticas. Seu nome foi colocado como sócio da cerâmica do Borssato, injustamente, por conta de sua doença, e assim ficou ao longo de três anos, quando foi retirado, tendo comprovado, na Justiça, sua inocência (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 278). A negativa trazida pelo Querelado, contudo, mostra-se inverossímil, uma vez que o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa dá conta de que ele, de fato, ofendeu a honra e o decoro da Querelante, proferindo contra este palavras ofensivas e de baixo calão, publicadas na rede mundial de computadores. De fato, o Querelante, ouvido perante este Juízo, narrou que o Querelado postou dizeres ameaçadores, contra o Querelante, no Facebook, dizendo que estava "armando" processo para que o Querelante fosse cassado do mandato de vereador, como forma de vingança. Tal se deu como continuação da primeira postagem efetuada pelo Querelado, por meio da qual ofendeu pessoalmente o Querelante, mantendo a "linha de agressão" contra o Querelante, inclusive chamando o advogado da Câmara de "advogadozinho" e dizendo que o cargo deste seria um cargo "falso", "que não seria possível existir". O Querelado acusou o Querelante da prática de atos ímprobos e falsos. Amigos do Querelante, como o advogado da Câmara, Renato, e Oséias, telefonaram para o Querelante para dizer sobre os escritos ofensivos novamente postados pelo Querelado. O Querelado "ataca" todas as pessoas politicamente. O Querelante não conhecia o Querelado, tomando contato com ele por meio da página mantida por este último no Facebook, em que fazia críticas à política local, cobrando vigilância sobre o prefeito. Mas, posteriormente, o Querelado passou a ofender o Querelante, com dizeres como "ratorito" e também como médico. Em seguida, o Querelado representou contra o Querelante perante o Ministério Público em razão de o Querelante ocupar o cargo de responsável técnico pelo Pronto Socorro, no qual ingressou, por concurso público, anteriormente à eleição para a vereança. O Querelante foi questionado, pelas pessoas, por aquilo que postado pelo Querelado (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 160). Por sua vez, Oséias Rosa, ouvido como testemunha sob o compromisso de dizer a verdade, aduziu que, à época dos fatos, visualizou duas postagens publicadas pelo Querelado, no Facebook. Especificamente com relação à postagem noticiada nesta queixa-crime, o Querelado chamava o Querelante de "desonesto", "que não era homem" e "que havia fraudado documentação da Câmara Municipal", o que noticiou ao Querelante, por dizer respeito, também, à Câmara Municipal. O advogado foi legalmente contratado, pela Câmara, com orientação favorável da assessoria jurídica (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 160). Renato Pereira de Camargo, testemunha da queixa-crime, ouvido sem o compromisso de dizer a verdade, narrou que, à época, trabalhava como assessor jurídico da Câmara, quando o Querelante dirigiu-se ao depoente com a publicação do Facebook em mãos, após avisado daquilo por um terceiro, indagando do depoente sobre o que fazer. O depoente o instruiu a registrar ocorrência junto ao Distrito Policial. O depoente chegou a acessar a página em que se encontrava a publicação. Não houve qualquer irregularidade na contratação do depoente, o que restou reconhecido pelo Ministério Público, que arquivou o expediente. A publicação no Facebook tinha caráter ofensivo à honra do Querelante, falando sobre "médico que mata", o que ultrapassava os limites das críticas de natureza política (depoimento gravado, em áudio e vídeo, nos termos do Provimento nº 008/2011, da Colenda Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, conforme mídia de fl. 278). Ademais, Hamilton Fernando Moreno Bernal, também testemunha, disse que sua mãe se tratou com o Querelante, na qualidade de médico cardiologista, pelo que o tem adicionado em sua página do Facebook. Assim, viu a declaração postada, pelo Querelado, sobre o Querelante, em que dizia ser este um médico ímprobo (fl. 298). De acordo com o quadro probatório formado nos presente autos sob as garantias do devido processo legal, tem-se que as testemunhas viram, de fato, as declarações, ofensivas à honra do Querelante, publicadas pelo Querelado em sua página do Facebook. Não se nega ser um direito do Querelado, como de qualquer cidadão, procurar por providências legais, junto aos órgãos competentes, quando vislumbrar qualquer irregularidade, para as devidas apurações, tenha ou não algum tipo de interesse político nisso, como fez o Querelado ao levar fatos para conhecimento das autoridades competentes. Contudo, tal não dá o direito de o Querelado ofender a imagem e a honra das pessoas, quem quer que seja. Como já disse um grande pacifista: "Nós devemos ser a mudança que desejamos ver no mundo". Por consequência, se se quer um mundo menos violento, não se deve praticar ou alimentar a violência e, muito menos, dar o exemplo da guerra e dissemina-la, a que pretexto for. É um contrassenso pretender construir algo melhor, "denunciando" supostos atos ilegais, mas fazendo-o por meio de afirmações genéricas, ofensas pessoais e agressões verbais, ou seja, disseminando a violência. Hodiernamente, quando as sociedades deram-se conta das particularmente perigosas tendências políticas, bem como dos progressos científicos e técnicos, ambos a desprestigiar o homem, mostra-se um consenso e uma sensibilidade gerais em reconhecer na pessoa humana o centro de toda a ordem estatal, enquanto fundamento de legitimidade e objetivo desta. A dignidade da pessoa humana, por conseguinte, passa a figurar como princípio maior do ordenamento jurídico, a orientá-lo e fundamentá-lo sob a tábua axiológica que decorre da ideia de homem, a ponto de Pietro Perlingieri afirmar que "a intensidade da tutela da pessoa humana indica o grau de civilidade de um ordenamento" (PERLINGIERI, Pietro. Manuale di diritto civile. Napoli: Edizioni Scientifiche Italiane, 1997, p. 150, livre tradução). Os direitos de personalidade nada mais são do que direitos fundamentais relacionados às dimensões física e moral da pessoa, em sua humanidade, individualidade e pessoalidade, aplicados às relações interprivadas (cf. CAPELO DE SOUSA, Rabindranath Valentino Aleixo. O Direito Geral de Personalidade. Coimbra: Coimbra Editora, 1995), não cabendo a distinção entre campos incomunicáveis do Direito Constitucional, do Direito Civil e do Direito Penal, que, por vezes, é estabelecida. E, neste panorama, os direitos à privacidade, à honra e à imagem integram os direitos de personalidade do indivíduo, uma vez que circunscritos naquele "círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa." (MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria geral do direito civil. Coimbra: Coimbra Editora, 1994, p. 207). Assim, os direitos de personalidade recebem tutela constitucional, pois estão inseridos, explícita ou implicitamente, nas normas garantidoras dos direitos fundamentais. Em especial, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra, também como direito fundamental, nos incisos V e X de seu artigo 5º, o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência da violação da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Como concretização dos ditames constitucionais relativos aos direitos de personalidade, advindos do princípio maior e central da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, é que a legislação infraconstitucional também garante tutela penal contra comportamentos que venham a macular tais direitos, como ocorre no caso. Neste contexto, tendo em vista estar devidamente comprovado que o Querelado proferiu palavras indignas, por meio da internet, a macular bens de personalidade do Querelante, a condenação do Querelado nas penas previstas pelo artigo 140, caput, do CP, é medida de rigor, afastando-se as teses da Defesa. Passo, assim, nos termos dos artigos 58 e 59, do CP, à aplicação da pena. Deixo claro, neste ponto, que, conforme entendimento reiteradamente externado por este Juízo, não se considera como maus antecedentes o fato de o Querelado estar sendo processado ou, ainda, por ostentar condenação sem que a sentença tenha transitado em julgado, assim por conta da regra da presunção de inocência, prevista como direito fundamental de primeira geração no artigo 5º, inciso LVII, da CF/88. Respeitado o sistema trifásico, com base no artigo 59, do CP, tendo em vista que o Querelado é primário e apresentou dolo normal à espécie, estabeleço a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer. Na terceira fase, está presente a causa especial de aumento da pena prevista no artigo 141, inciso III, do CP, já que o Querelado utilizou-se da internet para divulgar a injúria, de forma a facilitar a publicidade das ofensas, pelo que majoro a pena em mais 1/3 (um terço), para que passe a 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Não existem causas especiais de diminuição da pena aplicáveis à espécie. Fixo, com base nos mesmos critérios utilizados para se chegar ao quantum da pena-base, levando em conta o Enunciado da Súmula nº 718, do Excelso Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do CP, o regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Considerando, ainda, o disposto nos artigos 44, 45 e 46, todos do CP, com a alteração dada pela Lei nº 9.714/98, por entender que o Querelado preenche os requisitos legais e o tempo da condenação é inferior a quatro anos e não superior a seis meses, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária. Com base nos mesmos critérios utilizados para a fixação da pena-base supramencionados, ou seja, tomando em conta os requisitos previstos no artigo 59, do estatuto repressor, especialmente o fato de o Querelado perceber R$ 3.075,00 mensais, fixo o valor de 05 (cinco) salários-mínimos a titulo de prestação pecuniária, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, a ser pago em favor do Fundo vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido condenatório para condenar CARLOS WILSON CAPORRINO, qualificado nos autos, à pena de 01 (hum) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto, pena privativa de liberdade esta que converto em uma pena restritiva de direitos, de prestação pecuniária, consistente no pagamento do valor equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos, nos termos do § 1º, do artigo 45, do CP, ao Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por incurso nas penas cominadas ao crime do artigo 140, caput, do CP. Considero não estarem presentes os fundamentos e requisitos que autorizam a prisão cautelar do Réu, elencados nos artigos 312 e 313, do CPP, respectivamente. Em assim sendo, concedo ao Querelado o direito de apelar em liberdade por conta deste processo, o que não prejudica eventual prisão cautelar decretada em outro processo, por este ou diverso Juízo. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do Querelado no rol dos culpados. P. R. I. e C.
Advogados(s): Luiz dos Santos Netto (OAB 233465/SP), Leonor Faustino Saporito (OAB 67679/SP)
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