quarta-feira, 18 de dezembro de 2013
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Ação Civil Pública contra ex-prefeito
Trata-se de ação civil pública proposta pelo MUNICÍPIO DE TATUÍ contra LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO. Segundo consta da petição inicial, através da Sindicância Administrativa 551/13 concluiu-se que houve desvio dos recursos depositados em conta corrente vinculada, no valor de R$ 2.006.2013, que deverão ser recompostos com verba do Tesouro Municipal, configurando dano ao Erário Municipal, sendo caso de ressarcimento, a ser suportado pelo ex-prefeito Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, visto que tal valor visava à construção do CEMEM, conforme justificativa por ele apresentada. Ressalta que a construção do referido Centro de Especialidades Médicas (CEMEM), teve por origem a venda de um prédio público, que vinha sendo utilizado pela CIRETRAN e, com o valor obtido com a venda desse imóvel, haveria a construção do referido centro médico. Contudo, restou apurado que os recursos obtidos com a venda do bem foramutilizados para outras finalidades, dentre elas com despesas referentes a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, situação que caracteriza ato de improbidade administrativa. Pediu liminarmente que seja decretada a indisponibilidade de bens do requerido. A documentação carreada aos autos demonstra prima facie os fatos alegados na petição inicial, motivo pelo qual, defiro a liminar postulada. A possibilidade de bloqueio de bens resulta de expressa previsão legal e constitucional. Dispõe o §4º do art. 37 da Constituição Federal. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível . A medida também é prevista no art. 7º da lei 8.429/92. A indisponibilidade dos bens possui natureza cautelar e prévia ao ressarcimento ao erário. O gravame tem por único objetivo assegurar condições para garantia de futuro ressarcimento civil. Não se exige prova cabal da lesão, já que estamos no terreno preparatório, mas, ao contrário, razoáveis elementos configuradores da lesão (cf. Marcelo Figueiredo, Probidade Administrativa Comentários a lei 8.429/92 e legislação complementar , Malheiros Editores, 3ª Edição, justiça do Estado de Goiás, trata-se de medida provisória, cujo deferimento initio litis pressupõe exame pouco aprofundado das questões fáticas, a serem elucidadas no curso do processo, com amplo contraditório (Ag.In. 11.323 2ª Câm. Rel. Des. Jalles Ferreira da Costa J.01.04.97). Observo que não se faz necessária a demonstração objetiva de atos que revelem o desiderato do réu no sentido de desviar, dissipar, dilapidar ou desfazer-se dos bens que possuem. A exigência, como pondera Fábio Medina Osório, traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação (...) A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois no art. 37, parágrafo 4º, da Constituição Federal (in Improbidade Administrativa Observações sobre a Lei 8.429/92 , Síntese Editora, 2ª edição, p. 240/241).A propósito do tema, vale citar o seguinte julgado do C. Tribunal de Justiça deste Estado: AÇÃO CIVIL PUBLICA Cautelar Indisponibilidade dos bens do servidor a quem se imputa prática de ato de improbidade Perigo Tratando-se de ação civil pública cautelar cujo escopo é garantir a indenização por danos oriundos de imputado ato de improbidade a administrador público, não é necessária a existência ou demonstração de perigo na demora a ensejar a concessão da medida judicial de indisponibilidade dos bens. Constatada a plausibilidade da imputação da prática de ato de improbidade, os bens do agente público, que respondem pelos atos por ele praticados não mais podem ser alienados, desnecessária a demonstração de existência de perigo ou intenção de alienação Recurso provido para decretar-se a indisponibilidade dos bens dos agravados, que permanecerão com a administração dos mesmos até final julgamento da ação Recurso provido para tal fim (Agravo de Instrumento nº 052.503-5 São Paulo 2ª Câmara de Direito Público Relator : Lineu Peinado 12.05.98. M.V.) O que se pretende é garantir o integral ressarcimento ao erário. Nesse contexto, o indeferimento da responsabilidade no plano civil, porquanto, mesmo restando provada a culpa ou dolo do autor do ato, o responsável poderia, durante a tramitação do processo, desfazer-se de seus bens, restando sem meios para satisfazer as obrigações pertinentes ao ressarcimento porventura determinado. Ademais, não pode o interesse privado sobrepor-se aos de ordem pública, cuja preservação e garantia se impõem. E nem se alegue que não é elevado o montante a ser eventualmente ressarcido, porquanto não se sabe a extensão do patrimônio do réu. Anoto, por fim, que as disposições da Lei nº 8.429/92 são aplicáveis aqueles que, servidores ou não, induziram ou concorreram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiaram sob qualquer forma, direta ou indireta (art. 3º). Defiro, pois, a medida liminar e decreto, com fundamento nos artigos 37, §4º, da Constituição Federal, e 7º, caput , da lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens do requerido, que permanecerá com a administração dos mesmos até final julgamento da ação. Defiro o pleito de indisponibilidade de bens, providenciando a serventia o necessário. Desde já determinei a indisponibilidade dos bens, bem como o bloqueio de valores via bacen jud conforme documentos que seguem. Após, notifique-se, o requerido, nos termos do artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8429/92, para que ofereça manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documento e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Int.Tatui, 20 de setembro de 2013.
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
domingo, 1 de setembro de 2013
PROJETO DE LEI 493/2013
Projeto de lei Nº 493 / 2013
Documento Número Legislativo
Projeto de lei 493 / 2013
Ementa
Classifica como Estância Turística o Município de Tatuí.
Regime
Tramitação Ordinária
Indexação
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, ESTÂNCIA TURÍSTICA, LAZER, TATUÍ (MUNICÍPIO), TURISMO
Autor(es) Apoiador(es)
Sebastião Santos
Situação Atual
Último andamento 16/08/2013 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAE - Comissão de Atividades Econômicas, (deliberação conclusiva) - art. 31, I c.c. art. 33, II, 'c' da 'XIV CRI'.
Pareceres
(sem pareceres)
Documentos Acessórios
(sem registros)
Projeto de lei Nº 493 / 2013
Documento Número Legislativo
Projeto de lei 493 / 2013
Ementa
Classifica como Estância Turística o Município de Tatuí.
Regime
Tramitação Ordinária
Indexação
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO, ESTÂNCIA TURÍSTICA, LAZER, TATUÍ (MUNICÍPIO), TURISMO
Autor(es) Apoiador(es)
Sebastião Santos
Situação Atual
Último andamento 16/08/2013 Distribuído: CCJR - Comissão de Constituição Justiça e Redação. CAE - Comissão de Atividades Econômicas, (deliberação conclusiva) - art. 31, I c.c. art. 33, II, 'c' da 'XIV CRI'.
Pareceres
(sem pareceres)
Documentos Acessórios
(sem registros)
quinta-feira, 22 de agosto de 2013
PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 21/08/2013
21/08/2013 TRIBUNAL PLENO
Este é um pronunciamento que jamais deveria ser feito. Mas, ao mesmo tempo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, este é um pronunciamento que deve ser feito em razão de fato notório ocorrido na última sessão de julgamento.
Louvo a iniciativa do eminente Ministro Presidente, que, espontaneamente e de modo leal, vem de reafirmar o seu respeito por esta Suprema Corte e pelos Ministros que a compõem, além de haver reconhecido, em gesto que se reveste de significativa importância, como não poderia deixar de fazê-lo, o direito de cada Juiz deste Tribunal de livremente proferir a sua decisão, pois os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos dependem, essencialmente, para efeito de sua integral proteção, da liberdade e independência com que os Magistrados, mais ainda os deste Supremo Tribunal Federal, exercem o ofício jurisdicional.
O relevo a ser dado a essa afirmação, tal como corretamente o reconheceu o Senhor Presidente desta Corte, decorre do fato de que, sem Juízes independentes, não pode haver cidadãos livres no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas.
O episódio que se registrou na semana anterior, muito mais do que mero incidente, supera, por suas consequências e intensa repercussão, a esfera pessoal de seus ilustres protagonistas para se projetar
em uma dimensão eminentemente institucional, constituindo, por isso mesmo, motivo que deve merecer séria reflexão por parte dos Juízes desta Corte Suprema.
Não nos olvidemos, jamais, Senhor Presidente e Senhores Ministros, das sábias palavras do saudoso Ministro LUIZ GALLOTTI, que lançou grave advertência sobre as consequências do processo decisório nesta Corte, ao enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, quando profere os seus julgamentos, também poderá, ele próprio, ser “julgado pela Nação” (RTJ 63/299, 312) e pelos cidadãos desta República.
Ninguém desconhece que divergências representam natural consectário de julgamentos colegiados e que, mesmo manifestadas com ardor, veemência e firme convicção no seio das Cortes Judiciárias (“Fortiter in re, suaviter in modo”), valorizam-lhes as decisões e representam inestimável fator de legitimação dos próprios pronunciamentos dos Tribunais.
Quando os Fundadores da República conceberam esta Nação, promulgando, em 1891, a Constituição do novo Estado brasileiro, atribuíram ao Supremo Tribunal Federal um papel de imenso relevo na jovem República, instituindo-o como um espaço, por excelência, de liberdade e qualificando-o como um veto permanente e severo ao abuso de autoridade, ao arbítrio do poder e à prepotência do Estado.
É precisamente por essa razão que as práticas processuais e o exercício da jurisdição, no âmbito desta Suprema Corte, devem respeitar, nas relações entre os Juízes que a compõem, o mesmo espírito de liberdade que representa a própria essência da alta missão constitucional para a qual este Supremo Tribunal Federal foi idealizado e instituído.
Assim como ninguém tem o poder de cercear a livre manifestação dos Ministros que integram o Supremo Tribunal Federal, também cada um dos Juízes desta Corte tem o direito de expressar, em clima de absoluta liberdade, as suas convicções em torno da resolução dos graves litígios que lhes são submetidos, sob pena de comprometimento do necessário coeficiente de legitimidade que deve qualificar as decisões proferidas por este Supremo Tribunal.
Os Juízes do Supremo Tribunal Federal, tal como reconhecido por seu Presidente no pronunciamento que ora vem de fazer, têm consciência de que o exercício do poder, em particular do poder jurisdicional, somente se legitimará com o diálogo, com o debate, com o respeito à alteridade, com a aceitação da diferença, com o acolhimento do pluralismo de idéias e com a coexistência harmoniosa entre as diversas correntes de ação e de pensamento, pois o Poder Judiciário, em nosso País, não pode ser uma Instituição dividida e, muito menos, fragmentada por eventuais dissensões que se registrem em seu corpo orgânico, especialmente se se reconhecer que o propósito maior do Supremo Tribunal Federal é o de servir, com integridade e respeito, ao que proclamam a Constituição e as leis da República.
E, nesse contexto, torna-se imperioso relembrar a alta significação política e jurídica de que se revestiram, no processo de edificação da República, de construção da Federação e de consolidação da prática dos direitos fundamentais, os votos vencidos proferidos em memoráveis julgamentos, por Juízes eminentes desta Corte Suprema, cujas lições ainda iluminam os nossos caminhos, ajudando-nos a forjar, em nossos espíritos, a consciência superior da democracia, da liberdade e da cidadania.
Aquele que profere voto vencido, como tive a oportunidade de dizê-lo, certa vez, quando celebrei a posse do eminente Ministro MARCO AURÉLIO na Presidência desta Corte, não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma rebelde, pois, muitas vezes, como nos revela a História, é ele quem possui, ao externar posição divergente, o sentido mais elevado da ordem, do direito e do sentimento de justiça, exprimindo, na solidão de seu pronunciamento, uma percepção mais aguda da realidade social que pulsa na coletividade, antecipando-se, aos seus contemporâneos, na revelação dos sonhos que animarão as gerações futuras na busca da felicidade, na construção de uma sociedade mais justa e solidária e na edificação de um Estado fundado em bases genuinamente democráticas.
Aquele que vota vencido, por isso mesmo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, longe de sofrer injusto estigma por haver exercido legitimamente o direito ao dissenso, deve merecer o respeito de seus contemporâneos, especialmente daqueles que não compartilham de seu pensamento, pois a História tem registrado que, nos votos vencidos, reside, algumas vezes, a semente das grandes transformações.
Tem inteira razão, pois, RAYMUNDO FAORO, quando enfatiza que o voto vencido, muitas vezes, “É o voto da coragem, de quem não teme ficar só...” (“apud” FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, “Quem tem medo da Constituinte”, prefácio, 1986, Paz e Terra).
Em suma, Senhor Presidente e Senhores Ministros, é preciso que fique claro que o Supremo Tribunal Federal, compreendido em sua incindível unidade orgânico-institucional, é mais importante do que todos e cada um de seus Ministros. Cabe-nos, desse modo, como Juízes da Suprema Corte, velar pela integridade de suas altas funções, sendo-lhe fiéis no desempenho da missão constitucional que lhe foi delegada.
É por isso que jamais poderemos transigir em torno de valores inderrogáveis como a respeitabilidade institucional, a dignidade funcional e a integridade desta Corte Suprema.
E é com esse espírito e com essa motivação, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que me permiti submeter, respeitosamente, ao Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal as presentes reflexões, que me pareceram necessárias e oportunas, pois jamais devemos desconsiderar o fato de que o legado desta Corte Suprema, transmitido, continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que transpuseram os seus umbrais, é um legado imenso, duradouro e indestrutível.
segunda-feira, 12 de agosto de 2013
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
1
PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
1
PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho
2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO
sexta-feira, 9 de agosto de 2013
quinta-feira, 1 de agosto de 2013
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
01/08/2013
- Legislativo - Pag. 38
RELATOR -
CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Processo:
TC-001592.989.13-2
Representante:
NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada:
Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto:
Representação que visa ao exame prévio do edital
do Pregão
Presencial n. 047/2013, tipo menor preço global, que
tem por
finalidade a “contratação de empresa para prestação
de
serviços especializados de instalação e manutenção de
uma
ferramenta de gestão para controle da frota circulante
com
vistas a subsidiar políticas públicas para a segurança do
município
bem como aquelas previstas na legislação específica
de
trânsito.”
Responsável:
José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores
do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefei-
to) e Camila
Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado:
não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto
da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do
Conselheiro
Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitu-
tos de
Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Josué Romero e
Alexandre
Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos termos
do artigo
221, parágrafo único, do Regimento Interno, referen-
dou o
despacho proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo,
Relator, que acolhera a solicitação de Exame Prévio
de Edital
e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito Municipal
de Tatuí
a suspensão da realização da sessão pública de rece-
bimento
dos envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer
medidas
corretivas no edital do Pregão Presencial n° 047/2013
até
ulterior deliberação desta Corte de Contas, notificando-o
para
encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do
edital,
de informações sobre publicações, eventuais esclareci-
mentos e
o destino dado a impugnações ou recursos adminis-
trativos
que possam ter sido intentados, informando-o, ainda,
que, nos
termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão
e da
inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP),
na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-
mento obrigatório
quarta-feira, 24 de julho de 2013
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Processo: TC-001592.989.13-2
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do Pregão Presencial
n. 047/2013, tipo menor preço global, que tem por finalidade a “contratação de
empresa para prestação de serviços especializados de instalação e manutenção de
uma ferramenta de gestão para controle da frota circulante com vistas a subsidiar
políticas públicas para a segurança do município bem como aquelas previstas na
legislação específica de trânsito.”
Responsável: José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefeito) e Camila Francelina
Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado: não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Conselheiro Dimas
Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Josué Romero e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos
termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, referendou o despacho
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA - DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA
19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
11
proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, que acolhera a
solicitação de Exame Prévio de Edital e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito
Municipal de Tatuí a suspensão da realização da sessão pública de recebimento dos
envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer medidas corretivas no edital do
Pregão Presencial n° 047/2013 até ulterior deliberação desta Corte de Contas,
notificando-o para encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do edital, de
informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a
impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados,
informando-o, ainda, que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão e
da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página
www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento obrigatório.
Processo: TC-001592.989.13-2
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital do Pregão Presencial
n. 047/2013, tipo menor preço global, que tem por finalidade a “contratação de
empresa para prestação de serviços especializados de instalação e manutenção de
uma ferramenta de gestão para controle da frota circulante com vistas a subsidiar
políticas públicas para a segurança do município bem como aquelas previstas na
legislação específica de trânsito.”
Responsável: José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefeito) e Camila Francelina
Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado: não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do Conselheiro Dimas
Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Antonio Carlos dos
Santos, Josué Romero e Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos
termos do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, referendou o despacho
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA - DIRETORIA GERAL – SDG-1 TAQUIGRAFIA
19ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno
11
proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, Relator, que acolhera a
solicitação de Exame Prévio de Edital e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito
Municipal de Tatuí a suspensão da realização da sessão pública de recebimento dos
envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer medidas corretivas no edital do
Pregão Presencial n° 047/2013 até ulterior deliberação desta Corte de Contas,
notificando-o para encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do edital, de
informações sobre publicações, eventuais esclarecimentos e o destino dado a
impugnações ou recursos administrativos que possam ter sido intentados,
informando-o, ainda, que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão e
da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página
www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento obrigatório.
sábado, 20 de julho de 2013
Representante: NDC Tec- nologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí
20/07/2013 - Legislativo - Pag.
15
DESPACHO
PROFERIDO PELO CONSELHEIRO RELATOR
SIDNEY
ESTANISLAU BERALDO
Expediente:
TC-1592.989.13-2. Representante: NDC Tec-
nologia e
Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal
de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio
do edital
do pregão presencial n. 047/2013, tipo menor preço
global,
que tem por finalidade a “contratação de empresa
para
prestação de serviços especializados de instalação e
manutenção
de uma ferramenta de gestão para controle da
frota
circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para a
segurança
do município bem como aquelas previstas na legis-
lação
específica de trânsit
o.”
Responsável:
José Manoel Correa
Coelho
(Prefeito). Subscritores do edital: José Manoel Correa
Coelho
(Prefeito) e Camila Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Sessão de
abertura: 22-07-13, às 10 horas. Advogado: não há
advogados
cadastrados no e-TCESP
1.NDC
TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. formula, com
fundamento
no artigo 113, § 1º, da Lei n. 8.666/93, represen-
tação que
visa ao exame prévio do edital do pregão presencial
n.
047/2013, tipo menor preço global, editado pela PREFEITURA
MUNICIPAL
DE TATUÍ, que tem por finalidade a “contratação de
empresa
para prestação de serviços especializados de instala-
ção e
manutenção de uma ferramenta de gestão para controle
da frota
circulante com vistas a subsidiar políticas públicas para
a
segurança do município bem como aquelas previstas na legis-
lação
específica de trânsito”.
2.Aponta
a Representante, em síntese, que o edital apre-
senta
ilegalidades que levam à suspensão do certame e sua
consequente
alteração:
(a) A
vedação da participação de empresas reunidas em
consórcio,
por reduzir a competitividade e direcionar a licitação
a poucas
empresas habilitadas a “fornecer o software para pro-
cessamento
de multas, fiscalização eletrônica, talão eletrônico
e, ainda,
solução de segurança”;
(b) A
ausência de regras acerca da formulação das pro-
postas,
por comprometer a igualdade entre os licitantes e não
garantir
a melhor contratação;
(c) A
falta de cotação dos preços unitários, formadores do
preço
global, por contrariar a Lei de Licitações e as orientações
deste
Tribunal;
(d) A não
fixação dos preços unitários, por prejudicar a
aplicação
do art. 65 da Lei n. 8.666/93, pois é primordial para a
“renegociação
da contratação, especialmente, pela potenciali-
dade de
dano no remanejamento do valor do contrato”;
(e) A
ausência de qualquer informação sobre o valor global
estimado
da contratação, por afetar a legislação de regência e
comprometer
a transparência na Administração;
(f) A
falta de critérios para a aceitabilidade dos preços uni-
tários,
por apresentar potencial prejuízo à execução contratual;
(g) Os
inúmeros erros materiais expressos no edital quanto
à
indicação de quantidade de talão eletrônico, à descrição
do objeto
licitado e à previsão de radar estático e impressora
térmica.
Pede, por
essas razões, a liminar suspensão do certame
e, ao
final, o julgamento pela procedência das impugnações e
determinação
de alteração para fazer cessar os vícios apontados.
3.Considerando
que o processo licitatório se presta à
garantia
da observância do princípio constitucional da iso-
nomia e à
seleção da proposta mais vantajosa, regras que
eventualmente
afrontem a legalidade e/ou impeçam a correta
elaboração
de propostas devem ser bem esclarecidas, previa-
mente à
realização do certame, evitando sobrevida de eventual
elemento
prejudicial à competitividade.
Na
hipótese, a questão relativa à ausência do valor total
estimado
da contratação, medida obrigatória à luz da legislação
incidente
e jurisprudência pacífica deste Tribunal, que é impres-
cindível
até mesmo para que se verifique a exequibilidade das
propostas,
conforme previsto no item 9.91 do edital, indica
afronta à
legislação de regência e restrição à ampla participa-
ção de
interessados.
Neste
sentido, as reiteradas decisões deste E. Plenário, de
que é
exemplo o TC-8185/026/09, em sessão de 15-04-09, da
qual
extraio o seguinte trecho de interesse:
...estou
convencido de que a Administração, por força de
lei,
promove licitação visando a selecionar proposta mais van-
tajosa,
cujo valor da contratação há de corresponder àqueles
praticados
no mercado. Vem daí a obrigação de apurar previa-
mente à
disputa —— ainda na fase interna, portanto —— os
valores
estimados da contratação, que se prestam não só à
previsão
de recursos orçamentários suficientes, que assegurem
o
pagamento das obrigações contratuais, como também nortear
a
condução de toda a disputa.
terça-feira, 9 de julho de 2013
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