domingo, 8 de julho de 2018

Decisão do desembargador Rogério Favreto

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

HABEAS CORPUS Nº 5025614-40.2018.4.04.0000/PR

PACIENTE/IMPETRANTE: WADIH NEMER DAMOUS FILHO E OUTROS

ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES

IMPETRADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTRO

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo MPF diante da decisao liminar proferida no evento 3 e petição noticiando despacho proferido no autos da AÇÃO PENAL – proc. nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR proferido pelo Magistrado Sérgio Fernando Moro indicando que não cumpriria a determinacao pelo fato de que este magistrado nâo teria competência para decidir acerca da determinacao de prisâo revogada.

Nesse ínterim, sobreveio decisão do colega Des. Federal João Gebran Neto, avocando os autos pela relatoria.

É o breve relato. Decido.

Sobre o pedido de reconsideração do MPF, indefiro por ora, pelos próprios fundamentos da decisão exarada.

Inicialmente, cumpre destacar que a decisão em tela não desafia atos ou decisões do colegiado do TRF4 e nem de outras instâncias superiores. Muito menos decisão do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba, que sequer é autoridade coatora e nem tem competência jurisdicional no presente feito.

Nesse sentido, a decisão decorre de fato novo (condição de pré-candidato do Paciente), conforme exaustivamente fundamentada. Esclareça-se que o habeas ataca atos de competência do Juízo da execução da pena (12ª Vara Federal de Curitiba), em especial os pleitos de participar os atos de pré-campanha, por ausência de prestação jurisdicional. Em suma, a suspensão do cumprimento provisório se dá pelo fato novo e omissões decorrentes no procedimento de execução provisoria da pena, de competência jurisdicional de vara distinta do magistrado prolator da decisão constante no Anexo 2 do Evento 15.

Ainda, face as interferências indevidas do Juízo da 13ª Vara Federal, sem competência jurisdicional no feito (Anexo 2 -Evento 15), reitero que a decisão em tela foi tomada no exercício pleno de jurisdição outorgado pelo regime de plantão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No mais, esgotadas as responsabilidades de plantão, sim o procedimento será encaminhado automaticamente ao relator da 8ª Turma dessa Corte. Desse modo, já respondo a decisão (Evento 17) do eminente colega, Des. João Pedro Gebran Neto, que este magistrado não foi induzido em erro, mas sim deliberou sobre fatos novos relativos à execução da pena, entendendo por haver violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e, consequente liberdade do paciente, deferindo a ordem de soltura. Da mesma forma, não cabe correção de decisão válida e vigente, devendo ser apreciada pelos órgãos competentes, dentro da normalidade da atuação judicial e respeitado o esgotamento da jurisdição especial de plantão.

Mais, não há qualquer subordinação do signatário a outro colega, mas apenas das decisões às instâncias judiciais superiores, respeitada a convivência harmoniosa das divergências de compreeensão e fundamentação das decisões, pois não estamos em regime político e nem judicial de exceção. Logo, inaplicável a decisão do Evento 17 para o presente o momento processual.

Por outro lado, desconheço as pretendidas orientações e observações do colega sobre entendimentos jurídicos, reiterando que a decisão em tela considerou a plena e ampla competencia constitucional do Habeas Corpus, não necessitando de qualquer confirmação do paciente quando legitimamente impetrado. Inclusive esse remédio constituional não exige técnica apurada no seu manejo, visto que pode ser impetrado qualquer cidadão sem assistência de advogado. De igual maneira, pode ser deferido de ofício pela autoridade judiciária quando denota alguma ilegalidade passivel de reparação por esse instrumento processual-constitucional.

Sobre o cabimento da apreciação da medida em sede plantão judicial, suficiente tratar-se de pleito de réu preso, conforme prevêem as normativas internas do TRF e CNJ. Ademais, a decisão pretendida de revogação – a qual não se submete, no atual estágio, à reapreciação do colega – foi devidamente fundamentada quanto ao seu cabimento em sede plantonista.

Outrossim, extraia-se cópia da manifestação do magistrado da 13ª Vara Federal (Anexo 2 -Evento 15), para encaminhar ao conhecimento da Corregedoria dessa Corte e do Conselho Nacional de Justiça, a fim apurar eventual falta funcional, acompanhada pela petição do Evento 16.

Por fim, reitero o conteúdo das decisões anteriores (Eventos 3 e 10), determinando o imediato cumprimento da medida de soltura no prazo máximo de uma hora, face já estar em posse da autoridade policial desdes as 10:00 h, bem como em contado com o delegado plantonista foi esclarecida a competência e vigência da decisão em curso.

Assim, eventuais descumprimentos importarão em desobediência de ordem judicial, nos termos legais.

Dê-se ciência aos impetrantes, demais interessados e autoridade policial.

Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração mantendo a liminar deferida e reitero a determinação de imediato cumprimento.

Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566932v15 e do código CRC 391a95c9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 8/7/2018, às 16:04:21

Rogério Favreto

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