domingo, 3 de janeiro de 2016

O ESTADO DE DIREITO, O GOLPISMO E A VERDADE

Luís Roberto Barroso

Impeachment não é golpe. É uma forma constitucional de destituir um presidente da República que tenha cometido crime de responsabilidade. No entanto, impeachment precisa seguir as normas constitucionais, legais e regimentais. O Supremo Tribunal Federal, por maioria expressiva, acompanhando o meu voto, garantiu segurança jurídica ao processo. A partir de agora, a presidente poderá ser mantida ou destituída do cargo, mas de acordo com regras claras e pré-existentes. Porém, e sem surpresa, o Tribunal e eu próprio despertamos a fúria descontrolada de quem preferia o caminho mais célere, independentemente das normas em vigor.

Circula na internet um vídeo editado maliciosamente, que procura desacreditar a posição majoritária do Tribunal. Cortaram a parte inicial e final do argumento que eu desenvolvia para, assim, criar o engano nos que o assistiram de boa-fé. Aliás, uma das provas de que um argumento está correto é a necessidade de desconstruí-lo com uma falsidade. O vídeo truncado procura fazer crer que no meu voto suprimi a leitura da parte final do art. 188, III do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que fazia menção a “escrutínio secreto” para as “demais eleições”. A seguir, a verdade dos fatos.

Em primeiro lugar, o meu voto não se baseava no art. 188, III do Regimento, por não ser ele aplicável à hipótese. O art. 58 da Constituição prevê que as comissões serão constituídas “na forma” do regimento da casa legislativa. E o Regimento da Câmara prevê expressamente (art. 33) que os membros da comissão serão indicados pelos líderes. Simplesmente não há eleição alguma. O art. 188, III não tem qualquer pertinência. Por 7 votos a 4 o Tribunal chancelou esse ponto de vista. Porém, disse eu na sequência, ainda que houvesse necessidade de o plenário ratificar os nomes indicados pelos líderes – o que não é previsto no regimento nem parece fazer sentido –, a verdade é que no caso Collor esta ratificação foi feita por voto aberto. Isto é, sem aplicação do art. 188, III.

Voltando ao vídeo, deliberadamente truncado, cabe rememorar a passagem inteira, que não tem mais do que dois minutos. Quando eu estava votando, o Min. Teori pediu um aparte e leu uma passagem do art. 188, III. Ele supôs que teria aplicação ao caso a parte inicial do dispositivo e a leu, parando ANTES do final, onde se encontrava a locução “nas demais eleições”. Enquanto raciocinava para responder a ele, li de novo exatamente a mesma passagem que ele havia lido. Antes que eu concluísse o meu raciocínio, o Min. Teori fala: “V. Exa. tem razão”. Nessa hora, paro de responder a ele e volto para o meu voto. Simples assim. O que a edição do vídeo fez, seguindo o padrão ético que nós precisamos superar no Brasil, foi cortar a parte inicial e final do diálogo, criando o erro deliberado na percepção do ouvinte.

Ao determinar a aplicação das mesmíssimas regras do caso Collor ao procedimento de impeachment da presidente Dilma Rousseff, o STF preservou a segurança jurídica e o Estado democrático de direito. Se o pedido de impeachment for aprovado ou rejeitado no Congresso Nacional, não há mais que se falar em golpe. As regras estão claras.

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