segunda-feira, 10 de setembro de 2012
sábado, 8 de setembro de 2012
terça-feira, 4 de setembro de 2012
domingo, 2 de setembro de 2012
Processo de candidatura de Joaquim Amado Quevedo
Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RE Nº 64544 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 64544.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468502012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: JOAQUIM AMADO QUEVEDO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 31/08/2012 13:17-Publicada abertura de vista no Mural
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 31/08/2012 13:17 Publicada abertura de vista no Mural em 31/08/2012, foi publicada na Secretaria a abertura de vista para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo de 03 (três) dias, contado a partir de 30/08/2012.
CPRO 30/08/2012 16:49 Interposto Recurso Especial (Protocolo: 376.328/2012 de 30/08/2012 14:26:36). por Joaquim Amado Quevedo em face do v. acórdão retro.
CPRO 29/08/2012 11:15 Recebido
CS 28/08/2012 21:47 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
CS 28/08/2012 21:45 Resultado da decisão: indeferimento do registro de candidatura.
CS 28/08/2012 21:41 Certidão : Nesta data, foi dada ciência do V. Acórdão ao Procurador Regional Eleitoral em sessão.
CS 28/08/2012 21:41 Publicação em 28/08/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 28/08/2012.
CS 28/08/2012 21:08 Julgado RE Nº 645-44.2012.6.26.0140 em 28/08/2012. Acórdão Negado provimento
CS 27/08/2012 12:08 Certidão que, nesta data, às 12 horas, o presente processo teve pauta publicada em Secretaria, para julgamento na sessão de 28.08.2012.
CS 26/08/2012 20:06 RE nº 645-44.2012.6.26.0140 incluído na Pauta de Julgamento nº 87/2012 . Julgamento em 28/08/2012.
CS 26/08/2012 20:02 Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa.
CS 26/08/2012 20:02 Recebido
GAB04 26/08/2012 19:03 Enviado para CS. para providências
GAB04 22/08/2012 15:29 Recebido
SJ-GAB 22/08/2012 15:06 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA - JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO.
SJ-GAB 22/08/2012 15:05 Recebido
CPRO 21/08/2012 19:23 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 21/08/2012 19:11 Juntada do documento nº 362.790/2012 o patrono do recorrente requer sua inscrição para apresentação de sustentação oral.
CPRO 21/08/2012 19:10 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 21/08/2012 17:37 Recebido
PRE 21/08/2012 17:27 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS PARA PROVIDÊNCIAS
PRE 19/08/2012 16:47 Recebido
CAD 19/08/2012 15:41 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 18/08/2012 18:34 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 18/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 18/08/2012 13:03 Certidão
CAD 18/08/2012 12:51 Autuado - RE nº 645-44.2012.6.26.0140
CAD 18/08/2012 12:44 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:05 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:05 Recebido
ZE-140 09/08/2012 14:00 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 09/08/2012 14:00 Certidão remessa ao TRE
ZE-140 08/08/2012 20:00 Juntada do documento nº 343.417/2012
ZE-140 08/08/2012 19:59 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 19:32 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 19:29 Juntada do documento nº 340.848/2012
ZE-140 06/08/2012 19:26 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:25 Juntada do documento nº 336.373/2012
ZE-140 06/08/2012 19:24 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:23 Certidão registro e publicação da sentença
ZE-140 03/08/2012 20:04 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 03/08/2012 20:04 Certidão de registro e publicação da sentença em 02/08/2012
ZE-140 02/08/2012 12:06 Retificado registro de Sentença efetuado em 02/08/2012 para: Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:15 Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:01 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 12:18 CONCLUSÃO em 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:16 Juntada do documento nº 302.830/2012
ZE-140 15/07/2012 15:26 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:42 Juntada do documento nº 276.624/2012
ZE-140 13/07/2012 20:38 Juntada do documento nº 272.603/2012
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:18 Autuado zona - Rcand nº 645-44.2012.6.26.0140
ZE-140 07/07/2012 13:18 Documento registrado
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
18/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Sentença em 24/07/2012 - RE Nº 64544 JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA
...
Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura guerreado.
Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (ver LE,art.16-a; Res. TSE nºxx.xxx/xxxx,art. xx; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed.,Impetus, 2010, item 11.6.1 pág.361; TSE, AgR- REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j.em 28/10/08).
Tatuí,24 de julho de 2012.
Decisão Plenária
Acórdão em 28/08/2012 - RE Nº 64544 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
272.603/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
276.624/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
302.830/2012 CONTESTAÇAO Joaquim Amado Quevedo
336.373/2012 RECURSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
340.848/2012 CONTRA RAZOES Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
343.417/2012 CONTRA RAZOES JOAQUIM AMADO QUEVEDO
362.790/2012 INF PROCESSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
376.328/2012 RECURSO ESPECIAL JOAQUIM AMADO QUEVEDO
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 64544.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468502012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: JOAQUIM AMADO QUEVEDO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - VEREADOR - INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 31/08/2012 13:17-Publicada abertura de vista no Mural
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CPRO 31/08/2012 13:17 Publicada abertura de vista no Mural em 31/08/2012, foi publicada na Secretaria a abertura de vista para apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto, no prazo de 03 (três) dias, contado a partir de 30/08/2012.
CPRO 30/08/2012 16:49 Interposto Recurso Especial (Protocolo: 376.328/2012 de 30/08/2012 14:26:36). por Joaquim Amado Quevedo em face do v. acórdão retro.
CPRO 29/08/2012 11:15 Recebido
CS 28/08/2012 21:47 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
CS 28/08/2012 21:45 Resultado da decisão: indeferimento do registro de candidatura.
CS 28/08/2012 21:41 Certidão : Nesta data, foi dada ciência do V. Acórdão ao Procurador Regional Eleitoral em sessão.
CS 28/08/2012 21:41 Publicação em 28/08/2012 Publicado em Sessão . Acórdão de 28/08/2012.
CS 28/08/2012 21:08 Julgado RE Nº 645-44.2012.6.26.0140 em 28/08/2012. Acórdão Negado provimento
CS 27/08/2012 12:08 Certidão que, nesta data, às 12 horas, o presente processo teve pauta publicada em Secretaria, para julgamento na sessão de 28.08.2012.
CS 26/08/2012 20:06 RE nº 645-44.2012.6.26.0140 incluído na Pauta de Julgamento nº 87/2012 . Julgamento em 28/08/2012.
CS 26/08/2012 20:02 Autos recebidos com relatório e determinação de encaminhamento à mesa.
CS 26/08/2012 20:02 Recebido
GAB04 26/08/2012 19:03 Enviado para CS. para providências
GAB04 22/08/2012 15:29 Recebido
SJ-GAB 22/08/2012 15:06 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA - JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO.
SJ-GAB 22/08/2012 15:05 Recebido
CPRO 21/08/2012 19:23 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 21/08/2012 19:11 Juntada do documento nº 362.790/2012 o patrono do recorrente requer sua inscrição para apresentação de sustentação oral.
CPRO 21/08/2012 19:10 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 21/08/2012 17:37 Recebido
PRE 21/08/2012 17:27 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS PARA PROVIDÊNCIAS
PRE 19/08/2012 16:47 Recebido
CAD 19/08/2012 15:41 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 18/08/2012 18:34 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 18/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 18/08/2012 13:03 Certidão
CAD 18/08/2012 12:51 Autuado - RE nº 645-44.2012.6.26.0140
CAD 18/08/2012 12:44 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:05 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:05 Recebido
ZE-140 09/08/2012 14:00 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 09/08/2012 14:00 Certidão remessa ao TRE
ZE-140 08/08/2012 20:00 Juntada do documento nº 343.417/2012
ZE-140 08/08/2012 19:59 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 19:32 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 19:29 Juntada do documento nº 340.848/2012
ZE-140 06/08/2012 19:26 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:25 Juntada do documento nº 336.373/2012
ZE-140 06/08/2012 19:24 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 06/08/2012 19:23 Certidão registro e publicação da sentença
ZE-140 03/08/2012 20:04 Ciência ao MPE em 01/08/2012
ZE-140 03/08/2012 20:04 Certidão de registro e publicação da sentença em 02/08/2012
ZE-140 02/08/2012 12:06 Retificado registro de Sentença efetuado em 02/08/2012 para: Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:15 Registrado Sentença de 24/07/2012. Indeferido(a) o pedido
ZE-140 02/08/2012 11:01 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 12:18 CONCLUSÃO em 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:16 Juntada do documento nº 302.830/2012
ZE-140 15/07/2012 15:26 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:42 Juntada do documento nº 276.624/2012
ZE-140 13/07/2012 20:38 Juntada do documento nº 272.603/2012
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:18 Autuado zona - Rcand nº 645-44.2012.6.26.0140
ZE-140 07/07/2012 13:18 Documento registrado
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
18/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Sentença em 24/07/2012 - RE Nº 64544 JULIO ALEXANDRE FELIX DE FARIA
...
Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura guerreado.
Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (ver LE,art.16-a; Res. TSE nºxx.xxx/xxxx,art. xx; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed.,Impetus, 2010, item 11.6.1 pág.361; TSE, AgR- REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j.em 28/10/08).
Tatuí,24 de julho de 2012.
Decisão Plenária
Acórdão em 28/08/2012 - RE Nº 64544 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
272.603/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
276.624/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
302.830/2012 CONTESTAÇAO Joaquim Amado Quevedo
336.373/2012 RECURSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
340.848/2012 CONTRA RAZOES Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
343.417/2012 CONTRA RAZOES JOAQUIM AMADO QUEVEDO
362.790/2012 INF PROCESSO JOAQUIM AMADO QUEVEDO
376.328/2012 RECURSO ESPECIAL JOAQUIM AMADO QUEVEDO
Processo de candidatura de Julio Inácio Vila Nova
Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RE Nº 78226 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 78226.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1493332012 - 04/07/2012 19:19
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: JULIO INACIO VILA NOVA
RECORRIDO: MARCIO MEDEIROS
ADVOGADO: RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 29/08/2012 11:48-Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CS 29/08/2012 11:48 Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
CS 29/08/2012 11:47 Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 28/08/2012. O(A) RELATOR(A) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CS 28/08/2012 21:50 Recebido
GAB04 28/08/2012 21:40 Enviado para CS. para providências
GAB04 21/08/2012 18:15 Recebido
SJ-GAB 21/08/2012 15:14 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 21/08/2012 15:13 Recebido
CPRO 20/08/2012 19:51 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 20/08/2012 19:51 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 20/08/2012 19:30 Recebido
PRE 20/08/2012 19:13 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 18/08/2012 17:46 Recebido
CAD 18/08/2012 16:35 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 17/08/2012 19:15 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 17/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 17/08/2012 15:18 Autuado - RE nº 782-26.2012.6.26.0140
CAD 17/08/2012 15:09 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:24 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:23 Recebido
ZE-140 08/08/2012 17:06 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 08/08/2012 17:05 Apensamento do processo zona Rcand nº 473-05.2012.6.26.0140
ZE-140 08/08/2012 17:05 Certidão remessa ao tre
ZE-140 08/08/2012 17:04 Juntada do documento nº 343.240/2012
ZE-140 08/08/2012 17:03 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 14:45 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 14:45 Juntada do documento nº 338.782/2012
ZE-140 06/08/2012 14:44 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 14:42 Juntada do documento nº 336.957/2012
ZE-140 03/08/2012 13:29 Certidão Registro e publicação da sentença / Ciência ao MP
ZE-140 31/07/2012 19:27 Registrado Sentença de 30/07/2012. Deferido(a) o pedido
ZE-140 31/07/2012 19:16 Recebido com decisão
ZE-140 31/07/2012 19:16 CONCLUSÃO À juíza
ZE-140 31/07/2012 19:15 Juntada RELATORIO REQUISITO PARA REGISTRO / INFORMAÇÃO
ZE-140 31/07/2012 19:15 Certidão DIVERGENCIA CADASTRO / JULGAMENTO DRAP
ZE-140 21/07/2012 10:15 Juntada do documento nº 300.991/2012
ZE-140 15/07/2012 15:30 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:18 Juntada do documento nº 276.648/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Certidão Afixação do edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:38 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:19 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:19 Autuado zona - Rcand nº 782-26.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 19:19 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 28/08/2012 - RE Nº 78226 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
"DECISÃO Nº 2142
RELATORA: JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
RECURSO ELEITORAL Nº 782-26.2012.6.26.0140
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
RECORRIDO(S): JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
PROCEDÊNCIA: TATUÍ-SP (140ª ZONA ELEITORAL - TATUÍ)
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu o registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA e de MARCIO MEDEIROS, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nos seguintes termos:
"Presentes as condições de elegibilidade nos termos do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº 9.504/97.
Quanto ao impeditivo apontado na impugnação, é sabido que há dissidência dentre os integrantes do Partido Verde - PV quanto à legitimidade da Comissão provisória Municipal. É certo que a Comissão Provisória, presidida por Márcio Medeiros, do Partido Verde do Município de Tatuí tinha término de vigência previsto para 29.09.2013.
Neste sentido, houve decisão liminar proferida na terceira Vara Cível desta Comarca de Tatuí, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreria, em que decidiu-se por garantir a Comissão Executiva Municipal presidida por Marcio Medeiros tendo em vista a suposta irregularidade do trâmite para composição de nova Comissão Provisória, presidida por Ada Regina de Campos Vaz, com início de vigência em 05.06.2012.
Adoto, "in totum", os fundamentos da r. decisão, que segue em parte transcrita, para DEFERIR o presente pedido de registro de candidatura (...)"
A Coligação recorrente afirma que o Partido Verde agiu em conformidade com as previsões estatutárias ao destituir a comissão que subscreve o pedido de registro dos ora recorridos. Assevera que a referida comissão não tem legitimidade para a realização da Convenção Partidária nem mesmo para formar coligação para concorrer ao pleito no município. Conclui que na medida em que a ata de deliberação do partido não é legítima, "o pretenso candidato não tem preenchido todos os requisitos exigidos por Lei, e não pode concorrer ao pleito municipal por esta coligação". Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura dos recorridos.
Em contrarrazões, os candidatos afirmam que está regular a Convenção Partidária realizada pelo Partido Verde no município de Tatuí para a constituição da Coligação requerente e, pleiteiam pela manutenção da R. sentença ora recorrida.
O Ministério Público Eleitoral apresentou o parecer de fls. 131/133, opinando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta C. Corte, após regular distribuição foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/140).
É em síntese, o relatório.
O presente recurso não merece ser provido.
A Coligação recorrente se insurge contra a R. sentença por considerar que a Convenção realizada pelo Partido Verde - PV que deliberou pela formação da coligação que requereu o presente pedido de registro é ilegítima. É esta então matéria a ser analisada.
No entanto, a questão foi devidamente examinada nos autos do Recurso Eleitoral, processo nº 882-78 no qual restou registrado:
"(...) não compete à esta Justiça Especializada anular ou questionar a decisão proferida pela Justiça Comum que analisou questão interna corporis ocorrida no Partido Verde - PV, Comissão Provisória de Tatuí e Executiva Estadual e que manteve a legitimidade da Comissão Executiva Municipal do PV.
(...)
"Em consulta realizada no Sistema de Candidatura e no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos desta C. Corte, foi constatado que o Partido Verde - PV faz parte da Coligação "Governo que o povo merece" junto com os partidos PSDC e PRP, processo RCAND nº 395-11, que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral - Tatuí, com decisão de deferimento do registro dos atos partidários para as eleições proporcionais e majoritárias, com trânsito em julgado".
Portanto, temos como requerente do presente pedido de registro, a Coligação "Governo que o povo merece" e que, repita-se, está com os seus atos partidários deferidos com decisão transitada em julgado.
Assim, uma vez que o único motivo suscitado em recurso e, como corolário, para o indeferimento do registro em apreço é a ilegitimidade da convenção realizada pelo Partido Verde - PV para integrar a coligação que requereu o presente pedido, questão esta devidamente analisada pelo reconhecimento da legitimidade, o registro em exame deve ser mantido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Tendo em vista que o presente recurso também trata da candidatura a Vice-Prefeito, de Márcio Medeiros, extraía-se cópia da presente decisão para juntada no processo nº 473-05.2012.6.26.0140.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
(a) Clarissa Campos Bernardo - Juíza Relatora - TRE/SP"
Sentença em 30/07/2012 - RE Nº 78226 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...
Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"
P.R.I.
Tatuí, 30 de julho de 2012.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
276.648/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JULIO INACIO VILA NOVA
300.991/2012 CONTESTAÇAO Julio Inacio Vila Nova
336.957/2012 RECURSO Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
338.782/2012 CONTRA RAZOES JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
343.240/2012 INF PROCESSO Julio Inacio Vila Nova
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 78226.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1493332012 - 04/07/2012 19:19
RECORRENTE: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: JULIO INACIO VILA NOVA
RECORRIDO: MARCIO MEDEIROS
ADVOGADO: RUBENS GLAUCO FUNDÃO GUIMARÃES MENDES
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CS-COORDENADORIA DAS SESSÕES
FASE ATUAL: 29/08/2012 11:48-Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
CS 29/08/2012 11:48 Resultado da decisão: deferimento do registro de candidatura.
CS 29/08/2012 11:47 Registrado Decisão Monocrática com resolução de mérito de 28/08/2012. O(A) RELATOR(A) NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
CS 28/08/2012 21:50 Recebido
GAB04 28/08/2012 21:40 Enviado para CS. para providências
GAB04 21/08/2012 18:15 Recebido
SJ-GAB 21/08/2012 15:14 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 21/08/2012 15:13 Recebido
CPRO 20/08/2012 19:51 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 20/08/2012 19:51 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 20/08/2012 19:30 Recebido
PRE 20/08/2012 19:13 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 18/08/2012 17:46 Recebido
CAD 18/08/2012 16:35 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 17/08/2012 19:15 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 17/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 17/08/2012 15:18 Autuado - RE nº 782-26.2012.6.26.0140
CAD 17/08/2012 15:09 Recebido
SCPG 14/08/2012 14:24 Enviado para CAD. para providências
SCPG 14/08/2012 14:23 Recebido
ZE-140 08/08/2012 17:06 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 08/08/2012 17:05 Apensamento do processo zona Rcand nº 473-05.2012.6.26.0140
ZE-140 08/08/2012 17:05 Certidão remessa ao tre
ZE-140 08/08/2012 17:04 Juntada do documento nº 343.240/2012
ZE-140 08/08/2012 17:03 Recebido com quota ministerial
ZE-140 06/08/2012 14:45 Vista ao MP eleitoral
ZE-140 06/08/2012 14:45 Juntada do documento nº 338.782/2012
ZE-140 06/08/2012 14:44 Certidão expedição de notificação para contrarrazões em 03/08/2012
ZE-140 06/08/2012 14:42 Juntada do documento nº 336.957/2012
ZE-140 03/08/2012 13:29 Certidão Registro e publicação da sentença / Ciência ao MP
ZE-140 31/07/2012 19:27 Registrado Sentença de 30/07/2012. Deferido(a) o pedido
ZE-140 31/07/2012 19:16 Recebido com decisão
ZE-140 31/07/2012 19:16 CONCLUSÃO À juíza
ZE-140 31/07/2012 19:15 Juntada RELATORIO REQUISITO PARA REGISTRO / INFORMAÇÃO
ZE-140 31/07/2012 19:15 Certidão DIVERGENCIA CADASTRO / JULGAMENTO DRAP
ZE-140 21/07/2012 10:15 Juntada do documento nº 300.991/2012
ZE-140 15/07/2012 15:30 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 20:18 Juntada do documento nº 276.648/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:39 Certidão Afixação do edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 12:38 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:19 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:19 Autuado zona - Rcand nº 782-26.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 19:19 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
17/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Decisão Monocrática com resolução de mérito em 28/08/2012 - RE Nº 78226 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
"DECISÃO Nº 2142
RELATORA: JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
RECURSO ELEITORAL Nº 782-26.2012.6.26.0140
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
RECORRIDO(S): JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
PROCEDÊNCIA: TATUÍ-SP (140ª ZONA ELEITORAL - TATUÍ)
Trata-se de recurso eleitoral interposto em face da R. sentença proferida pelo MM. Juízo a quo que deferiu o registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA e de MARCIO MEDEIROS, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, nos seguintes termos:
"Presentes as condições de elegibilidade nos termos do artigo 14, § 3º, da Constituição Federal e artigo 10 da Lei nº 9.504/97.
Quanto ao impeditivo apontado na impugnação, é sabido que há dissidência dentre os integrantes do Partido Verde - PV quanto à legitimidade da Comissão provisória Municipal. É certo que a Comissão Provisória, presidida por Márcio Medeiros, do Partido Verde do Município de Tatuí tinha término de vigência previsto para 29.09.2013.
Neste sentido, houve decisão liminar proferida na terceira Vara Cível desta Comarca de Tatuí, pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lígia Cristina Berardi Ferreria, em que decidiu-se por garantir a Comissão Executiva Municipal presidida por Marcio Medeiros tendo em vista a suposta irregularidade do trâmite para composição de nova Comissão Provisória, presidida por Ada Regina de Campos Vaz, com início de vigência em 05.06.2012.
Adoto, "in totum", os fundamentos da r. decisão, que segue em parte transcrita, para DEFERIR o presente pedido de registro de candidatura (...)"
A Coligação recorrente afirma que o Partido Verde agiu em conformidade com as previsões estatutárias ao destituir a comissão que subscreve o pedido de registro dos ora recorridos. Assevera que a referida comissão não tem legitimidade para a realização da Convenção Partidária nem mesmo para formar coligação para concorrer ao pleito no município. Conclui que na medida em que a ata de deliberação do partido não é legítima, "o pretenso candidato não tem preenchido todos os requisitos exigidos por Lei, e não pode concorrer ao pleito municipal por esta coligação". Em razão do exposto, requer seja dado provimento ao recurso para indeferir o registro de candidatura dos recorridos.
Em contrarrazões, os candidatos afirmam que está regular a Convenção Partidária realizada pelo Partido Verde no município de Tatuí para a constituição da Coligação requerente e, pleiteiam pela manutenção da R. sentença ora recorrida.
O Ministério Público Eleitoral apresentou o parecer de fls. 131/133, opinando pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos a esta C. Corte, após regular distribuição foi aberta vista à D. Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 138/140).
É em síntese, o relatório.
O presente recurso não merece ser provido.
A Coligação recorrente se insurge contra a R. sentença por considerar que a Convenção realizada pelo Partido Verde - PV que deliberou pela formação da coligação que requereu o presente pedido de registro é ilegítima. É esta então matéria a ser analisada.
No entanto, a questão foi devidamente examinada nos autos do Recurso Eleitoral, processo nº 882-78 no qual restou registrado:
"(...) não compete à esta Justiça Especializada anular ou questionar a decisão proferida pela Justiça Comum que analisou questão interna corporis ocorrida no Partido Verde - PV, Comissão Provisória de Tatuí e Executiva Estadual e que manteve a legitimidade da Comissão Executiva Municipal do PV.
(...)
"Em consulta realizada no Sistema de Candidatura e no Sistema de Acompanhamento de Processos e Documentos desta C. Corte, foi constatado que o Partido Verde - PV faz parte da Coligação "Governo que o povo merece" junto com os partidos PSDC e PRP, processo RCAND nº 395-11, que tramitou perante a 140ª Zona Eleitoral - Tatuí, com decisão de deferimento do registro dos atos partidários para as eleições proporcionais e majoritárias, com trânsito em julgado".
Portanto, temos como requerente do presente pedido de registro, a Coligação "Governo que o povo merece" e que, repita-se, está com os seus atos partidários deferidos com decisão transitada em julgado.
Assim, uma vez que o único motivo suscitado em recurso e, como corolário, para o indeferimento do registro em apreço é a ilegitimidade da convenção realizada pelo Partido Verde - PV para integrar a coligação que requereu o presente pedido, questão esta devidamente analisada pelo reconhecimento da legitimidade, o registro em exame deve ser mantido.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso.
Tendo em vista que o presente recurso também trata da candidatura a Vice-Prefeito, de Márcio Medeiros, extraía-se cópia da presente decisão para juntada no processo nº 473-05.2012.6.26.0140.
São Paulo, 28 de agosto de 2012.
(a) Clarissa Campos Bernardo - Juíza Relatora - TRE/SP"
Sentença em 30/07/2012 - RE Nº 78226 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...
Isto Posto, DEFIRO o requerimento de registro de candidatura de JULIO INACIO VILA NOVA ao cardo de PREFEITO pela Coligação "O GOVERNO QUE O POVO MERECE"
P.R.I.
Tatuí, 30 de julho de 2012.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
276.648/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO JULIO INACIO VILA NOVA
300.991/2012 CONTESTAÇAO Julio Inacio Vila Nova
336.957/2012 RECURSO Coligação Para Tatuí Seguir Em Frente E O Desenvolvimento Continuar (Pp / Pdt / Ptb / Psl / Dem / Pmn / Psb / Pv / Psdb / Ppl / Pc Do B)
338.782/2012 CONTRA RAZOES JULIO INACIO VILA NOVA; MARCIO MEDEIROS
343.240/2012 INF PROCESSO Julio Inacio Vila Nova
Andamento do processo de candidatura de Ademir Signori Borssato
Obs.: Este serviço é de caráter meramente informativo, não produzindo, portanto, efeito legal.
PROCESSO: RE Nº 46613 - RECURSO ELEITORAL UF: SP
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 46613.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468402012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR" (PSDB-PC DO B-PV-PSB-PMN-PDT-PTB-DEM-PP-PPL-PSL)
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA
LOCALIZAÇÃO: GAB04-GABINETE DO JUIZ DE DIREITO 04
FASE ATUAL: 14/08/2012 15:07-Recebido
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAB04 14/08/2012 15:07 Recebido
SJ-GAB 14/08/2012 14:43 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 14/08/2012 14:42 Recebido
CPRO 14/08/2012 14:38 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 14/08/2012 14:20 (...) e requerendo a inscrição do patrono para sustentação oral.
CPRO 14/08/2012 13:48 Juntada do documento nº 353.816/2012 petição de Ademir Borsato anexando documentos.
CPRO 14/08/2012 13:04 Recebido
SJ-GAB 14/08/2012 12:57 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
SJ-GAB 14/08/2012 12:57 Recebido
CPRO 13/08/2012 20:43 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 13/08/2012 20:42 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 13/08/2012 19:21 Recebido
PRE 13/08/2012 19:08 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 12/08/2012 13:26 Recebido
CAD 11/08/2012 16:50 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 11/08/2012 13:07 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 10/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 10/08/2012 19:30 Autuado - RE nº 466-13.2012.6.26.0140
CAD 10/08/2012 19:18 Recebido
SCPG 09/08/2012 16:00 Enviado para CAD. para providências
SCPG 09/08/2012 16:00 Recebido
ZE-140 09/08/2012 15:51 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 05/08/2012 17:54 Certidão de remessa TRE
ZE-140 05/08/2012 17:53 Apensamento do processo zona Rcand nº 478-27.2012.6.26.0140
ZE-140 03/08/2012 10:48 Juntada do documento nº 334.949/2012
ZE-140 01/08/2012 21:35 Juntada do documento nº 332.492/2012
ZE-140 31/07/2012 15:13 Vista ao MP ELEITORAL
ZE-140 31/07/2012 12:56 Interposto Recurso (Protocolo: 323.831/2012 de 28/07/2012 15:58:56). ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ZE-140 26/07/2012 20:55 Certidão de registro e publicação da sentença
ZE-140 26/07/2012 20:35 Registrado Sentença de 25/07/2012. Indeferido(a) o registro
ZE-140 26/07/2012 14:57 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 14:56 CONCLUSÃO EM 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:38 Juntada do documento nº 302.831/2012
ZE-140 15/07/2012 16:01 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 21:50 Juntada do documento nº 276.646/2012
ZE-140 13/07/2012 21:39 Juntada do documento nº 271.277/2012
ZE-140 13/07/2012 21:39 Certidão de abertura do 2º volume
ZE-140 13/07/2012 21:32 Certidão de encerramento de volume
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:16 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:16 Autuado zona - Rcand nº 466-13.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
10/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Sentença em 25/07/2012 - RE Nº 46613 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...
"Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura do Sr. Ademir Signori Borssato, ao cargo de prefeito, estendendo-se a decisão ao pedido em anexo referente à candidata Maria Aparecida Quevedo Adum (cargo de vice-prefeira).
Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (LE, art. 16-A; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed., Impetus, 2010, item 11.6.1, pág. 361; TSE, AgR - REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 28/10/08)."
Tatuí, 25 de julho de 2012.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
271.277/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
276.646/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
302.831/2012 CONTESTAÇAO Ademir Signori Borssato
323.831/2012 RECURSO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
332.492/2012 CONTRA RAZOES ADEMIR SIGNORI BORSSATO
334.949/2012 CONTRA RAZOES COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
353.816/2012 JUNTADA DOCUMENTO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
140ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 46613.2012.626.0140
MUNICÍPIO: TATUÍ - SP N.° Origem:
PROTOCOLO: 1468402012 - 04/07/2012 18:06
RECORRENTE: ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ROCHA PAES
ADVOGADO: ORLANDO PAULINO DA CRUZ NETO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR" (PSDB-PC DO B-PV-PSB-PMN-PDT-PTB-DEM-PP-PPL-PSL)
ADVOGADA: FERNANDA CUBAS ARAÚJO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RELATOR(A): JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - INELEGIBILIDADE - REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS - MORALIDADE / PROBIDADE ADMINISTRATIVA
LOCALIZAÇÃO: GAB04-GABINETE DO JUIZ DE DIREITO 04
FASE ATUAL: 14/08/2012 15:07-Recebido
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
GAB04 14/08/2012 15:07 Recebido
SJ-GAB 14/08/2012 14:43 Enviado para GAB04. CONCLUSÃO À RELATORA JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
SJ-GAB 14/08/2012 14:42 Recebido
CPRO 14/08/2012 14:38 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 14/08/2012 14:20 (...) e requerendo a inscrição do patrono para sustentação oral.
CPRO 14/08/2012 13:48 Juntada do documento nº 353.816/2012 petição de Ademir Borsato anexando documentos.
CPRO 14/08/2012 13:04 Recebido
SJ-GAB 14/08/2012 12:57 Enviado para CPRO. À CPRO, para providências.
SJ-GAB 14/08/2012 12:57 Recebido
CPRO 13/08/2012 20:43 Enviado para SJ-GAB. para providências
CPRO 13/08/2012 20:42 Parecer da PRE pelo desprovimento do presente recurso.
CPRO 13/08/2012 19:21 Recebido
PRE 13/08/2012 19:08 Enviado para CPRO. PARA PROVIDÊNCIAS .
PRE 12/08/2012 13:26 Recebido
CAD 11/08/2012 16:50 Enviado para PRE. Vista à PRE.
CAD 11/08/2012 13:07 Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal em 10/08/2012 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO
CAD 10/08/2012 19:30 Autuado - RE nº 466-13.2012.6.26.0140
CAD 10/08/2012 19:18 Recebido
SCPG 09/08/2012 16:00 Enviado para CAD. para providências
SCPG 09/08/2012 16:00 Recebido
ZE-140 09/08/2012 15:51 Enviado para SCPG. Autos à 2ª instância (recurso) .
ZE-140 05/08/2012 17:54 Certidão de remessa TRE
ZE-140 05/08/2012 17:53 Apensamento do processo zona Rcand nº 478-27.2012.6.26.0140
ZE-140 03/08/2012 10:48 Juntada do documento nº 334.949/2012
ZE-140 01/08/2012 21:35 Juntada do documento nº 332.492/2012
ZE-140 31/07/2012 15:13 Vista ao MP ELEITORAL
ZE-140 31/07/2012 12:56 Interposto Recurso (Protocolo: 323.831/2012 de 28/07/2012 15:58:56). ADEMIR SIGNORI BORSSATO
ZE-140 26/07/2012 20:55 Certidão de registro e publicação da sentença
ZE-140 26/07/2012 20:35 Registrado Sentença de 25/07/2012. Indeferido(a) o registro
ZE-140 26/07/2012 14:57 Recebido com decisão
ZE-140 26/07/2012 14:56 CONCLUSÃO EM 23/07/2012
ZE-140 21/07/2012 10:38 Juntada do documento nº 302.831/2012
ZE-140 15/07/2012 16:01 Atualizada autuação zona (Nº Coincidência, Pedido Inicial, Juiz, Partes)
ZE-140 13/07/2012 21:50 Juntada do documento nº 276.646/2012
ZE-140 13/07/2012 21:39 Juntada do documento nº 271.277/2012
ZE-140 13/07/2012 21:39 Certidão de abertura do 2º volume
ZE-140 13/07/2012 21:32 Certidão de encerramento de volume
ZE-140 12/07/2012 16:59 Juntada Relatório requisitos para o registro em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Afixação de edital em 08/07/2012
ZE-140 12/07/2012 16:57 Certidão Registro e Autuação em 07/07/2012
ZE-140 07/07/2012 13:16 Documento registrado
ZE-140 07/07/2012 13:16 Autuado zona - Rcand nº 466-13.2012.6.26.0140
ZE-140 04/07/2012 18:06 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
10/08/2012 Distribuição por prevenção (art. 260, CE) Municipal CLARISSA CAMPOS BERNARDO
Despacho
Sentença em 25/07/2012 - RE Nº 46613 MARIANA TEIXEIRA SALVIANO DA ROCHA
...
"Isto Posto, acolho a impugnação e indefiro o registro de candidatura do Sr. Ademir Signori Borssato, ao cargo de prefeito, estendendo-se a decisão ao pedido em anexo referente à candidata Maria Aparecida Quevedo Adum (cargo de vice-prefeira).
Enquanto esta decisão não transitar em julgado, o pleiteante do registro pode realizar a sua campanha eleitoral com plenitude (LE, art. 16-A; Marcos Ramayana, Direito Eleitoral, 10ª ed., Impetus, 2010, item 11.6.1, pág. 361; TSE, AgR - REspE 33.519/PE, rel. Min. Arnaldo Versiani, j. em 28/10/08)."
Tatuí, 25 de julho de 2012.
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
271.277/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
276.646/2012 IMPUGNAÇAO REG CANDIDATO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
302.831/2012 CONTESTAÇAO Ademir Signori Borssato
323.831/2012 RECURSO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
332.492/2012 CONTRA RAZOES ADEMIR SIGNORI BORSSATO
334.949/2012 CONTRA RAZOES COLIGAÇÃO "PARA TATUÍ SEGUIR EM FRENTE E O DESENVOLVIMENTO CONTINUAR"
353.816/2012 JUNTADA DOCUMENTO ADEMIR SIGNORI BORSSATO
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