1 – A defesa do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva recorrerá da
decisão que foi proferida hoje (18/07) pelo juízo da 13ª Vara Federal
Criminal de Curitiba no julgamento dos embargos de declaração
apresentados em 14/07 nos autos da Ação Penal n.
504651294.2016.4.04.7000/PR, da qual ainda aguarda ser intimada.
2- Sem prejuízo disso, com base nas informações já disponíveis, a
defesa esclarece que:
2.1 – Fica claro que o juízo de Curitiba forçou sua atuação no
caso, como sempre foi dito pela defesa, pois o processo, além de
veicular acusação absurda, jamais teve qualquer relação efetiva com
a Petrobras. O seguinte trecho da decisão não permite qualquer
dúvida: “Este juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum,
que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a
Petrobras foram usados para pagamento da vantagem indevida para o
ex-Presidente”. A decisão proferida hoje, portanto, confirma que o
processo jamais deveria ter tramitado perante o juízo da 13ª Vara
Federal Criminal de Curitiba, que não tem qualquer relação com a
narrativa apresentada pela acusação.
2.2. O juiz deixa claro que criou uma acusação própria, diferente
daquela apresentada em 16/09/2016 pelo Ministério Público Federal.
Segundo o MPF, Lula teria “efetivamente recebido” o apartamento
tríplex, comprado com recursos provenientes de 3 contratos firmados
entre a Construtora OAS e a Petrobras. A decisão hoje proferida, no
entanto, afasta qualquer relação de recursos provenientes da Petrobras
e afirma que “a corrupção perfectibilizou-se com o abatimento do
preço do apartamento e do custo da reforma da conta geral de propinas,
não sendo necessário para tanto a transferência da titularidade
formal do imóvel”. A falta de correlação entre a sentença e a
acusação revela a nulidade da decisão, uma vez que o juiz decidiu
algo diferente da versão apresentada pelo órgão acusador, sobre a
qual o acusado se defendeu ao longo da ação.
2.3. – Diante do questionamento da defesa, o juiz agora afirma que o
suposto ato de corrupção que motivou a condenação de Lula teria
ocorrido “com o abatimento do preço do apartamento e do custo da
reforma da conta geral de propinas”. Não há na sentença proferida
em 12/07 ou na decisão proferida nesta data qualquer prova desse
afirmado abatimento, simplesmente porque ele não ocorreu, ao menos para
beneficiar o ex-Presidente Lula. O esclarecimento hoje prestado pelo
juiz deixa ainda mais evidente a ilegalidade da condenação de Lula,
que está 100% baseada no depoimento de Leo Pinheiro, que nessa
condição depôs sem o compromisso de dizer a verdade e, ainda,
pressionado pelas negociações com o MPF objetivando destravar um
acordo de delação com o objetivo de tirá-lo da prisão. Além de ser
réu na ação e candidato a delator, Leo Pinheiro está condenado a 23
anos de prisão apenas em uma ação penal, e sua palavra não merece
qualquer credibilidade, especialmente em tais circunstâncias.
2.4. Leia-se e releia-se os autos e não há um documento, um
depoimento, além da palavra de Leo Pinheiro, que faça referência a
esse afirmado “abatimento do preço do apartamento e do custo da
reforma da conta geral de propinas”. Se a palavra de delator não é
confiável para motivar uma condenação, como diz a lei e foi
recentemente reafirmado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o
que dizer da palavra de um corréu que depõe sem o compromisso de dizer
a verdade e quando negocia sua delação com o órgão acusador.
2.5. Mesmo que fosse possível desconsiderar todos os elementos que
comprometem a isenção do depoimento de Leo Pinheiro e a ilegalidade da
sua utilização para basear uma sentença condenatória, a versão por
ele apresentada é incompatível com outros depoimentos coletados no
curso da ação. Por exemplo, Leo Pinheiro afirma que conversou sobre o
afirmado abatimento de valores com os Srs. João Vaccari Neto e Paulo
Okamotto, em 2009. O MPF não quis ouvir a versão de Vaccari, pois não
o arrolou como testemunha nem mesmo nas diligencias complementares (CPP,
art. 402). Okamotto, por seu turno, negou a conversa em 2009, assim como
outras supostas conversas narradas por Pinheiro, admitindo que apenas
conversou com ele em 2014. Sobre a utilização de recursos indevidos no
empreendimento Solaris ou, ainda, na reforma da unidade 164-A, o
depoimento de Pinheiro ainda é incompatível com diversos outros que
constam nos autos, inclusive com o do ex-presidente da OAS
Empreendimentos, proprietária do imóvel, o também corréu Fabio
Yonamine.
2.6. – A descabida comparação feita na decisão proferida hoje
entre a situação de ex-diretores da Petrobras que confessaram a
prática de atos ilícitos e o ex-Presidente Lula: (i) reforça a
intenção permanente do juiz Moro de agredir a honra e a imagem de Lula
e sua consequente – e inescondível – parcialidade; (ii) mostra que
o juiz Moro não sabe distinguir situações que são diferenciadas
pelos fatos: depois de uma devassa, nenhuma investigação identificou
qualquer conta de Lula com valores ilícitos, seja no Brasil ou no
exterior. Diante do teor da sentença e da decisão ora proferida, a
única referência à atuação da Petrobras na ação, que parece ter
agradado ao magistrado, foi quando um dos advogados da petroleira
pretendeu interferir na nossa atuação profissional enquanto
advogados de Lula, fato que mereceu o repudio de diversos juristas e
defensores da advocacia independente e que não se curva ao arbítrio.
2.7. Também se mostra descabida e reveladora de falta de critérios
objetivos a referência feita na decisão hoje proferida ao ex-deputado
Eduardo Cunha. A discussão sobre a titularidade de contas no exterior
não existe em relação a Lula, mostrando a impossibilidade de ser
estabelecido qualquer paralelo entre os casos.
2.8 – O reconhecimento do juiz de que “jamais” afirmou que
“valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobras
foram usados para pagamento da vantagem indevida para o
ex-Presidente”, mostra o desacerto de sua decisão que admitiu a
petrolífera como assistente de acusação no processo, com custos
diretos para os acionistas e, indiretos para os brasileiros, por se
tratar de sociedade de economia mista. Mostra, ainda, manifesto
equívoco ao condenar Lula a reparar “danos mínimos” ao reconhecer
que o ex-Presidente não foi beneficiado com valores provenientes dos 3
contratos envolvendo a petrolífera que estão indicados na denúncia.
2.9 – Moro reforça sua animosidade para julgar Lula – situação
incompatível com a imparcialidade e com a igualmente necessária
aparência de imparcialidade – ao confirmar trechos da sentença (104
parágrafos) que revelam ter ele ficado profundamente afetado com o fato
de Lula haver se utilizado dos meios legais para questionar atos ilegais
praticados pelo magistrado e por outros membros da Lava Jato no curso da
ação, um deles reconhecido expressamente pelo STF no julgamento da
Reclamação 23.457. Coloca-se acima da lei em relação à parte e aos
seus defensores, que foram tratados sem a devida urbanidade em diversas
oportunidades pelo juiz, como está registrado nos áudios oficiais, nos
áudios registrados pela defesa de forma lícita e ostensiva e também
pela imprensa.
Cristiano Zanin Martins