Na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva fizemos hoje (11/09) o protocolo da fundamentação do recurso de apelação (“razões de apelação”) que havia sido interposto em 31/07, nos autos da Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. A peça, DE 490 páginas, é dirigida ao Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4), ao qual caberá julgar o recurso que impugna a sentença proferida em 12/07 – e complementada em 18/07 – pelo juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba, que, desprezando a prova da inocência levada aos autos, impôs a Lula uma injusta e injurídica condenação. A defesa busca com o recurso a declaração da nulidade do processo ou, ainda, da sentença – para que outra seja proferida – ou, ainda, a pronta da decisão de primeiro grau, com a absolvição de Lula.
As razões recursais apresentadas hoje demonstram, dentre outras coisas, que:
1- Em decisão proferida em 18/07, em resposta aos embargos de declaração da Defesa de Lula, o juiz Sérgio Moro reconheceu que não há valores provenientes de contratos firmados pela Petrobras que tenham sido utilizados para pagamento de qualquer vantagem a Lula (“Este Juízo jamais afirmou, na sentença ou em lugar algum, que os valores obtidos pela Construtora OAS nos contratos com a Petrobrás foram utilizados para pagamento da vantagem indevida para o ex-Presidente”). A consequência dessa situação deve ser o reconhecimento de que a ação penal jamais poderia ter sido processada perante a Justiça Federal de Curitiba, com a consequente declaração da nulidade de todo o processo;
2- O juiz Sérgio Moro indeferiu provas requeridas pela Defesa para demonstrar que Lula não recebeu, direta ou indiretamente, qualquer valor ilícito. Também foram indeferidas provas que tinham por objetivo seguir o caminho do dinheiro (“follow the money”), que são imprescindíveis em processos versando crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, segundo outra decisão recente proferida pelo mesmo juiz (Ação Penal nº 5027685-35.2016.4.04.7000/PR), e, ainda, de acordo com os precedentes dos Tribunais sobre o tema. A consequência dessa situação também deve ser a declaração da nulidade de todo o processo;
3- A acusação julgada pela sentença não é a mesma que foi apresentada pela Força Tarefa da Lava Jato em 17/09/2016 – sobre a qual Lula se defendeu ao longo da ação. Segundo a denúncia dos procuradores, 3 contratos firmados entre a Construtora OAS e a Petrobras geraram recursos indevidos que teriam sido usados na compra e na reforma de um apartamento tríplex, no Guarujá, cuja propriedade teria sido entregue a Lula. O juiz Sérgio Moro formulou e julgou uma acusação totalmente diversa, o que deve resultar no reconhecimento da nulidade da sentença pela violação do “princípio da congruência”;
4- Conforme entendimento unânime dos tribunais brasileiros, não se pode cogitar de crime de corrupção passiva (CP, art. 317) sem a indicação de um ato que o funcionário público tenha praticado ou deixado de praticar (ato de ofício) relacionado à suposta vantagem. A sentença proferida pelo juízo da 13ª. Vara Federal Criminal de Curitiba, no entanto, não indica qualquer ato de ofício que Lula tenha praticado ou deixado de praticar, muito menos uma vantagem real recebida pelo ex-Presidente — já que reconhece que ele não é o proprietário do tríplex. Tampouco é possível identifica qualquer ato de dissimulação de valores de origem ilícita que tenha sido praticado por Lula, afastando os elementos necessários para a configuração do crime de lavagem de capital. A consequência dessa situação deverá ser a reforma da sentença, com a absolvição de Lula;
5- A condenação de Lula foi baseada, fundamentalmente, nos depoimentos dos corréus Leo Pinheiro e Agenor Magalhães Medeiros, que estão dissociados dos depoimentos prestados por 73 testemunhas ouvidas e, ainda, dos depoimentos de outros corréus. Pinheiro e Medeiros foram ouvidos sem o compromisso de dizer a verdade e com o claro objetivo de apresentarem uma falsa versão incriminadora contra Lula em troca de benefícios diversos, inclusive a diminuição substancial da pena que lhes foram impostas.
Também pedimos ao TRF4, com base no art. 616 do Código de Processo Penal que o ex-Presidente Lula tenha a oportunidade de prestar novo depoimento diretamente à Corte. O pedido foi baseado na demonstração de que o juiz de primeiro grau jamais teve interesse em apurar a realidade dos fatos e atuou como verdadeiro acusador: enquanto o MPF fez 138 perguntas a Lula durante o seu interrogatório, o juiz formulou 347 questões ao ex-Presidente, a maior parte delas sem qualquer relação com o processo.
Confira AQUI a explicação detalhada sobre os principais erros no processo do tríplex, que devem culminar no reconhecimento da nulidade ou reversão da condenação.
Confira AQUI a íntegra do protocolo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário