sábado, 8 de agosto de 2015

Exames oftalmológicos nas escolas municipais de Tatuí

PROJETO DE LEI Nº       /15

(de autoria do Legislativo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológicos, no início do ano letivo em alunos devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

         A CÂMARA MUNICIPAL DE TATUÍ aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        
Art. 1º Torna-se obrigatória a realização de exames oftalmológicos, no início do ano letivo em alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, consoante as disposições desta Lei.

Art. 2º Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do Município ou outras unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com programação previamente determinada.

§ 1º Quando possível, dar-se-á preferência à realização dos exames na própria unidade de ensino, através de unidades móveis de atendimento, ou em estabelecimentos de ensino que disponham de instalações adequadas.

§ 2º Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência.

Art. 3º Nas avaliações onde houver indicação do uso de óculos, a informação deverá ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada.

Parágrafo único - A direção da escola deverá disponibilizar aos pais dos alunos um comprovante de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.

Art. 4º Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficiências visuais terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos órgãos municipais competentes.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões “Ver. Rafael Orsi Filho”, 28 de novembro de 2014.




MARQUINHO DA SANTA CASA
Antonio Marcos de Abreu
Vereador





 JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei tem como enfoque a preservação da vida, da boa saúde dos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
É indiscutível que a boa visão é um dos fatores que afetam o rendimento escolar e pessoal das crianças. Este projeto se aprovado, promoverá uma indiscutível melhora na saúde e bem estar dos alunos.
O exame oftalmológico é uma avaliação dos olhos, pálpebras e vias lacrimais que tem particular importância em determinadas etapas da vida. Nos bebês deve-se verificar o clarão pupilar para identificar precocemente algum problema de visão. Já as crianças precisam fazer exames oftalmológicos com regularidade para detectar eventuais deficiências, que podem prejudicar o aprendizado escolar, ainda, por suas ligações com a clínica médica, a neurologia e outras especialidades, este exame é um elemento importante para o diagnóstico e acompanhamento de diversas doenças.
Devido a isto que se preconiza a realização de uma avaliação oftálmica, no mínimo uma vez por ano em nossos alunos.
Desta forma, apresento este projeto e conto com os nobres pares na aprovação da presente proposição.



MARQUINHO DA SANTA CASA
Antonio Marcos de Abreu
Vereador

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