domingo, 30 de agosto de 2015

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 141, DE 2011

De autoria do Senador ROBERTO REQUIÃO

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.
Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social fica assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social independentemente do meio ou plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.
§ 2º Ficam excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os meros comentários realizados por usuários de Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
§ 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impede o exercício do direito de resposta pelo ofendido e nem prejudica a ação de reparação por dano moral.
Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de sessenta dias, contado da datade cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo. (NR).
§ 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido, o agravo original.
§ 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:
I – pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;
II – pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.
§ 3º No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.
Art. 4º A resposta ou retificação atenderão, quanto à forma e à duração, ao seguinte:
I – Em se tratando de mídia escrita ou na Internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a proporção do agravo que a ensejou;
II – Em se tratando de mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração do agravo que a ensejou;
III – Em se tratando de mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração do agravo que a ensejou.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado ou republicado, transmitido ou retransmitido, em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um município ou Estado, proporcional alcance será conferido à divulgação da resposta ou retificação.
§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo.
§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.
§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.
Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de sete dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.
§ 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.
§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de trinta dias, vedados:
I – a cumulação de pedidos;
II – a reconvenção;
III – o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
§ 3º Tratando-se de veículo de mídia televisiva ou radiofônica, o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente.
Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de vinte e quatro horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:
I – em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;
II – no prazo de três dias, ofereça contestação.
Art. 7º O juiz, nas vinte e quatro horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo a data e demais condições para a veiculação da resposta ou retificação em prazo não superior a dez dias.
§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa, ou ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.
§ 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.
§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
§ 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.
Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder e nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.
Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas.
Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Tribunal competente, desde que constatado, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária,não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.
Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.
Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que processo seguirá pelo rito ordinário.
§ 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.
§ 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 25 de agosto de 2015

Esclarecimento público (Ivan Rezende Ferreira)

Pelo presente, venho esclarecer publicamente o motivo pelo qual me levou a declinar a honrosa nomeação para o cargo de secretário municipal de Saúde do município de Tatuí.

Após publicação no DOM (Diário Oficial do Município) – edição 27, de 20 de agosto deste ano – em sua primeira página, de que “Fisioterapeuta e Presidente do Lar São Vicente de Paulo de Tatuí é o novo Secretário Municipal de Saúde”, fui questionado por diversas pessoas, se eu tinha me afastado dessas atividades. Diante disso, preocupado, consultei vários profissionais de direito e, por unanimidade, afirmaram que, por força do artigo 19, da Lei Municipal no 4.400/2010, haveria necessidade de afastamento de minhas atividades, visto que a Lei Municipal exige dedicação integral.

Assim, de plano, não vislumbrei nenhuma dificuldade em me afastar da função de fisioterapeuta, mas me senti e sinto na obrigação de continuar como presidente do Lar São Vicente de Paulo, a qual há muitos anos me dedico, de corpo e alma, no auxílio de inúmeras pessoas idosas e carentes que também necessitam de dedicação integral. Por tal motivo, entendo que, para o momento, o melhor seria permanecer à frente do Lar São Vicente de Paulo.

Tatuí, 25 de agosto de 2015.

Ivan Rezende Ferreira

sábado, 22 de agosto de 2015

Nota à imprensa (Secom) sobre Gilmar Mendes

22 Aug 2015 04:45

O ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social (Secom), Edinho Silva, divulgou nota neste sábado (22) sobre decisão do ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Confira a íntegra:

1 – A decisão tomada pelo ministro Gilmar Mendes em relação à prestação de contas da campanha da presidenta Dilma Rousseff será devidamente questionada no TSE. Desde o final do segundo turno eleitoral, outros três processos estão em curso na Justiça Eleitoral, com o claro objetivo por parte do PSDB de questionar uma vitória eleitoral conquistada legitimamente na eleição presidencial de 2014.

2 – Mais uma vez, líderes oposicionistas procuram, a partir de processo judicial criar, de forma oportunista, um factoide político completamente descabido. Aliás, o PSDB chegou a solicitar até mesmo uma auditoria das urnas eletrônicas, que são sabidamente seguras.

3 – Reitera-se, novamente, que todos os recursos financeiros utilizados na campanha da presidenta Dilma Rousseff foram arrecadados de forma absolutamente legal e lícita. As contas de campanha da presidenta Dilma foram aprovadas por unanimidade pelo TSE, com parecer favorável do procurador eleitoral do Ministério Público Federal, após rigorosa auditoria.

4 – Felizmente, o Brasil é uma democracia sólida e aqueles que perdem as eleições devem respeitar o resultado das urnas.

Edinho Silva
Ministro-chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom)

sábado, 8 de agosto de 2015

Exames oftalmológicos nas escolas municipais de Tatuí

PROJETO DE LEI Nº       /15

(de autoria do Legislativo)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames oftalmológicos, no início do ano letivo em alunos devidamente matriculados na Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.

         A CÂMARA MUNICIPAL DE TATUÍ aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
        
Art. 1º Torna-se obrigatória a realização de exames oftalmológicos, no início do ano letivo em alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, consoante as disposições desta Lei.

Art. 2º Para a realização dos exames previstos nesta Lei, a direção dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do Município ou outras unidades de saúde vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com programação previamente determinada.

§ 1º Quando possível, dar-se-á preferência à realização dos exames na própria unidade de ensino, através de unidades móveis de atendimento, ou em estabelecimentos de ensino que disponham de instalações adequadas.

§ 2º Estarão dispensados dos exames os alunos cujos responsáveis comprovem a realização dos mesmos em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência.

Art. 3º Nas avaliações onde houver indicação do uso de óculos, a informação deverá ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada.

Parágrafo único - A direção da escola deverá disponibilizar aos pais dos alunos um comprovante de realização do exame, que deverá ser anexado à documentação escolar do estudante.

Art. 4º Os alunos submetidos aos exames que apresentarem deficiências visuais terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos órgãos municipais competentes.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões “Ver. Rafael Orsi Filho”, 28 de novembro de 2014.




MARQUINHO DA SANTA CASA
Antonio Marcos de Abreu
Vereador





 JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Lei tem como enfoque a preservação da vida, da boa saúde dos alunos matriculados na rede municipal de ensino.
É indiscutível que a boa visão é um dos fatores que afetam o rendimento escolar e pessoal das crianças. Este projeto se aprovado, promoverá uma indiscutível melhora na saúde e bem estar dos alunos.
O exame oftalmológico é uma avaliação dos olhos, pálpebras e vias lacrimais que tem particular importância em determinadas etapas da vida. Nos bebês deve-se verificar o clarão pupilar para identificar precocemente algum problema de visão. Já as crianças precisam fazer exames oftalmológicos com regularidade para detectar eventuais deficiências, que podem prejudicar o aprendizado escolar, ainda, por suas ligações com a clínica médica, a neurologia e outras especialidades, este exame é um elemento importante para o diagnóstico e acompanhamento de diversas doenças.
Devido a isto que se preconiza a realização de uma avaliação oftálmica, no mínimo uma vez por ano em nossos alunos.
Desta forma, apresento este projeto e conto com os nobres pares na aprovação da presente proposição.



MARQUINHO DA SANTA CASA
Antonio Marcos de Abreu
Vereador

terça-feira, 4 de agosto de 2015

RESOLUÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES

Reunida em Brasília no dia 04 de agosto de 2015, a Comissão Executiva Nacional do PT analisou a conjuntura recente do País e aprovou a seguinte resolução política: 

Prossegue a escalada conservadora da oposição, da mídia monopolizada e de agentes públicos, com o nítido objetivo de enfraquecer o governo Dilma, criminalizar o PT e atingir a popularidade do ex-presidente Lula. Fato mais grave na atual ofensiva foi o covarde atentado contra o escritório de trabalho do ex-presidente Lula. 

A bomba lançada no dia 30 de Julho na calada da noite contra o Instituto Lula merece o repúdio de todos os democratas e exige das autoridades a identificação dos responsáveis e sua punição exemplar. 

Causa indignação a conivência silenciosa de certos meios de comunicação e partidos, que se dizem democráticos, com o atentado de caráter fascista ao Instituto Lula. O clima de intolerância e ódio que vem sendo acirrado pelas forças conservadoras derrotadas pelas últimas eleições afronta a tradição do povo brasileiro e agrava os problemas que o país vem superando. 

A exemplo do que ocorre em diversos países da região latino-americana e caribenha, registram-se em nosso país tentativas de anulação de conquistas populares, de destruição de lideranças populares e partidos que exercem um papel destacado nessas conquistas. Trata-se de uma clara demonstração de que grupos reacionários preferem investir contra a democracia a defender seus pontos de vista minoritários, tentando fazer retroceder a história. Ou seja, diante da crise econômica mundial avançam contra os direitos e espaços de poder duramente conquistados pelos trabalhadores e trabalhadoras, através de uma agenda econômica e socialmente regressiva. 

No contexto atual foram positivas iniciativas recentes do governo, como o plano de proteção ao emprego e a redução da meta do superávit primário. Em continuidade à essa agenda positiva, a CEN considera relevante um encontro da presidenta Dilma no palácio de governo com as principais lideranças dos movimentos sociais. 

Como reafirmado no nosso 5º. Congresso, é preciso reorientar a política econômica rumo ao crescimento sustentável, com distribuição de renda, geração de empregos e inflação sob controle. Portanto, é fundamental reverter a política de juros atualmente praticada pelo Banco Central. Além da redução da Selic, é importante baixar as taxas para o crédito consignado e para o consumo. Frente à queda da arrecadação e a necessidade de continuar financiando os programas sociais e os investimentos em infraestrutura, urge taxar as grandes fortunas, os excessivos ganhos dos rentistas e as grandes heranças. 

A Comissão Executiva Nacional saúda a convocação, pelo governo da presidenta Dilma, das 16 Conferências Nacionais de Políticas Públicas, como Saúde, Assistência Social, Juventude, Mulheres, entre outras. E, reafirmando nosso compromisso histórico com a participação social, convidamos toda a militância, filiados/as, simpatizantes e dirigentes para participarem e contribuírem nas etapas locais dos processos de Conferências de Políticas Públicas. 

Diante das reiteradas manobras para criminalizar o PT, queremos reafirmar nossa orientação de combate implacável à corrupção. O PT é favorável a apuração de quaisquer crimes envolvendo apropriação privada de recursos públicos e eventuais malfeitos em governos, empresas públicas ou privadas, bem como a punição de corruptos e corruptores. Mas não admitimos que isso seja realizado fora dos marcos do Estado Democrático de Direito. 

Se o princípio de presunção de inocência é violado, se o espetáculo jurídico-político-midiático se sobrepõe à necessária produção de provas para inculpar previamente réus e indiciados; se, para alguns indiciados, delações premiadas são consideradas provas cabais sem direito à defesa e ao contraditório e para outros são arquivadas; se as prisões preventivas sem fundamento são feitas e prolongadas para constranger psicologicamente e induzir denúncias, tudo isso que se passa às vistas da cidadania, não é a corrupção que está sendo extirpada. 

É um estado de exceção sendo gestado em afronta à Constituição e à democracia. Precisamos nos contrapor às ameaças de criminalizar o PT para destruí-lo. Vamos defendê-lo como um patrimônio dos trabalhadores e da democracia brasileira e como um instrumento por justiça social e pela liberdade. 

Finalmente, frente às ameaças golpistas que cercam a democracia brasileira, convocamos uma Jornada em Defesa da Democracia, dos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras e das conquistas do nosso povo, participando e mobilizando intensamente do calendário que estamos divulgando, com ênfase na Marcha das Margaridas, de 11 e 12 de agosto, no Ato Nacional pela Educação no dia 14 de agosto e o Ato Nacional dos Movimentos Sociais do dia 20 de agosto. 

O PT exorta todos os seus militantes a construírem uma trincheira de luta pela democracia, pelos direitos dos trabalhadores/as, pelos direitos humanos, em defesa da Petrobrás e do povo brasileiro. Que ninguém se cale! Levantemo-nos juntos! 

Brasília, 04 de agosto de 2015 

Comissão Executiva Nacional