quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Decisão sobre representação eleitoral de Marcos Quadra contra Gonzaga

Despacho

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 25/09/2014 - RP Nº 428956 JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

"Vistos... Cuida-se de representação eleitoral apresentada por Marcos Rogério de Campos Camargo em face de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, em razão de suposta propaganda eleitoral vedada.

Sustenta o representante, em síntese, estar sendo prejudicado no pleito eleitoral com propaganda negativa veiculada pelo representado que, por meio de cabos eleitorais, estaria distribuindo panfletos com conteúdo difamatório e que poderia confundir o eleitor (fls. 02/14). Postula-se, em liminar, seja determinada "...a cessação imediata da distribuição deste material, além de determinar a busca e apreensão dos materiais..." nos locais indicados na inicial ou onde forem encontrados. No mérito, pleiteia a procedência da representação, "...aplicando ao representado as multas previstas na Resolução TSE, no importe máximo" .

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 18). O representado apresentou defesa, com pedido de improcedência da representação (fls. 26/52). A douta Procuradoria Regional Eleitoral, de igual sorte, opinou pelo desacolhimento monocrático (fls. 54/55).

É o relatório.

O reclamo não prospera.

Como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, "...a leitura do próprio material impugnado, bem como da inicial, verifica-se que não há a mencionada ofensa ou afirmação inverídica. Isso porque o representante ao impugnar a afirmação: a) de que é primo do Prefeito de Tatuí, esclarece que tem afinidade; b) de que foi responsável pelo aumento do IPTU, esclarece que foi Secretário de Administração e não de Finanças e Fazenda; c) de que recebeu gratificação de 200%, esclarece que tal fato é objeto de ação judicial; e d) de que está sendo investigado pela Justiça Eleitoral, em caso de jantar a 800 pessoas, esclarece que tal fato também está sub judice" (fls. 54vº).

De fato, a análise contextual do conteúdo contestado na inicial evidencia que o representado - sem qualquer desbordamento ou carga apreciável de ofensividade -, limitou-se ao livre exercício da liberdade de expressão, da manifestação do pensamento e do direito à informação, sem deslembrar, ainda, a garantia da liberdade de crítica, inerente ao embate político na disputa do pleito. De afirmação sabidamente inverídica não se cogita. Com efeito, fato sabidamente inverídico se refere à inverdade gritante, à mentira que seja conhecida pelo homem médio e especialmente pelo autor da fala ou do texto impugnado.

Logo, somente haverá afirmação sabidamente inverídica quando a inverdade for manifestamente flagrante, não admitir controvérsias, dispensar provas e se puder ser apurada de imediato, com dispensa de investigações aprofundadas. A campanha política, sabe-se e decide-se de longa data, não é ambiente asséptico nem pode ser traduzida como óbice ao alinhamento de críticas à atuação pública do candidato e à difusão de fatos que, extrapolando sua privacidade, revistam-se de interesse público por serem aptos a interferirem na formação da convicção do eleitor, à medida que a liberdade de pensamento político tem como palco mais eloquente a propaganda eleitoral, e, como espécie da liberdade de expressão assegurada e resguardada pelo legislador constituinte, tem como limite somente a honra alheia, resultando que, em não havendo extrapolação desse balizamento, inexiste lastro para o reconhecimento da subsistência de ofensa ou, ainda, o asseguramento de direito de resposta.

E é por isso que este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral já decidiu que não "...se deve, em matéria eleitoral, dar guarida à excessiva sensibilidade de determinados candidatos, evitando-se com isso soluções de caráter subjetivas e não objetivas, como, nessa hipóteses, se espera. E quem se candidata a mandato público, certamente se sujeita às críticas que esse exercício gera." (TRE-SP, Processo nº 16.088, Acórdão nº 137.251, DJ 18.09.2000, v.u.). De fato, no campo da política, aquele que submete ou pretende submeter seu nome ao escrutínio aberto, com o objetivo de receber ou manter mandato público, não pode angustiar-se com termos ou elementos de oração próprios do acerbo debate eleitoral. José Jairo Gomes preleciona que "dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva das pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de se estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática" (in "Direito Eleitoral" , Ed. Atlas, 7ª edição, 2011, págs. 391/392). É assim que deve ser e é assim que vêm sendo analisadas e julgadas as representações eleitorais relacionadas ao pleito deste ano de 2014, emprestando-se fluência à troca de ideias no embate eleitoral, com recomendável assimilação de críticas ácidas, contundentes ou até irritantes, sempre no campo político-governamental, além de preservar-se a veracidade juridicamente relevante e tolerar-se os tons cômicos ou irônicos. Nesse contexto, inexistindo conteúdo ofensivo e não tendo sido atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, inarredável o reconhecimento da inexistência a alegada propaganda eleitoral vedada. Nessa direção: "(...) 2. Comentário postado em perfil de usuário em rede social. Da leitura do texto conclui-se que se trata de manifestação pessoal sobre os rumos da política local. Não configurado, à evidência, a subsunção dos fatos ora aduzidos à hipótese estabelecida pelos dispositivos legais de regência. 3. Para configurar a propaganda eleitoral negativa, as críticas devem extrapolar os limites da liberdade de expressão, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro." (TRE-SP, Recurso Eleitoral nº 353-40.2012.6.26.0211, Relator Des. A. C. Mathias Coltro, DJ 16.04.2013) "Recursos eleitorais. Direito de Resposta. Indeferimento. O exercício do direito de resposta tem como pressuposto a ocorrência de dano causado à imagem por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Inteligência do `caput¿ do art. 58 da Lei 9.504/97 c.c. o artigo 14, da Resolução 21.575/2004. Recurso desprovido." (TRE-RJ, Recurso Eleitoral nº 3.683, Acórdão nº 27.552, Relator Marlan de Moraes Marinho, DJ 30.09.2004)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação eleitoral apresentada por Marcos Rogério de Campos Camargo em face de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. P. R. I. e C. São Paulo, 25 de setembro de 2014, às 17h35min. (a) CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI - Juíza Auxiliar"

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