terça-feira, 30 de setembro de 2014

Carta do Presidente da OAB/DF contra Barbosa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, CONSELHO SECCIONAL DO DISTRITO FEDERAL

“O desapreço do Excelentíssimo Sr. Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal pela advocacia já foi externado diversas vezes e é de conhecimento público e notório.”

Márcio Thomaz Bastos, Membro Honorário Vitalício do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por ocasião do desagravo realizado em 10.06.2014 de que foi o orador.

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/DF sob o n.º 11.555, vem à presença de V. Exa. propor IMPUGNAÇÃO ao pedido de inscrição originária formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pelos fatos a seguir aduzidos.

Em 23 de novembro de 2006 o Requerente, na condição de Ministro do Supremo Tribunal Federal, atacou a honra de Membro Honorário desta Seccional, o advogado Maurício Corrêa, a quem imputou a prática do crime previsto no art. 332 do Código Penal, verbis : “Se o ex-presidente desta Casa, Ministro Maurício Corrêa não é o advogado da causa, então, trata-se de um caso de tráfico de influência que precisa ser apurado”, o que resultou na concessão de desagravo público pelo Conselho Seccional da OAB-DF (Protocolo nº 06127/2006, cópia em anexo).

Quando o Requerente ocupou a Presidência do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal seus atos e suas declarações contra a classe dos advogados subiram de tom e ganharam grande repercussão nacional. Vejamos, segundo o clipping em anexo:

a)​Em 19 de março de 2013, durante sessão do CNJ, generalizou suas críticas afirmando a existência de “conluio” entre advogados e juízes, verbis: “Há muitos [juízes] para colocar para fora. Esse conluio entre juízes e advogados é o que há de mais pernicioso. Nós sabemos que há decisões graciosas, condescendentes, absolutamente fora das regras”, o que resultou em manifestação conjunta do Conselho Federal da OAB, da Associação dos Juízes Federais (Ajufe) e Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB);

b)​Em 08 de abril de 2013, sobre a criação de novos Tribunais Regionais Federais aprovada pela Proposta de Emenda Constituição nº 544, de 2002, apoiada institucionalmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, afirmou o seguinte: “Os Tribunais vão servir para dar emprego para advogados…”; “e vão ser criados em resorts, em alguma grande praia…”; “foi uma negociação na surdina, sorrateira”; o que redundou em nota oficial à imprensa aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

c)​Em 14 de maio de 2013, também em sessão do CNJ, o então Ministro-Presidente afirmou, em tom jocoso, que: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11h mesmo?” e “A Constituição não outorga direito absoluto a nenhuma categoria. Essa norma fere o dispositivo legal, ou são os advogados que gozam de direito absoluto no país?”, o que foi firmemente repudiado por diversas entidades da advocacia, notadamente pelo Instituto dos Advogados de São Paulo, pelo Movimento de Defesa da Advocacia, pela Associação dos Advogados de São Paulo e pela Diretoria do Conselho Federal da OAB;

d)​Em 11 de março de 2014 o Requerente votou vencido no Conselho Nacional de Justiça contra a isenção de despesas relativas à manutenção das salas dos advogados nos fóruns. Na oportunidade, criticou duramente a Ordem dos Advogados: “Precisa separar o público do privado. Que pague proporcionalmente pela ocupação dos espaços. Não ter essa postura ambígua de ora é entidade de caráter público, para receber dinheiro público, ora atua como entidade privada cuida dos seus próprios interesses e não presta contas a ninguém. Quem não presta contas não deve receber nenhum tipo de vantagem pública”; o que também resultou em nota da Diretoria do Conselho Federal da OAB; e,

e)​Em 11 de junho de 2014, numa das últimas sessões do Supremo Tribunal Federal que presidiu, o Requerente “expulsou da tribuna do tribunal e pôs para fora da sessão mediante coação por seguranças o advogado Luiz Fernando Pacheco, que apresentava uma questão de ordem, no limite de sua atuação profissional, nos termos da Lei 8.906”, conforme nota de repúdio subscrita pela diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Por fim, em 10 de junho de 2014, este Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal concedeu novo desagravo público, desta feita ao advogado José Gerardo Grossi, atingido em suas prerrogativas profissionais pelo então Min. Joaquim Barbosa em decisão judicial assim lançada: “No caso sob exame, além do mais, é lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa mera action de complaisance entre copains, absolutamente incompatível com a execução de uma sentença penal. (…) É de se indagar: o direito de punir indivíduos devidamente condenados pela prática de crimes, que é uma prerrogativa típica de Estado, compatibiliza-se com esse inaceitável trade-off entre proprietários de escritórios de advocacia criminal? Harmoniza-se tudo isso com o interesse público, com o direito da sociedade de ver os condenados cumprirem rigorosamente as penas que lhes foram impostas? O exercício da advocacia é atividade nobre, revestida de inúmeras prerrogativas. Não se presta a arranjos visivelmente voltados a contornar a necessidade e o dever de observância estrita das leis e das decisões da Justiça” (Processo nº 07.0000.2014.012285-2, cópia em anexo).

Diante disso, venho pela presente apresentar impugnação ao pedido de inscrição originária formulado pelo Sr. Ministro aposentado JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES, constante do Edital de Inscrição de 19 de setembro de 2014, pugnando pelo indeferimento de seu pleito, que não atende aos ditames do art. 8º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e OAB), notadamente a seu inciso VI, pelos fundamentos já expostos.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Brasília/DF, 26 de setembro de 2014.

IBANEIS ROCHA BARROS JUNIOR

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Decisão sobre representação eleitoral de Marcos Quadra contra Gonzaga

Despacho

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 25/09/2014 - RP Nº 428956 JUÍZA CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI

"Vistos... Cuida-se de representação eleitoral apresentada por Marcos Rogério de Campos Camargo em face de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo, em razão de suposta propaganda eleitoral vedada.

Sustenta o representante, em síntese, estar sendo prejudicado no pleito eleitoral com propaganda negativa veiculada pelo representado que, por meio de cabos eleitorais, estaria distribuindo panfletos com conteúdo difamatório e que poderia confundir o eleitor (fls. 02/14). Postula-se, em liminar, seja determinada "...a cessação imediata da distribuição deste material, além de determinar a busca e apreensão dos materiais..." nos locais indicados na inicial ou onde forem encontrados. No mérito, pleiteia a procedência da representação, "...aplicando ao representado as multas previstas na Resolução TSE, no importe máximo" .

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 18). O representado apresentou defesa, com pedido de improcedência da representação (fls. 26/52). A douta Procuradoria Regional Eleitoral, de igual sorte, opinou pelo desacolhimento monocrático (fls. 54/55).

É o relatório.

O reclamo não prospera.

Como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, "...a leitura do próprio material impugnado, bem como da inicial, verifica-se que não há a mencionada ofensa ou afirmação inverídica. Isso porque o representante ao impugnar a afirmação: a) de que é primo do Prefeito de Tatuí, esclarece que tem afinidade; b) de que foi responsável pelo aumento do IPTU, esclarece que foi Secretário de Administração e não de Finanças e Fazenda; c) de que recebeu gratificação de 200%, esclarece que tal fato é objeto de ação judicial; e d) de que está sendo investigado pela Justiça Eleitoral, em caso de jantar a 800 pessoas, esclarece que tal fato também está sub judice" (fls. 54vº).

De fato, a análise contextual do conteúdo contestado na inicial evidencia que o representado - sem qualquer desbordamento ou carga apreciável de ofensividade -, limitou-se ao livre exercício da liberdade de expressão, da manifestação do pensamento e do direito à informação, sem deslembrar, ainda, a garantia da liberdade de crítica, inerente ao embate político na disputa do pleito. De afirmação sabidamente inverídica não se cogita. Com efeito, fato sabidamente inverídico se refere à inverdade gritante, à mentira que seja conhecida pelo homem médio e especialmente pelo autor da fala ou do texto impugnado.

Logo, somente haverá afirmação sabidamente inverídica quando a inverdade for manifestamente flagrante, não admitir controvérsias, dispensar provas e se puder ser apurada de imediato, com dispensa de investigações aprofundadas. A campanha política, sabe-se e decide-se de longa data, não é ambiente asséptico nem pode ser traduzida como óbice ao alinhamento de críticas à atuação pública do candidato e à difusão de fatos que, extrapolando sua privacidade, revistam-se de interesse público por serem aptos a interferirem na formação da convicção do eleitor, à medida que a liberdade de pensamento político tem como palco mais eloquente a propaganda eleitoral, e, como espécie da liberdade de expressão assegurada e resguardada pelo legislador constituinte, tem como limite somente a honra alheia, resultando que, em não havendo extrapolação desse balizamento, inexiste lastro para o reconhecimento da subsistência de ofensa ou, ainda, o asseguramento de direito de resposta.

E é por isso que este Egrégio Tribunal Regional Eleitoral já decidiu que não "...se deve, em matéria eleitoral, dar guarida à excessiva sensibilidade de determinados candidatos, evitando-se com isso soluções de caráter subjetivas e não objetivas, como, nessa hipóteses, se espera. E quem se candidata a mandato público, certamente se sujeita às críticas que esse exercício gera." (TRE-SP, Processo nº 16.088, Acórdão nº 137.251, DJ 18.09.2000, v.u.). De fato, no campo da política, aquele que submete ou pretende submeter seu nome ao escrutínio aberto, com o objetivo de receber ou manter mandato público, não pode angustiar-se com termos ou elementos de oração próprios do acerbo debate eleitoral. José Jairo Gomes preleciona que "dada a natureza de suas atividades, o código moral seguido pelo político certamente não se identifica com o da pessoa comum em sua faina diuturna. Tanto é que os direitos à privacidade, ao segredo e à intimidade sofrem acentuada redução em sua tela protetiva. Afirmações e apreciações desairosas, que, na vida privada, poderiam ofender a honra objetiva e subjetiva das pessoas, chegando até mesmo a caracterizar crime, perdem esse matiz quando empregadas no debate político-eleitoral. Assim, não são de se estranhar assertivas apimentadas, críticas contundentes, denúncias constrangedoras, cobranças e questionamentos agudos. Tudo isso insere-se na dialética democrática" (in "Direito Eleitoral" , Ed. Atlas, 7ª edição, 2011, págs. 391/392). É assim que deve ser e é assim que vêm sendo analisadas e julgadas as representações eleitorais relacionadas ao pleito deste ano de 2014, emprestando-se fluência à troca de ideias no embate eleitoral, com recomendável assimilação de críticas ácidas, contundentes ou até irritantes, sempre no campo político-governamental, além de preservar-se a veracidade juridicamente relevante e tolerar-se os tons cômicos ou irônicos. Nesse contexto, inexistindo conteúdo ofensivo e não tendo sido atingido, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, inarredável o reconhecimento da inexistência a alegada propaganda eleitoral vedada. Nessa direção: "(...) 2. Comentário postado em perfil de usuário em rede social. Da leitura do texto conclui-se que se trata de manifestação pessoal sobre os rumos da política local. Não configurado, à evidência, a subsunção dos fatos ora aduzidos à hipótese estabelecida pelos dispositivos legais de regência. 3. Para configurar a propaganda eleitoral negativa, as críticas devem extrapolar os limites da liberdade de expressão, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro." (TRE-SP, Recurso Eleitoral nº 353-40.2012.6.26.0211, Relator Des. A. C. Mathias Coltro, DJ 16.04.2013) "Recursos eleitorais. Direito de Resposta. Indeferimento. O exercício do direito de resposta tem como pressuposto a ocorrência de dano causado à imagem por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. Inteligência do `caput¿ do art. 58 da Lei 9.504/97 c.c. o artigo 14, da Resolução 21.575/2004. Recurso desprovido." (TRE-RJ, Recurso Eleitoral nº 3.683, Acórdão nº 27.552, Relator Marlan de Moraes Marinho, DJ 30.09.2004)

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação eleitoral apresentada por Marcos Rogério de Campos Camargo em face de Luiz Gonzaga Vieira de Camargo. P. R. I. e C. São Paulo, 25 de setembro de 2014, às 17h35min. (a) CLAUDIA LÚCIA FONSECA FANUCCHI - Juíza Auxiliar"

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Projeto de lei proíbe espetáculos com animais em Tatuí

Projeto de Lei Nº _______ /2014

“PROÍBE USAR ANIMAIS EM ESPETÁCULOS”

A Câmara Municipal de Tatuí aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido à realização de espetáculos que utilizem, sob qualquer forma, animais selvagens, domésticos, nativos ou exóticos.

Art. 2º A não observância do contido nesta Lei, implica na aplicação cumulativa das seguintes penalidades:

I - Imediata interdição do local onde se realizam os espetáculos;
II - multa no valor de 5.000 UFESP (Unidade fiscal do estado de São Paulo).

Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta lei, ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Sala das Sessões, Ver. Rafael Orsi Filho, 12 de Setembro de 2014.
José Marcio Franson
Vereador
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