quinta-feira, 22 de agosto de 2013

PRONUNCIAMENTO DO MINISTRO CELSO DE MELLO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 21/08/2013

21/08/2013 TRIBUNAL PLENO

Este é um pronunciamento que jamais deveria ser feito. Mas, ao mesmo tempo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, este é um pronunciamento que deve ser feito em razão de fato notório ocorrido na última sessão de julgamento. 

Louvo a iniciativa do eminente Ministro Presidente, que, espontaneamente e de modo leal, vem de reafirmar o seu respeito por esta Suprema Corte e pelos Ministros que a compõem, além de haver reconhecido, em gesto que se reveste de significativa importância, como não poderia deixar de fazê-lo, o direito de cada Juiz deste Tribunal de livremente proferir a sua decisão, pois os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos dependem, essencialmente, para efeito de sua integral proteção, da liberdade e independência com que os Magistrados, mais ainda os deste Supremo Tribunal Federal, exercem o ofício jurisdicional.

O relevo a ser dado a essa afirmação, tal como corretamente o reconheceu o Senhor Presidente desta Corte, decorre do fato de que, sem Juízes independentes, não pode haver cidadãos livres no contexto de uma sociedade fundada em bases democráticas. 

O episódio que se registrou na semana anterior, muito mais do que mero incidente, supera, por suas consequências e intensa repercussão, a esfera pessoal de seus ilustres protagonistas para se projetar 
em uma dimensão eminentemente institucional, constituindo, por isso mesmo, motivo que deve merecer séria reflexão por parte dos Juízes desta Corte Suprema. 

Não nos olvidemos, jamais, Senhor Presidente e Senhores Ministros, das sábias palavras do saudoso Ministro LUIZ GALLOTTI, que lançou grave advertência sobre as consequências do processo decisório nesta Corte, ao enfatizar que o Supremo Tribunal Federal, quando profere os seus julgamentos, também poderá, ele próprio, ser “julgado pela Nação” (RTJ 63/299, 312) e pelos cidadãos desta República.

Ninguém desconhece que divergências representam natural consectário de julgamentos colegiados e que, mesmo manifestadas com ardor, veemência e firme convicção no seio das Cortes Judiciárias (“Fortiter in re, suaviter in modo”), valorizam-lhes as decisões e representam inestimável fator de legitimação dos próprios pronunciamentos dos Tribunais. 

Quando os Fundadores da República conceberam esta Nação, promulgando, em 1891, a Constituição do novo Estado brasileiro, atribuíram ao Supremo Tribunal Federal um papel de imenso relevo na jovem República, instituindo-o como um espaço, por excelência, de liberdade e qualificando-o como um veto permanente e severo ao abuso de autoridade, ao arbítrio do poder e à prepotência do Estado.

É precisamente por essa razão que as práticas processuais e o exercício da jurisdição, no âmbito desta Suprema Corte, devem respeitar, nas relações entre os Juízes que a compõem, o mesmo espírito de liberdade que representa a própria essência da alta missão constitucional para a qual este Supremo Tribunal Federal foi idealizado e instituído. 

Assim como ninguém tem o poder de cercear a livre manifestação dos Ministros que integram o Supremo Tribunal Federal, também cada um dos Juízes desta Corte tem o direito de expressar, em clima de absoluta liberdade, as suas convicções em torno da resolução dos graves litígios que lhes são submetidos, sob pena de comprometimento do necessário coeficiente de legitimidade que deve qualificar as decisões proferidas por este Supremo Tribunal. 

Os Juízes do Supremo Tribunal Federal, tal como reconhecido por seu Presidente no pronunciamento que ora vem de fazer, têm consciência de que o exercício do poder, em particular do poder jurisdicional, somente se legitimará com o diálogo, com o debate, com o respeito à alteridade, com a aceitação da diferença, com o acolhimento do pluralismo de idéias e com a coexistência harmoniosa entre as diversas correntes de ação e de pensamento, pois o Poder Judiciário, em nosso País, não pode ser uma Instituição dividida e, muito menos, fragmentada por eventuais dissensões que se registrem em seu corpo orgânico, especialmente se se reconhecer que o propósito maior do Supremo Tribunal Federal é o de servir, com integridade e respeito, ao que proclamam a Constituição e as leis da República. 

E, nesse contexto, torna-se imperioso relembrar a alta significação política e jurídica de que se revestiram, no processo de edificação da República, de construção da Federação e de consolidação da prática dos direitos fundamentais, os votos vencidos proferidos em memoráveis julgamentos, por Juízes eminentes desta Corte Suprema, cujas lições ainda iluminam os nossos caminhos, ajudando-nos a forjar, em nossos espíritos, a consciência superior da democracia, da liberdade e da cidadania. 

Aquele que profere voto vencido, como tive a oportunidade de dizê-lo, certa vez, quando celebrei a posse do eminente Ministro MARCO AURÉLIO na Presidência desta Corte, não pode ser visto como um espírito isolado nem como uma alma rebelde, pois, muitas vezes, como nos revela a História, é ele quem possui, ao externar posição divergente, o sentido mais elevado da ordem, do direito e do sentimento de justiça, exprimindo, na solidão de seu pronunciamento, uma percepção mais aguda da realidade social que pulsa na coletividade, antecipando-se, aos seus contemporâneos, na revelação dos sonhos que animarão as gerações futuras na busca da felicidade, na construção de uma sociedade mais justa e solidária e na edificação de um Estado fundado em bases genuinamente democráticas. 

Aquele que vota vencido, por isso mesmo, Senhor Presidente e Senhores Ministros, longe de sofrer injusto estigma por haver exercido legitimamente o direito ao dissenso, deve merecer o respeito de seus contemporâneos, especialmente daqueles que não compartilham de seu pensamento, pois a História tem registrado que, nos votos vencidos, reside, algumas vezes, a semente das grandes transformações. 

Tem inteira razão, pois, RAYMUNDO FAORO, quando enfatiza que o voto vencido, muitas vezes, “É o voto da coragem, de quem não teme ficar só...” (“apud” FLÁVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, “Quem tem medo da Constituinte”, prefácio, 1986, Paz e Terra). 

Em suma, Senhor Presidente e Senhores Ministros, é preciso que fique claro que o Supremo Tribunal Federal, compreendido em sua incindível unidade orgânico-institucional, é mais importante do que todos e cada um de seus Ministros. Cabe-nos, desse modo, como Juízes da Suprema Corte, velar pela integridade de suas altas funções, sendo-lhe fiéis no desempenho da missão constitucional que lhe foi delegada. 

É por isso que jamais poderemos transigir em torno de valores inderrogáveis como a respeitabilidade institucional, a dignidade funcional e a integridade desta Corte Suprema. 

E é com esse espírito e com essa motivação, Senhor Presidente e Senhores Ministros, que me permiti submeter, respeitosamente, ao Egrégio Plenário do Supremo Tribunal Federal as presentes reflexões, que me pareceram necessárias e oportunas, pois jamais devemos desconsiderar o fato de que o legado desta Corte Suprema, transmitido, continuamente, de geração a geração, a todos os Juízes que transpuseram os seus umbrais, é um legado imenso, duradouro e indestrutível. 

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ

Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho

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PROCESSO Nº: TC-000748/009/13
INTERESSADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ
MATÉRIA: CONTROLE DE PRAZOS DAS RESOLUÇÕES E
INSTRUÇÕES
EXERCÍCIO: 2013
RESPONSÁVEL: SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO
Vistos.
Em análise, o cumprimento de prazos de remessa de informações documentos
previstos nas Resoluções e Instruções do E. Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, pelo
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS
DE TATUÍ.
A Unidade Regional de Sorocaba/UR.09 examinou as remessas efetuadas
pela Origem e apontou irregularidades relacionadas ao não encaminhamento
de informações no prazo competente.
Aplicado ao dever de prestação de contas dos gestores públicos, e à função de
fiscalização e controle externo do E. Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, o atraso ou a ausência de remessa dos documentos previstos nas
normas de regência, inclusive os relacionados ao Sistema AUDESP, NÃO
SÃO FALHAS FORMAIS, porque frustram a atividade fiscalizatória desta
Casa, configurando, ainda, ofensa aos princípios da transparência (art. 1º, §1º,
da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83, da Lei nº 4.320/64).
Por tais motivos, falhas da espécie NÃO SERÃO MAIS TOLERADAS,
incorrendo o responsável pelas violações, em graduadas penas de multa.
Deste modo, em face das impropriedades apontadas nos autos, DETERMINO
ao SR. RODOLFO HESSEL FANGANIELLO, responsável pelo INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE TATUÍ, a
adoção de providências efetivas no sentido de abolir ocorrências da espécie,
sob pena de aplicação de multa em caso de repetição das mesmas.
Autorizo desde logo vista e extração de cópias dos autos na Unidade Regional.TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho

2
Publique-se.
À Unidade Regional de Sorocaba/UR.09, para o
acompanhamento e, caso seja verificada a continuidade sistemática de
impropriedades deste tipo, submeta os autos a este Gabinete.
G.C., em 12 de agosto de 2013.
DIMAS EDUARDO RAMALHO
CONSELHEIRO

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda. Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.

01/08/2013 - Legislativo - Pag. 38

RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO
Processo: TC-001592.989.13-2
Representante: NDC Tecnologia e Informática Ltda.
Representada: Prefeitura Municipal de Tatuí.
Assunto: Representação que visa ao exame prévio do edital
do Pregão Presencial n. 047/2013, tipo menor preço global, que
tem por finalidade a “contratação de empresa para prestação
de serviços especializados de instalação e manutenção de
uma ferramenta de gestão para controle da frota circulante
com vistas a subsidiar políticas públicas para a segurança do
município bem como aquelas previstas na legislação específica
de trânsito.”
Responsável: José Manoel Correa Coelho (Prefeito).
Subscritores do edital: José Manoel Correa Coelho (Prefei-
to) e Camila Francelina Brito da Silva (Pregoeira).
Advogado: não há advogados cadastrados no e-TCESP.
Pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, do
Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho e dos Auditores Substitu-
tos de Conselheiro Antonio Carlos dos Santos, Josué Romero e
Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, o E. Plenário, nos termos
do artigo 221, parágrafo único, do Regimento Interno, referen-
dou o despacho proferido pelo Conselheiro Sidney Estanislau
Beraldo, Relator, que acolhera a solicitação de Exame Prévio
de Edital e determinara, liminarmente, ao Sr. Prefeito Municipal
de Tatuí a suspensão da realização da sessão pública de rece-
bimento dos envelopes e a abstenção da adoção de quaisquer
medidas corretivas no edital do Pregão Presencial n° 047/2013
até ulterior deliberação desta Corte de Contas, notificando-o
para encaminhamento das razões de defesa, do inteiro teor do
edital, de informações sobre publicações, eventuais esclareci-
mentos e o destino dado a impugnações ou recursos adminis-
trativos que possam ter sido intentados, informando-o, ainda,
que, nos termos da Resolução n° 01/2011, a íntegra da decisão
e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico
(e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastra-

mento obrigatório