sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Delcídio Amaral gravação José Serra


Gravação com o envolvimento do Serra na LavaJato
Acho que, ou soltam o Delcídio ou prendam o Serra, dois pesos, duas medidas não faz bem para o judiciário.Curtam O Leão da esquerda (y)
Posted by O Leão da esquerda on Sexta, 27 de novembro de 2015

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Sobre prisão de Delcídio do Amaral

NOTA OFICIAL DO PT

O presidente Nacional do PT, perplexo com os fatos que ensejaram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de ordenar a prisão do Senador Delcídio do Amaral, tem a dizer o seguinte:

1- Nenhuma das tratativas atribuídas ao senador tem qualquer relação com sua atividade partidária, seja como parlamentar ou como simples filiado;

2- Por isso mesmo, o PT não se julga obrigado a qualquer gesto de solidariedade;

3- A presidência do PT convocará, em curto espaço de tempo, reunião da Comissão Executiva Nacional para adotar medidas que a direção partidária julgar cabíveis.

Brasília, 25 de novembro de 2015.

Rui Falcão

Presidente Nacional do PT

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Veto de Dilma ao aumento do judiciário é mantido; confira os votos dos deputados

Por muito pouco, deputados não conseguem derrubar veto de Dilma Rousseff ao aumento do judiciário. De acordo com o governo, impacto financeiro da medida seria de R$ 27,5 bilhões aos cofres públicos. Veja como cada parlamentar votou

Por uma diferença de apenas seis votos, os deputados mantiveram o veto da presidente Dilma Rousseff ao reajuste dos servidores do Judiciário. Dos 394 presentes, 251 votaram pela derrubada da decisão da presidente. Mas, para que isso ocorresse, eram necessários pelo menos 257 votos na Câmara. Ao todo, 132 votaram contra o reajuste e 11 se abstiveram de votar.

Dos 53 petistas que participaram da votação, nove contrariaram a orientação do governo e se posicionaram pela derrubada do veto. Foram eles: Assis Carvalho (PI), Erika Kokay (DF), Luizziane Lins (CE), Marcon (RS), Professora Marcivânia (AP), Toninho Wandscheer (PR), Vander Loubet (MS), Weliton Prado (MG) e Zé Carlos (MA). Outros três se abstiveram: Ana Perugini (SP), Andrés Sanchez (SP) e Moema Gramacho (BA).

Também houve dissidência no PSDB, principal partido da oposição. O gaúcho Nelson Marchezan Junior (RS) e o paulista Samuel Moreira (SP) foram os únicos tucanos a votar pela manutenção da decisão da presidente. Para barrar o reajuste, o governo alega que a medida causaria um impacto financeiro de R$ 27,5 bilhões aos cofres públicos nos próximos quatro anos. Como não houve votos suficientes para derrubar o veto entre os deputados, os senadores acabaram não votando este item da pauta.

(não = derrubada do veto; sim = manutenção do veto):

DEM

Alberto Fraga DF Não
Alexandre Leite SP Não
Claudio Cajado BA Não
Efraim Filho PB Não
Eli Corrêa Filho SP Não
Elmar Nascimento BA Não
Felipe Maia RN Não
Hélio Leite PA Não
José Carlos Aleluia BA Não
Mandetta MS Não
Marcelo Aguiar SP Não
Mendonça Filho PE Não
Misael Varella MG Não
Moroni Torgan CE Não
Onyx Lorenzoni RS Não
Pauderney Avelino AM Não
Paulo Azi BA Não
Professora Dorinha Seabra Rezende TO Não
Rodrigo Maia RJ Não
Total DEM: 19

PCdoB

Alice Portugal BA Abstenção
Angela Albino SC Não
Carlos Eduardo Cadoca PE Sim
Chico Lopes CE Sim
Daniel Almeida BA Sim
Davidson Magalhães BA Sim
Jandira Feghali RJ Sim
Jô Moraes MG Sim
Luciana Santos PE Sim
Orlando Silva SP Não
Rubens Pereira Júnior MA Abstenção
Wadson Ribeiro MG Sim
Total PCdoB: 12

PDT

Abel Mesquita Jr. RR Não
Afonso Motta RS Sim
Dagoberto MS Sim
Flavio Nogueira PI Abstenção
Major Olimpio SP Não
Marcelo Matos RJ Não
Mário Heringer MG Não
Pompeo de Mattos RS Não
Sergio Vidigal ES Não
Subtenente Gonzaga MG Não
Wolney Queiroz PE Não
Total PDT: 11

PEN

Junior Marreca MA Não
Total PEN: 1

PHS

Carlos Andrade RR Não
Diego Garcia PR Não
Kaio Maniçoba PE Não
Marcelo Aro MG Não
Total PHS: 4

PMDB

Alberto Filho MA Sim
Alceu Moreira RS Sim
Aníbal Gomes CE Sim
Baleia Rossi SP Não
Cabuçu Borges AP Sim
Carlos Henrique Gaguim TO Abstenção
Carlos Marun MS Não
Celso Jacob RJ Sim
Celso Maldaner SC Sim
Daniel Vilela GO Sim
Darcísio Prondi RS Sim
Dulce Miranda TO Não
Edinho Araújo SP Sim
Elcione Barbalho PA Sim
Fernando Jordão RJ Sim
Flaviano Melo AC Não
Geraldo Resende MS Não
Hermes Parcianello PR Não
Hugo Motta PB Sim
Jarbas Vasconcelos PE Não
Jéssica Sales AC Não
João Arruda PR Sim
João Marcelo Souza MA Sim
José Fogaça RS Não
José Priante PA Sim
Josi Nunes TO Não
Laudivio Carvalho MG Não
Laura Carneiro RJ Sim
Lelo Coimbra ES Não
Leonardo Quintão MG Abstenção
Lindomar Garçon RO Não
Lucio Mosquini RO Não
Lucio Vieira Lima BA Não
Marcos Rotta AM Não
Marquinho Mendes RJ Sim
Marx Beltrão AL Não
Mauro Lopes MG Sim
Mauro Mariani SC Sim
Mauro Pereira RS Sim
Newton Cardoso Jr MG Sim
Osmar Serraglio PR Não
Osmar Terra RS Não
Rodrigo Pacheco MG Não
Ronaldo Benedet SC Não
Roney Nemer DF Não
Sergio Souza PR Não
Simone Morgado PA Sim
Soraya Santos RJ Abstenção
Valdir Colatto SC Não
Veneziano Vital do Rêgo PB Não
Vitor Valim CE Não
Zé Augusto Nalin RJ Sim
Total PMDB: 52

PMN

Antônio Jácome RN Não
Dâmina Pereira MG Não
Hiran Gonçalves RR Não
Total PMN: 3

PP

Afonso Hamm RS Não
Aguinaldo Ribeiro PB Sim
Arthur Lira AL Sim
Conceição Sampaio AM Não
Covatti Filho RS Não
Dilceu Sperafico PR Não
Dimas Fabiano MG Não
Esperidião Amin SC Não
Ezequiel Fonseca MT Não
Fernando Monteiro PE Sim
Jair Bolsonaro RJ Não
Jerônimo Goergen RS Não
Jorge Boeira SC Não
Julio Lopes RJ Sim
Lázaro Botelho TO Não
Luis Carlos Heinze RS Não
Marcelo Belinati PR Não
Missionário José Olimpio SP Não
Nelson Meurer PR Sim
Odelmo Leão MG Não
Paulo Henrique Lustosa CE Sim
Renato Molling RS Sim
Ricardo Barros PR Sim
Roberto Balestra GO Não
Roberto Britto BA Sim
Sandes Júnior GO Não
Simão Sessim RJ Sim
Toninho Pinheiro MG Sim
Waldir Maranhão MA Sim
Total PP: 29

PPS

Arnaldo Jordy PA Não
Carmen Zanotto SC Não
Hissa Abrahão AM Não
Marcos Abrão GO Não
Moses Rodrigues CE Não
Raul Jungmann PE Não
Rubens Bueno PR Não
Sandro Alex PR Não
Total PPS: 8

PR

Aelton Freitas MG Abstenção
Alfredo Nascimento AM Sim
Anderson Ferreira PE Sim
Bilac Pinto MG Sim
Cabo Sabino CE Não
Capitão Augusto SP Sim
Dr. João RJ Não
Francisco Floriano RJ Não
Gorete Pereira CE Sim
João Carlos Bacelar BA Sim
Jorginho Mello SC Não
José Rocha BA Sim
Laerte Bessa DF Não
Lincoln Portela MG Não
Lúcio Vale PA Sim
Luiz Nishimori PR Sim
Marcio Alvino SP Sim
Maurício Quintella Lessa AL Sim
Miguel Lombardi SP Sim
Milton Monti SP Sim
Remídio Monai RR Sim
Silas Freire PI Não
Tiririca SP Sim
Wellington Roberto PB Sim
Zenaide Maia RN Sim
Total PR: 25

PRB

Alan Rick AC Não
André Abdon AP Não
Carlos Gomes RS Não
Celso Russomanno SP Não
Jhonatan de Jesus RR Não
Jony Marcos SE Sim
Márcio Marinho BA Não
Roberto Alves SP Não
Roberto Sales RJ Não
Ronaldo Martins CE Não
Rosangela Gomes RJ Não
Tia Eron BA Não
Total PRB: 12

Pros

Ademir Camilo MG Não
Ariosto Holanda CE Sim
Beto Salame PA Sim
Dr. Jorge Silva ES Não
Givaldo Carimbão AL Sim
Hugo Leal RJ Sim
Leônidas Cristino CE Sim
Rafael Motta RN Não
Ronaldo Fonseca DF Não
Total PROS: 9

PRP

Alexandre Valle RJ Não
Juscelino Filho MA Não
Marcelo Álvaro Antônio MG Não
Total PRP: 3

PSB

Átila Lira PI Não
César Messias AC Não
Fabio Garcia MT Não
Fernando Coelho Filho PE Não
Flavinho SP Não
Gonzaga Patriota PE Não
Heitor Schuch RS Não
Heráclito Fortes PI Não
JHC AL Não
Jose Stédile RS Não
Júlio Delgado MG Não
Keiko Ota SP Não
Leopoldo Meyer PR Não
Luiza Erundina SP Não
Marinaldo Rosendo PE Não
Pastor Eurico PE Não
Paulo Foletto ES Não
Rodrigo Martins PI Não
Stefano Aguiar MG Não
Tadeu Alencar PE Não
Tenente Lúcio MG Não
Tereza Cristina MS Sim
Valadares Filho SE Não
Vicentinho Júnior TO Sim
Total PSB: 24

PSC

Edmar Arruda PR Não
Eduardo Bolsonaro SP Não
Erivelton Santana BA Não
Gilberto Nascimento SP Não
Irmão Lazaro BA Não
Júlia Marinho PA Não
Pr. Marco Feliciano SP Não
Professor Victório Galli MT Não
Raquel Muniz MG Não
Silvio Costa PE Sim
Takayama PR Não
Total PSC: 11

PSD

Alexandre Serfiotis RJ Sim
Átila Lins AM Não
Cícero Almeida AL Não
Delegado Éder Mauro PA Sim
Diego Andrade MG Sim
Evandro Roman PR Não
Fábio Mitidieri SE Não
Felipe Bornier RJ Não
Indio da Costa RJ Não
Irajá Abreu TO Sim
Jaime Martins MG Não
Jefferson Campos SP Não
Joaquim Passarinho PA Não
José Carlos Araújo BA Sim
Marcos Montes MG Não
Paulo Magalhães BA Sim
Ricardo Izar SP Sim
Rogério Rosso DF Não
Sóstenes Cavalcante RJ Não
Total PSD: 19

PSDB

Alexandre Baldy GO Não
Alfredo Kaefer PR Não
Antonio Imbassahy BA Não
Betinho Gomes PE Não
Bonifácio de Andrada MG Não
Bruna Furlan SP Não
Bruno Araújo PE Não
Bruno Covas SP Não
Caio Narcio MG Não
Célio Silveira GO Não
Daniel Coelho PE Não
Delegado Waldir GO Não
Domingos Sávio MG Não
Eduardo Barbosa MG Não
Eduardo Cury SP Não
Fábio Sousa GO Não
Geovania de Sá SC Não
Giuseppe Vecci GO Não
Izalci DF Não
João Campos GO Não
João Castelo MA Não
João Gualberto BA Não
João Paulo Papa SP Não
Jutahy Junior BA Não
Lobbe Neto SP Não
Luiz Carlos Hauly PR Não
Mara Gabrilli SP Não
Marco Tebaldi SC Não
Marcus Pestana MG Não
Mariana Carvalho RO Não
Max Filho ES Não
Miguel Haddad SP Não
Nelson Marchezan Junior RS Sim
Nilson Leitão MT Não
Nilson Pinto PA Não
Otavio Leite RJ Não
Paulo Abi-Ackel MG Não
Pedro Cunha Lima PB Não
Raimundo Gomes de Matos CE Não
Rocha AC Não
Rodrigo de Castro MG Não
Rogério Marinho RN Não
Rossoni PR Não
Samuel Moreira SP Sim
Shéridan RR Não
Vanderlei Macris SP Não
Vitor Lippi SP Não
Total PSDB: 47

PSDC

Aluisio Mendes MA Sim
Luiz Carlos Ramos RJ Não
Total PSDC: 2

Psol

Chico Alencar RJ Não
Edmilson Rodrigues PA Não
Glauber Braga RJ Não
Ivan Valente SP Não
Jean Wyllys RJ Não
Total Psol: 5

PT

Adelmo Carneiro Leão MG Sim
Afonso Florence BA Sim
Ana Perugini SP Abstenção
Andres Sanchez SP Abstenção
Angelim AC Sim
Arlindo Chinaglia SP Sim
Assis Carvalho PI Não
Assis do Couto PR Sim
Benedita da Silva RJ Sim
Beto Faro PA Sim
Bohn Gass RS Sim
Carlos Zarattini SP Sim
Chico D Angelo RJ Sim
Décio Lima SC Sim
Enio Verri PR Sim
Erika Kokay DF Não
Givaldo Vieira ES Sim
Helder Salomão ES Sim
Henrique Fontana RS Sim
João Daniel SE Sim
Jorge Solla BA Sim
José Airton Cirilo CE Sim
José Guimarães CE Sim
José Mentor SP Sim
Leo de Brito AC Sim
Luiz Couto PB Sim
Luiz Sérgio RJ Sim
Luizianne Lins CE Não
Marco Maia RS Sim
Marcon RS Não
Margarida Salomão MG Sim
Maria do Rosário RS Sim
Moema Gramacho BA Abstenção
Nilto Tatto SP Sim
Paulão AL Sim
Paulo Pimenta RS Sim
Paulo Teixeira SP Sim
Pepe Vargas RS Sim
Professora Marcivania AP Não
Reginaldo Lopes MG Sim
Ságuas Moraes MT Sim
Sibá Machado AC Sim
Toninho Wandscheer PR Não
Valmir Assunção BA Sim
Valmir Prascidelli SP Sim
Vander Loubet MS Não
Vicentinho SP Sim
Wadih Damous RJ Sim
Weliton Prado MG Não
Zé Carlos MA Não
Zé Geraldo PA Sim
Zeca Dirceu PR Sim
Zeca do PT MS Sim
Total PT: 53

PTB

Adalberto Cavalcanti PE Sim
Adelson Barreto SE Não
Alex Canziani PR Sim
Arnaldo Faria de Sá SP Não
Arnon Bezerra CE Não
Deley RJ Não
Eros Biondini MG Não
Josué Bengtson PA Não
Jovair Arantes GO Sim
Nilton Capixaba RO Não
Pedro Fernandes MA Não
Ricardo Teobaldo PE Sim
Ronaldo Nogueira RS Não
Sérgio Moraes RS Não
Walney Rocha RJ Sim
Wilson Filho PB Sim
Zeca Cavalcanti PE Sim
Total PTB: 17

PTC

Brunny MG Sim
Uldurico Junior BA Não
Total PTC: 2

PTN

Christiane de Souza Yared PR Não
Renata Abreu SP Abstenção
Total PTN: 2

PV

Dr. Sinval Malheiros SP Não
Evair de Melo ES Não
Evandro Gussi SP Sim
Fábio Ramalho MG Sim
Leandre PR Não
Sarney Filho MA Não
Victor Mendes MA Não
William Woo SP Não
Total PV: 8

Rede

Alessandro Molon RJ Não
Aliel Machado PR Não
Eliziane Gama MA Não
João Derly RS Não
Miro Teixeira RJ Não
Total Rede: 5

Sem partido

Cabo Daciolo RJ Não
Total Sem partido.: 1

Solidariedade

Augusto Carvalho DF Não
Augusto Coutinho PE Não
Aureo RJ Não
Carlos Manato ES Não
Expedito Netto RO Não
Ezequiel Teixeira RJ Não
Fernando Francischini PR Não
Laercio Oliveira SE Não
Lucas Vergilio GO Não
Paulo Pereira da Silva SP Não
Total Solidariedade: 10

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

LEI Nº - 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015 (Direito de Resposta)

Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social.

Art. 2º Ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se matéria qualquer reportagem, nota ou notícia divulgada por veículo de comunicação social, independentemente do meio ou da plataforma de distribuição, publicação ou transmissão que utilize, cujo conteúdo atente, ainda que por equívoco de informação, contra a honra, a intimidade, a reputação, o conceito, o nome, a marca ou a imagem de pessoa física ou jurídica identificada ou passível de identificação.

§ 2º São excluídos da definição de matéria estabelecida no § 1º deste artigo os comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.

§ 3º A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral.

Art. 3º O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

§ 1º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, de forma individualizada, em face de todos os veículos de comunicação social que tenham divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido o agravo original.

§ 2º O direito de resposta ou retificação poderá ser exercido, também, conforme o caso:

I - pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica;

II - pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação.

§ 3º No caso de divulgação, publicação ou transmissão continuada e ininterrupta da mesma matéria ofensiva, o prazo será contado da data em que se iniciou o agravo.

Art. 4º A resposta ou retificação atenderá, quanto à forma e à duração, ao seguinte:

I - praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a dimensão da matéria que a ensejou;

II - praticado o agravo em mídia televisiva, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou;

III - praticado o agravo em mídia radiofônica, terá a resposta ou retificação o destaque, a publicidade, a periodicidade e a duração da matéria que a ensejou.

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado, publicado, republicado, transmitido ou retransmitido em mídia escrita ou em cadeia de rádio ou televisão para mais de um Município ou Estado, será conferido proporcional alcance à divulgação da resposta ou retificação.

§ 2º O ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida nos mesmos espaço, dia da semana e horário do agravo.

§ 3º A resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

§ 4º Na delimitação do agravo, deverá ser considerado o contexto da informação ou matéria que gerou a ofensa.

Art. 5º Se o veículo de comunicação social ou quem por ele responda não divulgar, publicar ou transmitir a resposta ou retificação no prazo de 7 (sete) dias, contado do recebimento do respectivo pedido, na forma do art. 3º, restará caracterizado o interesse jurídico para a propositura de ação judicial.

§ 1º É competente para conhecer do feito o juízo do domicílio do ofendido ou, se este assim o preferir, aquele do lugar onde o agravo tenha apresentado maior repercussão.

§ 2º A ação de rito especial de que trata esta Lei será instruída com as provas do agravo e do pedido de resposta ou retificação não atendido, bem como com o texto da resposta ou retificação a ser divulgado, publicado ou transmitido, sob pena de inépcia da inicial, e processada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, vedados:

I - a cumulação de pedidos;

II - a reconvenção;

III - o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.

§ 3º ( VETADO).

Art. 6º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social para que:

I - em igual prazo, apresente as razões pelas quais não o divulgou, publicou ou transmitiu;

II - no prazo de 3 (três) dias, ofereça contestação.

Parágrafo único. O agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade.

Art. 7º O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.

§ 1º Se o agravo tiver sido divulgado ou publicado por veículo de mídia impressa cuja circulação seja periódica, a resposta ou retificação será divulgada na edição seguinte à da ofensa ou, ainda, excepcionalmente, em edição extraordinária, apenas nos casos em que o prazo entre a ofensa e a próxima edição indique desproporcionalidade entre a ofensa e a resposta ou retificação.

§ 2º A medida antecipatória a que se refere o caput deste artigo poderá ser reconsiderada ou modificada a qualquer momento, em decisão fundamentada.

§ 3º O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

§ 4º Para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, poderá o juiz, de ofício ou mediante requerimento, adotar as medidas cabíveis para o cumprimento da decisão.

Art. 8º Não será admitida a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação que não tenha relação com as informações contidas na matéria a que pretende responder nem se enquadre no § 1º do art. 2º desta Lei.

Art. 9º O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.

Parágrafo único. As ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela

superveniência delas.

Art. 10. Das decisões proferidas nos processos submetidos ao rito especial estabelecido nesta Lei, poderá ser concedido efeito suspensivo pelo tribunal competente, desde que constatadas, em juízo colegiado prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.

Art. 11. A gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação, em caso de ação temerária, não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Parágrafo único. Incluem-se entre os ônus da sucumbência os custos com a divulgação, publicação ou transmissão da resposta ou retificação, caso a decisão judicial favorável ao autor seja reformada em definitivo.

Art. 12. Os pedidos de reparação ou indenização por danos morais, materiais ou à imagem serão deduzidos em ação própria, salvo se o autor, desistindo expressamente da tutela específica de que trata esta Lei, os requerer, caso em que o processo seguirá pelo rito ordinário.

§ 1º O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva não prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta ou retificação previsto nesta Lei.

§ 2º A reparação ou indenização dar-se-á sem prejuízo da multa a que se refere o § 3º do art. 7º.

Art. 13. O art. 143 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 143 . .................................................................................

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa." (NR)

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

domingo, 8 de novembro de 2015

Limitações aos direitos autorais


Capítulo IV
Das Limitações aos Direitos Autorais

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

Legislação sobre direitos autorais

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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de vetoVide Lei nº 12.853, de 2013   (Vigência)
Regulamento
Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.
Art. 2º Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção assegurada nos acordos, convenções e tratados em vigor no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - publicação - o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo;
II - transmissão ou emissão - a difusão de sons ou de sons e imagens, por meio de ondas radioelétricas; sinais de satélite; fio, cabo ou outro condutor; meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético;
III - retransmissão - a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;
IV - distribuição - a colocação à disposição do público do original ou cópia de obras literárias, artísticas ou científicas, interpretações ou execuções fixadas e fonogramas, mediante a venda, locação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade ou posse;
V - comunicação ao público - ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares;
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
VIII - obra:
a) em co-autoria - quando é criada em comum, por dois ou mais autores;
b) anônima - quando não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido;
c) pseudônima - quando o autor se oculta sob nome suposto;
d) inédita - a que não haja sido objeto de publicação;
e) póstuma - a que se publique após a morte do autor;
f) originária - a criação primígena;
g) derivada - a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação de obra originária;
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma;
i) audiovisual - a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;
IX - fonograma - toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual;
X - editor - a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição;
XI - produtor - a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado;
XII - radiodifusão - a transmissão sem fio, inclusive por satélites, de sons ou imagens e sons ou das representações desses, para recepção ao público e a transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento;
XIII - artistas intérpretes ou executantes - todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.
XIV - titular originário - o autor de obra intelectual, o intérprete, o executante, o produtor fonográfico e as empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)
Art. 6º Não serão de domínio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios as obras por eles simplesmente subvencionadas.
Título II
Das Obras Intelectuais
Capítulo I
Das Obras Protegidas