quinta-feira, 29 de janeiro de 2015
domingo, 18 de janeiro de 2015
Dilma divulga nota de pesar pela execução do brasileiro
A presidenta Dilma Rousseff tomou conhecimento – consternada e indignada – da execução do brasileiro Marco Archer, ocorrida hoje às 15h31 – horário de Brasília – na Indonésia.
Sem desconhecer a gravidade dos crimes que levaram à condenação de Archer e respeitando a soberania e o sistema jurídico indonésio, a presidenta dirigiu pessoalmente, na sexta-feira última, apelo humanitário ao seu homólogo Joko Widodo para que fosse concedida clemência ao réu, como prevê a legislação daquele país.
A presidenta Dilma lamenta profundamente que esse derradeiro pedido, que se seguiu a tantos outros feitos nos últimos anos, não tenha encontrado acolhida por parte do chefe de Estado da Indonésia, tanto no contato telefônico como na carta enviada, posteriormente, por Widodo.
O recurso à pena de morte, que a sociedade mundial crescentemente condena, afeta gravemente as relações entre nossos países.
Nesta hora, a presidenta Dilma dirige uma palavra de pesar e conforto à família enlutada.
O embaixador do Brasil em Jacarta está sendo chamado a Brasília para consultas”.
Secretaria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social
Presidência da República
sexta-feira, 16 de janeiro de 2015
Publicidade Infantil: perigoso artifício
Lairssa Freisleben
Uma criança imitando os sons emitidos por porcos já foi atitude considerada como falta de educação. No entanto, após a popularização do programa infantil "Peppa Pig", essa passou a ser uma cena comum no Brasil. O desenho animado sobre uma família de porcos falantes não apenas mudou o comportamento dos pequenos como também aumentou o lucro de uma série de marcas que se utilizaram do encantamento infantil para impulsionar a venda de produtos relacionados ao tema. Peppa é apenas mais um exemplo do poder que a publicidade exerce sobre as crianças.
Os nazistas já conheciam os efeitos de uma boa publicidade: são inúmeros os casos de pais delatados pelos próprios filhos –o que mostra a facilidade com que as crianças são influenciadas. Essa vulnerabilidade é maior até os sete anos de idade, quando a personalidade ainda não está formada. Muitas redes de lanchonetes, por exemplo, valem-se disso para persuadir seus jovens clientes: seus produtos vêm acompanhados por brindes e brinquedos. Assim, muitas vezes a criança acaba se alimentando de maneira inadequada na ânsia de ganhar um brinquedo.
A publicidade interfere no julgamento das crianças. No entanto, censurar todas as propagandas não é a solução. É preciso, sim, que haja uma regulamentação para evitar a apelação abusiva –tarefa destinada aos órgãos responsáveis. No caso da alimentação, a questão é especialmente grave, uma vez que pesquisas mostram que os hábitos alimentares mantidos até os dez anos de idade são cruciais para definir o estilo de vida que o indivíduo terá quando adulto. Uma boa solução, nesse caso, seria criar propagandas enaltecendo o consumo de frutas, verduras e legumes. Os próprios programas infantis poderiam contribuir nesse sentido, apresentando personagens com hábitos saudáveis. Assim, os pequenos iriam tentar imitar os bons comportamentos.
Contudo, nenhum controle publicitário ou bom exemplo sob a forma de um desenho animado é suficiente sem a participação ativa da família. É essencial ensinar as crianças a diferenciar bons produtos de meros golpes publicitários. Portanto, em se tratando de propaganda infantil, assim como em tantos outros casos, a educação vinda de casa é a melhor solução.
Esta redação recebeu nota Mil no Enem 2014
Nota oficial da Presidência da República sobre apelo em favor de brasileiros condenados à morte na Indonésia
A Presidenta Dilma Rousseff falou ao telefone, na manhã de hoje, 16 de janeiro, com Presidente da Indonésia, Joko Widodo, para transmitir apelo pessoal em favor dos cidadãos brasileiros Marco Archer Cardoso Moreira e Rodrigo Muxfeldt Gularte, condenados à morte pela Justiça da Indonésia e na iminência de serem executados.
A Presidenta ressaltou ter consciência da gravidade dos crimes cometidos pelos brasileiros. Disse respeitar a soberania da Indonésia e do seu sistema judiciário, mas como Chefe de Estado e como mãe, fazia esse apelo por razões eminentemente humanitárias. A Presidenta recordou que o ordenamento jurídico brasileiro não comporta a pena de morte e que seu enfático apelo pessoal expressava o sentimento da sociedade brasileira.
O Presidente Widodo disse compreender a preocupação da Presidenta com os dois cidadãos brasileiros, mas ressalvou que não poderia comutar a sentença de Marco Archer, pois todos os trâmites jurídicos foram seguidos conforme a lei indonésia e aos brasileiros foi garantido o devido processo legal.
A Presidenta Dilma reiterou lamentar profundamente a decisão do Presidente Widodo de levar adiante a execução do brasileiro Marcos Archer, que vai gerar comoção no Brasil e terá repercussão negativa para a relação bilateral.
Secretaria de Imprensa
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República
sábado, 10 de janeiro de 2015
quinta-feira, 8 de janeiro de 2015
terça-feira, 6 de janeiro de 2015
Esclarecimentos da J&F sobre reportagem caluniosa de O Estado de S. Paulo
Esclarecemos mais uma vez que:
1- A J&F Investimentos reafirma que não há, nem nunca houve, nenhum contrato assinado ou qualquer relação entre o grupo e o senhor Paulo Roberto Costa.
2- Na tentativa de oferecer à J&F Investimentos a Astromarítima para venda, negócio cujo interesse foi declinado imediatamente, o senhor Paulo Roberto Costa foi apresentado à nossa empresa pelo senhor Franklin Mandim Pereira, ex-diretor da Blow-up Produções, e não pelo senhor Agenor Franklin Magalhães Medeiros, executivo da OAS, como sugere erradamente a reportagem do jornal.
3- A J&F enfatiza ainda que não se responsabiliza por anotações feitas em cadernetas pessoais do senhor Paulo Roberto Costa, com quem não tem qualquer relacionamento.
4 - A J&F Investimentos - um dos maiores grupos privados do Brasil, presente em mais de 50 países - preza pela transparência e segue rigorosas regras de governança no Brasil e no exterior.
5- A J&F sempre esteve e estará pronta para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais às autoridades competentes.
Esclarecimento sobre Medidas Provisórias
Leia nosso esclarecimento divulgado nesta terça (6/1):
Em razão das notícias veiculadas na imprensa sobre Medida Provisória que "libera mais R$ 29 bilhões em recursos federais para o Grupo Petrobras”, a companhia esclarece que a liberação de recursos destinados à Petrobras citada nas Medidas Provisórias 666 e 667 trata somente de uma autorização orçamentária e não de repasse de recursos da União para a Petrobras.
Em 30 de dezembro de 2014, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória 666, que aprova a revisão do Orçamento Anual de Investimentos. Em 2 de janeiro de 2015 foi publicada a Medida Provisória 667, que aprova o Orçamento Anual de Investimentos 2015 no equivalente a um terço da programação anual constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2015. A Proposta de Orçamento Anual de Investimentos 2015 do Sistema Petrobras foi aprovada pelo seu Conselho de Administração em julho de 2014 e encaminhada ao Ministério de Minas e Energia no mesmo período.
As sociedades de propósito específico (SPEs)
REVISTA JURÍDICA - PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - ARTIGOS
As sociedades de propósito específico (SPEs) no âmbito das parcerias público-privadas (PPPs): algumas observações de direito comercial sobre o art. 9º da lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004
Marcelo Andrade Féres
Professor do Centro Universitário de Brasília – CEUB, Professor do Unicentro Newton Paiva,
Doutorando e Mestre em Direito Comercial pela UFMG, Coordenador-Geral do Gabinete do Advogado-Geral da União, Procurador Federal
Sumário: 1 Introdução: a situação das SPEs no âmbito das PPPs - 2 Natureza e conceito das SPEs - 3 Regime jurídico das SPEs - 4 Breves conclusões finais
1 Introdução: a situação das SPEs no âmbito das PPPs
No dia 31 de dezembro de 2004, publicou-se no Diário Oficial da União, além da Emenda Constitucional n. 45, referente à Reforma do Judiciário, a aguardada Lei n. 11.079, de 30 de dezembro, que institui normas gerais para licitação e contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública.
Com efeito, a intensidade do século que vem de terminar acarretou profundas transformações sociais e, como conseqüência, fez com que o papel do Estado fosse repensado. A dialética diuturna entre público e privado, tese e antítese, revela diversas sínteses, às vezes contraditórias entre si. Desses embates, nascem novas instituições, das quais, sem dúvida alguma, as PPPs são emblemáticas.
O crescimento demográfico, as novas qualidades de tempo e espaço do mundo globalizado e o surgimento de gigantescas empresas multinacionais ensejaram a formação de parcerias entre agentes do cenário econômico, a fim de que se rompessem certos obstáculos inerentes a esse contexto. De início, elas se deram no âmbito relacional dos sujeitos particulares. Desenvolveram-se negócios de colaboração, como, a título ilustrativo, a representação comercial, os contratos de agência e de distribuição, os consórcios, as joint ventures, cada qual com suas peculiaridades. Hoje, no entanto, o Estado brasileiro, pela nova Lei das PPPs, manifesta sua opção por arregimentar os esforços e os recursos dos particulares ao lado dos seus, objetivando a consecução do interesse público. A propósito, na exposição de motivos constante do Decreto-Lei n. 86/2003, relativo à sistemática das PPPs em Portugal, colhe-se o trecho abaixo transcrito:
(...) A similitude entre determinadas actividades prosseguidas por entidades privadas e as subjacentes à prestação de certos serviços públicos, tem levado à conclusão de que também nos serviços públicos é possível tirar proveito da tradicional melhor capacidade de gestão do sector privado, melhorando a qualidade do serviço prestado e gerando poupanças consideráveis na utilização de recursos públicos.
Uma das formas, internacionalmente consagrada e testada, de obtenção pelo Estado de tais competências de gestão, consiste no estabelecimento de relacionamentos duradouros com privados, em regime de parceria público-privada, no âmbito dos quais lhes são transferidos os riscos, nomeadamente tecnológicos e operacionais, com os quais se encontram mais familiarizados e para cujo manuseamento se encontram mais habilitados.
Artigos Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005 2
Nesse ambiente, o art. 9º da Lei n. 11.079/2004 disciplina a sociedade de propósito específico, que, antes da celebração do respectivo contrato de parceria público-privada com o Estado, deverá ser constituída para implantar e gerir seu objeto. Como assinala o item 55 da versão portuguesa do Livro Verde sobre as PPPs na União Européia,
A cooperação directa entre o parceiro público e o parceiro privado no quadro de uma entidade dotada de personalidade jurídica permite ao parceiro público manter um nível de controlo relativamente elevado sobre o desenrolar das operações, que pode adaptar ao longo do tempo, em função das circunstâncias, através da sua presença entre os accionistas e nos órgãos de decisão da entidade comum. Permite igualmente ao parceiro público desenvolver a sua experiência própria da exploração do serviço em causa, com recurso ao apoio de um parceiro privado.
De fato, induzem-se algumas reflexões históricas, cujo registro se faz necessário. Lembre-se de que as primeiras sociedades anônimas surgiram no início do século XVII, como instrumento utilizado pelos Estados absolutistas para captação de recursos, de modo a incrementar suas atividades de exploração do comércio marítimo. Desde então, as companhias continuaram sendo empregadas pelos Estados, apresentando-se, mais recentemente, sob a feição de sociedades de economia mista. O atual quadro das SPEs, nas quais o Estado se coloca, em regra, como não controlador, revela a opção do Brasil pela busca ostensiva de recursos particulares. É a saída paulatina do Estado do cenário econômico, não somente das atividades de mercado, mas, sobremaneira, daquelas que se reputavam a ele inerentes ou mesmo justificadoras de sua existência. Iniciou-se com as desestatizações de algumas empresas e, agora, surge a previsão legal das PPPs, tudo refletindo uma opção neoliberal.
A SPE congrega, assim, aspectos do Direito Administrativo, do Econômico e do Comercial, sendo objeto do presente estudo a sua apreciação sob o enfoque deste terceiro ramo jurídico. Pretende-se investigar sua natureza e, a partir disso, chegar-se ao seu conceito; quer-se, ainda, analisar as diferenças específicas de seu regime societário e delinear algumas conclusões finais, tudo conforme se descortina nas linhas que se seguem.
2 Natureza e conceito das SPEs
Embora a SPE tenha surgido, nominalmente, na legislação brasileira, apenas com a nova Lei de PPPs, a sua noção já se encontrava subjacente a algumas normas. Leonardo Guimarães lembra que: a primeira referência de uma norma cogente prevendo a criação de uma estrutura símile à SPE no Brasil se encontra consubstanciada na Portaria 107, emitida pelo Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF, a qual institui o chamado consórcio societário, determinando que a conjugação empresarial visando a venda, no exterior, das mercadorias ali elencadas se fizesse mediante a criação de um ente, dotado de ‘personalidade jurídica, revestindo a forma de sociedade comercial, organizada por instrumento público ou particular e com seus atos constitutivos arquivados na repartição ou órgão competente’ (art. 11).(1)
Ademais, o regime atual das licitações e o das permissões e concessões exigem que, para a celebração de contrato com a Administração Pública, eventual consórcio entre empresas deverá ser desfeito e, na seqüência, criada sociedade única contendo seus participantes, mas isso se dá entre particulares; não há, nessas hipóteses, o concurso do setor público.
Esse quadro, entretanto, foi suficiente à disseminação da ideia da SPE. A novidade da regulação específica das SPEs no âmbito da Lei das PPPs reside, portanto, em admitir a participação do Estado, ao lado dos particulares, em entidade única, cujo objeto é concretizar os interesses veiculados em contrato de parceria. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005 3
A propósito, a SPE não constitui um novo tipo societário na ordem jurídica brasileira. Ela se organiza, sempre, sob uma das formas previstas pela legislação. Pode ser, v. g., uma sociedade limitada, uma companhia fechada ou aberta, esta última autorizada expressamente pelo § 2º do art. 9º da Lei n. 11.079/2004.
Nesse mesmo sentido, Leonardo Guimarães, ao tecer considerações sobre as SPEs estruturadas entre particulares, esclarece que "à SPE, em si, não se pode conferir a qualidade de sociedade mercantil. Ela, na realidade, estará insculpida dentro de uma das formas societárias existentes no direito brasileiro."(2)
Em verdade, a sociedade em exame, ao concretizar um ente para a consecução do objeto de parceria entabulada entre o Estado e o particular, assume nítida feição de uma joint venture. Conforme assevera Maristela Basso, do ponto de vista formal, "as joint ventures podem ser: a) corporate joint venture: associação de interesses que dá nascimento a uma pessoa jurídica (sociedade-empresa); b) non corporate joint venture: associação de interesses que não dá nascimento a uma pessoa jurídica." Nomeadamente,(3) a SPE é uma corporate joint venture ou incoporated joint venture, em que se cria uma pessoa distinta das dos parceiros para a realização da finalidade comum.
Tal expediente facilita de modo significativo as relações que, na espécie, desenvolvem-se em caráter duradouro ou permanente entre os sujeitos. A afetação da parceria a uma nova entidade, criada especificamente para esse propósito, permite que o Estado melhor possa fiscalizá-la ou mesmo concorrer para eventualmente adequá-la às sucessivas realidades do palco social.
A Lei de PPPs modela, dessa maneira, uma parceria institucionalizada, ou seja, demanda que uma instituição se forme para lhe ser adjudicado o objeto comum. No campo das PPPs, as SPEs serão personificadas, não podendo, assim, adotar o regime da sociedade em conta de participação, por exemplo. Por outro lado, a SPE pode organizar-se sob a forma da sociedade simples pura, que foi concebida pelo Código Civil de 2002 em oposição às sociedades de índole empresarial. Não há, no campo legal, qualquer norma que vede a eleição desse tipo.
Com essas considerações, para efeitos da nova Lei de PPPs, pode-se conceituar a SPE como aquela organizada sob um dos tipos societários personificáveis existentes na ordem jurídica, objetivando a criação de um ente, com o concurso dos setores público e privado, para a realização de um contrato de parceria, que lhe é concedido após licitação.
3 Regime jurídico das SPEs
Não obstante a SPE se constitua sob uma das formas societárias existentes no ordenamento brasileiro e, por óbvio, oriente-se pelas normas correspondentes, o art. 9º da Lei n. 11.079/2004, sobremaneira em seus parágrafos, estabelece algumas restrições censitárias, qualitativas e quantitativas, ao quadro de sócios.
A SPE poderá revestir-se de qualquer tipo societário, desde que personificável, inclusive sociedade anônima aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado (§ 2º do art. 9º da Lei de PPPs). Entre seus membros, podem figurar particulares e a Administração Pública, sendo vedado a esta ser titular da maioria do capital votante (§ 4º do art. 9º da Lei de PPPs), salvo sua eventual aquisição por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
O que interessa, pois, é que o controle da SPE reserve-se nas mãos daquele que saiu vitorioso ao final do processo da licitação, e sua transferência fica condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005 4 observado o parágrafo único do art. 27 da Lei n. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (§ 2º do art. 9º da Lei de PPPs). Se coubesse ao Estado o controle da sociedade, haveria, no caso, uma companhia de economia mista, e não uma SPE, o que dispensaria, a propósito, a prévia licitação para concessão da parceria. Logo, a SPE traduz um esquema negocial de subordinação – o Estado sujeita-se ao controle do particular. Os condicionamentos ou restrições para a cessão do controle da SPE sempre deverão estar presentes no edital do certame, sob pena de violação ao princípio da licitação. Nunca poderá ser licitada parceria cuja transferência do controle da respectiva SPE seja irrestrita, pois, na espécie, haveria flagrante burla ao mencionado princípio, substituindo-se facilmente o concorrente vitorioso.
Apesar de a doutrina inclinar-se em dizer que pessoas naturais não podem participar de joint ventures, não se pode assim entender na hipótese das SPEs. Primeiro, porque são personificáveis e assumem regime societário que, de modo algum, impede o concurso de pessoas físicas. A par disso, lembre-se de que empresários singulares podem participar de licitações e, nesse contexto, suas firmas individuais podem concorrer com o Estado na seara das SPEs.
Por óbvio, o objeto da SPE estará adstrito ao objeto da parceria, o que se mostra perfeitamente conforme o regime societário brasileiro. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 981 do Código Civil de 2002, a atividade da sociedade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Assim, é viável, a título ilustrativo, a constituição de uma SPE para a construção e exploração de uma estrada.
De qualquer sorte, a gestão empresarial pauta-se pelos padrões da governança corporativa e adota contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento (§ 3º do art. 9º da Lei de PPPs). No site do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, encontra-se a seguinte explicação, in verbis: Na teoria econômica tradicional, a governança corporativa surge para procurar superar o chamado ‘conflito de agência’, presente a partir do fenômeno da separação entre a propriedade e a gestão empresarial. O ‘principal’, titular da propriedade, delega ao ‘agente’ o poder de decisão sobre essa propriedade. A partir daí surgem os chamados conflitos de agência, pois os interesses daquele que administra a propriedade nem sempre estão alinhados com os de seu titular. Sob a perspectiva da teoria da agência, a preocupação maior é criar mecanismos eficientes (sistemas de monitoramento e incentivos) para garantir que o comportamento dos executivos esteja alinhado com o interesse dos acionistas.
A boa governança corporativa proporciona aos proprietários (acionistas ou cotistas) a gestão estratégica de sua empresa e a efetiva monitoração da direção executiva. As principais ferramentas que asseguram o controle da propriedade sobre a gestão são o Conselho de Administração, a Auditoria Independente e o Conselho Fiscal.(4)
Do ponto de vista jurídico, a exigência da governança corporativa baliza a conduta do sócio particular controlador. Trata-se de paradigma de gestão superior aos níveis normalmente delineados pela legislação nacional. Por seu intermédio, incrementa-se a transparência das relações dos sócios entre si, bem como entre eles e a sociedade, o que confere maior segurança ao negócio.
Não obstante as sociedades de propósito específico notabilizem-se no palco social pela sigla SPE, o seu nome empresarial, isso é, o signo que identifica singularmente cada pessoa jurídica, não se forma com a inclusão da mencionada sigla. Ele segue as normas de regência do tipo societário adotado para a constituição da SPE. Assim, em se tratando, por exemplo, de sociedade anônima, sua designação orienta-se pelo art. 1.160 do Código Civil de 2002. Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005 5 Em suma, note-se, a SPE não trouxe grandes novidades à ordem jurídica, exceto a autorização para que o Estado nela concorra, subordinadamente, para a realização de um interesse por ele ditado no curso da antecedente licitação.
4 Breves conclusões finais
Pelo exposto, podem ser inferidas as seguintes conclusões acerca das SPEs no âmbito das PPPs:
a. a SPE constitui instrumento utilizado pelo Estado para orientar a alocação de recursos particulares na consecução de interesses públicos veiculados em contrato de parceria;
b. a SPE, em si, não constitui um novo tipo societário;
c. a SPE organiza-se sob uma forma societária personificável pré-existente e suas atividades sujeitam-se ao regime jurídico de direito privado, com os temperamentos da Lei de PPPs;
d. a SPE tem natureza de uma corporate joint venture formada entre os setores privado e público, não estando o controle societário na mão deste;
Por fim, somente a utilização diuturna das SPEs poderá dizer de sua eficiência ou não enquanto meio de realização de interesses públicos.
_____________________________________________________
(1) GUIMARÃES, Leonardo. A SPE – Sociedade de propósito específico. Revista de Direito Mercantil, n. 125, p. 135, jan./mar. 2002.
(2) GUIMARÃES, Leonardo. A SPE – Sociedade de propósito específico. Revista de Direito Mercantil, 125, p. 134 jan./mar. 2002
(3) BASSO, Maristela. Joint ventures: manual prático das associações empresariais. São Paulo: Livraria do Advogado, 2002. p. 43.
(4) Disponível em: www.ibgc.org.br/ibConteudo.asp?IDArea=2; Acesso em: 07/01/2005.
Rev. Jur., Brasília, v. 7, n. 75, p.01-05, out/nov, 2005
domingo, 4 de janeiro de 2015
HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS - Nota de esclarecimento - Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Publicado em 04/01/2015
_
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem realizado periodicamente no Hospital Sírio-Libanês avaliações clínicas rotineiras. Sua ultima avaliação ocorreu no dia 15 de novembro, conforme boletim médico abaixo divulgado na data.
Boletim Médico - Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
Publicado em 15/11/2014 14:00
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva esteve no Hospital Sírio-Libanês neste sábado (15/11), para a realização de avaliação oncológica rotineira.
Foram realizados exames físicos, ressonância nuclear magnética, PET-CT, e nasofibrolaringoscopia.
Todos os exames apresentaram resultados normais.
As equipes médicas que o acompanharam foram coordenadas pelos Profs. Drs. Roberto Kalil Filho, Artur Katz, João Luís Fernandes da Silva, Luiz Paulo Kowalski e Rubens de Brito Neto.
Dr. Antonio Carlos Onofre de Lira
Superintendente Técnico Hospitalar
Dr. Paulo Cesar Ayroza Galvão
Diretor Clínico
Esclarecimento sobre o Gasene
Leia o esclarecimento que divulgamos hoje (4/1):
Com relação a notícias sobre o Gasoduto do Nordeste - Gasene, a Petrobras esclarece que o Projeto GASENE foi constituído através de um "Project Finance" (Projeto Estruturado), elaborado pela Área Financeira da Petrobras, entre 2004 e 2005, com objetivo de captar recursos para construção do gasoduto GASENE.
De acordo com a estrutura financeira, foi criada uma SPE (Sociedade de Propósitos Específicos), a Transportadora Gasene S/A, de caráter privado, com objetivo de contratar os financiamentos, construir e operar o GASENE.
A Transportadora Gasene S/A, constituída pelo Santander, banco estruturador do "Project Finance" tinha como acionistas a Gasene Participações com 99,99% e 0,01% o Sr Antonio Carlos Pinto de Azeredo. Por sua vez a Gasene Participações tinha como acionista um trustee (PB Bridge Trust 2005) e 0,01% o Sr Antonio Carlos Pinto de Azeredo, administrador da empresa Domínio que prestou serviços de contabilidade e administração tributária para SPE e que também foi contratado pela Transportadora Gasene para ser o Presidente da Empresa.
Conforme acontece nas estruturas financeiras do gênero, a SPE (Transportadora Gasene S/A) não tem qualquer ligação societária com a PETROBRAS.
A SPE, Transportadora Gasene S/A, detinha a propriedade do Gasoduto e demais ativos e passivos do projeto, até que todos os financiamentos contraídos para implantação do mesmo fossem integralmente pagos. Uma vez pagos os financiamentos a Petrobras teria a opção de compra da totalidade das ações da na Transportadora Gasene.
A ligação entre a Petrobras e a SPE se dava através de contrato em que era estabelecido que a Transportadora Gasene S/A somente realizaria determinadas atividades mediante autorização da Petrobras. Essas atividades eram formalizadas através de Cartas de Atividades Permitidas (CAP). Conceito aprovado por todos os financiadores do projeto.
Com base na previsão do Contrato de Opção de Compra e Venda (firmado entre Petrobras, Transportadora Gasene e Gasene Participações), em 11/11/2011 a TAG, Transportadora Associada de Gás, empresa do sistema Petrobras, adquiriu a participação dos sócios na Transportadora Gasene S/A, e, em 31/01/2012, a incorporou.
Assinar:
Postagens (Atom)