terça-feira, 28 de agosto de 2018

Nota do PT: A união dos sem votos contra Lula e Haddad

O último ataque do Ministério Público ao vice Fernando Haddad é mais uma prova de que setores da instituição são politicamente comprometidos com o PSDB

Incapazes de convencer pelas propostas e de vencer através do voto, os adversários da chapa Lula-Haddad e do povo brasileiro apelam mais uma vez para o tapetão judicial, com acusações sem provas para fazer escândalo na mídia.

O último ataque do Ministério Público de São Paulo ao vice Fernando Haddad é mais uma prova de que setores da instituição são politicamente comprometidos com o PSDB, partido que sustenta o governo golpista de Temer e que vem de quatro derrotas seguidas nas urnas.

A denúncia apresentada ontem (27) contra o ex-prefeito é tão falsa, irresponsável e facciosa quanto as que foram apresentadas por outros membros do MPSP contra o presidente Lula – e que mesmo provocando uma onda de publicidade negativa acabaram rejeitadas pela Justiça.

Além de defender a inocência do nosso candidato a vice-presidente, falsamente acusado em plena campanha eleitoral, o Partido dos Trabalhadores vai apresentar mais uma representação ao Conselho Nacional do Ministério Público para responsabilizar a ação partidária e política de membro do MPSP.

Este é o método dos que pretendem chegar ao poder sem ter voto: manipular setores dos sistema judicial, com a cumplicidade da imprensa, para tentar impedir que os candidatos do povo se apresentem nas eleições. Já esperávamos por esse tipo de manobra, principalmente depois das últimas pesquisas que mostram a possibilidade de Lula vencer no primeiro turno.

Não bastaram a prisão injusta do Lula, a exclusão de debates e do noticiário, o rol de julgamentos e medidas de exceção contra Lula para tentar tirá-lo das eleições.

A ação do MPSP é complemento do golpe contra o povo brasileiro. Querem privá-lo dos meios democráticos para mudar a situação. Querem perpetuar o desemprego e a perda de direitos, querem elevar ao máximo os lucros extraordinários e os privilégios. Querem roubar a esperança do povo.

Contra toda fraude judicial, contra a mentira da imprensa golpista, contra a retirada dos direitos, nosso povo reage bravamente e declara voto em Lula e Haddad em escala crescente que assombra os poderosos.

Está chegando a hora da virada!

Lutamos sempre em condições duras e desfavoráveis, como é a luta do povo contra o sistema de poder dos ricos. Quanto maior o desespero dos poderosos, maior a certeza que estamos no caminho da Justiça e da democracia.

Venceremos!

Comissão Executiva Nacional do Partido dos Trabalhadores

domingo, 19 de agosto de 2018

Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 311, DE 2009

Aprova o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º.
     O Congresso Nacional decreta: 

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em Nova Iorque, em 16 de dezembro de 1966, e do Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte, adotado e proclamado pela Resolução nº 44/128, de 15 de dezembro de 1989, com a reserva expressa no art. 2º. 

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Protocolos, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
     Senado Federal, em 16 de junho de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY 
Presidente do Senado Federal
PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

     Os Estados Partes no presente Protocolo,

     Considerando que, para melhorar atender os propósitos do Pacto Internacional sobre Direitos e Políticos (doravante denominado <<o Pacto>>) e a implementação de suas disposições, conviria habilitar o Comitê de Direitos Humanos, constituído nos termos da Parte IV do Pacto (doravante denominado <<o Comitê>>), a receber e examinar, como se prevê no presente Protocolo, as comunicações provenientes de indivíduos que se considerem vítimas de uma violação dos direitos enunciados no Pacto,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

     Os Estados Partes do Pacto que se tornem partes do presente Protocolo reconhecem que o Comitê tem competência para receber e examinar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de uma violação, por esses Estados Partes, de qualquer dos direitos enunciados no Pacto. O Comitê não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte no Pacto que não seja no presente Protocolo.

ARTIGO 2º

     Ressalvado o disposto no artigo 1º os indivíduos que se considerem vítimas da violação de qualquer dos direitos enunciados no Pacto e que tenham esgotado todos os recursos internos disponíveis podem apresentar uma comunicação escrita ao Comitê para que este a examine.

ARTIGO 3º

     O Comitê declarará inadmissíveis as comunicações apresentadas, em virtude do presente Protocolo, que sejam anônimas ou cuja apresentação considere constituir um abuso de direito ou considere incompatível com as disposições do Pacto.

ARTIGO 4º

     1. Ressalvado o disposto no artigo 3º, o Comitê dará conhecimento das comunicações que lhe sejam apresentadas, em virtude do presente Protocolo, aos Estados Partes do Protocolo que tenham alegadamente violado qualquer disposição do Pacto.

     2. Dentro de seis meses, os citados Estados deverão submeter por escrito ao Comitê as explicações ou declarações que esclareçam a questão e indicarão, se for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação.

ARTIGO 5º

     1. O Comitê examinará as comunicações recebidas em virtude do presente Protocolo, tendo em conta s informações escritas que lhe sejam submetidas pelo indivíduo e pelo Estado Parte interessado.

     2. O Comitê não examinará nenhuma comunicação de um indivíduo sem se assegurar de que:
     a) A mesma questão não esteja sendo examinada por outra instância internacional de inquérito ou de decisão;
     b) O indivíduo esgotou os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica se a aplicação desses recursos é injustificadamente prolongada.

     3. O Comitê realizará suas sessões a portas fechadas quando examinar as comunicações previstas no presente Protocolo.

     4. O Comitê comunicará as suas conclusões ao Estado Parte interessado e ao indivíduo.

ARTIGO 6º

     O Comitê incluirá no relatório anual que elabora de acordo com o artigo 45º do Pacto um resumo das suas atividades previstas no presente Protocolo.

ARTIGO 7º

     Até a realização dos objetivos da Resolução (XV), adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 14 de Dezembro de 1960, relativa à Declaração sobre a Concessão de Independência aos Países e aos Povos Coloniais, o disposto no presente Protocolo em nada restringe o direito de petição concedido a esses povos pela Carta das Nações Unidas e por outras convenções e instrumentos internacionais concluídos sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ou de suas instituições especializadas.

ARTIGO 8º

     1. O presente Protocolo está aberto á assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

     2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

     3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou que a ele tenham aderido.

     4. A adesão far-se-á através do depósito de instrumento de adesão junto ao Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

     5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento de adesão ou ratificação.

ARTIGO 9º

     1. Sob ressalva da entrada em vigor do Pacto, o presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

     2. Para os Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após o depósito do décimo instrumento ou de adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 10º

     O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a todas as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 11

     1. Os Estados Partes no presente Protocolo poderão propor emendas e depositar o respectivo texto junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O secretário-Geral transmitirá todos os projetos de emendas aos Estados Partes do protocolo, pedindo-lhes que indiquem se desejam a convocação de uma conferência de Estados Partes para examinar esses projetos e submetê-los à votação. Se pelo menos um terço dos Estados se declarar a favor dessa convocação, o Secretário-Geral convocará a conferência sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adotadas pela maioria dos Estados presentes e votantes na conferência serão submetidas para aprovação à Assembleia Geral das Nações Unidas.

     2. Essas emendas entrarão em vigor quando forem aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aceitas, de acordo com as suas regras constitucionais respectivas, por uma maioria de dois terços dos Estados Partes no presente Protocolo.

     3. Quando essas emendas entrarem em vigor, tornar-se-ão obrigatórias para aqueles Estados Partes que as aceitaram, continuando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e pelas alterações anteriores que tenham aceitado.

ARTIGO 12

     1. Os Estados Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos três meses após a data em que o Secretário-Geral tenha recebido a notificação.

     2. A denúncia não impedirá a aplicação das disposições do presente Protocolo às comunicações apresentadas em conformidade com o artigo 2º antes da data em que a denúncia produz efeitos.

ARTIGO 13

     Independentemente das notificações previstas no parágrafo 5 do artigo 8º do presente Protocolo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48 do Pacto:
     a) Das assinaturas do presente protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados de acordo com o artigo 8º;
     b) Da data da entrada em vigor do presente Protocolo de acordo com o artigo 9º e da data da entrada em vigor das alterações previstas no artigo 11,
     c) das denúncias feitas nos termos do artigo 12.

ARTIGO 14

     1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

     2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48º do Pacto.

     * Aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966. Em vigor desde 23 de março de 1976.

SEGUNDO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS COM VISTAS À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE*

     Os Estados Partes do presente Protocolo:

     Convencidos de que a abolição da pena de morte contribui para a promoção da dignidade humana e para o desenvolvimento progressivo dos direitos humanos;

     Recordando o artigo 3.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada em 10 de Dezembro de 1948, bem como o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966;

     Tendo em conta que o artigo 6.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos prevê a abolição da pena de morte em termos que sugerem sem ambiguidade que é desejável a abolição desta pena;

     Convencidos de que todas as medidas de abolição da pena de morte devem ser consideradas como um progresso no gozo do direito à vida;

     Desejosos de assumir por este meio um compromisso internacional para abolir a pena de morte,

     Acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

     1. Nenhum indivíduo sujeito à jurisdição de um Estado Parte no presente Protocolo será executado;

     2. Os Estados Partes devem tomar as medidas adequadas para abolir a pena de morte no âmbito da sua jurisdição.

ARTIGO 2.º

     1. Não é admitida qualquer reserva ao presente Protocolo, exceto a reserva formulada no momento da ratificação ou adesão que preveja a aplicação da pena de morte em tempo de guerra em virtude de condenação por infração penal de natureza militar de gravidade extrema cometida em tempo de guerra.

     2. O Estado que formular tal reserva transmitirá ao Secretário-Geral das Nações Unidas, no momento da ratificação ou adesão, as disposições pertinentes da respectiva legislação nacional aplicável em tempo de guerra.

     3. O Estado Parte que haja formulado tal reserva notificará o Secretário-Geral das Nações Unidas de declaração e do fim do estado de guerra no seu território.

ARTIGO 3.º

     Os Estados Partes no presente Protocolo deverão informar, nos relatórios que submeterem ao Comitê de Direitos Humanos, sob o artigo 40.º do Pacto, das medidas adotadas para implementar o presente Protocolo.

ARTIGO 4.º

     Para os Estados Partes que hajam feito  declaração prevista no artigo 41, a competência reconhecida ao Comitê dos Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado alega que um outro Estado Parte não cumpre as suas obrigações é extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

ARTIGO 5.º

     Para os Estados Partes do (Primeiro) Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, adotado em 16 de Dezembro de 1966, a competência reconhecida ao Comitê dos  Direitos do Homem para receber e apreciar comunicações provenientes de indivíduos sujeitos à sua jurisdição é igualmente extensiva às disposições do presente Protocolo, exceto se o Estado Parte em causa tiver feito uma declaração em contrário no momento da respectiva ratificação ou adesão.

ARTIGO 6.º

     1. As disposições do presente Protocolo aplicam-se como disposições adicionais ao Pacto.

     2. Sem prejuízo da possibilidade de formulação da reserva prevista no artigo 2º do presente Protocolo, o direito garantido no parágrafo 1 do artigo 1.º do presente Protocolo não pode ser objeto de qualquer derrogação sob o artigo 4.º do Pacto.

ARTIGO 7.º

     1. O presente Protocolo está aberto à assinatura dos Estados que tenham assinado o Pacto.

     2. O presente Protocolo está sujeito à ratificação dos Estados que ratificaram o Pacto ou a ele aderiram. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

     3. O presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados que tenham ratificado o Pacto ou a ele tenham aderido.

     4. A adesão far-se-á através do depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

     5. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará a todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou que a ele aderiram do depósito de cada instrumento da ratificação ou adesão.

ARTIGO 8.º

     1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

     2. Para os Estados que ratificarem o presente Protocolo ou a ele aderirem após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou adesão, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esses Estados do seu instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO 9.º

     O disposto no presente Protocolo aplica-se, sem limitação ou exceção, a toda as unidades constitutivas dos Estados federais.

ARTIGO 10.º

     O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 48.º do Pacto:
     a) Das reservas, comunicações e notificações recebidas nos termos do artigo 2.º do presente Protocolo;
     b) Das declarações feitas nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do presente Protocolo;
     c) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos do artigo 7.º;
     d) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos do artigo 8.º.

ARTIGO 11

     1. O presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

     2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 48 do Pacto.

     * Adotado e proclamado pela Resolução 44/128, de 15 de dezembro de 1989, da Assembleia Geral das Nações Unidas.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/2009


Publicação:

sábado, 18 de agosto de 2018

Nota do PT ao Itamaraty

Desde 2009, o Brasil está obrigado, por lei, a cumprir as decisões do Comitê de Direitos Humanos da ONU, como esta que determina o direito de Lula disputar as eleições. É o Decreto Legislativo 311 do Congresso Nacional. O resto é falsidade. O ministro da Justiça mostrou que não conhece a Justiça. E o Itamaraty mostrou que não respeita os tratados internacionais. É vergonhoso que o Brasil tenha chegado a este vexame mundial, como consequência da perseguição a Lula.

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Nota do Ministério das Relações Exteriores sobre o caso ONU / Lula

"A Delegação Permanente do Brasil em Genebra tomou conhecimento, sem qualquer aviso ou pedido de informação prévios, de deliberação do Comitê de Direitos Humanos relativa à candidatura nas próximas eleições.

O Comitê, órgão de supervisão do Pacto de Direitos Civis e Políticos, é integrado não por países, mas por peritos que exercem a função em sua capacidade pessoal.

As conclusões do Comitê têm caráter de recomendação e não possuem efeito juridicamente vinculante.

O teor da deliberação do Comitê será encaminhado ao Poder Judiciário.

O Brasil é fiel cumpridor do Pacto de Direitos Civis e Políticos. Os princípios nele inscritos de igualdade diante da lei, de respeito ao devido processo legal e de direito à ampla defesa e ao contraditório são também princípios constitucionais brasileiros, implementados com zelo e absoluta independência pelo Poder Judiciário."

Nota dos advogados de Lula sobre liminar da ONU

Na data de hoje (17/08/2018) o Comitê de Direitos Humanos da ONU acolheu pedido liminar que formulamos na condição de advogados do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em 25/07/2018, juntamente com Geoffrey Robertson QC, e determinou ao Estado Brasileiro que “tome todas as medidas necessárias para que para permitir que o autor [Lula] desfrute e exercite seus direitos políticos da prisão como candidato nas eleições presidenciais de 2018, incluindo acesso apropriado à imprensa e a membros de seu partido politico” e, também, para “não impedir que o autor [Lula] concorra nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos pendentes de revisão contra sua condenação sejam completados em um procedimento justo e que a condenação seja final” (tradução livre).

A decisão reconhece a existência de violação ao art. 25 do Pacto de Direitos Civis da ONU e a ocorrência de danos irreparáveis a Lula na tentativa de impedi-lo de concorrer nas eleições presidenciais ou de negar-lhe acesso irrestrito à imprensa ou a membros de sua coligação política durante a campanha.

Por meio do Decreto Legislativo 311 o Brasil incorporou ao ordenamento jurídico pátrio o Protocolo Facultativo que reconhece a jurisdição do Comitê de Direitos Humanos da ONU e a obrigatoriedade de suas decisões.

Diante dessa nova decisão, nenhum órgão do Estado Brasileiro poderá apresentar qualquer obstáculo para que o ex-Presidente Lula possa concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até a existência de decisão transitada em julgado em um processo justo, assim como será necessário franquear a ele acesso irrestrito à imprensa e aos membros de sua coligação política durante a campanha.

Valeska Teixeira Zanin Martins

Cristiano Zanin Martins

Liminar da ONU sobre caso Lula

NAÇÕES UNIDAS

DIREITOS HUMANOS

ESCRITÓRIO DO ALTO COMISSÁRIO

ESCRITÓRIO DO ALTO COMISSÁRIO DE DIREITOS HUMANOS

PALÁCIO DAS NAÇÕES * 1211 GENEBRA 10, SUÍÇA

www.ohchr.org – TEL + 41 22 917 9895 – FAX: + 41 22 917 9008 – E-MAIL: petitions@ohchr.org


O Secretariado das Nações Unidas, o Escritório do Alto Comissário de Direitos Humanos, cumprimenta a Missão Permanente do Brasil junto ao Escritório das Nações Unidas em Genebra e tem a honra de transmitir, para fins de informação, a petição dos advogados e o pedido por medida provisional apresentado no dia 27 de julho de 2018 a respeito do comunicado de nº 2841/2016, que foi apresentado ao Comitê de Direitos Humanos para análise à luz do Protocolo Facultativo referente ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em favor do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva.

O Comitê, através de seu Relator Especial sobre Novos Comunicados e Pedidos por Medidas Provisionais, avaliou as alegações do autor datadas de 27 de julho de 2018 e concluiu que os fatos relatados indicam a existência de possível dano irreparável aos direitos do autor previstos no artigo 25 do Pacto. Portanto, estando o comunicado do autor sob exame pelo Comitê, conforme a regra processual nº 92, o Comitê requisita ao Estado-Parte a adoção de todas as medidas necessárias para assegurar que o requerente usufrua e exerça todos os seus direitos políticos enquanto está na prisão, na qualidade de candidato nas eleições presidenciais de 2018, o que inclui o acesso adequado à imprensa e aos membros de seu partido político; requisita também que o Estado-Parte não impeça o autor de concorrer nas eleições presidenciais de 2018 até que todos os recursos impetrados contra a sentença condenatória sejam julgados em processos judiciais justos e a sentença esteja transitada em julgado.

Esta solicitação não sugere que o Comitê tenha chegado a uma decisão a respeito da questão atualmente em exame.

17 de agosto de 2018

Decisão da ONU sobre candidatura de Lula


segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Carta aberta de Marta Suplicy

Muitas vezes, vi-me em tempos de travessia. Em alguns deles, acreditei ter luzes no outro lado do rio. Agora, com toda a energia necessária para continuar remando, tomei a decisão sobre o futuro da minha vida política, encarando a realidade de frente, para poder seguir com coerência, ousadia e coragem.

Anuncio que não concorrerei à reeleição a senadora da República pelo Estado de São Paulo e comunico a minha desfiliação do Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

Não é novidade que os partidos políticos brasileiros, de forma geral, encontram-se fragilizados, acuados e sem norte político. Não mais conseguem dar respostas à crise de credibilidade que se abateu sobre eles e nem tampouco estão empenhados na mudança de posturas que os levaram à mais grave crise de suas histórias. Orientam suas movimentações políticas pela lógica exclusiva de fazerem crescer suas bancadas parlamentares com o objetivo perverso e mesquinho de fortalecerem-se na divisão e loteamento de cargos e espaços de poder.

A relação de grande parte dos partidos e de parlamentares com o Executivo na base de nomeações e vantagens levou ao insuportável “toma lá dá cá”, afrontando todos os padrões de dignidade e honradez da sociedade. Esse sistema faliu e precisa ser, urgentemente, reformado.

O Congresso Nacional, hoje, na sua maioria, não tem se colocado a favor das causas progressistas, fundamentais para o avanço da sociedade. Ao contrário, tornou-se refém de uma agenda atrasada dos costumes da sociedade, negando-se a reconhecer e a regulamentar as relações entre as pessoas de forma a contemplar as diversidades das sociedades modernas e a respeitar os direitos individuais do ser humano.

Quero agradecer aos 8,3 milhões de paulistas que me deram a oportunidade de, nos últimos 8 anos, trabalhar como senadora defendendo as bandeiras que me levaram à vida pública: o combate às desigualdades e às injustiças sociais, a militância pelos direitos de cidadania das mulheres e da população LGBTI e pela igualdade de oportunidades para todos.

Neste momento, creio que poderei contribuir mais para mudanças atuando na sociedade civil do que continuando no parlamento. Permanecerei participando politicamente da vida pública brasileira. A partir de 2019, não mais como parlamentar, mas em todas as trincheiras que me levem ao lado da defesa dos interesses dos mais pobres, dos injustiçados e na luta pelo empoderamento das meninas e das mulheres.

Estou convencida de que o Brasil precisa de um projeto nacional de desenvolvimento estruturado que abranja setores fundamentais para o crescimento do país. Temos de aumentar, significativamente, a produção e a riqueza. Isso possibilitará todo brasileiro e toda brasileira terem educação de qualidade, saúde, segurança e um emprego para trabalhar e viver com dignidade.

São Paulo, 03 de agosto de 2018.

Senadora Marta Suplicy

quinta-feira, 2 de agosto de 2018

Carta de Lula para a Caravana do Semiárido Contra a Fome, que chegou a Curitiba

“Queridas companheiras, queridos companheiros de luta

Não tem nada mais importante do que essa caravana que estão fazendo, cruzando este país, denunciando o crescimento da miséria e a volta do Brasil ao mapa da fome.

Mas aqueles que não sabem o que é ter fome, que não se importam com esse flagelo, aqueles que se alimentam da miséria do povo brasileiro, fingem que a miséria não está voltando nesse Brasil, que está sendo destruído e, por isso, tentam ignorar a voz de vocês, o movimento de vocês.

Tentam também calar minha voz porque acham que sem a minha presença física ou fala é mais fácil continuar a destruir impunemente tudo o que nós construímos. Mas a luta por um Brasil sem fome é do Lula. É de todos nós, juntos e misturados, voz, braços e pernas, conversando, construindo e andando para construir um país mais justo e solidário.

Por isso só posso agradecer a solidariedade de vocês terem vindo até Curitiba desde Caetés, onde nasci, e indo para Brasília, onde se decide os nossos destinos.

Na verdade, companheiros e companheiros, o que eu queria mesmo é que esta caravana não fosse necessária. Era que a esta altura do século 21 a gente estivesse calculando não quantas crianças vão morrer de fome, quantas famílias do semiárido vão padecer por conta da seca. O que eu queria mesmo é que, em vez de calcular os mortos, a gente estivesse agora calculando quantos jovens nós vamos conseguir formar na universidade; quantas toneladas de comida de qualidade a agricultura familiar vai colocar na mesa dos brasileiros; quantos empregos com carteira assinada a gente vai gerar em 2019; quantos bilhões de reais do Pré-Sal o Brasil vai investir em educação e saúde, em ciência e tecnologia.

A gente devia era estar agora numa caravana rumo ao futuro. Mas o golpe cometido por Temer e seus aliados tucanos, com apoio da grande mídia e de parte do Ministério Público e do Poder Judiciário, encarcerou o Brasil numa máquina do tempo e nos fez recuar duas décadas em apenas dois anos. Trouxe de volta o desemprego, a fome e a mortalidade infantil. Está privatizando nossas empresas e entregando nossas riquezas a preço de banana.

É nossa missão pisar no freio, inverter a direção dessa máquina e levar o Brasil de volta para o futuro. Boa jornada, companheiros e companheiras. E que a nossa próxima caravana seja a caravana da vitória do povo brasileiro contra a fome e contra todas as formas de opressão.

Forte abraço,
Luiz Inácio Lula da Silva

quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Golpe persegue professores das Federais

“Nós, do Grupo de Trabalho História e Marxismo da ANPUH-RS, Grupo de Estudos sobre Marx (GMarx-USP) e Laboratório de Estudos Marxistas da Universidade de São Paulo (Lemarx-USP), em nota conjunta nos unimos a outros grupos marxistas de diferentes regiões do Brasil, bem como entidades estudantis e sindicais, para expressar nossa irrestrita solidariedade ao Prof. Luciano Martorano – importante tradutor de obras de Marx e Engels do alemão para o português – e manifestar nosso repúdio à arbitrária medida de exoneração por ele sofrida, em decisão da administração da Universidade Federal de Alfenas (Unifal/MG).

Cumpre atentar ao fato de que a sua exoneração tem por base a justificativa de “Desídia no Desempenho das Respectivas Funções”, o que se refere a infrações como impontualidade, imperfeições na execução do trabalho, abandono de posto durante a jornada etc.

Aquelas e aqueles diretamente envolvidos no cotidiano da Unifal – especialmente as alunas e alunos do Prof. Luciano Martorano – negam veementemente as acusações, denunciando, em suas próprias notas, o fato de que Martorano jamais sofreu qualquer penalidade anterior e tampouco teve assegurado o amplo direito de defesa. Não é difícil relacionar a forma autoritária de tal decisão, nada comprometida com provas e argumentação (e muito menos com a comunidade acadêmica envolvida), com os arbítrios verificados especialmente no setor judiciário brasileiro.

Neste sentido, esta série de medidas disfarçadas sob a aparente neutralidade da técnica jurídica e institucional constitui uma clara violação de qualquer princípio de democracia na vida acadêmica, e como tal devem ser amplamente denunciadas e combatidas pelo que de fato o são: uma série de ataques ao ambiente acadêmico perpetrados por bandos de inspiração obscurantista coadunados com os piores retrocessos que o Brasil vem experimentando no processo de franca fascistização em curso (vide o agravamento da violação do direito à livre manifestação de pensamento e à liberdade de ensino).

Há menos de uma semana já assombrava a notícia da agressiva intimidação sofrida pelos Profs. Gilberto Maringoni, Valter Pomar e Giorgio Romano, da Universidade Federal do ABC (UFABC), devido a organização de um evento de lançamento do livro “A verdade vencerá”, de autoria do ex-presidente e atual preso político Luiz Inácio Lula da Silva.

A sindicância aberta pela administração universitária neste caso, a partir de denúncia anônima, é composta de interrogatório similar ao verificado nos piores momentos da ditadura civil-militar. A perseguição a grupos marxistas é bastante anterior ao contexto do golpe de 2016, não obstante intensificar-se com este. Urge a todas e todos que atuem de forma vigilante com medidas do tipo, que tendem a aumentar em número e aprofundar-se, jamais se furtando a amplamente denunciá-las.

Esta denúncia implica, claro, também a de ocorrências preocupantes no que toca ao avanço de absurdos reacionários como o do projeto Escola Sem Partido, ponta de lança no avanço sem peias do capital sobre a educação.

Grupo de Trabalho História e Marxismo – ANPUH/RS
Grupo de Estudos sobre Marx (GMarx-USP)
Laboratório de Estudos Marxistas da Universidade de São Paulo (Lemarx-USP)”

Livro sobre a perseguição contra Lula. Foto: Divulgação/Boitempo